Processo nº

PCP 09/00178540

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

Responsável

Sr. Nivaldo Luiz Lazaron - Ex-Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

Interessado

Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012)

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

Relatório n°

700/2009

 

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste referente ao ano de 2008, cujo Responsável é o Sr. Nivaldo Luiz Lazaron, Prefeito Municipal à época.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à análise de consistência dos documentos e informações remetidos nos termos do art. 20, da Resolução n° TC-16/94[1], bem como, à verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, concluindo por apontar na conclusão do Relatório n° 1.866/2009, quanto ao Poder Executivo, 2 (duas) restrições de ordem legal:

  

I - DO PODER EXECUTIVO :

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Divergência no montante de R$ 33.538,98 entre as movimentações no exercício da Dívida Flutuante, registradas na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 e no Balanço Financeiro - Anexo 13, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.1.1);

 

I.A.2. Divergência no valor de R$ 53.825,18, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 29.864.516,44) e o apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 29.810.691,26), em desacordo com o disposto nos artigos 85, 101, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.1).

 

 

 

 

Diante das restrições evidenciadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes, na forma de determinações e recomendações à Unidade, e, ainda, recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório de análise das contas de 2008.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPJTC n° 3.779/2009, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a aprovação das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, e pela determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das demais deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.

 

 

 

2. Voto

 

Trata-se da Prestação de Contas do Município de São Lourenço do Oeste referente ao exercício de 2008, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Após regular tramitação, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU ° 1.866/2009, seguido pelo Parecer MPTC n° 3.779/2009 da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, referente ao ano de 2008.

 

Diante disso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Considerando o Relatório DMU n° 1.866/2009 e o Parecer MPTC n° 3.779/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n° 1.866/2009.

 

2.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos itens A.8.1.1 e A.8.2.1 do corpo do Relatório DMU n° 1.866/2009, sob pena de aplicação de sanção administrativa por esta Corte de Contas, consoante disposto no art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

2.3 Determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7.1), alertando-o, que nos termos do art. 3°, IX, da Decisão Normativa n° TC- 06/2008, deste Tribunal, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais a partir do exercício de 2009 (em substituição à Portaria n° TC-233/2003), a irregularidade referente à “ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno” poderá ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

2.4 Determinar ao Responsável pelo Poder Legislativo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7.1).

 

2.5 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, consoante determinação constante no artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

2.6 Ressalvar que o Processo n° PCA 09/00048093, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 7 de agosto de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.