ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        REP 09/00271329

UG/CLIENTE:           Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

INTERESSADO:       Agueda Maria Lavorato Preira

RESPONSÁVEL:      Wilmar Carelli

ASSUNTO:                Irregularidades nos registros de jornada dos servidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação formulada pelo Dr. Rodrigo Goldschmidt, juiz do trabalho na Comarca de Chapecó, por meio do envio do ofício n. 1073/09 e da sentença exarada em audiência nos autos RT 008866-2005-009-12-00-5, informando sobre supostas irregularidades ocorridas na jornada durante a vigência do contrato de trabalho de Ivone Maria Tilmamn.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE emitiu a informação n° 128/2009, sugerindo o conhecimento da representação (fls. 23/26).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do parecer n. 3440/2009, acompanhando as conclusões do relato técnico.

Vieram os autos conclusos.

 

III – DISCUSSÃO

                        O assunto debatido nos autos diz respeito a suposta irregularidade no controle de jornada de trabalho dos servidores da CIDASC.

A fim de colacionar indícios sobre a ilegalidade, o juiz do trabalho da Comarca de Chapecó enviou, por meio do ofício n. 1073/09, sentença exarada nos autos n. 00866-2005-009-12-00-5, em que a referida empresa pública foi condenada a pagar como hora extra 30 minutos a título de intervalo não concedido nos dias efetivamente trabalhados, com acréscimo de 75% e reflexos, bem como 20 horas como extras referente aos deslocamentos efetuados por Ivone Maria Tillmann para a cidade de São Lourenço do Oeste, acrescidas do adicional de 75%, com reflexos. Encaminhou, ainda, cópia do acórdão n. 00866-2005-009-12-00-5, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença exarada.

Em suas informações, a Diretoria Técnica entendeu como presentes indícios de desrespeito ao art. 74, § 2°, da CLT, o qual determina:

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (fls. 26)

Ocorre que, segundo conteúdo extraído dos autos, existia controle de jornada de trabalho na referida empresa, todavia tal controle se demonstrou ineficiente no caso específico da ex-servidora. Calcado no fato de que os cartões-ponto juntados pela empresa não demonstravam variações de entrada e saída, o magistrado os declarou nulos, arbitrando os valores de indenização a título de intervalo intrajornada e de deslocamento do servidor para outra área de trabalho, in casu, para a cidade de São Lourenço do Oeste.

Em que pese o judioso acórdão acostado aos autos, não vislumbro indícios de irregularidade suficientes que transbordem os limites da relação jurídico-trabalhista a que se refere a sentença, a fim de fundamentar a existência de irregularidades em todo o sistema de controle de ponto da empresa pública.

Outrossim, entendo que não há como atribuir-se ao Presidente da empresa responsabilidade sobre o efetivo cumprimento da jornada de trabalho de todos os servidores, assim como sobre eventuais falhas no sistema de controle à época da vigência do contrato de trabalho objeto dos autos, por razões óbvias.

A empresa é dividida em Regionais e a ilegalidade ocorreu em jornada de trabalho cumprida em Chapecó, refugindo ao controle do Presidente, uma vez que labora na capital.

 Assevero, pois, que algum tempo passou desde a vigência do referido contrato de trabalho e eventual auditoria a ser feita futuramente não cumpriria o objetivo de apurar a situação já decorrida. Por conseguinte, voto pelo não conhecimento, ante a inexistência de indícios suficientes de irregularidade.

 

IV - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não conhecer da REP 09/00271329, por não preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000;

2 – Dar ciência da decisão ao interessado, ao Responsável e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

3 – Determinar o arquivamento do processo.

 

                        Gabinete, em 17 de agosto de 2009.

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator