TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

TCE 02/10781068

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Balneário Camboriú

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sra. - Ione Braga Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa – herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2001

Srs. Altamir Serrão, Aldemar Pereira, Claudir Maciel, Donatil Martins, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann, Jorge Otávio Cachel, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavo Ribeiro, João Miguel, Marcos Ricardo Weissheimer, Joselene Manfredini, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Junior, Paulo Correa Junior, Oscar Zeferino e Marcelo Severino - Vereadores do Município de Balneário Camboriú no exercício de 2001

 

 

 

ASSUNTO

 

Reinstrução auditoria ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2001. 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo n. AOR 02/10781068, determinada por este Tribunal em sessão 15/05/2006, conforme Decisão n° 1162/2006, que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o qual apontava a existência de irregularidades, quais sejam:

 

1. Pagamento de diárias em valores superiores ao previsto em lei, acarretando despesas irregulares no montante de R$ 474,66 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal n. 1.069/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1 do Relatório DMU);

 

2. Pagamento de diárias, no montante de R$ 58,22 (cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos), para objetivos não inerentes às atividades da Câmara, em descumprimento ao art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

3. Realização de despesas, no montante de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), com homenagem ao aniversário do Jornal de Santa Catarina, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.2 do Relatório DMU);

 

4. Pagamento de salário-família, no montante de R$ 440,02 (quatrocentos e quarenta reais e dois centavos), a servidores que não mais possuem o direito de receber este benefício, em descumprimento ao disposto no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98 c/c a Instrução Normativa DC/INSS 26/2000 e Portaria 1987//01, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social (item 2.1 do Relatório DMU);

 

5. Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores no curso da legislatura, em afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios, no montante de R$ 179.325,00 (cento e setenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais), aos Edis Ademar Pereira (R$ 10.125,00), Altamir Serrão (R$ 10.237,50), Antônio Manoel Soares Santa (R$ 15.300,00), Claudir Maciel (R$ 10.350,00), Donatil Martins (R$ 10.350,00), Edson Renato Dias (R$ 10.237,50), Gilmar Edson Koeddermann (R$ 1.350,00), Jair Miguel Ricardo (R$ 10.350,00), Jair Otávio Rebelo (R$ 10.350,00), João Miguel (R$ 10.350,00), Jorge Otávio Cachel (R$ 10.350,00), Joselene Manfredini (R$ 9.562,50), Marcelo Severino (R$ 3.937,50), Marcos Ricardo Weissheimer (R$ 5.062,50), Moacir Schmidt (R$ 10.237,50), Orlanda Achutti (R$ 10.350,00), Orlando Angioletti Júnior (R$ 10.350,00), Oscar Zeferino (R$ 10.125,00) e Paulo Correa Júnior (R$ 10.350,00) - item 2.5 do Relatório DMU.

 

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada, em 30/05/2006, a citação (fl. 332) da Sra. Ione Braga de Araújo Santa, inventariante do espólio de Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas alegações de defesa.    

           

Em 14/06/2006, foi solicitado vistas dos autos para que se pudesse apresentar a defesa no prazo, o que foi deferido.

 

 Decorrido o prazo determinado, a citação foi atendida com a remessa das alegações de defesa e documentos juntados às fls. 338/94.

 

Em 25/10/2006, a DMU encaminhou os autos ao Sr. Relator, sugerindo, devido a peculiaridade do presente processo, e em havendo imputação de débito ao espólio do ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que fosse efetuada a citação individual dos senhores vereadores à época, para que apresentassem alegações de defesa acerca do recebimento a maior de subsídios no exercício de 2001. Referida sugestão foi atendida.

 

Assim, voltaram-se os autos a DMU para que procedesse a citação individual dos Srs. Edis, e posteriormente foram reinstruídos pelo Órgão Instrutivo que elaborou o Relatório n. 2723/2007 (fls. 875/905), na qual entende que possa o Tribunal de Contas decidir por julgar irregulares, com débito, solidariamente ao espólio do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, a presente tomada de contas especial, em face de pagamento de diárias superiores ao previsto em Lei, no montante de R$ 174,66; despesas no valor de R$ 417,00, realizadas de forma irregular, por não terem caráter público; pagamento de salário família a servidores que não mais possuíam o direito ao benefício. Sugere ainda, a Instrução, a cominação de débito aos Edis, dos valores apurados individualmente, referente a alteração do valor dos subsídios dos vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios, conforme item 2.5 do relatório DMU, totalizando R$ 179.325,00.

 

            Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 5416/2008 (fls. 907/910), acompanha o entendimento expedido pela DMU no Relatório 2723/2007.

 

É o relatório.

 

 

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

a)             Despesas no montante de R$ 174,66, referentes ao pagamento de diárias superiores ao previsto em Lei, em descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 1.069, de 09/07/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1, do Relatório DMU)

 

            O objetivo da diária é o pagamento de despesas decorrentes do deslocamento de servidores, a serviço, para fora da sede da Unidade, em que se leva em consideração, entre outras, a finalidade, a distância entre a origem e o destino, bem como a permanência no local.

 

            Os valores das diárias quando devidamente normatizados visam garantir a indenização desses gastos. O pagamento a maior do valor estabelecido, neste caso em específico, considerando o tempo de deslocamento do servidor, foge do objetivo proposto das diárias.

 

Diante a ausência de documentos passíveis de reverter as irregularidades constatadas “in loco”, a saber, pagamento de diárias inteiras quando legalmente deveria ser apenas 25% para cada um quarto de um período de 24 horas, persiste a restrição. 

 

 

b)            Despesas no montante de R$ 417,00, realizadas de forma irregular pela Câmara Municipal, por não terem caráter público, contrariando a disposição contida no art. 4° c/c 12 da Lei n.°4.320/64 (item 1.2)

 

                   As despesas que compõem o montante de R$ 417,00 foram em decorrência de homenagem ao Jornal de Santa Catarina, o que vale observar o disposto na Lei Estadual nº 6677/85:

 

“Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos da Administração Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.

 

§ 1º Compreendem-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas e fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos.

§ 2º Compreendem-se ainda, na mesma proibição as despesas com a aquisição e distribuição de brindes de qualquer espécie e outros objetos destinados a finalidades assemelhadas.

 

Art. 2º Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos recursos públicos.”

 

Desta forma, utilizando-se da analogia ao dispositivo Estadual, mantém-se o apontamento.

 

c)        Pagamento de Salário - Família a servidores que não mais possuem o direito de receber este benefício, no montante de R$ 440,02, em descumprimento ao disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional n.° 20/98 c/c a Instrução Normativa DC/INSS 26 de 14/06/2000 e Portaria 1987 de 04/06/01, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social (item 2.1)

 

Aduz o Responsável que o benefício concedido foi em base no art. 187 da Lei Municipal 1069/91 – Estatuto do Plano de Carreira do Funcionalismo Público Municipal, estando portanto, com amparo em legislação própria, a qual traz a seguinte redação:

 

“Art. 187 - Será concedido ao funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, mediante requerimento devidamente instruído, a título de salário-família, um auxílio especial correspondente a 05%(cinco por cento) do menor vencimento do Quadro de Pessoal Civil do Município.

(...)”

 

A Instrução concluiu pela manutenção da restrição, tendo em vista que a competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União.

 

Faz-se necessário esclarecer que o fundamento do salário-família instituído pela C.F., art, 7º, inciso XII, é de natureza social-econômica e tem caráter previdenciário, tendo a E.C. 20/98, restringido-o ao trabalhador de baixa renda, definindo, este, como aquele que tem renda mensal igual ou inferior a R$ 360,00.

 

Nota-se que, em face do disposto no art. 444 da CLT, mesmo para os trabalhadores celetistas, o empregador pode conceder o salário-família a todos os seus empregados. Neste caso, não deduzindo das contribuições previdenciárias devidas mensalmente.

 

Desta forma, estando o benefício instituído no estatuto do funcionalismo público do município, e não havendo desconto das contribuições previdenciárias, descaracterizando a sua obrigação/caráter previdenciário, infere-se pela regularidade do pagamento, presumindo-se, cumpridos os requisitos contidos no art. 187 da Lei Municipal nº 1069/91.

 

Tendo em vista que esta possibilidade não foi considerada à época da auditoria in loco, não sendo solicitado ao Responsável a comprovação da regularidade de pagamento, impossibilitando a verificação do possível enquadramento, desconsidera-se a presente restrição.

 

 

d)   Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios, no montante de R$ 179.325,00 (item 2.5)

 

A lei n. 1977/2000 que fixou os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Balneário Camboriú, para a legislatura 2001/2004, o fez por percentual, sendo 40% para vereadores e 60% para vereador presidente, dos subsídios percebidos pelos deputados estaduais.

 

Em 30/11/2001, por meio da Lei nº 2096/2001, houve alteração da lei de fixação, entendendo a Instrução que houve infração ao disposto no art. 39, § 4º da C.F./88, pelo acréscimo dos valores recebidos.

 

Ocorre que até a alteração, os Vereadores recebiam o valor de R$ 2.400,00 e o Presidente R$ 3.600,00, com a alteração passaram a receber R$ 3.300,00 e R$ 4.950,00, respectivamente, sob a alegação de que esta alteração, visou adaptar a legislação, então vigente, a interpretações de alguns Tribunais Estaduais, entendendo ser necessário a estipulação dos subsídios em valores fixos e não em percentuais.

 

A diferença do valor, deu-se em função da inclusão do auxílio-moradia que os Deputados Estaduais passaram a receber em 04/07/2000, sete dias depois da aprovação da Lei nº 1977/2000. Alegando os Responsáveis, que não houve aumento/reajuste, mas sim que os pagamentos eram efetuados a menor, haja vista a exclusão, em seus termos, indevida da parcela relativa ao auxílio-moradia.

 

Importante dizer que a Responsável faz alusão da decisão nº 1881/01 proferida por este Tribunal, no sentido de que o auxílio-moradia é parte integrante dos subsídios dos Deputados Estaduais, devido o seu caráter remuneratório, sendo a diferença desta decisão para o caso em tela, que os valores foram fixados desde o início em reais e não em percentuais.

 

Temos que de acordo com o Prejulgado 0797: “É facultado à Câmara Municipal, no período legislativo em curso, a adequação da remuneração fixada aos Vereadores, através de lei, desde que a alteração efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em decorrência, evidencie nova fixação.”

 

Infere-se, portanto, que adequar a lei que fixou os subsídios é possível, desde que não implique majoração dos valores recebidos. O que não se observou no caso em tela, pois ao incluir no cálculo o auxílio-moradia destinado aos deputados estaduais, majorou-se o valor dos subsídios. Mesmo porque, ao fixar os subsídios em 40% e 60% dos valores percebidos pelos Deputados Estaduais, na legislatura anterior, o fez sem que estivesse incluído o auxílio-moradia, haja vista que este passou a ser concedido apenas em 04/07/2000, posterior a aprovação da Lei n. 1977/2000.

 

Corroborando ao raciocínio o Prejulgado n. 1076, diz:

 

“A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.

 

O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores.


Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.

 

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

 

Fica evidente que a Lei n. 2096/2001 alterou para maior os valores recebidos pelos Edis, não restando outra se não a manutenção do apontamento, com débito as Responsáveis, Sras. Ione Braga Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa, herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, no montante de R$ 15.300,00 e aos Vereadores conforme discriminados abaixo:

 

·         Sr. Altamir Serrão, no montante de R$ 10.237,50 (item 2.5 do Relatório DMU nº 2723/2007);

·         Sr. Aldemar Pereira, no montante de R$ 10.125,00 (item 2.5);

·         Sr. Claudir Maciel, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Donatil Martins, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Edson Renato Dias, no montante de R$ 10.237,50 (item 2.5);

·         Sr. Gilmar Edson Koeddermann, no montante de R$ 1.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Jorge Otávio Cachel, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Jair Miguel Ricardo, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Jair Olavo Rebelo, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. João Miguel, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, no montante de R$ 5.062,50 (item 2.5);

·         Sr. Joselene Manfredini, no montante de R$ 9.562,50 (item 2.5);

·         Sr. Moacir Schmidt, no montante de R$ 10.237,50 (item 2.5);

·         Sr. Orlando Angioletti Junior, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Paulo Correa Junior, no montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);

·         Sr. Oscar Zeferino, no montante de R$ 10.125,00 (item 2.5);

·         Sr. Marcelo Severino, no montante de R$ 3.937,50 (item 2.5).

                 Oportuno, neste momento, rever o caráter jurídico do auxílio-moradia como remuneratório, quando em despacho do Exmo. Sr. Min. Relator Nelson Jobim, no AO 630/MC/DF, em 27/02/2000, entendeu pela sua natureza remuneratória até que fosse editada a lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF.

                 Esse entendimento permanece nesta Casa, conforme pode-se observar nos seguintes Prejulgados:

 

“0354 - Não poderá, por ausência de amparo legal, o Município instituir gratificação denominada auxílio-moradia destinada a Juízes e Promotores de Justiça que venham a residir na sede da Comarca, por se tratar de verba remuneratória, cuja competência para decidir por sua criação é, respectivamente, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

1020 - O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório.

1076 - A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.

O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores.

Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

1152 - O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal.

A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

1153 – Reformado - Em face do preceito do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta magna e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

Por não encontrar respaldo nos princípios da Administração Pública, é incabível à Câmara Municipal criar indenização aos Vereadores por uso de veículo próprio, por ser sua função precípua a de elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo, e em razão das referidas despesas contrariarem os arts. 39, § 4, da Constituição Federal e 17, 18, 20 e 27 a 38 da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul.

O pagamento de sessões legislativas extraordinárias só se legitimará quando ocorrer durante o recesso parlamentar, e a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.

O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto na norma legal fixatória e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, sendo vedada qualquer retribuição pecuniária além do subsídio mensal.

A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.

Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
_______________________________________

Terceiro parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 18.12.2002, através da decisão nº 3474/2002, prolatada no processo CON-02/10657219. Redação inicial do parágrafo: "Por não encontrar respaldo nos princípios da Administração Pública, é incabível à Câmara Municipal criar indenização aos Vereadores por uso de veículo próprio, bem como disponibilizar aos mesmos aparelhos celulares, por ser sua função precípua a de elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo e em razão das referidas despesas contrariarem os arts. 39, §4, da Constituição Federal e 17, 18, 20 e 27 a 38 da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul."

1183 - O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores;

Em face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

1207 - O reconhecimento pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.

 

1219 - O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remeneratório, não autorizando, contudo, uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, muito menos a extensão do benefício aos Vereadores, vedada a alteração de seus subsídios durante o mandato, em face da norma dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V, da Constituição do Estado, sendo permitida revisão anual, desde que sejam aplicados também para os servidores, nos mesmos índices e na mesma data, conforme o art. 37, inc. X, da Carta Magna.

Mediante lei específica poderá ser concedido aumento à remuneração dos servidores públicos, observada a iniciativa de cada Poder, bem como os limites estabelecidos pelos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00.

 

1263 - 1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.

O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, e seus elementos caracterizadores, tem aplicação na hipótese de fixação do valor indenizatório a ser pago aos Vereadores pela sessão extraordinária realizada em período de recesso, estando o valor pago mensalmente por todas as sessões extraordinárias (reuniões) limitado ao montante do subsídio mensal, conforme art. 57, § 7º, da Constituição Federal.

2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-benefício.

Havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do art. 14 daquele diploma legal.

3. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão geral anual da remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.

Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.

4. O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.”

 

                 Porém, entendo que esta interpretação não apresenta a forma mais adequada.

                 Hely Lopes Meirelles caracteriza a ajuda de custo como parcela de natureza indenizatória, a saber:

“Indenizações – São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo – destina-se a compensar as despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de domicílio em caráter permanente; diárias – indenizam as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviço em outra sede e em caráter eventual; auxílio-transporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a razoabilidade.” (Direito Administrativo Brasileiro, 33º Ed.)

 

                 Caberia ao auxílio-moradia este conceito de ajuda de custo, não caracterizando-o, portanto, como de natureza remuneratória e sim indenizatória, haja vista que o mesmo também tem sido considerado, por outros órgãos, como de natureza indenizatória, conforme segue:

 

“STJ - REsp 615625 / MT - RECURSO ESPECIAL - 2003/0214153-8 – (...)3. Conforme dispõe o art. 25 da Medida Provisória 1.858-9/1999, os valores pagos a funcionários públicos a título de auxílio-moradia não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda. (...)

 

STF - AO 1516 MC / CE – CEARÁ - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA - Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 08/09/2008 – (...)1 Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) indenização de férias não gozadas; f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. (...)

STF - SS 3312 / MS - MATO GROSSO DO SUL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - Relator(a):  Min. PRESIDENTE – Julgamento: 30/07/2007 - (...)12. O pagamento do auxílio-moradia depende de condições preestabelecidas em lei, de forma que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não poderia afastar a natureza indenizatória de tal verba, qual seja, a de recompor os gastos com moradia de membros em atividade, e estender o auxílio aos inativos e pensionistas a título de acréscimo remuneratório.

TCU - Acórdão 547/2008 - Segunda Câmara - PESSOAL. PENSÃO CIVIL. AUXÍLIO- MORADIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. O auxílio-moradia é verba de natureza indenizatória, consoante as Resoluções 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, de 21/03/2006. 2. É ilegal a inclusão da parcela referente a auxílio-moradia nos proventos dos inativos e no benefício pensional.”

                

                 No entanto, há também que se observar o conceito de renda, que segundo art. 43, I do CTN, deve ser entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e inciso II, de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Isso porque, tendo o auxílio-moradia, caráter indenizatório, como citado acima, destinando-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Não representaria, portanto, acréscimos patrimoniais, perdendo desta forma, a natureza remuneratória.

                 Para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o entendimento passa a ser o seguinte:

 

AJUDA DE CUSTO PARLMANETAR Somente não estão sujeitas a

incidência do Imposto de Renda as verbas indenizatórias, ou seja, aquelas que comprovadamente visem ressarcir custos necessários a

atuação como agente político. De outro lado, a isenção prevista no artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, somente abrange a transferência permanente de domicílio. Assim sendo, verbas destinadas a remunerar o exercício de função não se enquadram nesta rubrica, sofrendo a incidência do imposto de renda.

(...)

Seria até aceitável a não incidência do Imposto de Renda se restasse comprovada a efetiva natureza compensatória, ou seja, os gastos realizados e o ressarcimento destes, caso em que não haveria que se falar em renda, ou remuneração por trabalho prestado, mas simples indenização. Contudo, verba paga usualmente, sem qualquer comprovação dos gastos realizados e em valores fixos certamente não se destina ao ressarcimento de despesas, enquadrando-se, portanto, no inciso II do artigo 43 do CTN.” (Processo nº 1063.001317/2002-71 – Sessão de 13/09/2005 -

Acórdão nº. : 106-14.953)

 

Diante do exposto, cumpre-me alertar que os fundamentos utilizados nos prejulgados supracitados, estão servindo de base para cálculo do limite da remuneração máxima dos vereadores, prescrito no art. 29, inciso VI da C.F./88, inclusive nas prestações de contas anuais. Neste sentido, entendo que os mesmos mereçam uma reanálise pela COG, a fim de equiparar o entendimento desta Corte às Jurisprudências citadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO  

 

Considerando o exposto e também;

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fls. 402 a 534 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2723/2007;

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, para propor a seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

1.           Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b" e "c", c/c o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas no da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, envolvendo os Registros Contábeis e Execução Orçamentária / Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2001, e condenar, solidariamente, as herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, falecido na data de 22/03/2004, nas pessoas de, Sra. Ione Braga Araújo Santa, CPF n. 398.208.669-87, Natália Araújo Santa, CPF n. 034.770.609-62 e Beatriz Araújo Santa, CPF n. 097.672.537-18 ao  pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

1.1. R$ 174,66, referente ao pagamento de diárias superiores ao previsto em Lei, em descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 1.069, de 09/07/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1, do Relatório DMU);

1.2. R$ 417,00, pertinente as despesas realizadas de forma irregular pela Câmara Municipal, por não terem caráter público, contrariando a disposição contida no art. 4° c/c 12 da Lei n.°4.320/64 (item 1.2);

 

1.3. R$ 15.300,00, pertinente a alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5);

 

2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, envolvendo os Registros Contábeis e Execução Orçamentária / Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

2.1. De responsabilidade do Sr. Altamir Serrão, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 433.480.849-20, o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

 

 

2.2. De responsabilidade do Sr. Aldemar Pereira, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 312.001.849-04, o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.3. De responsabilidade do Sr. Claudir Maciel, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 704.546.639-00, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.4. De responsabilidade do Sr. Donatil Martins, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 350.715.839-68, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.5. De responsabilidade do Sr. Edson Renato Dias, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 648.581.209-10, o montante de R$ 10.237,50 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

 

 

2.6. De responsabilidade do Sr. Gilmar Edson Koeddermann, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 433.482.709-87, o montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.7. De responsabilidade do Sr. Jorge Otávio Cachel, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 000.205.590-20, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.8. De responsabilidade do Sr. Jair Miguel Ricardo, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 143.864.768-90, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.9. De responsabilidade do Sr. Jair Olavo Ribeiro, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 309.560.649-49, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

 

2.10. De responsabilidade do Sr. João Miguel, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 444.015.749,15, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.11. De responsabilidade do Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 685.596.749-34, o montante de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.12. De responsabilidade do Sr. Jocelene Manfredini, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001,  CPF n. 685.596.749-34, o montante de R$ 9.562,50 (nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.13. De responsabilidade do Sr. Moacir Schmidt, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 346.933.430-72, o montante de R$ 10.237,50 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

 

 

2.14. De responsabilidade do Sr. Orlando Angioletti Junior, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 806.015.109-68, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.15. De responsabilidade do Sr. Paulo Correa Junior, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 633.143.639-15, o montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.16. De responsabilidade do Sr. Oscar Zeferino, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 414.888.229-72, o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);

 

2.17. De responsabilidade do Sr. Marcelo Severino, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 886.581.559-00, o montante de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), referente Alteração do valor dos subsídios  dos Vereadores,  em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU).

 

 

3.           Determinar à Consultoria Geral a revisão dos Prejulgados 0354, 1020, 1076, 1152, 1153, 1183, 1207, 1219, 1263 e outros que tratem da matéria relativa à natureza do auxílio moradia, visando à análise do que foi apontado sob a ótica dos posicionamentos expostos no presente voto.

 

4.           Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2723/2007, à Câmara Municipal de Balneário Camboriú e aos Responsáveis acima qualificados.

           

 

Gabinete, em 14 de agosto de 2009.

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora