Processo nº

REP 09/00225483

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Representante

Cristiane Busatto Zardo

Responsável

Antonio Marcos Gavazzoni

Assunto

Supostas irregularidades referentes ao exercício da advocacia criminal por auditor interno da Secretaria

Relatório nº

GCHN/2009/053

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Representação protocolizada neste Tribunal de Contas em 07/04/2009, sob o n. 007569, pela Sra. Cristiane Busatto Zardo, Juíza de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS, acerca de suposta incompatibilidade do exercício da advocacia criminal, com as funções inerentes ao cargo de Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupado pelo Sr. Maurício Martins Arjona – OAB/SC 21.954.

 

 

DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP examinou os autos mediante Relatório n. 521/2009 (fls.07/11), propondo o não conhecimento da representação. Isso porque não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo § 4º do artigo, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o § 3º do artigo 102 do Regimento Interno, uma vez que o fato representado não se enquadra como matéria de competência deste Tribunal.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

O Ministério Público manifestou-se através do Parecer n. 3084/2009 (fl. 12/13), acompanhando o posicionamento da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.

 

É o Relatório.

 

 

VOTO

 

Considerando que a matéria enfocada na presente representação não está elencada entre aquelas de competência desse Tribunal, conforme estabelecido pelos artigos 71 da Constituição Federal e 59 da Constituição Estadual;

 

 

Considerando que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 65, § 1º da Lei Orgânica desta Corte de Contas c/c o artigo 102, caput do Regimento Interno;

 

Considerando o exposto, e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte Voto:

 

1. Não Conhecer da Representação apresentada pela Sra. Cristiane Busatto Zardo, acerca de suposta incompatibilidade do exercício da advocacia criminal, com as funções inerentes ao cargo de Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupado pelo Sr. Maurício Martins Arjona – OAB/SC 21.954.

 

2. Dar ciência dos fatos representados à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de que adote as medidas cabíveis para verificação das atividades desenvolvidas, e o cumprimento da carga horário pelo servidor, no cargo de Auditor Interno.

 

3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto, que fundamentam, à Representante.

 

 

 

Gabinete, em 19 de agosto de 2009.

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator