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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 05/04181220 |
UNIDADE: | Gabinete Governador do Estado |
RESPONSÁVEL: | Sra. Regina Iara Régis Dittrich - Secretária Adjunta da Secretaria da Casa Civil - no exercício da titularidade da Secretaria à época Sr. Ivo Carminati - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação (31/03/06 a 05/01/09) |
Assunto: | Auditoria "in loco" de Licitações, contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Contrato nº 029/2003-SCC |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/458/JW |
1 - RELATÓRIO
Após auditoria In loco a Diretoria de Controle de Obras - DCO, procedeu a análise dos autos, emitindo, o Relatório nº 088/06 (fls. 24/26), analisando os aspectos técnicos de engenharia, concluindo por sugerir a realização de diligência à Unidade para remessa de documentos e a apresentação de justificativas e esclarecimentos a respeito das irregularidades apontadas.
Em seguida foi elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o Relatório nº 080/06 (fls. 28/32), no qual foram analisados os aspectos relativos a legalidade, concluindo pela sugestão de realização de diligência à Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação.
Em 28/08/06, o Sr. Ivo Carminati - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 39/292.
A Instrução reanalisou os autos e elaborou o Relatório de Instrução nº 140/06 (fls. 295/302) sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Secretário de Estado de Coordenação e Articulação para apresentação de justificativas.
O Responsável juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de defesa de fls. 303/350.
A Instrução elaborou os relatórios nºs 011/07 (fls. 353/355) e 032/07 (fls. 356/358) concluindo pela realização de Audiência aos Srs. Ivo Carminati - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, Danilo Aronovitch Cunha - ex-Secretário de Estado de Coordenação e Articulação e Sra. Regina Iara Régis Dittrich - ex-Secretária de Estado da Casa Civil em exercício.
Em 20/02/08 o Sr. Ivo Carminati, já qualificado, juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de fls. 377/447 e em 02/04/08 os documentos de fls.486/489.
A Sra. Regina Iara Régis Dittrich, também já qualificada nos autos, apresentou seus argumentos e documentos de defesa à fls. 450/483.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, considerando os documentos e esclarecimentos apresentados, elaborou o Relatório nº 061/08 (fls. 491/499) apontando irregularidades, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação dos responsáveis Ivo Carminati e Regina Iara Régis Dittrich, para apresentarem alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 2245/2008 (fls. 501/502), concluindo nos mesmos termos da Instrução.
Em 09/05/08 proferi Voto (fls. 503/506) nos termos da conclusão da Instrução, sendo que em 28/07/2008 (fls. 507/508) o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas proferiu a Decisão nº 2398/2008 acatando a sugestão de Voto deste Relator.
A Sra. Regina Iara Régis Dittrich, apresentou suas alegações de defesa e documentos à fls. 523/551 e o Sr. Ivo Carminati não apresentou novas alegações.
A Diretoria de Controle das Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório nº 339/08 (fls. 525/534) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades acerca de pagamento a maior no valor do 2o Termo Aditivo, devido a erro na soma de valores e a preços acima dos praticados no mercado, nas obras de ampliação e reforma dos muros, das instalações elétricas e construção de guaritas e garagens no Palácio da Agronômica, em Florianópolis, e condenar o Responsável Sra. Regina Iara Regis Dittrich, CPF n. 001.943.529-00, ao pagamento da quantia de R$ 18.357,91 (dezoito mil trezentos e cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao pagamento a maior no valor do 2o Termo Aditivo, conforme apontado no item 2.3 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
3.2 Aplicar à Sra. Regina Iara Regis Dittrich, ex-Secretária Adjunta da Casa Civil, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa acerca de ausência de publicação dos Termos Aditivos no prazo previsto em Lei, contrariando a Lei Federal 8.666/93 em seu artigo 61, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.3 Aplicar ao Sr. Ivo Caminati, Secretário de Estado da Coordenação e Articulação, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa acerca de ausência de cadastramento da obra no Sistema e-Sfinge Obras, contrariando a IN no TC-01/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se nos autos através do Parecer nº 2490/2009 (fls. 535/539), tecendo comentários a respeita das irregularidades apontadas e penalidades impostas, sugerindo ao final, a complementação da Instrução com a solicitação, por parte deste Conselheiro Relator, de Informações à Procuradoria Geral do Estado a respeito da situação da cobrança dos valores devidos ao erário, pela Empresa executora dos serviços objeto destes autos, e concluindo finalmente, pelo julgamento irregular das contas, sem débito e relevação das multas.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as Multas:
a) Aplicar ao Sr. Ivo Carminati, Secretário de Estado da Coordenação e Articulação, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa acerca de ausência de cadastramento da obra no Sistema e-Sfinge Obras, contrariando a IN no TC-01/2003 (item 3.3)
Consta dos autos, à fls. 551, ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação ao DEINFRA solicitando providências para complementação dos documentos relativos ao Processo Licitatório nº 13/2003 (Certidão de Inscrição no CREA - Pessoa Jurídica) da empresa vencedora, em função de que foi a falta deste documento que impossibilitou o cadastramento da Obra no e-Sfinge.
Deste modo verifico que o não cadastramento da obra no e-Sfinge deu-se pela falta de documento que deveria ter sido providenciado pelo DEINFRA, quando da realização da licitação.
Em função deste fato, que não ocorreu por culpa do Sr. Secretário de Estado da Coordenação e Articulação, e em função da solicitação de regularização da pendência, entendo que possa ser relevada a aplicação da penalidade pecuniária, convertendo-a em recomendação.
3.2 - Manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Relativamente a sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de que este Relator busque junto a Procuradoria Geral do Estado, informações à respeito da situação da cobrança dos valores devidos ao erário, pela Empresa executora dos serviços objeto destes autos, entende este Relator que tal ato cabe à parte a quem está sendo imputado o valor do débito.
A oportunidade para a ampla defesa foi concedida nos autos e permanece em aberto, uma vez que após a Decisão que esta Corte de Contas proferir no presente processo, ainda cabem Recursos, nos quais poderão ser trazidos pelas partes interessadas, novos dados e documentos visando a eventual desconstituição da Decisão Recorrida.
Não cabe a esta Corte de Contas a busca das provas que possam desconstituir irregularidades imputadas às partes, cabe a esta Corte dar às mesmas a oportunidade de trazê-las aos autos, e uma vez acostadas aos autos, avaliá-las por ocasião da emissão do Juízo de valor final.
4 - VOTO
Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Gabinete do Governador, envolvendo a avaliação dos atos jurídicos relativos ao Contrato nº 29/2003 - SCC e Tomada de Preços nº 013/2003 cujo objeto era a ampliação e reforma dos muros, das instalações elétricas e construção de guaritas e garagens do Palácio da Agronômica, com abrangência ao período de julho a dezembro de 2004 , e condenar a Responsável, à época Sra. Regina Iara Régis Dittrich, Secretária de Estado da Coordenação e Articulação em exercício, CPF n. 289.491.299-49, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
4.1.1. R$ 18.357,91 (dezoito mil trezentos e cinqüenta e sete reais e noventa e um centavos), referente ao pagamento a maior no valor do 2o Termo Aditivo ao , decorrente de erro na soma de valores de planilha e preços praticados em valor acima do mercado, caracterizando infração aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.3 do relatório 339/08);
4.2. Aplicar à Sra. Regina Iara Régis Dittrich, Secretária de Estado da Coordenação e Articulação em exercício, à época, já qualificada, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.3. Recomendar a Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação para que proceda o cadastro das obras no sistema e-Sfinge de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa TC-01/2003;
4.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Sra. Regina Iara Régis Dittrich - Secretária Adjunta da Secretaria da Casa Civil - no exercício da titularidade da Secretaria à época, ao Sr. Ivo Carminati - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação (31/03/06 a 05/01/09), e à Secretaria do Estado da Coordenação e Articulação.
Gabinete do Conselheiro, 20 de agosto de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator