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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : TCE 02/07504202
UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO
DA IMPERATRIZ
RESPONSÁVEL: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal no exercício de
2001
INTERESSADO :José Freitas e outros Vereadores - Representantes.
ASSUNTO :Representação acerca de irregularidades na redução da
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS e na realização de contrato de permissão de
exploração de Recursos Hidricos.
PARECER Nº : GC - LRH/2009/ 309
Tomada de Contas Especial. Julgar irregular com imputação de débito. - Multa.
1 - RELATÓRIO
Os autos tiveram sua origem no processo REP n. 02/07504202, referente à representação de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, que mediante Decisão nº 4338/2003, foi convertido em "Tomada de Contas Especial", sendo determinada a citação do senhor Nelson Isidoro da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, oportunizando-se desta forma sua manifestação em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em relação à irregularidades na redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e na realização de contrato de permissão de exploração de Recursos Hidricos.
Desta forma, constituiu-se o processo de Tomada de Contas Especial, sob o número TCE 02/07504202, no qual a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR elaborou o Parecer n° 30/2004 que, em síntese, após analisar as alegações de defesa anexadas pelo responsável, (fls. 375/390), apresentou sua conclusão, constatando a ocorrência da irregularidade relativa a renúncia ilegal de receita pública do ISS, efetivado mediante a realização de confissão de direito praticado em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, tendo por objeto receita pública da qual não dispunha de autorização legal.
Este Relator propôs ao Egrégio Plenário a assinatura de prazo, o que foi determinado conforme Decisão n. 2534/2004, (fl. 414). Entretanto, houve interposição de Recurso de Agravo, que recebeu a Decisão n. 0362/2009 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão
n. 2534/2004 exarada na Sessão Ordinária de 09/09/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/07504202, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. anular a decisão recorrida;
6.2. Determinar o prosseguimento da TCE-02/07504202, especificamente quanto aos itens 1, 2, 3 e 5 do Parecer n. 30/2004 (fls. 405/406), relativo à instrução conclusiva do processo.
Em respeito a mencionada decisão, os autos foram remetidos à DMU para o necessário exame. Por conseguinte, a DMU emitiu o Relatório n. 2601/2009 de fls. 432/444, onde sugere conhecer do relatório para no mérito julgar irregulares com débito as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, ao pagamento da importância de R$ 126.065,12, face a renúncia ilegal de receita pública do ISS. Há ainda, a sugestão de aplicação de multa face ao exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 3096/2009 de fls. 446/447, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte.
É o relatório.
2 - DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após a manifestação do Sr. Nelson Isidoro da Silva quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.
Importante ressaltar alguns aspectos oportunamente demonstrados pela área técnica, quanto à alíquota do ISS no Código Tributário Municipal de Santo Amaro da Imperatriz:
Quanto à alíquota do ISS incidente sobre a base de cálculo, o Código Tributário do Município de Santo Amaro da Imperatriz prevê que, ressalvados os casos de trabalho pessoal do profissional autônomo, todos os demais serviços incluídos na lista do art. 35, possuem alíquota de 5 % (cinco por cento).
Desta forma, a alíquota incidente sobre a base de cálculo relativa aos serviços prestados é 5 % (cinco por cento), em decorrência de ser esta a única alíquota prevista no Código Tributário Municipal de Santo Amaro da Imperatriz em vigor à época da ocorrência do fato gerador.
Apontou-se no Relatório de Inspeção que era ilegal a concessão de redução de alíquota do ISS através do Decreto nº 1.666/98 e que a Lei Municipal nº 1.305/98 não poderia retroagir para atingir fatos já ocorridos, face o princípio da irretroatividade das leis tributárias.
Assim, o incentivo fiscal concedido através do Decreto n° 1.666, de 27 de maio de 1998, expedido pelo então Prefeito Sr. Pedro Martendal, em face das atividades de preservação e educação ambiental, bem como de desenvolvimento de pesquisa de potencial energético era irregular.
Com o decreto n. 1.666/98, o poder público municipal procurou conceder "incentivo às empresas prestadoras de serviços em projetos desenvolvidos no apoio à pesquisa científica e tecnológica e no apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, mediante a reducão em 2 pontos percentuais incidente sobre a alíquota do ISS, passando de 5% (cinco por cento), conforme fixado no Código Tributário Municipal - Lei n° 1.100/95 para 3% (três por cento).
Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nenhum decreto pode dispor acerca da redução de sua(s) alíquota(s), haja vista o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I da Constituição Federal de 1988, assim como também no Código Tributário Nacional, art. 97, incisos II e IV uma vez que cabe à lei tributária instituir o tributo, majorar ou reduzir a alíquota dos tributos e fixar a alíquota e sua base de cálculo. Exceção a esta regra, temos quanto aos impostos a que se referem o art. 153, incisos I, II, IV e V e art. 154, inciso II, que tratam dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e o imposto extraordinário de guerra, de competência da União.
Tratando-se de ISS, não há ressalvas. A redução de alíquota é matéria conferida à lei, no sentido de ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo no uso de suas atribuições, sancionada pelo Executivo ou promulgado pelo próprio Legislativo, nas hipóteses previstas na Constituição e nas respectivas leis orgânicas municipais.
A alíquota do ISS não pode ser reduzida mediante Decreto Municipal, visto se tratar de matéria para a qual o Código Tributário Nacional exige lei.
Portanto, há vício insanável no ato decretado pelo Poder Executivo Municipal, com a prática ilegal de redução da alíquota incidente sobre a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, por ofensa ao comando insculpido no art. 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional.
No tocante ao ISS, qualquer alteração nas alíquotas necessita de lei formal, nos termos do art. 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional, restando, portanto, inaplicáveis as disposições do Decreto n. 1.666/98.
Admitindo a legalidade da redução da alíquota do ISS efetivada pela Lei nº 1.305/99, surgiu a questão de que o art. 2º da Lei Municipal nº 1.305/99 não poderia dispor que os seus efeitos retroagissem a 13/11/98, uma vez que não é admissível a redução da alíquota do ISS com efeitos retroativos, pois este ato afronta o princípio da irretroatividade da lei tributária, de onde se entende que a nova lei tributária não pode estender seus efeitos para o passado, isto é, não pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, "a" da CF/88), salvo nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN, sempre relacionadas com a aplicação de penalidades aos contribuintes, o que não é a matéria do caso sob exame.
Deste modo a redução da alíquota do ISS de que trata a Lei nº 1.305/99 somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 07 de maio de 1999, considerando que a lei fora publicada na data de 24 de março de 1999, não podendo retroagir para alcançar fatos ocorridos no passado.
Diante de todo o exposto, entende-se que houve a prática de ato irregular por parte do Prefeito de Santo Amaro da Imperatriz ao realizar acordo reconhecendo a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, cabendo a responsabilização pessoal pela renúncia de receita verificada, e, portanto, a instrução entende pela manutenção da restrição apontada no relatório de inspeção DDR nº 100/2003 quanto a este item.
Da reanálise ficou constatada a irregularidade relativamente a dano ao erário decorrente de renúncia ilegal de receita pública do ISS, efetivado mediante a realização de confissão de direito praticado em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, tendo por objeto receita pública da qual não dispunha de autorização legal, somando a importância de R$ 126.065,12 (cento e vinte e seis mil sessenta e cinco reais e doze centavos), de responsabilidade do senhor Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, que deverá ser ressarcida aos cofres do município.
Além disso, a instrução sugere multa ao Responsável em razão do exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, pois constatou a inobservância ao disposto no art. 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Assim, proponho multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a irregularidade citada.
Por todo o exposto proponho voto pela irregularidade com débito e multa conforme mencionado acima.
3 - VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos quanto às irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz;
CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, conforme fl. 369, oportunizando assim o contraditório e ampla defesa;
CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº. 100/03, fls. 327/359;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, nos termos previstos no art. 18, inc. III, "c" c/c art. 21, da Lei Complementar n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável - Sr. Nelson Isidoro da Silva, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, ao pagamento da importância de R$ 126.065,12 (cento e vinte e seis mil sessenta e cinco reais e doze centavos), face a renúncia ilegal de receita pública do ISS, relativo ao período de julho de 1998 a abril de 1999, efetivado mediante a realização de confissão de direito praticado em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, tendo por objeto receita pública da qual não dispunha de autorização legal, conforme apontado pela instrução, tendo a redução da alíquota resultado em renúncia de receita, com grave infração a norma legal contida no art. 121 do Código Tributário Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor deste débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da LC/SC nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal) (item 2 do Parecer DDR n° 30/2004);
3.2. APLICAR ao Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, MULTA, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, em razão do exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, em inobservância ao disposto no art. 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto e do Parecer nº 30/2004 ao denunciante e ao Responsável Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de agosto de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator
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