ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º: RLA 08/00677943

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Chapecó

RESPONSÁVEL: João Rodrigues

ASSUNTO: Auditoria Ordinária “in loco” nas obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves - EFAPI

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária “in loco” na obra de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI -, contratada e executada em decorrência da Concorrência Pública nº 77/2007, promovida pela Prefeitura Municipal de Chapecó

A DLC (Relatório nº 315/08) sugeriu inicialmente que fosse determinada audiência aios Srs. João Rodrigues (Prefeito Municipal em 2007), Engenheiro Márcio Dias Baldissera (fiscal da obra) e Dirceu Pedro Stoffel (Presidente da Comissão de licitações à época da licitação) para que se manifestassem acerca das irregularidades apontadas no relatório de instrução.

A audiência foi autorizada por esta Relatora nos termos propostos pela instrução e efetivada por meio dos Ofícios 18.946, 18.947 e 18.948, todos de 11/12/2008, nos seguintes termos:

1. Tendo em vista a existência de irregularidades verificadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, ao proceder análise no processo acima citado, determino, nos termos do art. 29, § 1.°, da Lei Complementar n.º 202/2000, efetuar a AUDIÊNCIA do responsável, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades, para apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições relacionadas nos itens abaixo, ensejadora de aplicação de multa e/ou débito a quem lhes deu causa:

1.1. Ausência de nova licitação para a reforma dos banheiros dos pavilhões 1 e 2 e reforma da cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, qual seja, contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico;

1.2. Não atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, procedimento passível de multa conforme disposto no art. 70, § único da LC n.º 202/2000, c/c Regimento Interno deste Tribunal conforme descrito no item 2.13.1 do relatório técnico.

2. Com amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar n.º 202/2000, determino, a AUDIÊNCIA dos responsáveis, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades, e Eng.o Márcio Dias Baldissera, fiscal das obras, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições relacionadas nos itens abaixo, ensejadoras de aplicação de multa e/ou débito a quem lhes deu causa:

2.1. Diferença de valores unitários de alguns serviços (Quadro 5), quando da realização do 1.o Termo Aditivo, quando comparados aos valores unitários constantes da proposta inicial do Consórcio, no valor a maior de R$ 546,76 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor este passível de responsabilização aos que deram causa ao referido dano ao Erário do Município de Chapecó, contrariando o art. 65, § 1.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico;

2.2. Falhas na execução do rejunte das placas cerâmicas (azulejos e pastilhas), não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.a;

2.3. Falhas na execução do rodapé em alguns pontos, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.b;

2.4. Falhas na execução das fechaduras portas dos banheiros, tanto dos reformados, quanto dos novos dificultando, ou até mesmo, impossibilitando o fechamento/abertura destas portas, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.c;

2.5. Constatação de que algumas portas dos banheiros reformados estão soltando-se das divisórias de granito, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.d;

2.6. Em uma das escadas que dá acesso ao piso superior sobre os banheiros, constatou-se em seu corrimão junto ao piso superior que não houve a sua devida fixação na parede, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.e;

2.7. Em alguns pontos da cobertura/calha dos novos pavilhões constatou-se a presença de goteiras, contrariando os artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.f;

2.8. Em um dos banheiros novos houve o adensamento do piso, fazendo com quem haja o represamento de água, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.g.

3. Com amparo no art. 29, § 1.°, da Lei Complementar n.º 202/2000, determino, a AUDIÊNCIA dos responsáveis, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades, e Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de Licitações à época da homologação, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca da restrição relacionada no item abaixo, ensejadora de aplicação de multa e/ou débito a quem lhes deu causa:

3.1. Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de Chapecó, contrariando o artigo 40, X da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.3.1 do relatório técnico.

O Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó no exercício de 2007, manifestou-se por meio dos documentos de fls. 275 a 311.

O Sr. Marcio Dias Baldissera apresentou suas alegações de defesa por meio dos documentos que se encontram às fls. 323 a 330.

O Sr. Dirceu Pedro Stoffel manifestou-se por meio dos documentos juntados às fls. 340 a 344.

Com o objetivo de melhor instruir o presente processo, a DLC encaminhou ao Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues, o Ofício DLC nº 2.249/2009, por meio do qual solicitou que fossem encaminhados a este Tribunal os seguintes documentos:

a)         Comprovação a este TCE dos reparos efetuados pela Empresa ENGEDIX Soluções de Engenharia Ltda., referentes às obras de Reforma e Ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI -, conforme notificação recebida pela empresa em 09.01.2009, visto que o prazo estipulado na notificação, de 45 (quarenta e cinco) dias, esgotou-se;

b)         Caso a empresa não tenha corrigido os referidos problemas, comprovar as medidas adminsitrativas e/ou judiciais tomadas pela municipalidade com o objetivo de sanear, sem ônus para o Município, os problemas detectados na referida obra.

Em atenção ao ofício encaminhado o Sr. João Rodrigues informou, por meio do Of. PGM 1.352/2009:

A empresa responsável foi notificada para proceder aos ajustes, conforme exigência desta Corte de Contas.

A empresa ENGEDIX está em vias de concluir todos os reparos apontados por este órgão, até o dia 1º de março de 2008.

Até este momento (16 de março) já foram finalizados vários dos reparos ali apontados, conforme a declaração da própria empresa (em anexo).

A DLC então manifestou-se por meio do Relatório 075/09 e concluiu, ao final, por sugerir a esta Relatora:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, envolvendo as obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI – Concorrência n.º 77/2007.

3.2. Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º 232.789.513-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. Ausência de nova licitação para a reforma dos banheiros dos pavilhões 1 e 2 e reforma da cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, qual seja, contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.1 deste Relatório e 2.6.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08;

3.2.2. Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de Chapecó, contrariando o artigo 40, X, c/c o artigo 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.5 deste Relatório e 2.3.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08.

3.3. Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º 232.789.513-87, com fundamento art. 70, § único da LC n.º 202/2000 c/c o art. 109, § único, do Regimento Interno, multa pelo não atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, conforme descrito no item 2.2 deste Relatório e 2.13.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3.4. Aplicar ao Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de Licitações do Município de Chapecó, CPF n.º 304.995.509-00, com fundamento art. 70, II, da LC n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa em função da presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de Chapecó, contrariando o artigo 40, X, c/c o artigo 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.5 deste Relatório e 2.3.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

A DLC sugeriu ainda a esta Relatora que fossem feitas diversas recomendações à Prefeitura Municipal de Chapecó, em relação ao Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – Parque EFAPI e também para serem adotadas nos futuros Editais de Licitações, Projetos de Engenharia e Obras.

Em 22/04/2009, o Procurador-Geral do Município de Chapecó encaminhou a esta Relatora, por meio do Ofício PGM nº 1.379/2009, cópia do relatório de vistoria técnica realizada pelo engenheiro civil Marcio Dias Baldissera, relativo aos reparos realizados pela empresa ENGEDIX Soluções de Engenharia Ltda., nas obras de ampliação do parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves.

Em face da manifestação da DLC, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, concedeu nova oportunidade para que o Sr. João Rodrigues se manifestasse acerca das restrições remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do ofício expedido pela Procuradoria em 22/04/2009.

O Sr. João Rodrigues manifestou-se novamente por meio dos documentos juntados às fls. 376 a 386.

Diante da nova documentação acostada aos autos, o MPTC emitiu o Parecer nº 2.361/2009 e manifestou-se “pelo conhecimento do relatório nº 075/2009, e pela não aplicação de multa sugerida ao responsável, com as recomendações sugeridas nos itens 3.5 a 3.5.3 e 3.6 a 3.6.8”.

Posteriormente, esta Relatora determinou o retorno dos autos à DLC para nova apreciação, tendo em vista que por força da diligência promovida pelo MPTC, o Sr. João Rodrigues apresentou novas justificativas que refutaram as conclusões do Relatório DLC 75/09.

A Diretoria de Controle de Licitações e de Contratações manifestou-se novamente por meio do Relatório DLC/INSP.1/125/09 e, após análise da documentação encaminhada pelo Responsável, apresentou a seguinte conclusão:

4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, envolvendo as obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI – Concorrência n.º 77/2007.

4.2.  Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º 232.789.513-87, com fundamento no art. 70, II e parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II e parágrafo 1º, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.2.1. pela ausência de nova licitação para a reforma dos banheiros e cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, qual seja, contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 2.º da Lei de Licitações, conforme item 3.1.1 deste Relatório.

4.2.2. pelo não atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, ao não especificar os serviços que poderiam ser terceirizados, na obra em tela, bem como seus quantitativos, conforme item 3.1.5 deste Relatório

Novamente a DLC propôs a esta Relatora que fossem feitas diversas recomendações à Prefeitura Municipal de Chapecó, em relação ao Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – Parque EFAPI e também para serem adotadas nos futuros Editais de Licitações, Projetos de Engenharia e Obras.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando as informações e documentos constantes dos presentes autos, passo a sua análise considerando a ordem das irregularidades apontadas e que foram objeto de audiência aos responsáveis.

 

1.               Responsável: Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades.

 

1.1. Ausência de nova licitação para a reforma dos banheiros dos pavilhões 1 e 2 e reforma da cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico.

De acordo com o Sr. João Rodrigues, considerou-se que o acréscimo, por meio de termo aditivo, de pequenas reformas no parque, não implicaria em afronta à lei de licitações, já que o contrato original versava sobre reforma e ampliação do parque de exposições, alegando ainda que havia urgência na reforma, pois haveria evento no parque entre 05 a 14/10/2007 (XVI EFAPI).

Por sua vez, a DLC (Relatório nº 75/09) reiterou que deveria ter havido uma nova licitação para a reforma dos banheiros, que não estava incluída no objeto do contrato inicialmente firmado, considerando ainda que a necessidade de reforma poderia ter sido prevista e incluída no objeto inicial da licitação. Nesse sentido, a Diretoria Técnica propôs aplicação de multa ao responsável, com fundamento no artigo 70, II, da LC nº 202/00 c/c o artigo 109, II, do RITC.

O Sr. João Rodrigues, após a diligência promovida pelo MPTC, admitiu que a Administração não previu a tempo a necessidade da reforma dos banheiros, porém alegou que o aditamento ao contrato foi a única maneira encontrada para que os serviços fossem relizados antes da realização da Feira e que em momento algum houve a intenção de se burlar a Lei nº 8.666/93.

O MPTC (Parecer nº 2361/2009) considerou que a alteração efetuada observou o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que as alterações que não ultrapassem 25% do valor do contrato são permitidas. Ainda de acordo com o MPTC, a complementação do projeto foi feita dentro do contexto reforma e ampliação, que foi objeto do Contrato nº 153/2007.

A DLC (Relatório nº 125/09) reitera que o artigo 65 da Lei nº 8.666/93 não permite que os acréscimos ao contrato sejam feitos em obra diversa daquela especificada inicialmente e ainda que o artigo 41 do mesmo diploma legal  estabelece que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Acrescenta ainda a Diretoria Técnica que, se o planejamento não foi adequado, o Administrador não poderia invocar a urgência estabelecida pelo início da XVI EFAPI como motivo para não observar o que a lei prevê. Nesse sentido, a DLC manteve a proposição de multa ao responsável em virtude da irregularidade verificada.

Verifico inicialmente que a discussão remanescente reside na vertificação da regularidade da inclusão da reforma dos banheiros e da cobertura dos pavilhões 1 e 2 no 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 153/2007, com fundamento no disposto no artigo 65, I, “b”, e §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:

Lei nº 8.666/93

Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;

(...)

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Transcrevo, inicialmente, o objeto do Contrato nº 153/2007 (fl. 70):

Execução de obras civis para reforma e ampliação das instalações e infra-estrutura do parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI, compreendendo a Ampliação e Reforma do pavilhão 04 (ala leste e oeste), incluindo as reformas para o conforto térmico e acústico de suas instalações e ainda as obras complementares referentes a urbanização do entorno – abrangendo as áreas de interfgace com o Pavilhão de Shows, Pavilhão 2, Pavilhão 3 e Área de Shows ao ar livre – concha acústica, de acordo com o detalhamento executivo do projeto, e segundo as condições previstas neste contrato e no edital de concorrência nº 77/2007 e em seus anexos.

Como se vê, o contrato visava a reforma e ampliação em geral do Parque de Exposições, tendo sido contratada inicialmente a reforma e ampliação somente do pavilhão 4.

Conforme admitiu o Sr. João Rodrigues, a falta de previsão por parte da Administração Municipal, da necessidade de reforma dos banheiros e da cobertura dos pavilhões 1 e 2 foi uma falha no planejamento da licitação, não tendo existido nenhum fato superveniente à contratação que desse causa a esse acréscimo.

Por outro lado, não considero que tenha havido burla à licitação, com infração ao artigo 37, XXI, da CF, e ao artigo 2º da lei nº 8.666/93, como sugeriu a Diretoria Técnica, tendo em vista que a contratada passou pelo processo de concorrência pública e forneceu preços relativos à reforma dos banheiros e da cobertura do pavilhão 4.

Verifico sim que o planejamento da licitação foi feito de forma inadequada, o que redundou na necessidade da realização do termo aditivo. Verifico ainda que por meio do 1º termo aditivo foram acrescidos outros serviços que não foram previstos inicialmente, sem que houvesse fato superveniente para tanto, o que não foi considerado irregular pela Diretoria Técnica.

Diante do exposto, constato ser pertinente considerar sanada a irregularidade inicialmente apontada, com recomendação à Prefeitura Municipal para que planeje de forma adequada suas licitações, a fim de evitar que sejam efetivados termos aditivos de acréscimo ao objeto licitado sem que ocorram fatos supervenientes para tanto.

 

1.2. Não atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, procedimento passível de multa conforme disposto no art. 70, § único da LC n.º 202/2000, c/c Regimento Interno deste Tribunal conforme descrito no item 2.13.1 do relatório técnico.

De acordo com o Sr. João Rodrigues, o contrato nº 153/2007 foi acompanhado de planilha da qual constam os serviços que efetivamente podem ser subcontratados e os respectivos montantes, considerando ainda que a especificação não pode engessar a empresa contratada para executar a obra, já que cada empresa tem sua forma ideal de organização dos serviços, razão pela qual considera que a Decisão nº 1.321/2007 foi devidamente cumprida.

Em sua manifestação, a DLC (Relatório nº 75/09) inicialmente transcreveu o conteúdo da decisão potencialmente descumprida:

Decisão n. 1321/2007

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 77/2007, de 17/04/2007, da Prefeitura Municipal de Chapecó, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a execução de obras civis para a reforma e ampliação das instalações e infra-estrutura do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves - EFAPI, com valor máximo previsto de R$ 3.471.688,39 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Chapecó:

6.2.1. a adoção das providências abaixo discriminadas, durante os procedimentos decorrentes da Concorrência Pública n. 077/2007, as quais serão objeto de análise em futuras auditorias por este Tribunal:

6.2.1.1. definir na minuta do contrato quais serviços poderão ser subcontratados e os quantitativos desta subcontratação, conforme arts. 40, I, e 72 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DLC n. 163/2007 e 2.6 do Relatório DLC n. 126/2007); (...)

Em seguida, a Diretoria Técnica ressalta que a planilha que consta do edital sob análise especifica todos os serviços como passíveis de serem subcontratados, fixando como limite 40% da totalidade, o que não atende ao comando contido na decisão oriunda deste Tribunal.

A DLC ressalta ainda que no edital de concorrência pública lançado por este Tribunal e citado pelo responsável em sua defesa foram descritos especificamente quais serviços poderiam ser subcontratados, os quais não se referiam à totalidade da obra. Por fim, a DLC sugeriu a aplicação de multa ao responsável, com base no artigo 70, § único, da LC nº 202/00.

O Sr. João Rodrigues, após a diligência promovida pelo MPTC, repisa os argumentos expostos anteriormente e acrescenta:

(...) Ora, em nehum momento a determinação estabelece quantos serviços poderão ser subcontratados, nem tampouco o montante destas subcontrtatações; impõe, apenas, que o Município faça essa determinação. E o Município cumpriu a determinação, na medida em que estabeleceu os itens que poderiam ser subcontratados, e o montante respectivo (40%).

O que o Corpo Instrutivo entende, é que o Município não poderia permitir a subcontratação de um percentual de todos os serviçod. Data maxima venia, este entendimento extrapola o conteúdo da determinação do Tribunal de Contas, porque este, como se disse, em nenhum momento fixou limite ao número de serviços passíveis de subcontratação.

Por este Motivos, entende-se que a Decisão nº 1321/2007 foi adequadamente cumprida, na medida em que o contrato nº 153/2007 especificou os serviços que poderiam ser subcontratados, e os respectivos montantes.

Posteriormente, o MPTC (Parecer nº 2361/2009) considerou que as justificativas apresentadas pelo responsável são plausíveis e suficientes para descaracterizar a infração e a aplicação de multa sugerida pela diretoria Técnica.

A DLC (Relatório nº 125/09) manteve a sugestão pela aplicação de multa e reiterou que “a Unidade limitou-se a definir um percentual de 40% dos serviços que compõem a obra como passíveis de subcontratação, sem definir quais serviços, especificamente, poderiam ser subcontratados na efetivação da obra, bem como seus quantitativos, conforme determina o item 6.2.1.1 da Decisão nº 1321/2007”.

Ressalto inicialmente que o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 permite a subcontratação de parte da obra até o limite admitido pela Administração e que da forma como o contrato foi formulado o limite ficou definido de forma clara.

No caso em tela, considero que a Prefeitura atendeu à determinação constante do item 6.2.1.1 da Decisão nº 1321/2007, pois no Contrato nº 153/2007 foram definidos quais serviços poderiam ser subcontratados (todos) e os quantitativos desta subcontratação (40%), restando assim vedada a subcontratação da totalidade do objeto contratado.

 

2. Responsáveis: Srs. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades, e Eng.o Márcio Dias Baldissera, fiscal das obras,

2.1. Diferença de valores unitários de alguns serviços (Quadro 5), quando da realização do 1.o Termo Aditivo, quando comparados aos valores unitários constantes da proposta inicial do Consórcio, no valor a maior de R$ 546,76 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor este passível de responsabilização aos que deram causa ao referido dano ao Erário do Município de Chapecó, contrariando o art. 65, § 1.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico.

De acordo com o Sr. João Rodrigues, a diferença não foi detectada quando da celebração do termo aditivo, que foi firmado em caráter de urgência, tendo em vista a proximidade do início da XVI EFAPI. O Responsável também destacou que apenas três itens que compunham a planilha de preços  apresentaram preços diferentes daqueles inicialmente orçados e que o equívoco gerou uma diferença (R$ 546,76) praticamente insignificante com relação ao valor total da obra (R$ 3.715.526,50) ou mesmo ao valordo 1º Termo Aditivo (R$ 462.842,51).

A DLC apresentou sugestão, a qual é acatada por esta Relatora,  considerando sanada a restrição, tendo em vista que o valor levantado (R$ 546,76) correponde a apenas 0,015% do valor total da obra. Contudo, considero pertinente recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que faça com que os valores dos serviços acrescidos por meio de termos aditivos correspondam aos valores constantes da proposta de preços apresentada pelo contratado na licitação, em atenção ao que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Quanto aos pontos que foram objeto de audiência nos titens 2.2 a 2.8, os quais dizem respeito a irregularidades verificadas na execução da obra, acato a sugestão de considerá-las sanadas, conforme expôs a Diretoria Técnica no Relatório nº 75/2009, que teve como base declarações da Prefeitura e da própria empresa contratada que asseguraram que as correções haviam sido efetuadas.

 

3. Responsáveis: Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades, e Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de Licitações à época da homologação:

3.1. Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de Chapecó, contrariando o artigo 40, X da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.3.1 do relatório técnico.

De acordo com os Srs. João Rodrigues e Dirceu Pedro Stoffel, a proposta apresentada de fato continha alguns itens com preços superiores aos orçados pelo Poder Público, porém a Secretaria de Pesquisa e Planejamento do Município foi consultada pela comissão de licitações e afirmou que embora houvesse essa discrepância no todo a proposta se mostrava viável, tendo reconhecido a defasagem de alguns preços orçados pelo Poder Público. O Responsável invocou ainda os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que devem nortear a aplicação das normas legais e editalícias, ponderando também que a DLC considerou que não houve “jogo de preços” ou “jogo de planilhas”.

Em contraponto à argumentação apresentada pelos Responsáveis, a DLC (Relatório nº 75/09) afirma que o Princípio da Legalidade, que é menos sujeito a interpretações subjetivas, também é aplicável.

A Diretoria Técnica manteve o seu apontamento e sugeriu a aplicação de multa ao Responsável, considerando que foram violados os itens 10.2.5 do edital e o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93.

Após a diligência promovida pelo MPTC, o Sr. João Rodrigues repetiu os argumentos apresentados anteriormente e informou que trata-se de irregularidade formal, não tendo sido demonstrada a ocorrência de lesão ou a prática de ilicitude pela empresa vencedora do certame.

O MPTC (Parecer nº 2361/2009) considerou que as justificativas apresentadas pelo responsável são plausíveis e suficientes para descaracterizar a infração e a aplicação de multa sugerida pela diretoria Técnica.

A DLC, por meio de nova manifestação (Relatório nº 125/09), a qual é acompanhada por esta Relatora, considerou sanada a restrição inicialmente apontada, tendo em vista que o preço estipulado pela Prefeitura estava abaixo do praticado pelo mercado; que a Prefeitura está corrigindo os preços em seus orçamentos e que a proposta global era inferior ao valor orçado pela municipalidade.

 

Isso posto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de VOTO:

 

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, envolvendo as obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI – Concorrência n.º 77/2007.

2.  Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó, em relação ao Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – Parque EFAPI, o seguinte:

2.1. Promova a adequação dos sanitários, tantos os reformados, quanto os novos, em relação à acessibilidade de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – PNE, visto que faltam barras de apoio, posicionamento inclinado dos espelhos, vasos sanitários próprios incluindo sua altura, bem como abertura adequada das portas (para fora e não para dentro). Também se verificou que a área de “manobra” para o PNE não está adequada, uma vez que o lavatório, por conta de falha de execução, visto que o projeto contemplava esta área, ficou muito próximo do vaso sanitário. As especificações necessárias para a correta acessibilidade de PNE são encontradas na Norma NBR 9050/2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), a disposição, de forma gratuita, na internet.

2.2. Verifique a possibilidade de executar paredes de fechamento de alvenaria rebocada e pintada, junto aos bares sob o pavilhão, de frente para a concha acústica. Há, atualmente, chapas compensadas de pouca resistência e durabilidade e que podem oferecer risco aos usuários do Parque EFAPI.

2.3. Siga o padrão existente na cozinha, para as janelas dos banheiros localizados ao lado da cozinha, porque acabaram ficando grandes demais, reduzindo sobremaneira a privacidade de quem utiliza os banheiros. Como solução, poder-se-ia adotar vidros tipo mini-boreal (translúcidos), ou então, reduzir-se a altura das esquadrias, fazendo com que fiquem mais distante do chão do lado de fora da edificação.

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que, para futuros Editais de Licitações, Projetos de Engenharia e Obras, atente para o seguinte:

3.1. O piso utilizado para a ampliação do Pavilhão 4 (pavimento de concreto, tipo paver), em princípio não é o ideal para a utilização em um pavilhão de eventos, visto que, sua limpeza utilizando-se água sob pressão, por exemplo, torna-se dificultada. Talvez, o ideal seria utilizar, para um pavilhão deste tipo, um piso do tipo cimento alisado como foi usado na varanda de frente à concha acústica, ou ainda um piso industrial.

3.2. Em alguns vasos sanitários, a porta que abre para dentro, em função do espaço reduzido, acaba abrindo para cima do vaso, obrigando o usuário a deslocar-se para o devido fechamento da porta. Deve-se, desta forma, solucionar este problema ainda quando da elaboração dos projetos das obras.

3.3. Em relação à elaboração de Projeto Básico, observe o disposto na Orientação Técnica – OT IBR 001/2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, podendo a mesma ser obtida no site www.ibraop.org.br, gratuitamente.

3.4. Demonstre o percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI, no orçamento básico, bem como exija que a empresa participante do certame licitatório demonstre o BDI adotado e a sua composição unitária.

3.5. Efetue as devidas aprovações dos projetos (licenças, alvarás, etc.), antes do início do procedimento licitatório para a execução de obras.

3.6. Exija das empresas o projeto “as built” (como construído), indicando as alterações ocorridas, incluindo se for o caso, tal projeto no orçamento da obra, devendo ser um dos requisitos para emissão do Termo de Recebimento Definitivo e consequentemente, pagamento final da obra.

3.7. Promova a adequação dos novos projetos, em relação à acessibilidade de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais – PNE. Tais especificações, necessárias para a correta acessibilidade de PNE, são encontradas na Norma NBR 9050/2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), a disposição, de forma gratuita, na internet.

3.8. Maior atenção quando da verificação dos preços unitários dos serviços a serem aditados e os já contratados inicialmente, evitando uma diferença injustificada de preços.

3.9. Planeje de forma adequada suas licitações, a fim de evitar que sejam efetivados termos aditivos de acréscimo ao objeto licitado sem que ocorram fatos supervenientes para tanto.

3.10. Faça com que os valores dos serviços acrescidos por meio de termos aditivos correspondam aos valores constantes da proposta de preços apresentada pelo contratado na licitação, em atenção ao que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

 

4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório à Administração Municipal de Chapecó, ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, ao Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de Licitações do Município de Chapecó e ao Sr. Márcio Dias Baldissera, funcionário da Prefeitura de Chapecó e fiscal da referida obra.

 

 

Gabinete da Relatora, 14 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora