ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : TCE 02/07504202

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AMARO

DA IMPERATRIZ

RESPONSÁVEL: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal no exercício de

2001

INTERESSADO :José Freitas e outros Vereadores - Representantes.

ASSUNTO :Representação acerca de irregularidades na redução da

alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

- ISS e na realização de contrato de permissão de

exploração de Recursos Hidricos.

PARECER Nº : GC - LRH/2009/ 309

Tomada de Contas Especial. Julgar irregular com imputação de débito. - Multa.

1 - RELATÓRIO

Os autos tiveram sua origem no processo REP n. 02/07504202, referente à representação de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, que mediante Decisão nº 4338/2003, foi convertido em "Tomada de Contas Especial", sendo determinada a citação do senhor Nelson Isidoro da Silva, Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, oportunizando-se desta forma sua manifestação em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em relação à irregularidades na redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e na realização de contrato de permissão de exploração de Recursos Hidricos.

Desta forma, constituiu-se o processo de Tomada de Contas Especial, sob o número TCE 02/07504202, no qual a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR elaborou o Parecer n° 30/2004 que, em síntese, após analisar as alegações de defesa anexadas pelo responsável, (fls. 375/390), apresentou sua conclusão, constatando a ocorrência da irregularidade relativa a renúncia ilegal de receita pública do ISS, efetivado mediante a realização de confissão de direito praticado em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, tendo por objeto receita pública da qual não dispunha de autorização legal.

Este Relator propôs ao Egrégio Plenário a assinatura de prazo, o que foi determinado conforme Decisão n. 2534/2004, (fl. 414). Entretanto, houve interposição de Recurso de Agravo, que recebeu a Decisão n. 0362/2009 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos:

Em respeito a mencionada decisão, os autos foram remetidos à DMU para o necessário exame. Por conseguinte, a DMU emitiu o Relatório n. 2601/2009 de fls. 432/444, onde sugere conhecer do relatório para no mérito julgar irregulares com débito as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável, ao pagamento da importância de R$ 126.065,12, face a renúncia ilegal de receita pública do ISS. Há ainda, a sugestão de aplicação de multa face ao exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 3096/2009 de fls. 446/447, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte.

É o relatório.

2 - DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do Sr. Nelson Isidoro da Silva quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Importante ressaltar alguns aspectos oportunamente demonstrados pela área técnica, quanto à alíquota do ISS no Código Tributário Municipal de Santo Amaro da Imperatriz:

Da reanálise ficou constatada a irregularidade relativamente a dano ao erário decorrente de renúncia ilegal de receita pública do ISS, efetivado mediante a realização de confissão de direito praticado em favor do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, tendo por objeto receita pública da qual não dispunha de autorização legal, somando a importância de R$ 126.065,12 (cento e vinte e seis mil sessenta e cinco reais e doze centavos), de responsabilidade do senhor Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, que deverá ser ressarcida aos cofres do município.

Além disso, a instrução sugere multa ao Responsável em razão do exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, pois constatou a inobservância ao disposto no art. 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Assim, proponho multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a irregularidade citada.

Por todo o exposto proponho voto pela irregularidade com débito e multa conforme mencionado acima.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos quanto às irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, conforme fl. 369, oportunizando assim o contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº. 100/03, fls. 327/359;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.2. APLICAR ao Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz, MULTA, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, em razão do exercício ilegal de função no Conselho de Administração do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz, em inobservância ao disposto no art. 61, inciso II da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do voto e do Parecer nº 30/2004 ao denunciante e ao Responsável Sr. Nelson Isidoro da Silva, Prefeito do Município de Santo Amaro da Imperatriz.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de agosto de 2009.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator


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