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Processo nº |
REP 09/00225483 |
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Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda |
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Representante |
Cristiane Busatto Zardo |
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Responsável |
Antonio
Marcos Gavazzoni |
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Assunto |
Supostas irregularidades referentes ao exercício da advocacia criminal
por auditor interno da Secretaria |
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Relatório nº |
GCHN/2009/053 |
RELATÓRIO
Trata-se de
Representação protocolizada neste Tribunal de Contas em 07/04/2009, sob o n. 007569,
pela Sra. Cristiane Busatto Zardo, Juíza de Direito da Comarca de Cachoeirinha/RS,
acerca de suposta incompatibilidade do exercício da advocacia criminal,
com as funções inerentes ao cargo de Auditor Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda, ocupado pelo Sr. Maurício Martins Arjona – OAB/SC 21.954.
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DAP examinou os autos mediante Relatório n. 521/2009
(fls.07/11), propondo o não conhecimento da representação. Isso porque não
foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo § 4º do artigo, da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o § 3º do artigo 102 do Regimento Interno, uma vez
que o fato representado não se enquadra como matéria de competência deste
Tribunal.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério
Público manifestou-se através do Parecer n. 3084/2009 (fl. 12/13), acompanhando
o posicionamento da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP.
É o Relatório.
VOTO
Considerando
que a matéria
enfocada na presente representação não está elencada entre aquelas de
competência desse Tribunal, conforme estabelecido pelos artigos 71 da
Constituição Federal e 59 da Constituição Estadual;
Considerando que não foram preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 65, § 1º da Lei Orgânica
desta Corte de Contas c/c o artigo 102, caput
do Regimento Interno;
Considerando o exposto, e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
proponho ao Egrégio Plenário o seguinte Voto:
1. Não Conhecer da Representação
apresentada pela Sra. Cristiane Busatto Zardo, acerca de suposta incompatibilidade do exercício da advocacia criminal, com as funções
inerentes ao cargo de Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
ocupado pelo Sr. Maurício Martins Arjona – OAB/SC 21.954.
2. Dar ciência dos fatos representados à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de que
adote as medidas cabíveis para verificação das atividades desenvolvidas, e o
cumprimento da carga horário pelo servidor, no cargo de Auditor Interno.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
4. Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto, que fundamentam, à Representante.
Gabinete, em 19 de agosto de 2009.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator