ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES
IOCKEN
PROCESSO N.º: RLA 08/00677943
UNIDADE
GESTORA: Prefeitura Municipal de Chapecó
RESPONSÁVEL: João
Rodrigues
ASSUNTO: Auditoria
Ordinária “in loco” nas obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições
Tancredo de Almeida Neves - EFAPI
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária “in loco” na
obra de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves –
EFAPI -, contratada e executada em decorrência da Concorrência Pública nº
77/2007, promovida pela Prefeitura Municipal de Chapecó
A DLC (Relatório nº 315/08) sugeriu inicialmente que
fosse determinada audiência aios Srs. João Rodrigues (Prefeito Municipal em
2007), Engenheiro Márcio Dias Baldissera (fiscal da obra) e Dirceu Pedro
Stoffel (Presidente da Comissão de licitações à época da licitação) para que se
manifestassem acerca das irregularidades apontadas no relatório de instrução.
A audiência foi autorizada por esta Relatora nos termos
propostos pela instrução e efetivada por meio dos Ofícios 18.946, 18.947 e
18.948, todos de 11/12/2008, nos seguintes termos:
1. Tendo em vista a existência de irregularidades
verificadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, ao
proceder análise no processo acima citado, determino, nos termos do art. 29, §
1.°, da Lei Complementar n.º 202/2000, efetuar a AUDIÊNCIA do
responsável, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época
da ocorrência das irregularidades, para apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das
restrições relacionadas nos itens abaixo, ensejadora de aplicação de multa e/ou
débito a quem lhes deu causa:
1.1. Ausência de
nova licitação para a reforma dos banheiros dos pavilhões 1 e 2 e reforma da
cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado
no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, qual seja, contrariando o
art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º da Lei de
Licitações, conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico;
1.2. Não
atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, procedimento passível de
multa conforme disposto no art. 70, § único da LC n.º 202/2000, c/c Regimento
Interno deste Tribunal conforme descrito no item 2.13.1 do relatório técnico.
2. Com
amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar n.º 202/2000, determino, a AUDIÊNCIA
dos responsáveis, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à
época da ocorrência das irregularidades, e Eng.o Márcio Dias
Baldissera, fiscal das obras, para apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS,
em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das
restrições relacionadas nos itens abaixo, ensejadoras de aplicação de multa
e/ou débito a quem lhes deu causa:
2.1.
Diferença de valores unitários de alguns serviços (Quadro 5), quando da
realização do 1.o Termo Aditivo, quando comparados aos valores
unitários constantes da proposta inicial do Consórcio, no valor a maior de R$
546,76 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor
este passível de responsabilização aos que deram causa ao referido dano ao
Erário do Município de Chapecó, contrariando o art. 65, § 1.º da Lei de Licitações,
conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico;
2.2. Falhas
na execução do rejunte das placas cerâmicas (azulejos e pastilhas), não
atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do
Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito
no item 2.12.1.a;
2.3. Falhas
na execução do rodapé em alguns pontos, não atendendo ao previsto nos artigos
66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o
Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.b;
2.4. Falhas
na execução das fechaduras portas dos banheiros, tanto dos reformados, quanto
dos novos dificultando, ou até mesmo, impossibilitando o fechamento/abertura
destas portas, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de
Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento
da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.c;
2.5.
Constatação de que algumas portas dos banheiros reformados estão soltando-se
das divisórias de granito, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei
de Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de
Recebimento da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.d;
2.6. Em uma
das escadas que dá acesso ao piso superior sobre os banheiros, constatou-se em
seu corrimão junto ao piso superior que não houve a sua devida fixação na
parede, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e
artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra,
conforme descrito no item 2.12.1.e;
2.7. Em
alguns pontos da cobertura/calha dos novos pavilhões constatou-se a presença de
goteiras, contrariando os artigos 66 e 69 da Lei de Licitações e artigo 618 do
Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento da Obra, conforme descrito
no item 2.12.1.f;
2.8. Em um
dos banheiros novos houve o adensamento do piso, fazendo com quem haja o
represamento de água, não atendendo ao previsto nos artigos 66 e 69 da Lei de
Licitações e artigo 618 do Código Civil Brasileiro c/c o Termo de Recebimento
da Obra, conforme descrito no item 2.12.1.g.
3. Com
amparo no art. 29, § 1.°, da Lei Complementar n.º 202/2000, determino, a AUDIÊNCIA
dos responsáveis, Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à
época da ocorrência das irregularidades, e Sr. Dirceu Pedro Stoffel,
Presidente da Comissão de Licitações à época da homologação, para apresentarem
a este Tribunal JUSTIFICATIVAS, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, acerca da restrição relacionada no item abaixo, ensejadora de aplicação
de multa e/ou débito a quem lhes deu causa:
3.1.
Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio
superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de
Chapecó, contrariando o artigo 40, X da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item
10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item
2.3.1 do relatório técnico.
O Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó no
exercício de 2007, manifestou-se por meio dos documentos de fls. 275 a 311.
O Sr. Marcio Dias Baldissera apresentou suas alegações de
defesa por meio dos documentos que se encontram às fls. 323 a 330.
O Sr. Dirceu Pedro Stoffel manifestou-se por meio dos
documentos juntados às fls. 340 a 344.
Com o objetivo de melhor instruir o presente processo, a
DLC encaminhou ao Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues, o Ofício
DLC nº 2.249/2009, por meio do qual solicitou que fossem encaminhados a este
Tribunal os seguintes documentos:
a)
Comprovação a este TCE dos reparos efetuados pela Empresa
ENGEDIX Soluções de Engenharia Ltda., referentes às obras de Reforma e
Ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI -, conforme
notificação recebida pela empresa em 09.01.2009, visto que o prazo estipulado na
notificação, de 45 (quarenta e cinco) dias, esgotou-se;
b)
Caso a empresa não tenha corrigido os referidos
problemas, comprovar as medidas adminsitrativas e/ou judiciais tomadas pela
municipalidade com o objetivo de sanear, sem ônus para o Município, os problemas
detectados na referida obra.
Em atenção ao ofício encaminhado o Sr. João Rodrigues
informou, por meio do Of. PGM 1.352/2009:
A empresa responsável foi notificada para proceder aos
ajustes, conforme exigência desta Corte de Contas.
A empresa ENGEDIX está em vias de concluir todos os reparos apontados por este
órgão, até o dia 1º de março de 2008.
Até este momento (16 de março) já foram finalizados
vários dos reparos ali apontados, conforme a declaração da própria empresa (em
anexo).
A DLC então manifestou-se por meio do Relatório 075/09
e concluiu, ao final, por sugerir a esta Relatora:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó,
envolvendo as obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de
Almeida Neves – EFAPI – Concorrência n.º 77/2007.
3.2. Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º
232.789.513-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. Ausência de nova licitação para a reforma dos banheiros
dos pavilhões 1 e 2 e reforma da cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não
guardam relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, qual seja,
contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º
da Lei de Licitações, conforme descrito no item 2.1 deste Relatório e 2.6.1 do
Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08;
3.2.2.
Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio
superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de
Chapecó, contrariando o artigo 40, X, c/c o artigo 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de
Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.5 deste Relatório e
2.3.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08.
3.3. Aplicar ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º
232.789.513-87, com fundamento art. 70, § único da LC n.º 202/2000 c/c o art. 109, § único, do Regimento Interno, multa pelo não atendimento à
Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, conforme descrito no item 2.2 deste
Relatório e 2.13.1 do
Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4. Aplicar ao Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de
Licitações do Município de Chapecó, CPF n.º 304.995.509-00, com fundamento art. 70,
II, da LC n.º 202/2000 c/c
o art. 109, II,
do Regimento Interno, multa em
função da presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do
Consórcio superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal
de Chapecó, contrariando o artigo 40, X, c/c o artigo 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item 10.2.5 do Edital de
Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item 2.5 deste Relatório e
2.3.1 do Relatório DLC/INSP.1 n.º 315/08, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000.
A DLC sugeriu ainda a esta Relatora que fossem feitas
diversas recomendações à Prefeitura Municipal de Chapecó, em relação ao Parque
de Exposições Tancredo de Almeida Neves – Parque EFAPI e também para serem
adotadas nos futuros Editais de Licitações, Projetos de Engenharia e Obras.
Em 22/04/2009, o Procurador-Geral do Município de
Chapecó encaminhou a esta Relatora, por meio do Ofício PGM nº 1.379/2009, cópia
do relatório de vistoria técnica realizada pelo engenheiro civil Marcio Dias
Baldissera, relativo aos reparos realizados pela empresa ENGEDIX Soluções de
Engenharia Ltda., nas obras de ampliação do parque de Exposições Tancredo de
Almeida Neves.
Em face da manifestação da DLC, a Procuradoria-Geral
junto ao Tribunal de Contas, concedeu nova oportunidade para que o Sr. João
Rodrigues se manifestasse acerca das restrições remanescentes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento do ofício expedido pela
Procuradoria em 22/04/2009.
O Sr. João Rodrigues manifestou-se novamente por meio
dos documentos juntados às fls. 376 a 386.
Diante da nova documentação acostada aos autos, o MPTC
emitiu o Parecer nº 2.361/2009 e manifestou-se “pelo conhecimento do relatório
nº 075/2009, e pela não aplicação de multa sugerida ao responsável, com as
recomendações sugeridas nos itens 3.5 a 3.5.3 e 3.6 a 3.6.8”.
Posteriormente, esta Relatora determinou o retorno dos
autos à DLC para nova apreciação, tendo em vista que por força da diligência
promovida pelo MPTC, o Sr. João Rodrigues apresentou novas justificativas que
refutaram as conclusões do Relatório DLC 75/09.
A Diretoria de Controle de Licitações e de
Contratações manifestou-se novamente por meio do Relatório DLC/INSP.1/125/09 e,
após análise da documentação encaminhada pelo Responsável, apresentou a
seguinte conclusão:
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, envolvendo as obras de reforma e
ampliação do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI –
Concorrência n.º 77/2007.
4.2. Aplicar
ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, CPF n.º
232.789.513-87, com fundamento no art. 70, II e parágrafo 1º, da Lei
Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II e parágrafo 1º, do Regimento
Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º
202/2000:
4.2.1. pela ausência de nova licitação para a
reforma dos banheiros e cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam
relação com o licitado no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007,
qual seja, contrariando o art. 37, inc. XXI da Constituição Federal, bem como o
art. 2.º da Lei de Licitações, conforme item 3.1.1 deste Relatório.
4.2.2. pelo não atendimento à Decisão n.º
1.321/2007, deste Tribunal, ao não especificar os serviços que poderiam ser
terceirizados, na obra em tela, bem como seus quantitativos, conforme item
3.1.5 deste Relatório
Novamente a DLC propôs a esta Relatora que fossem feitas
diversas recomendações à Prefeitura Municipal de Chapecó, em relação ao Parque
de Exposições Tancredo de Almeida Neves – Parque EFAPI e também para serem
adotadas nos futuros Editais de Licitações, Projetos de Engenharia e Obras.
É o relatório.
PROPOSTA DE
VOTO
Considerando as informações e documentos constantes
dos presentes autos, passo a sua análise considerando a ordem das irregularidades
apontadas e que foram objeto de audiência aos responsáveis.
1.
Responsável: Sr.
João Rodrigues,
Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das irregularidades.
1.1. Ausência de
nova licitação para a reforma dos banheiros dos pavilhões 1 e 2 e reforma da
cobertura dos pavilhões 1 e 2, objetos que não guardam relação com o licitado
no Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, contrariando o art. 37,
inc. XXI da Constituição Federal, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações,
conforme descrito no item 2.6.1 do relatório técnico.
De acordo com o
Sr. João Rodrigues, considerou-se que o acréscimo, por meio de termo aditivo,
de pequenas reformas no parque, não implicaria em afronta à lei de licitações,
já que o contrato original versava sobre reforma e ampliação do parque de
exposições, alegando ainda que havia urgência na reforma, pois haveria evento
no parque entre 05 a 14/10/2007 (XVI EFAPI).
Por sua vez, a
DLC (Relatório nº 75/09) reiterou que deveria ter havido uma nova licitação
para a reforma dos banheiros, que não estava incluída no objeto do contrato
inicialmente firmado, considerando ainda que a necessidade de reforma poderia
ter sido prevista e incluída no objeto inicial da licitação. Nesse sentido, a
Diretoria Técnica propôs aplicação de multa ao responsável, com fundamento no
artigo 70, II, da LC nº 202/00 c/c o artigo 109, II, do RITC.
O Sr. João
Rodrigues, após a diligência promovida pelo MPTC, admitiu que a Administração
não previu a tempo a necessidade da reforma dos banheiros, porém alegou que o
aditamento ao contrato foi a única maneira encontrada para que os serviços
fossem relizados antes da realização da Feira e que em momento algum houve a
intenção de se burlar a Lei nº 8.666/93.
O MPTC (Parecer
nº 2361/2009) considerou que a alteração efetuada observou o artigo 65 da Lei
nº 8.666/93, tendo em vista que as alterações que não ultrapassem 25% do valor
do contrato são permitidas. Ainda de acordo com o MPTC, a complementação do
projeto foi feita dentro do contexto reforma e ampliação, que foi objeto do
Contrato nº 153/2007.
A DLC (Relatório
nº 125/09) reitera que o artigo 65 da Lei nº 8.666/93 não permite que os
acréscimos ao contrato sejam feitos em obra diversa daquela especificada
inicialmente e ainda que o artigo 41 do mesmo diploma legal estabelece que a Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Acrescenta ainda a Diretoria Técnica que, se o planejamento não foi adequado, o
Administrador não poderia invocar a urgência estabelecida pelo início da XVI
EFAPI como motivo para não observar o que a lei prevê. Nesse sentido, a DLC
manteve a proposição de multa ao responsável em virtude da irregularidade
verificada.
Verifico inicialmente que a discussão remanescente reside
na vertificação da regularidade da inclusão da reforma dos banheiros e da
cobertura dos pavilhões 1 e 2 no 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 153/2007, com
fundamento no disposto no artigo 65, I, “b”, e §1º, da Lei nº 8.666/93, que
dispõe:
Lei nº 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta
lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta lei;
(...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Transcrevo,
inicialmente, o objeto do Contrato nº 153/2007 (fl. 70):
Execução
de obras civis para reforma e ampliação das instalações e infra-estrutura do
parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves – EFAPI, compreendendo a Ampliação
e Reforma do pavilhão 04 (ala leste e oeste), incluindo as reformas para o
conforto térmico e acústico de suas instalações e ainda as obras complementares
referentes a urbanização do entorno – abrangendo as áreas de interfgace com o Pavilhão
de Shows, Pavilhão 2, Pavilhão 3 e Área de Shows ao ar livre – concha acústica,
de acordo com o detalhamento executivo do projeto, e segundo as condições
previstas neste contrato e no edital de concorrência nº 77/2007 e em seus
anexos.
Como se vê, o
contrato visava a reforma e ampliação em geral do Parque de Exposições, tendo
sido contratada inicialmente a reforma e ampliação somente do pavilhão 4.
Conforme admitiu
o Sr. João Rodrigues, a falta de previsão por parte da Administração Municipal,
da necessidade de reforma dos banheiros e da cobertura dos pavilhões 1 e 2 foi
uma falha no planejamento da licitação, não tendo existido nenhum fato
superveniente à contratação que desse causa a esse acréscimo.
Por outro lado,
não considero que tenha havido burla à licitação, com infração ao artigo 37,
XXI, da CF, e ao artigo 2º da lei nº 8.666/93, como sugeriu a Diretoria
Técnica, tendo em vista que a contratada passou pelo processo de concorrência
pública e forneceu preços relativos à reforma dos banheiros e da cobertura do
pavilhão 4.
Verifico sim que
o planejamento da licitação foi feito de forma inadequada, o que redundou na
necessidade da realização do termo aditivo. Verifico ainda que por meio do 1º
termo aditivo foram acrescidos outros serviços que não foram previstos
inicialmente, sem que houvesse fato superveniente para tanto, o que não foi
considerado irregular pela Diretoria Técnica.
Diante do
exposto, constato ser pertinente considerar sanada a irregularidade
inicialmente apontada, com recomendação à Prefeitura Municipal para que planeje
de forma adequada suas licitações, a fim de evitar que sejam efetivados termos
aditivos de acréscimo ao objeto licitado sem que ocorram fatos supervenientes
para tanto.
1.2. Não
atendimento à Decisão n.º 1.321/2007, deste Tribunal, procedimento passível de
multa conforme disposto no art. 70, § único da LC n.º 202/2000, c/c Regimento
Interno deste Tribunal conforme descrito no item 2.13.1 do relatório técnico.
De acordo com o
Sr. João Rodrigues, o contrato nº 153/2007 foi acompanhado de planilha da qual
constam os serviços que efetivamente podem ser subcontratados e os respectivos
montantes, considerando ainda que a especificação não pode engessar a empresa
contratada para executar a obra, já que cada empresa tem sua forma ideal de
organização dos serviços, razão pela qual considera que a Decisão nº 1.321/2007
foi devidamente cumprida.
Em sua
manifestação, a DLC (Relatório nº 75/09) inicialmente transcreveu o conteúdo da
decisão potencialmente descumprida:
Decisão n. 1321/2007
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 77/2007, de 17/04/2007, da
Prefeitura Municipal de Chapecó, cujo objeto é a contratação de empresa de
engenharia para a execução de obras civis para a reforma e ampliação das
instalações e infra-estrutura do Parque de Exposições Tancredo de Almeida Neves
- EFAPI, com valor máximo previsto de R$ 3.471.688,39 (três milhões
quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e
nove centavos), considerando seus termos em consonância com as determinações do
art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Chapecó:
6.2.1. a adoção das providências abaixo discriminadas, durante os
procedimentos decorrentes da Concorrência Pública n. 077/2007, as quais serão
objeto de análise em futuras auditorias por este Tribunal:
6.2.1.1. definir na minuta do contrato quais serviços poderão ser
subcontratados e os quantitativos desta subcontratação, conforme arts. 40, I, e
72 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DLC n. 163/2007 e 2.6 do
Relatório DLC n. 126/2007); (...)
Em seguida, a Diretoria Técnica ressalta que a planilha que consta do
edital sob análise especifica todos os serviços como passíveis de serem
subcontratados, fixando como limite 40% da totalidade, o que não atende ao
comando contido na decisão oriunda deste Tribunal.
A DLC ressalta ainda que no edital de concorrência pública lançado por
este Tribunal e citado pelo responsável em sua defesa foram descritos
especificamente quais serviços poderiam ser subcontratados, os quais não se
referiam à totalidade da obra. Por fim, a DLC sugeriu a aplicação de multa ao
responsável, com base no artigo 70, § único, da LC nº 202/00.
O Sr. João
Rodrigues, após a diligência promovida pelo MPTC, repisa os argumentos expostos
anteriormente e acrescenta:
(...) Ora,
em nehum momento a determinação estabelece quantos serviços poderão ser
subcontratados, nem tampouco o montante destas subcontrtatações; impõe, apenas,
que o Município faça essa determinação. E o Município cumpriu a determinação,
na medida em que estabeleceu os itens que poderiam ser subcontratados, e o
montante respectivo (40%).
O que o
Corpo Instrutivo entende, é que o Município não poderia permitir a
subcontratação de um percentual de todos os serviçod. Data maxima venia, este entendimento extrapola o conteúdo da
determinação do Tribunal de Contas, porque este, como se disse, em nenhum
momento fixou limite ao número de serviços passíveis de subcontratação.
Por este
Motivos, entende-se que a Decisão nº 1321/2007 foi adequadamente cumprida, na
medida em que o contrato nº 153/2007 especificou os serviços que poderiam ser
subcontratados, e os respectivos montantes.
Posteriormente,
o MPTC (Parecer nº 2361/2009) considerou que as justificativas apresentadas
pelo responsável são plausíveis e suficientes para descaracterizar a infração e
a aplicação de multa sugerida pela diretoria Técnica.
A DLC (Relatório
nº 125/09) manteve a sugestão pela aplicação de multa e reiterou que “a Unidade
limitou-se a definir um percentual de 40% dos serviços que compõem a obra como
passíveis de subcontratação, sem definir quais serviços, especificamente,
poderiam ser subcontratados na efetivação da obra, bem como seus quantitativos,
conforme determina o item 6.2.1.1 da Decisão nº 1321/2007”.
Ressalto
inicialmente que o artigo 72 da Lei nº 8.666/93 permite a subcontratação de
parte da obra até o limite admitido pela Administração e que da forma como o
contrato foi formulado o limite ficou definido de forma clara.
No caso em tela,
considero que a Prefeitura atendeu à determinação constante do item 6.2.1.1 da
Decisão nº 1321/2007, pois no Contrato nº 153/2007 foram definidos quais serviços poderiam ser subcontratados (todos) e os
quantitativos desta subcontratação (40%), restando assim vedada a subcontratação
da totalidade do objeto contratado.
2. Responsáveis: Srs. João
Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das
irregularidades, e Eng.o Márcio Dias Baldissera, fiscal das obras,
2.1. Diferença de
valores unitários de alguns serviços (Quadro 5), quando da realização do 1.o
Termo Aditivo, quando comparados aos valores unitários constantes da proposta
inicial do Consórcio, no valor a maior de R$ 546,76 (quinhentos e quarenta e
seis reais e setenta e seis centavos), valor este passível de responsabilização
aos que deram causa ao referido dano ao Erário do Município de Chapecó,
contrariando o art. 65, § 1.º da Lei de Licitações, conforme descrito no item
2.6.1 do relatório técnico.
De acordo com o Sr. João
Rodrigues, a diferença não foi detectada quando da celebração do termo aditivo,
que foi firmado em caráter de urgência, tendo em vista a proximidade do início
da XVI EFAPI. O Responsável também destacou que apenas três itens que compunham
a planilha de preços apresentaram preços
diferentes daqueles inicialmente orçados e que o equívoco gerou uma diferença (R$
546,76) praticamente insignificante com relação ao valor total da obra (R$
3.715.526,50) ou mesmo ao valordo 1º Termo Aditivo (R$ 462.842,51).
A DLC apresentou sugestão, a qual
é acatada por esta Relatora, considerando
sanada a restrição, tendo em vista que o valor levantado (R$ 546,76) correponde
a apenas 0,015% do valor total da obra. Contudo, considero pertinente
recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que faça com que os valores dos
serviços acrescidos por meio de termos aditivos correspondam aos valores
constantes da proposta de preços apresentada pelo contratado na licitação, em
atenção ao que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Quanto aos pontos que foram objeto de audiência nos titens 2.2 a 2.8,
os quais dizem respeito a irregularidades verificadas na execução da obra,
acato a sugestão de considerá-las sanadas, conforme expôs a Diretoria Técnica
no Relatório nº 75/2009, que teve como base declarações da Prefeitura e da
própria empresa contratada que asseguraram que as correções haviam sido
efetuadas.
3. Responsáveis: Sr. João
Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó à época da ocorrência das
irregularidades, e Sr. Dirceu Pedro Stoffel, Presidente da Comissão de
Licitações à época da homologação:
3.1.
Presença de valores unitários de serviços constantes da proposta do Consórcio
superiores a 5% do valor unitário orçado pela Administração Municipal de
Chapecó, contrariando o artigo 40, X da Lei Federal n.º 8.666/93 e o item
10.2.5 do Edital de Concorrência n.º 77/2007, de 17/04/2007, conforme item
2.3.1 do relatório técnico.
De acordo com os Srs. João Rodrigues e Dirceu Pedro
Stoffel, a proposta apresentada de fato continha alguns itens com preços
superiores aos orçados pelo Poder Público, porém a Secretaria de Pesquisa e
Planejamento do Município foi consultada pela comissão de licitações e afirmou
que embora houvesse essa discrepância no todo a proposta se mostrava viável,
tendo reconhecido a defasagem de alguns preços orçados pelo Poder Público. O
Responsável invocou ainda os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade,
que devem nortear a aplicação das normas legais e editalícias, ponderando
também que a DLC considerou que não houve “jogo de preços” ou “jogo de
planilhas”.
Em contraponto à argumentação apresentada pelos
Responsáveis, a DLC (Relatório nº 75/09) afirma que o Princípio da Legalidade,
que é menos sujeito a interpretações subjetivas, também é aplicável.
A Diretoria Técnica manteve o seu apontamento e sugeriu a
aplicação de multa ao Responsável, considerando que foram violados os itens
10.2.5 do edital e o artigo 41, caput,
da Lei nº 8.666/93.
Após a diligência promovida pelo MPTC, o Sr. João
Rodrigues repetiu os argumentos apresentados anteriormente e informou que trata-se
de irregularidade formal, não tendo sido demonstrada a ocorrência de lesão ou a
prática de ilicitude pela empresa vencedora do certame.
O MPTC (Parecer nº
2361/2009) considerou que as justificativas apresentadas pelo responsável são
plausíveis e suficientes para descaracterizar a infração e a aplicação de multa
sugerida pela diretoria Técnica.
A DLC, por meio
de nova manifestação (Relatório nº 125/09), a qual é acompanhada por esta
Relatora, considerou sanada a restrição inicialmente apontada, tendo em vista
que o preço estipulado pela Prefeitura estava abaixo do praticado pelo mercado;
que a Prefeitura está corrigindo os preços em seus orçamentos e que a proposta
global era inferior ao valor orçado pela municipalidade.
Isso posto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte
Proposta de VOTO:
1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó,
envolvendo as obras de reforma e ampliação do Parque de Exposições Tancredo de
Almeida Neves – EFAPI – Concorrência n.º 77/2007.
2.
Recomendar à Prefeitura
Municipal de Chapecó, em relação ao Parque de Exposições Tancredo de Almeida
Neves – Parque EFAPI, o seguinte:
2.1. Promova a adequação dos sanitários,
tantos os reformados, quanto os novos, em relação à acessibilidade de Pessoas
Portadoras de Necessidades Especiais – PNE, visto que faltam barras de apoio,
posicionamento inclinado dos espelhos, vasos sanitários próprios incluindo sua
altura, bem como abertura adequada das portas (para fora e não para dentro).
Também se verificou que a área de “manobra” para o PNE não está adequada, uma
vez que o lavatório, por conta de falha de execução, visto que o projeto
contemplava esta área, ficou muito próximo do vaso sanitário. As especificações
necessárias para a correta acessibilidade de PNE são encontradas na Norma NBR
9050/2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos
urbanos), a disposição, de forma gratuita, na internet.
2.2. Verifique a possibilidade de
executar paredes de fechamento de alvenaria rebocada e pintada, junto aos bares
sob o pavilhão, de frente para a concha acústica. Há, atualmente, chapas
compensadas de pouca resistência e durabilidade e que podem oferecer risco aos
usuários do Parque EFAPI.
2.3. Siga o padrão existente na cozinha,
para as janelas dos banheiros localizados ao lado da cozinha, porque acabaram
ficando grandes demais, reduzindo sobremaneira a privacidade de quem utiliza os
banheiros. Como solução, poder-se-ia adotar vidros tipo mini-boreal
(translúcidos), ou então, reduzir-se a altura das esquadrias, fazendo com que
fiquem mais distante do chão do lado de fora da edificação.
3. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Chapecó que, para futuros Editais de Licitações,
Projetos de Engenharia e Obras, atente para o seguinte:
3.1. O piso utilizado para a ampliação do
Pavilhão 4 (pavimento de concreto, tipo paver), em princípio não é o ideal para
a utilização em um pavilhão de eventos, visto que, sua limpeza utilizando-se
água sob pressão, por exemplo, torna-se dificultada. Talvez, o ideal seria
utilizar, para um pavilhão deste tipo, um piso do tipo cimento alisado como foi
usado na varanda de frente à concha acústica, ou ainda um piso industrial.
3.2. Em alguns vasos sanitários, a porta
que abre para dentro, em função do espaço reduzido, acaba abrindo para cima do
vaso, obrigando o usuário a deslocar-se para o devido fechamento da porta.
Deve-se, desta forma, solucionar este problema ainda quando da elaboração dos
projetos das obras.
3.3. Em relação à elaboração de Projeto
Básico, observe o disposto na Orientação Técnica – OT IBR 001/2006, do
Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, podendo a mesma
ser obtida no site www.ibraop.org.br,
gratuitamente.
3.4. Demonstre o percentual do Benefício
e Despesas Indiretas – BDI, no orçamento básico, bem como exija que a empresa
participante do certame licitatório demonstre o BDI adotado e a sua composição
unitária.
3.5. Efetue as devidas aprovações dos
projetos (licenças, alvarás, etc.), antes do início do procedimento licitatório
para a execução de obras.
3.6. Exija das empresas o projeto “as
built” (como construído), indicando as alterações ocorridas, incluindo se for o
caso, tal projeto no orçamento da obra, devendo ser um dos requisitos para
emissão do Termo de Recebimento Definitivo e consequentemente, pagamento final
da obra.
3.7. Promova a adequação dos novos
projetos, em relação à acessibilidade de Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais – PNE. Tais especificações, necessárias para a correta acessibilidade
de PNE, são encontradas na Norma NBR 9050/2004 (Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), a disposição, de forma gratuita,
na internet.
3.8. Maior atenção quando da verificação
dos preços unitários dos serviços a serem aditados e os já contratados
inicialmente, evitando uma diferença injustificada de preços.
3.9. Planeje
de forma adequada suas licitações, a fim de evitar que sejam efetivados termos
aditivos de acréscimo ao objeto licitado sem que ocorram fatos supervenientes
para tanto.
3.10. Faça com que os valores dos serviços acrescidos por meio
de termos aditivos correspondam aos valores constantes da proposta de preços
apresentada pelo contratado na licitação, em atenção ao que dispõe o artigo 65,
§1º, da Lei nº 8.666/93.
4. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do presente Relatório à Administração Municipal de Chapecó, ao Sr. João
Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó, ao Sr. Dirceu Pedro Stoffel,
Presidente da Comissão de Licitações do Município de Chapecó e ao Sr. Márcio
Dias Baldissera, funcionário da Prefeitura de Chapecó e fiscal da referida
obra.
Gabinete da
Relatora, 14 de agosto de 2009.
Sabrina Nunes
Iocken
Auditora