1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de São Lourenço do Oeste referente ao ano de 2008,
cujo Responsável é o Sr. Nivaldo Luiz Lazaron, Prefeito Municipal à época.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
procedeu à análise de consistência dos documentos
e informações remetidos nos termos do art. 20, da Resolução n° TC-16/94[1], bem como, à verificação dos aspectos constitucionais
e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, concluindo por apontar na conclusão do Relatório n°
1.866/2009, quanto ao Poder Executivo, 2 (duas) restrições de ordem legal:
I
- DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência no montante de
R$ 33.538,98 entre as movimentações no exercício da Dívida Flutuante,
registradas na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 e no Balanço
Financeiro - Anexo 13, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei
4.320/64 (item A.8.1.1);
I.A.2. Divergência no valor de R$
53.825,18, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo
14 (R$ 29.864.516,44) e o apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais
- Anexo 15 (R$ 29.810.691,26), em desacordo com o disposto nos artigos 85, 101,
104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64 (item A.8.2.1).
Diante
das restrições evidenciadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa, além
da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser
tomadas a respeito das restrições remanescentes, na forma de determinações e
recomendações à Unidade, e, ainda, recomendar à Câmara Municipal de Vereadores
a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes no Relatório de análise das contas de 2008.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPJTC n° 3.779/2009,
manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a aprovação das
contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, e
pela determinação para que sejam adotadas providências visando à correção das
demais deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.
2. Voto
Trata-se da Prestação de Contas do Município de São
Lourenço do Oeste referente ao exercício de 2008, submetido à análise e
elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da
República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Após regular tramitação, a Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu o Relatório DMU ° 1.866/2009, seguido pelo Parecer MPTC n° 3.779/2009
da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou pela
emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, referente ao ano de 2008.
Diante
disso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação
à Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste pela rejeição das presentes contas,
nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão
de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o
Relatório DMU n° 1.866/2009 e o Parecer MPTC n° 3.779/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE,
relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente
para as restrições apontadas no Relatório DMU n° 1.866/2009.
2.2
Recomendar à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, a
adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas nos
itens A.8.1.1 e A.8.2.1 do corpo do Relatório DMU n° 1.866/2009, sob pena de
aplicação de sanção administrativa por esta Corte de Contas, consoante disposto
no art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
2.3 Determinar
ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto
às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7.1), alertando-o, que nos
termos do art. 3°, IX, da Decisão Normativa n° TC- 06/2008, deste Tribunal, que
estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas
anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais a partir do exercício de 2009 (em
substituição à Portaria n° TC-233/2003), a irregularidade referente à “ausência
de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno” poderá ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição
das contas prestadas pelo Prefeito.
2.4 Determinar ao Responsável pelo Poder Legislativo a adoção
de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de
Controle Interno (item A.7.1).
2.5 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura
Municipal, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da
Sessão de Julgamento da Câmara, consoante determinação constante no artigo 59,
da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
2.6 Ressalvar
que o Processo n° PCA 09/00048093, relativo à Prestação de Contas do
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste (gestão
2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 7 de agosto de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Art. 20 - As
contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio
documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte,
consubstanciadas em:
I -
Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do
orçamento e a situação da administração financeira municipal;
II -
Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e
Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.