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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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TCE 02/10781068 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara
Municipal de Balneário Camboriú
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RESPONSÁVEL |
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Sra. - Ione Braga Araújo Santa, Natália
Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa – herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares
Santa - Presidente da Câmara no
exercício de 2001 Srs. Altamir Serrão, Aldemar Pereira,
Claudir Maciel, Donatil Martins, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann,
Jorge Otávio Cachel, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavo Ribeiro, João Miguel,
Marcos Ricardo Weissheimer, Joselene Manfredini, Moacir Schmidt, Orlando
Angioletti Junior, Paulo Correa Junior, Oscar Zeferino e Marcelo Severino - Vereadores do Município de Balneário
Camboriú no exercício de 2001 |
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ASSUNTO |
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Reinstrução auditoria ordinária “in loco”
de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal com
abrangência ao exercício de 2001. |
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I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial do Processo n. AOR 02/10781068, determinada
por este Tribunal em sessão 15/05/2006, conforme Decisão n° 1162/2006, que
acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU, o qual apontava a existência de irregularidades, quais sejam:
1. Pagamento de diárias em valores superiores
ao previsto em lei, acarretando despesas irregulares no montante de R$ 474,66
(quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em
descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal n. 1.069/91 - Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1 do Relatório DMU);
2. Pagamento de diárias, no montante de R$
58,22 (cinqüenta e oito reais e vinte e dois centavos), para objetivos não
inerentes às atividades da Câmara, em descumprimento ao art. 4º c/c 12 da Lei
Federal n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);
3. Realização de despesas, no montante de R$
417,00 (quatrocentos e dezessete reais), com homenagem ao aniversário do Jornal
de Santa Catarina, desprovidas de caráter público, por conseguinte não
abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da
administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n.
4.320/64 (item 1.2 do Relatório DMU);
4. Pagamento de salário-família, no montante
de R$ 440,02 (quatrocentos e quarenta reais e dois centavos), a servidores que
não mais possuem o direito de receber este benefício, em descumprimento ao
disposto no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98 c/c a Instrução Normativa
DC/INSS 26/2000 e Portaria 1987//01, do Ministério de Estado da Previdência e
Assistência Social (item 2.1 do Relatório DMU);
5. Alteração do valor dos subsídios dos
Vereadores no curso da legislatura, em afronta ao disposto no art. 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios, no
montante de R$ 179.325,00 (cento e setenta e nove mil trezentos e vinte e cinco
reais), aos Edis Ademar Pereira (R$ 10.125,00), Altamir Serrão (R$ 10.237,50),
Antônio Manoel Soares Santa (R$ 15.300,00), Claudir Maciel (R$ 10.350,00),
Donatil Martins (R$ 10.350,00), Edson Renato Dias (R$ 10.237,50), Gilmar Edson
Koeddermann (R$ 1.350,00), Jair Miguel Ricardo (R$ 10.350,00), Jair Otávio
Rebelo (R$ 10.350,00), João Miguel (R$ 10.350,00), Jorge Otávio Cachel (R$
10.350,00), Joselene Manfredini (R$ 9.562,50), Marcelo Severino (R$ 3.937,50),
Marcos Ricardo Weissheimer (R$ 5.062,50), Moacir Schmidt (R$ 10.237,50),
Orlanda Achutti (R$ 10.350,00), Orlando Angioletti Júnior (R$ 10.350,00), Oscar
Zeferino (R$ 10.125,00) e Paulo Correa Júnior (R$ 10.350,00) - item 2.5 do
Relatório DMU.
Convertido
os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada, em
30/05/2006, a citação (fl. 332) da Sra. Ione Braga de Araújo Santa,
inventariante do espólio de Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara Municipal
de Balneário Camboriú à época, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentasse suas alegações de defesa.
Em
14/06/2006, foi solicitado vistas dos autos para que se pudesse apresentar a
defesa no prazo, o que foi deferido.
Decorrido o prazo determinado, a citação foi
atendida com a remessa das alegações de defesa e documentos juntados às fls. 338/94.
Em
25/10/2006, a DMU encaminhou os autos ao Sr. Relator, sugerindo, devido a
peculiaridade do presente processo, e em havendo imputação de débito ao espólio
do ex-presidente da Câmara Municipal de Vereadores, que fosse efetuada a
citação individual dos senhores vereadores à época, para que apresentassem
alegações de defesa acerca do recebimento a maior de subsídios no exercício de
2001. Referida sugestão foi atendida.
Assim,
voltaram-se os autos a DMU para que procedesse a citação individual dos Srs.
Edis, e posteriormente foram reinstruídos pelo Órgão Instrutivo que elaborou o
Relatório n. 2723/2007 (fls. 875/905), na qual entende que possa o Tribunal de
Contas decidir por julgar irregulares, com débito, solidariamente ao espólio do
Sr. Antônio Manoel Soares Santa, a presente tomada de contas especial, em face de
pagamento de diárias superiores ao previsto em Lei, no montante de R$ 174,66;
despesas no valor de R$ 417,00, realizadas de forma irregular, por não terem
caráter público; pagamento de salário família a servidores que não mais possuíam
o direito ao benefício. Sugere ainda, a Instrução, a cominação de débito aos Edis,
dos valores apurados individualmente, referente a alteração do valor dos
subsídios dos vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios, conforme
item 2.5 do relatório DMU, totalizando R$ 179.325,00.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao
Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 5416/2008
(fls. 907/910), acompanha o entendimento expedido pela DMU no Relatório
2723/2007.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a)
Despesas no montante
de R$ 174,66, referentes ao pagamento de diárias superiores ao previsto em Lei,
em descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 1.069, de
09/07/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1, do Relatório
DMU)
O objetivo da diária é o pagamento
de despesas decorrentes do deslocamento de servidores, a serviço, para fora da
sede da Unidade, em que se leva em consideração, entre outras, a finalidade, a
distância entre a origem e o destino, bem como a permanência no local.
Os valores das diárias quando devidamente
normatizados visam garantir a indenização desses gastos. O pagamento a maior do
valor estabelecido, neste caso em específico, considerando o tempo de
deslocamento do servidor, foge do objetivo proposto das diárias.
Diante
a ausência de documentos passíveis de reverter as irregularidades constatadas “in loco”, a saber, pagamento de diárias
inteiras quando legalmente deveria ser apenas 25% para cada um quarto de um
período de 24 horas, persiste a restrição.
b)
Despesas
no montante de R$ 417,00, realizadas de forma irregular pela Câmara Municipal,
por não terem caráter público, contrariando a disposição contida no art. 4° c/c
12 da Lei n.°4.320/64 (item 1.2)
As despesas que compõem o montante de R$ 417,00 foram em decorrência de homenagem ao Jornal de Santa Catarina, o que vale observar o disposto na Lei Estadual nº 6677/85:
“Art. 1º
Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de
recursos públicos de quaisquer fontes, nos órgãos da Administração
Centralizada, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista,
nas Controladas e Subsidiárias, e nas Fundações instituídas, mantidas ou
supervisionadas pelo Estado.
§ 1º
Compreendem-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas e fim de
ano, aniversários de autoridades, comemorações de qualquer data ou evento,
realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo
ou em parte, com recursos públicos.
§ 2º
Compreendem-se ainda, na mesma proibição as despesas com a aquisição e
distribuição de brindes de qualquer espécie e outros objetos destinados a
finalidades assemelhadas.
Art. 2º
Ficam proibidas as promoções de homenagens a autoridades, inclusive mediante o
sistema de listas de adesão, sempre que, por qualquer modo, sejam envolvidos
recursos públicos.”
Desta forma, utilizando-se da analogia ao dispositivo Estadual, mantém-se o apontamento.
c) Pagamento
de Salário - Família a servidores que não mais possuem o direito de receber
este benefício, no montante de R$ 440,02, em descumprimento ao disposto no
artigo 13 da Emenda Constitucional n.° 20/98 c/c a Instrução Normativa DC/INSS
26 de 14/06/2000 e Portaria 1987 de 04/06/01, do Ministério de Estado da
Previdência e Assistência Social (item 2.1)
Aduz o Responsável que o benefício concedido foi em base
no art. 187 da Lei Municipal 1069/91 – Estatuto do Plano de Carreira do
Funcionalismo Público Municipal, estando portanto, com amparo em legislação
própria, a qual traz a seguinte redação:
“Art. 187 - Será concedido ao funcionário ativo e
inativo, ou em disponibilidade, mediante requerimento devidamente instruído, a
título de salário-família, um auxílio especial correspondente a 05%(cinco por
cento) do menor vencimento do Quadro de Pessoal Civil do Município.
(...)”
A Instrução concluiu pela manutenção da restrição, tendo
em vista que a competência para legislar sobre a seguridade social é privativa
da União.
Faz-se necessário esclarecer que o fundamento do
salário-família instituído pela C.F., art, 7º, inciso XII, é de natureza social-econômica
e tem caráter previdenciário, tendo a E.C. 20/98, restringido-o ao trabalhador
de baixa renda, definindo, este, como aquele que tem renda mensal igual ou
inferior a R$ 360,00.
Nota-se que, em face do disposto no art. 444 da CLT,
mesmo para os trabalhadores celetistas, o empregador pode conceder o
salário-família a todos os seus empregados. Neste caso, não deduzindo das
contribuições previdenciárias devidas mensalmente.
Desta forma, estando o benefício instituído no estatuto
do funcionalismo público do município, e não havendo desconto das contribuições
previdenciárias, descaracterizando a sua obrigação/caráter previdenciário,
infere-se pela regularidade do pagamento, presumindo-se, cumpridos os
requisitos contidos no art. 187 da Lei Municipal nº 1069/91.
Tendo em vista que esta possibilidade não foi considerada
à época da auditoria in loco, não
sendo solicitado ao Responsável a comprovação da regularidade de pagamento, impossibilitando
a verificação do possível enquadramento, desconsidera-se a presente restrição.
d) Alteração
do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, §
4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios,
no montante de R$ 179.325,00 (item
2.5)
A
lei n. 1977/2000 que fixou os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú, para a legislatura 2001/2004, o fez por percentual, sendo
40% para vereadores e 60% para vereador presidente, dos subsídios percebidos
pelos deputados estaduais.
Em
30/11/2001, por meio da Lei nº 2096/2001, houve alteração da lei de fixação,
entendendo a Instrução que houve infração ao disposto no art. 39, § 4º da C.F./88,
pelo acréscimo dos valores recebidos.
Ocorre
que até a alteração, os Vereadores recebiam o valor de R$ 2.400,00 e o
Presidente R$ 3.600,00, com a alteração passaram a receber R$ 3.300,00 e R$
4.950,00, respectivamente, sob a alegação de que esta alteração, visou adaptar
a legislação, então vigente, a interpretações de alguns Tribunais Estaduais,
entendendo ser necessário a estipulação dos subsídios em valores fixos e não em
percentuais.
A
diferença do valor, deu-se em função da inclusão do auxílio-moradia que os
Deputados Estaduais passaram a receber em 04/07/2000, sete dias depois da
aprovação da Lei nº 1977/2000. Alegando os Responsáveis, que não houve
aumento/reajuste, mas sim que os pagamentos eram efetuados a menor, haja vista
a exclusão, em seus termos, indevida da parcela relativa ao auxílio-moradia.
Importante
dizer que a Responsável faz alusão da decisão nº 1881/01 proferida por este
Tribunal, no sentido de que o auxílio-moradia é parte integrante dos subsídios
dos Deputados Estaduais, devido o seu caráter remuneratório, sendo a diferença
desta decisão para o caso em tela, que os valores foram fixados desde o início
em reais e não em percentuais.
Temos
que de acordo com o Prejulgado 0797: “É
facultado à Câmara Municipal, no período legislativo em curso, a adequação da
remuneração fixada aos Vereadores, através de lei, desde que a alteração
efetivada não implique em majoração dos quantitativos estabelecidos e, em
decorrência, evidencie nova fixação.”
Infere-se,
portanto, que adequar a lei que fixou os subsídios é possível, desde que não
implique majoração dos valores recebidos. O que não se observou no caso em
tela, pois ao incluir no cálculo o auxílio-moradia destinado aos deputados
estaduais, majorou-se o valor dos subsídios. Mesmo porque, ao fixar os
subsídios em 40% e 60% dos valores percebidos pelos Deputados Estaduais, na
legislatura anterior, o fez sem que estivesse incluído o auxílio-moradia, haja
vista que este passou a ser concedido apenas em 04/07/2000, posterior a
aprovação da Lei n. 1977/2000.
Corroborando
ao raciocínio o Prejulgado n. 1076, diz:
“A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia,
haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do
limite do subsídio de Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da
Constituição Federal.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido
aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a
elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio
moradia aos Vereadores.
Em razão do princípio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de
subsídio no curso da legislatura.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37
da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.”
Fica
evidente que a Lei n. 2096/2001 alterou para maior os valores recebidos pelos
Edis, não restando outra se não a manutenção do apontamento, com débito as
Responsáveis, Sras. Ione Braga Araújo Santa, Natália Araújo Santa e Beatriz
Araújo Santa, herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, no montante de R$
15.300,00 e aos Vereadores conforme discriminados abaixo:
·
Sr. Altamir Serrão, no
montante de R$ 10.237,50 (item 2.5 do Relatório DMU nº 2723/2007);
·
Sr. Aldemar Pereira, no
montante de R$ 10.125,00 (item 2.5);
·
Sr. Claudir Maciel, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Donatil Martins, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Edson Renato Dias, no
montante de R$ 10.237,50 (item 2.5);
·
Sr. Gilmar Edson Koeddermann, no
montante de R$ 1.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Jorge Otávio Cachel, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Jair Miguel Ricardo, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Jair Olavo Rebelo, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. João Miguel, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, no
montante de R$ 5.062,50 (item 2.5);
·
Sr. Joselene Manfredini, no
montante de R$ 9.562,50 (item 2.5);
·
Sr. Moacir Schmidt, no
montante de R$ 10.237,50 (item 2.5);
·
Sr. Orlando Angioletti Junior, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Paulo Correa Junior, no
montante de R$ 10.350,00 (item 2.5);
·
Sr. Oscar Zeferino, no
montante de R$ 10.125,00 (item 2.5);
·
Sr. Marcelo Severino, no
montante de R$ 3.937,50 (item 2.5).
Oportuno,
neste momento, rever o caráter jurídico do auxílio-moradia como remuneratório,
quando em despacho do Exmo. Sr. Min. Relator Nelson Jobim, no AO 630/MC/DF, em
27/02/2000, entendeu pela sua natureza remuneratória até que fosse editada a
lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF.
Esse
entendimento permanece nesta Casa, conforme pode-se observar nos seguintes
Prejulgados:
“0354 - Não poderá, por ausência de amparo legal, o Município
instituir gratificação denominada auxílio-moradia destinada a Juízes e
Promotores de Justiça que venham a residir na sede da Comarca, por se tratar de
verba remuneratória, cuja competência para decidir por sua criação é,
respectivamente, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
1020 - O limite inscrito no inciso VI do artigo 29 da
Constituição Federal deve ser apurado considerando-se a parcela percebida pelo
Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter
remuneratório.
1076 - A parcela percebida
pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter
remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio de
Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.
O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos
Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não
autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a
extensão do auxílio moradia aos Vereadores.
Em razão do princípio
da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da
legislatura.
A única forma
autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio
dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.
1152 - O reconhecimento
pelo Tribunal de Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido
aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório
dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação, alteração ou a elevação
automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão
do auxílio-moradia aos Vereadores.
Na ausência de norma legal, devem ser mantidos os subsídios fixados para a
legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no
inc. X do art. 37 da Constituição Federal.
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não
autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos
subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo
afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.
1153 – Reformado - Em face
do preceito do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal e art. 111, V, da
Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no
curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas
Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da
anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta magna e da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do
limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza uma nova fixação,
alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma Legislatura, e
muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
Por não encontrar
respaldo nos princípios da Administração Pública, é incabível à Câmara
Municipal criar indenização aos Vereadores por uso de veículo próprio, por ser
sua função precípua a de elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo, e em
razão das referidas despesas contrariarem os arts. 39, § 4, da Constituição
Federal e 17, 18, 20 e 27 a 38 da Lei Orgânica do Município de São Bento do
Sul.
O pagamento de sessões legislativas extraordinárias só se legitimará quando
ocorrer durante o recesso parlamentar, e a convocação extraordinária for
motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante,
sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
O pagamento das
sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto na norma legal
fixatória e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em
período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem
esse caráter, sendo vedada qualquer retribuição pecuniária além do subsídio
mensal.
A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, com a redação da Emenda nº 19/1998, no entanto, é vedado ao Poder
Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de
conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui
competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei
visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do
subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos
subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará
restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e
29-A.
_______________________________________
Terceiro parágrafo reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 18.12.2002,
através da decisão nº 3474/2002, prolatada no processo CON-02/10657219. Redação
inicial do parágrafo: "Por não encontrar respaldo nos princípios da
Administração Pública, é incabível à Câmara Municipal criar indenização aos
Vereadores por uso de veículo próprio, bem como disponibilizar aos mesmos
aparelhos celulares, por ser sua função precípua a de elaborar leis e
fiscalizar o Poder Executivo e em razão das referidas despesas contrariarem os
arts. 39, §4, da Constituição Federal e 17, 18, 20 e 27 a 38 da Lei Orgânica do
Município de São Bento do Sul."
1183 - O reconhecimento do caráter remuneratório do
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação
do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação
automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos
Vereadores;
Em face do preceito
dos arts. 29, inc. VI, da Constituição Federal, e 111, V, da Constituição
Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da
legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras
Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da
anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
A revisão geral anual
de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal não autoriza a adequação dos
subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais,
mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no
período de um ano.
1207 - O reconhecimento pelo Tribunal de
Contas do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados
Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório dos Edis
municipais, mas não autoriza uma nova fixação, alteração ou a elevação
automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e muito menos a extensão
do auxílio-moradia aos Vereadores.
1219 - O reconhecimento do
caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais
implica somente na ampliação do limite remeneratório, não autorizando, contudo,
uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, muito menos a extensão
do benefício aos Vereadores, vedada a alteração de seus subsídios durante o
mandato, em face da norma dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, V,
da Constituição do Estado, sendo permitida revisão anual, desde que sejam
aplicados também para os servidores, nos mesmos índices e na mesma data,
conforme o art. 37, inc. X, da Carta Magna.
Mediante lei
específica poderá ser concedido aumento à remuneração dos servidores públicos,
observada a iniciativa de cada Poder, bem como os limites estabelecidos pelos
arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00.
1263 - 1. Eventuais
convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias
ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente
por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de
tais convocações.
O princípio da
razoabilidade ou proporcionalidade, e seus elementos caracterizadores, tem
aplicação na hipótese de fixação do valor indenizatório a ser pago aos
Vereadores pela sessão extraordinária realizada em período de recesso, estando
o valor pago mensalmente por todas as sessões extraordinárias (reuniões)
limitado ao montante do subsídio mensal, conforme art. 57, § 7º, da
Constituição Federal.
2. Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador
licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao
INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze
dias de licença para tratamento de saúde, consoante art. 60, § 3º, da Lei nº
8.213/91. Após o décimo-sexto dia, receberá o auxílio-doença do Regime Geral da
Previdência Social, no valor correspondente a 91% (noventa e um porcento) do
salário-benefício.
Havendo autorização
na Lei Orgânica Municipal, a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância
correspondente ao subsídio do vereador poderá ser complementada pela Câmara
Municipal, como dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.213/91, pois a
Câmara Municipal está equiparada à empresa privada, por força do inciso I do
art. 14 daquele diploma legal.
3. A revisão geral
anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a
redação da Emenda nº 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si
só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão geral anual da
remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da
Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal
desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em
relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o
pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal,
arts. 29, V e VI, e 29-A.
4. O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, do caráter remuneratório do
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação
do limite remuneratório dos Edis municipais, mas não autoriza nova fixação,
alteração ou a elevação automática do subsídio no curso da mesma legislatura, e
muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.”
Porém,
entendo que esta interpretação não apresenta a forma mais adequada.
Hely
Lopes Meirelles caracteriza a ajuda de custo como parcela de natureza indenizatória,
a saber:
“Indenizações
– São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão
da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela
permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à
remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão
sujeitas ao imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: ajuda de custo – destina-se a compensar as
despesas de instalação em nova sede de serviço, pressupondo mudança de
domicílio em caráter permanente; diárias – indenizam
as despesas com passagem e/ou estadia em razão de prestação de serviço em outra
sede e em caráter eventual; auxílio-transporte –
destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas pelo servidor
com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e
vice-versa.
Outras podem
ser previstas pela lei, desde que tenham natureza indenizatória. Seus valores
não podem ultrapassar os limites ditados por essa finalidade, não podem se
converter em remuneração indireta. Há de imperar, como sempre, a
razoabilidade.” (Direito Administrativo
Brasileiro, 33º Ed.)
Caberia ao auxílio-moradia este
conceito de ajuda de custo, não caracterizando-o, portanto, como de natureza
remuneratória e sim indenizatória, haja vista que o mesmo também tem sido
considerado, por outros órgãos, como de natureza indenizatória, conforme segue:
“STJ - REsp 615625 / MT - RECURSO
ESPECIAL - 2003/0214153-8 – (...)3. Conforme dispõe o art. 25 da Medida
Provisória 1.858-9/1999, os valores pagos a funcionários públicos a título de auxílio-moradia não constituem
acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não
podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda. (...)
STF - AO 1516 MC / CE – CEARÁ - MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA -
Julgamento: 08/09/2008 – (...)1 Art. 8º
Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório
constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em
lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) indenização de
férias não gozadas; f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição
Federal. (...)
STF - SS 3312 / MS - MATO GROSSO DO SUL - SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. PRESIDENTE – Julgamento: 30/07/2007
- (...)12. O pagamento do auxílio-moradia depende de condições
preestabelecidas em lei, de forma que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul não poderia afastar a natureza indenizatória de tal verba, qual
seja, a de recompor os gastos com moradia de membros em atividade, e estender o
auxílio aos inativos e pensionistas a título de acréscimo remuneratório.
TCU -
Acórdão 547/2008 - Segunda Câmara - PESSOAL. PENSÃO CIVIL. AUXÍLIO- MORADIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. 1. O
auxílio-moradia é verba de natureza indenizatória, consoante as Resoluções 13 e
14 do Conselho Nacional de Justiça, de 21/03/2006. 2. É ilegal a inclusão da
parcela referente a auxílio-moradia nos proventos dos inativos e no benefício
pensional.”
No entanto, há também que se
observar o conceito de renda, que segundo art. 43, I do CTN, deve ser entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos e inciso II,
de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior. Isso porque, tendo o auxílio-moradia,
caráter indenizatório, como citado acima, destinando-se a indenizar o servidor
por gastos em razão da função. Não representaria, portanto, acréscimos
patrimoniais, perdendo desta forma, a natureza remuneratória.
Para o Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, o entendimento passa a ser o seguinte:
AJUDA DE CUSTO PARLMANETAR – Somente não estão sujeitas a
incidência do Imposto de Renda
as verbas indenizatórias, ou seja, aquelas que comprovadamente visem ressarcir
custos necessários a
atuação como agente político.
De outro lado, a isenção prevista no artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88,
somente abrange a transferência permanente de domicílio. Assim sendo, verbas destinadas
a remunerar o exercício de função não se enquadram nesta rubrica, sofrendo a
incidência do imposto de renda.
(...)
Seria até aceitável a não
incidência do Imposto de Renda se restasse comprovada a efetiva natureza
compensatória, ou seja, os gastos realizados e o ressarcimento destes, caso em
que não haveria que se falar em renda, ou remuneração por trabalho prestado,
mas simples indenização. Contudo, verba paga usualmente, sem qualquer
comprovação dos gastos realizados e em valores fixos certamente não se destina
ao ressarcimento de despesas, enquadrando-se, portanto, no inciso II do artigo
43 do CTN.” (Processo nº 1063.001317/2002-71 – Sessão de
13/09/2005 -
Acórdão nº. : 106-14.953)
Diante do exposto,
cumpre-me alertar que os fundamentos utilizados nos prejulgados supracitados,
estão servindo de base para cálculo do limite da remuneração máxima dos
vereadores, prescrito no art. 29, inciso VI da C.F./88, inclusive nas prestações
de contas anuais. Neste sentido, entendo que os mesmos mereçam uma reanálise
pela COG, a fim de equiparar o entendimento desta Corte às Jurisprudências
citadas.
III –
PROPOSTA DE VOTO
Considerando
o exposto e também;
Considerando
que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fls. 402 a
534 dos presentes autos;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para
elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DMU n. 2723/2007;
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, para propor a seguinte PROPOSTA de
VOTO:
1.
Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art.
18, III, alínea "b" e "c", c/c o art. 21 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas no da auditoria ordinária
realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, envolvendo os Registros
Contábeis e Execução Orçamentária / Atos de Pessoal com abrangência ao
exercício de 2001, e condenar, solidariamente, as herdeiras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa, Presidente da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, falecido na data de
22/03/2004, nas pessoas de, Sra. Ione Braga Araújo Santa, CPF n. 398.208.669-87,
Natália Araújo Santa, CPF n. 034.770.609-62 e Beatriz Araújo Santa, CPF n. 097.672.537-18
ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, do mesmo diploma legal):
1.1. R$
174,66, referente ao pagamento de diárias superiores ao previsto
em Lei, em descumprimento ao disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 1.069, de
09/07/91 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.1, do Relatório
DMU);
1.2. R$ 417,00, pertinente as despesas realizadas de forma irregular pela Câmara Municipal, por não terem caráter público, contrariando a disposição contida no art. 4° c/c 12 da Lei n.°4.320/64 (item 1.2);
1.3.
R$ 15.300,00, pertinente a alteração do valor dos
subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5);
2.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III,alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na
Câmara Municipal de Balneário Camboriú, envolvendo os Registros Contábeis e
Execução Orçamentária / Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2001, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados
a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1. De responsabilidade do
Sr. Altamir Serrão, Vereador da Câmara Municipal de Balneário Camboriú
no exercício de 2001, CPF n. 433.480.849-20, o montante de R$ 10.125,00
(dez mil cento e vinte cinco reais), referente Alteração do valor dos subsídios
dos Vereadores, em afronta ao disposto
no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento de
diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.2.
De
responsabilidade do Sr. Aldemar Pereira, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 312.001.849-04, o montante de R$
10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais), referente Alteração do
valor dos subsídios dos Vereadores, em
afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em
pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.3.
De
responsabilidade do Sr. Claudir Maciel, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 704.546.639-00, o montante de R$
10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do
valor dos subsídios dos Vereadores, em
afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em
pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.4. De
responsabilidade do Sr. Donatil Martins, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 350.715.839-68, o montante de R$
10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do
valor dos subsídios dos Vereadores, em
afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em
pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.5. De
responsabilidade do Sr. Edson Renato Dias, Vereador da Câmara Municipal
de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 648.581.209-10, o montante
de R$ 10.237,50 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e
cinqüenta centavos), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.6. De
responsabilidade do Sr. Gilmar Edson Koeddermann, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 433.482.709-87, o
montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais),
referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao
disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento
de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.7. De
responsabilidade do Sr. Jorge Otávio Cachel, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 000.205.590-20, o
montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais),
referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.8. De
responsabilidade do Sr. Jair Miguel Ricardo, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 143.864.768-90, o
montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais),
referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.9. De
responsabilidade do Sr. Jair Olavo Ribeiro, Vereador da Câmara Municipal
de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 309.560.649-49, o montante
de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente
Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.10. De
responsabilidade do Sr. João Miguel, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 444.015.749,15, o montante de R$
10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais), referente Alteração do
valor dos subsídios dos Vereadores, em
afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em
pagamento de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.11. De
responsabilidade do Sr. Marcos Ricardo Weissheimer, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 685.596.749-34, o
montante de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais),
referente Alteração do valor dos subsídios
dos Vereadores, em afronta ao
disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento
de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.12. De
responsabilidade do Sr. Jocelene Manfredini, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 685.596.749-34, o montante de R$
9.562,50 (nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta
centavos), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.13. De
responsabilidade do Sr. Moacir Schmidt, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 346.933.430-72, o montante de R$
10.237,50 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos),
referente Alteração do valor dos subsídios
dos Vereadores, em afronta ao
disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento
de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.14. De
responsabilidade do Sr. Orlando Angioletti Junior, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 806.015.109-68, o
montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais),
referente Alteração do valor dos subsídios
dos Vereadores, em afronta ao
disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento
de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.15. De
responsabilidade do Sr. Paulo Correa Junior, Vereador da Câmara
Municipal de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 633.143.639-15, o
montante de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinqüenta reais),
referente Alteração do valor dos subsídios
dos Vereadores, em afronta ao
disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, culminando em pagamento
de diferença de subsídios (item 2.5 do Relatório DMU);
2.16. De
responsabilidade do Sr. Oscar Zeferino, Vereador da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 414.888.229-72, o montante de R$
10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), referente Alteração do
valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU);
2.17. De
responsabilidade do Sr. Marcelo Severino, Vereador da Câmara Municipal
de Balneário Camboriú no exercício de 2001, CPF n. 886.581.559-00, o montante
de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinqüenta
centavos), referente Alteração do valor dos subsídios dos Vereadores, em afronta ao disposto no artigo 39, § 4º, da
Constituição Federal, culminando em pagamento de diferença de subsídios (item
2.5 do Relatório DMU).
3.
Determinar à
Consultoria Geral a revisão dos Prejulgados 0354, 1020, 1076, 1152, 1153, 1183,
1207, 1219, 1263 e outros que tratem da matéria relativa à natureza do auxílio
moradia, visando à análise do que foi apontado sob a ótica dos posicionamentos
expostos no presente voto.
4.
Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2723/2007,
à Câmara Municipal de Balneário Camboriú e aos Responsáveis acima qualificados.
Gabinete, em 14 de agosto de
2009.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora