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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
RPA-05/00597693 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. Jailson de Lima da Silva – Ex-Prefeito Municipal |
INTERESSADO |
Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no
exercício de 2004 |
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Representação (Ofício de n. 03/05 - fls. 02, em conjunto com os
documentos de fls. 03-211) encaminhada pelo Sr. Milton Hobus, Prefeito
Municipal de Rio do Sul, em que explanou a respeito de prováveis irregularidades
ocorridas no exercício de 2004.
Após
proceder ao seu conhecimento, efetuado através da Decisão de n. 1859/05[1]
(fls. 222), e às diligências necessárias (fls. 225-227), em cumprimento à
citada posição plenária, procedeu-se à Auditoria dos aspectos então levantados,
o que foi autorizado através de despacho do Exmo. Sr. Presidente Conselheiro
José Carlos Pacheco (fls. 600).
Em
sequência, por meio do Relatório de n. 022/DLC/INSP.1/09 (fls. 742-780), a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - apresentou suas considerações, sugerindo a
conversão do processo de representação em Tomada de Contas Especial e a citação
dos supostos Responsáveis:
Considerando tudo mais o que dos autos
consta, a respeito da Representação acerca de supostas irregularidades
praticada no exercício/2004 na Prefeitura Municipal de Rio do Sul, entende esta
Instrução que pode o Conselheiro Relator em seu voto e parecer propor ao TRIBUNAL
PLENO, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1.o da Lei Complementar n.o 202/2000, adotar a
seguinte Decisão:
3.1. Conhecer da
Representação
em análise, complementarmente, em relação aos itens "a",
"b", e "e" do Relatório Instrutivo n.º 1052/2005 da DMU,
nos termos do art. 66 da Lei Complementar n.º 202/2000, por preencher os
requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1.º, do mesmo diploma
legal.
3.2. Converter o
presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do
art. 65, §4.o, da Lei Complementar n.o 202/2000, tendo em
vista as irregularidades apontadas pela DLC, constantes do presente Relatório.
3.3. Definir a
responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º
303.229.019-87, Valdonir Estivalet
Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente, à época, CPF n.º 288.306.950-68,
e Ivan Osny Gomes –
Procurador, à época, CPF n.º
776.594.659-53, da empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., agora POLIMIX
CONCRETO LTDA. por irregularidade verificada nas presentes contas.
3.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.°
202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca dos pagamentos
indevidos à empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA. agora POLIMIX CONCRETO LTDA., num
valor total de R$ 6.759,51 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e um centavos), por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e
63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.3 do presente Relatório,
irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts.
3.4. Definir a
responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º
303.229.019-87, Valdonir Estivalet
Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente, à época, CPF n.º
288.306.950-68, e Henrich
Teske – Diretor, à época,
CPF n.º 498.464.699-34, da CONSTRUTORA TESKE LTDA., por irregularidades
verificadas nas presentes contas.
3.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.°
202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts.
3.4.1.1. Despesa irregular,
no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), referente a não
elaboração dos projetos e levantamentos previstos na planilha orçamentária da
CONSTRUTORA TESKE LTDA., caracterizando pagamento por serviço não executado,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.6
do presente Relatório;
3.4.1.2. Despesa irregular,
no valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais), referente
à mão-de-obra para o lançamento dos cabos de aço, previsto na planilha
orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi executado por
outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo
os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.7 do presente
Relatório;
3.4.1.3. Despesa irregular,
no valor de R$ 9.324,00 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais), referente
à mão-de-obra e material dos clips
que servem para fazer a amarração dos cabos de aço previsto na planilha
orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi fornecido por
outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo
os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.8 do presente
Relatório;
3.4.1.4. Despesa irregular,
no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), referente à
mão-de-obra e material para a iluminação da ponte que estava previsto na
planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi fornecido
por outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.9
do presente Relatório.
3.5. Definir a
responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º
303.229.019-87, e Valdonir
Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo
e Meio Ambiente, à época, CPF n.º
288.306.950-68, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
3.5.1. Determinar a citação dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.°
202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts.
3.5.1.1. Não ter promovido
o devido processo licitatório, referente à despesa no valor de R$ 14.909,84
(quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) paga a
empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., contrariando assim o disposto no art. 2.º da Lei
Federal n.º 8.666/93 e a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI,
conforme item 2.4.1 do presente Relatório;
3.5.1.2. Por não promover
uma nova sondagem, quando constatado que a primeira sondagem realizada tinha
sido insatisfatória e/ou inadequada para o terreno em questão, comprometendo
assim o projeto básico da ponte e consequentemente o orçamento da obra,
caracterizando deficiência na elaboração do projeto básico, contrariando o art.
6.º, inciso IX da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme itens 2.4.1 e 2.4.4 do
presente Relatório;
3.5.1.4. Falha na fiscalização da obra da Ponte Pênsil, contrariando
o art. 58, inciso III da Lei Federal n.º 8.666/93, e/ou, suposto projeto
executivo com deficiências graves, caracterizando infração ao art. 6.º, inciso
X da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.11 do presente
Relatório;
3.5.1.5. Despesa irregular,
no valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), referente à
mão-de-obra e material das lajes treliçadas do tabuleiro central, que foram
perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura
metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da
economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição
Federal, conforme item 2.4.12.1 do presente Relatório;
3.5.1.6. Despesa irregular,
no valor de R$ 7.036,87 (sete mil, trinta e seis reais e oitenta e sete
centavos), referente à mão-de-obra e concreto utilizado na capa da laje do
tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema
ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o
princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da
Constituição Federal, conforme item 2.4.12.2 do presente Relatório;
3.5.1.7. Despesa irregular,
no valor de R$ 7.140,69 (sete mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove
centavos), referente ao aço utilizado na capa de concreto da laje do tabuleiro
central, que foi inutilizado em função da demolição, advinda do problema
ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o
princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da
Constituição Federal, conforme item 2.4.12.3 do presente Relatório;
3.5.1.8. Despesa irregular,
no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), referente à
mão-de-obra e material dos pranchões de madeira da passarela superior ao
tabuleiro central, que foram inutilizados em função da demolição, advinda do
problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo
assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70
e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.4 do presente Relatório;
3.6. Determinar a citação do Sr. Jailson
Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
3.6.1.
Pagamento
indevido de quatro diárias relativas a viagem para Brasília, no valor de R$
1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais), conforme item 2.1.3 do
presente Relatório, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
3.6.2. Das irregularidades
abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos
arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.6.2.1. Ausência do termo aditivo, referente à despesa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., contrariando o
art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 e o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93,
conforme item 2.3.3 do presente Relatório;
3.6.2.2. Termo aditivo
firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA. fora da vigência contratual, sem o
necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço executado sem o
devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2.º e 62 da Lei Federal
n.º 8.666/93, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;
3.6.2.3. O aditivo, no valor
de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro
centavos), firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., ultrapassou o limite
máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o
disposto no art. 65, §1.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.1 do
presente Relatório;
3.6.2.4. Termo aditivo
firmado com a empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. fora da vigência
contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço
executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62
da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.4 do presente Relatório;
3.6.2.5. Ausência da justificativa técnica do termo aditivo,
referente à despesa de R$ 15.203,00 (quinze mil, duzentos e três reais) paga a
CONSTRUTORA TESKE LTDA., descumprindo o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93,
conforme item 2.4.10 do presente Relatório;
3.7. Definir a
responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º
303.229.019-87, e Carlos Alberto
Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, à
época, CPF n.º 506.250.809-63,
por irregularidade verificada nas presentes contas.
3.7.1. Determinar a citação dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.°
202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art.
124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da não exclusão
da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. do certame licitatório TP 001/2004,
visto que esta apresentou proposta em desacordo com os requisitos do edital,
caracterizando infração ao disposto no art. 43, inciso IV da Lei Federal nº
8.666/93, conforme item 2.4.2 do presente Relatório, irregularidade esta,
ensejadora de imputação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar n.° 202/2000;
3.8. Determinar a
citação do Sr. Arnaldo Ferreira –
Prefeito Municipal em exercício, à época, CPF n.º 066.916.849-15, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do aditivo, no valor
de R$ 13.275,00 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais), firmado com a
empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., que ultrapassou o limite máximo permitido de
25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o disposto no art. 65,
§1.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.5 do presente Relatório,
irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts.
69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000;
3.9. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, o
seguinte:
3.9.1. Que não seja pago
o empenho n.º 12.928/2004, no valor de
R$ 8.513,40 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), em favor
da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., por tratar-se de duplicidade de
pagamento, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64,
conforme item 2.3.1 do presente Relatório;
3.9.2. Que não seja pago
o empenho n.º 12.051/2004, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA
LTDA., pois o serviço deste empenho já fazia parte do contrato inicial, o que
descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.2
do presente Relatório;
3.9.3. Que sejam
executadas URGENTEMENTE as medidas
corretivas, na Ponte Pensil, apontadas no Relatório Técnico de Verificação
Estrutural, elaborado pelo Engenheiro Civil Oracides Felício Adriano, em
julho/2005, a fim de preservar a segurança dos usuários, e se for o caso,
atualizar o Relatório Técnico visto o provável agravamento da situação com o
passar dos anos.
3.10. Fixar o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
– DOTC-e, para que a Administração Municipal informe a este Tribunal de Contas
as providências que foram ou serão adotadas em relação ao determinado nos itens
3.8.1, 3.8.2 e 3.8.3 da presente Decisão.
3.11. Dar ciência
da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
presente Relatório, aos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito
Municipal, à época, Arnaldo Ferreira – Prefeito Municipal
em exercício, à época, Valdonir
Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo
e Meio Ambiente, à época, Carlos
Alberto Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações,
à época, Ivan Osny Gomes
– Procurador, à época, da
empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., Henrich
Teske – Diretor, à época,
da CONSTRUTORA TESKE LTDA. e ao
Sr. Milton Hobus, denunciante.
O Ministério
Público Especial, através de Parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral
Adjunto Márcio de Sousa Rosa (Parecer n. 2521/MPTC/09 – fls. 781), concluiu por
acompanhar o entendimento exposto pela DLC.
Por
meio de despacho, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes deu-se
por impedido, tendo em vista sua atuação anterior no presente processo como
membro do Parquet junto ao Tribunal
de Contas (fls. 782-783).
A
partir da determinação de fls. 784, da ordem do Exmo. Sr. Presidente José
Carlos Pacheco, vieram os autos para a manifestação deste Relator.
É o
relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se
de processo de Representação que culminou na realização de Auditoria in loco com o fito de verificar a plausibilidade
de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio
do Sul no exercício de 2004.
Após
a análise das informações trazidas a esta Corte de Contas, por atenderem às
prescrições estabelecidas no art. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, foram
conhecidos os seguintes itens[2];
senão vejamos – fls. 220:
d) despesa no valor de R$ 28.000,00 com a
contratação de empresa para instalação de piso de madeira na ponte pênsil que
liga o bairro Canoas ao Centro, embasada indevidamente no processo
administrativo de dispensa de licitação n. 187/04, em razão da ausência de
caracterização de situação de urgência;
j) despesa no valor de R$ 1.622,00 com
aquisição de materiais não compatíveis com os equipamentos constantes do
patrimônio do Município de Rio do Sul;
k) despesa no valor de R$ 2.334,50 com
aquisição de madeiras, evidenciando ausência de pedido de requisição do
material, bem como da destinação deste;
l) despesa no valor de R$ 957,35 com
passagem aérea de ida e volta com destino a Brasília, para o Senhor Jailson
Lima da Silva , Prefeito Municipal à época, bem como concessão de quatro
diárias, sendo que, à época dos fatos, o
titular encontrava-se de férias.
Por
sua vez, com a realização da Auditoria in
loco, na sede da Prefeitura Municipal de Rio do Sul e com inspeções para
coleta de informações em campo, foram encontrados novos achados.
No
relatório técnico, disposto às fls. 742-780, destacou-se que a problemática não
se resume aos fatos representados a esta Corte de Contas, porquanto engloba uma
série de procedimentos administrativos aparentemente equivocados, desde a
execução física da obra, até incoerências nos confrontos financeiros e
aquisição de materiais.
Ab initio, constata a Equipe Técnica que a
ponte pênsil “não foi executada conforme os projetos básicos constantes dos
Editais TP 001 e 002/2004”, bem como não foram encontradas na Unidade quaisquer
alterações dos mesmos ou dos projetos executivos propriamente ditos (fls. 752).
Também
aponta outras impropriedades ocorridas durante a sua construção, tais como a
existência de termo aditivo firmado fora da vigência contratual (fls. 758) e o
pagamento por serviço não executado (fls. 762).
Ante
as irregularidades encontradas, foram necessários novos gastos por parte da
Administração, a fim de que a obra pudesse ser aproveitada (fls. 746), o que
acarretou em desperdício de dinheiro público e afronta ao princípio da
eficiência e economicidade.
Assim,
realizaram-se despesas relacionadas com os materiais e mão-de-obra perdidos
e/ou inutilizados em virtude das demolições efetuadas, decorrentes da execução
inadequada da obra, como exemplo, a demolição do concreto utilizado na capa da
laje do tabuleiro central (fls. 767) e o aço inutilizado na capa de concreto da
laje do tabuleiro central (fls. 767).
Nesse
contexto, passo a examinar a sugestão realizada pela Diretoria Técnica, a
respeito dos itens 3.9.1 e 3.9.2, de determinar o não pagamento dos empenhos de
ns. 12.928/04 e 12.051/04.
Quanto
ao item 3.9.1, relativo ao empenho de n. 12.928/04, no valor de R$ 8.513,40
(oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), observou-se que,
segundo o seu histórico (fls. 06), é relativo ao Termo Aditivo datado de
31/08/04 (fls. 514), cujo valor total está discriminado em R$ 39.317,40 (trinta
e nove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos). No entanto, esta
importância já foi totalmente quitada, conforme se constada às fls. 681, o que
acarretaria duplicidade, caso o citado empenho também fosse pago.
Da
mesma forma, no que se refere ao item 3.9.2, concernente ao empenho de n.
12.051/04, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prospera a verificação
apontada, porquanto não se pode supor que o ‘serviço de guindaste para a
montagem da estrutura metálica da ponte’ não faça parte da ‘montagem’ da mesma
(nos termos do definido no edital da TP n. 001/04 – fls. 454).
Igualmente,
relevante é a abertura de prazo para que a Prefeitura Municipal de Rio do Sul adote
providências e comunique-as a este Tribunal.
Ambas
as situações, que ensejam tais determinações, ajustam-se ao poder geral de
cautela que dá, a esta Corte de Contas, a garantia de prevenir lesão futura ao
erário, conquanto visa assegurar o resultado final de seu julgamento.
Além
disso, constatou a equipe técnica que o sistema estrutural da ponte pênsil
possui estado de conservação inadequado. Nesse sentido, destaca o que necessita
ser resolvido na estrutura da ponte pênsil, em razão – fls. 754:
Quanto
à conservação da ponte, esta possui problemas que precisam ser corrigidos,
conforme pode ser visto no registro fotográfico às fls. 739-740, sendo alguns
deles:
·
Pilares
de concreto do guarda corpo sobre as rampas de acesso, rompidos por
abalroamento de veículos;
·
Base
do montante de treliça metálica, do vão central, abalroado por veículo;
·
Pranchas
do piso de madeira do vão central, totalmente deterioradas;
·
Pranchas
do piso de madeira da passarela de pedestres, com rachaduras e sinais de
fendilhamento; e
·
Pontos de corrosão na estrutura metálica,
principalmente nas chapas das emendas.
A
partir da documentação fotográfica carreada aos autos, é possível visualizar
tais deficiências e, segundo a equipe de engenharia (fls. 779), elas trazem
sérios riscos à segurança dos usuários – registro fotográfico de fls. 732-740.
Ademais,
a verificação estrutural, realizada pelo Engenheiro Civil Oracides Felício
Adriano (CREA/SC n. 39.304-9) de fls. 714-720, confirma tal constatação, qual
seja, de que a ponte, enquanto não efetuadas as reformas necessárias, não
possui a estabilidade estrutural necessária.
Por
essas razões, também com fulcro no poder geral de cautela, a sugestão de
fixação de prazo para que a Administração Municipal adote providências e
comunique-as a este Tribunal deve ser levada em consideração (fls. 779).
Acrescento, ainda, a presença de outras 10 (dez) irregularidades
que podem levar à imputação de débitos e aplicação de multas e mais 10 (dez)
itens que se apresentam como passíveis de aplicação de multas.
Vislumbra-se, in
casu, o preenchimento dos requisitos que dão ensejo a instauração de tomada
de contas especial, quais sejam, se os agentes responsáveis foram devidamente
identificados, assim como a quantificação do dano, além, por certo, da necessidade
de elucidação dos fatos pertinentes[3].
Tais fatores conduzem, com fulcro no art. 65, § 4º, c/c art. 65, parágrafo
único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a conversão do presente processo
em Tomada de Contas Especial; ipsis
litteris:
Art. 65. [...]
§ 4º . Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o
Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no §
2º do art. 10 desta Lei.
Art. 66. [...]
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à
denúncia.
PROPOSTA
DE VOTO
Ante o exposto, considerando que a Representação sob
análise se refere a supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004 na
Prefeitura Municipal de Rio do Sul;
Considerando o achado de ocorrências diversas quando da
realização de auditoria in loco, mas
advindas dos fatos apresentados na Representação formulada;
Considerando que grande parte das restrições diz
respeito à construção da ponte pênsil que liga o bairro Canoas ao Centro;
Considerando, com fundamento no poder geral de cautela,
a necessidade de preservar a segurança dos habitantes daquele município em
razão da ausência de estabilidade estrutural da ponte pênsil;
Considerando a atribuição constitucional desta Corte de
Contas em fiscalizar a regular aplicação do dinheiro público quanto aos
aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
Considerando os documentos e pareceres constantes dos
autos e, com o fim de propiciar o exercício do contraditório e a da ampla defesa
pelos Responsáveis, apresento
a este Egrégio Plenário, com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1o
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer da Representação em análise, complementarmente, em
relação aos itens "a", "b", e "e" do Relatório
Instrutivo n. 1052/05 da DMU, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual)
n. 202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65,
§1º, do mesmo diploma legal.
2. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos
termos do art. 65, § 4º, c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09 (fls. 742-780).
3.
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.
303.229.019-87, Valdonir Estivalet
Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente, à época, CPF n.
288.306.950-68, e da empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., agora POLIMIX CONCRETO LTDA., por seu representante legal, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
3.1.
Determinar a citação dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca dos pagamentos indevidos à empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA. agora
POLIMIX CONCRETO LTDA., num valor total de R$ 6.759,51 (seis mil, setecentos e
cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), por serviço não executado,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.3 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
4.
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira, qualificados
anteriormente, e da empresa CONSTRUTORA TESKE LTDA., por seu representante legal, por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
4.1.
Determinar a citação dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
4.1.1.
Despesa irregular, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais),
referente a não elaboração dos projetos e levantamentos previstos na planilha
orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., caracterizando pagamento por serviço
não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item
2.4.6 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
4.1.2.
Despesa irregular, no valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e
seis reais), referente à mão-de-obra para o lançamento dos cabos de aço,
previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço já
havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.7 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09;
4.1.3.
Despesa irregular, no valor de R$ 9.324,00 (nove mil, trezentos e vinte e
quatro reais), referente à mão-de-obra e material dos clips que servem para fazer a amarração dos cabos de aço previsto
na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., conquanto o serviço já
havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.8 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09;
4.1.4.
Despesa irregular, no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta
reais), referente à mão-de-obra e material para a iluminação da ponte que
estava previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., posto que
o serviço já havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido,
descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.9 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09.
5.
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira, qualificados
anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
5.1.
Determinar a citação dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
5.1.1.
Despesa irregular, no valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais),
referente à mão-de-obra e material das lajes treliçadas do tabuleiro central,
que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na
estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da
economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição
Federal, conforme item 2.4.12.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
5.1.2.
Despesa irregular, no valor de R$ 7.036,87 (sete mil, trinta e seis reais e
oitenta e sete centavos), referente à mão-de-obra e concreto utilizado na capa
da laje do tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição,
advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte
Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os
arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.2 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09;
5.1.3.
Despesa irregular, no valor de R$ 7.140,69 (sete mil, cento e quarenta reais e
sessenta e nove centavos), referente ao aço utilizado na capa de concreto da
laje do tabuleiro central, que foi inutilizado em função da demolição, advinda
do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil,
ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37
c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.3 do Relatório DLC n.
022/INSP.1/09;
5.1.4.
Despesa irregular, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta
reais), referente à mão-de-obra e material dos pranchões de madeira da
passarela superior ao tabuleiro central, que foram inutilizados em função da demolição,
advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte
Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os
arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.4 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09;
6.
Definir a responsabilidade individual,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira,
qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes
contas.
6.1. Determinar a citação dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de multas, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:
6.1.1
Não ter promovido o devido processo licitatório, referente à despesa no valor
de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro
centavos) paga a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., contrariando assim o disposto
no art. 2º da Lei n. 8.666/93 e a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso
XXI, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
6.1.2.
Por não promover uma nova sondagem, quando constatado que a primeira sondagem
realizada tinha sido insatisfatória e/ou inadequada para o terreno em questão,
comprometendo assim o projeto básico da ponte e, consequentemente, o orçamento
da obra, caracterizando deficiência na elaboração do projeto básico,
contrariando o art. 6.º, inciso IX da Lei n. 8.666/93, conforme itens 2.4.1 e
2.4.4 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
6.1.3.
Falha na fiscalização da obra da Ponte Pênsil, contrariando o art. 58, inciso
III da Lei n. 8.666/93, e/ou, suposto projeto executivo com deficiências
graves, caracterizando infração ao art. 6.º, inciso X da Lei n. 8.666/93,
conforme item 2.4.11 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
7.
Definir a responsabilidade individual,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do Sr. Jailson Lima da Silva - qualificado anteriormente, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
7.1 Determinar
a citação Responsável nominado no
item anterior, qualificado anteriormente, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca:
7.1.1. Pagamento indevido de quatro diárias relativas a viagem
para Brasília, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis
reais), conforme item 2.1.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade,
esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
7.2. Determinar a
citação Responsável nominado no item 7, qualificado anteriormente, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário
Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n.
202/00:
7.2.1. Ausência do termo aditivo, referente à
despesa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA.,
contrariando o art. 63 da Lei n. 4.320/64 e o art. 65 da Lei n. 8.666/93,
conforme item 2.3.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
7.2.2. Termo
aditivo firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA. fora da vigência
contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço
executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62
da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
7.2.3. O
aditivo, no valor de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e
oitenta e quatro centavos), firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA.,
ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado,
contrariando assim o disposto no art. 65, §1º da Lei n. 8.666/93, conforme item
2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
7.2.4. Termo
aditivo firmado com a empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. fora da vigência
contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço
executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62
da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.4 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
7.2.5. Ausência da justificativa técnica do termo
aditivo, referente à despesa de R$ 15.203,00 (quinze mil, duzentos e três
reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., descumprindo o art. 65 da Lei n. 8.666/93,
conforme item 2.4.10 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;
8.
Definir a responsabilidade individual,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva - qualificado anteriormente, e Carlos Alberto Luithardt –
Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, à época, CPF n. 506.250.809-63, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
8.1.
Determinar a citação dos
Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro
no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca da não exclusão da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. do
certame licitatório TP 001/2004, visto que esta apresentou proposta em
desacordo com os requisitos do edital, caracterizando infração ao disposto no
art. 43, inciso IV da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.2 do Relatório DLC n.
022/INSP.1/09, irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa prevista
nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;
9.
Definir a responsabilidade individual,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do Sr. Arnaldo Ferreira – Prefeito
Municipal de Rio do Sul em exercício em 2004, CPF n. 066.916.849-15, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
9.1 Determinar a citação do Responsável
nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I,
b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa acerca do aditivo, no valor de R$ 13.275,00 (treze mil,
duzentos e setenta e cinco reais), firmado com a empresa BETONBRÁS CONCRETO
LTDA., que ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente
contratado, contrariando assim o disposto no art. 65, §1. da Lei n. 8.666/93,
conforme item 2.4.5 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade esta,
ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00;
10.
DETERMINAR à Prefeitura
Municipal de Rio do Sul, com o fim de prevenir futuras lesões ao erário, que:
10.1.
não seja pago o empenho n. 12.928/04, no valor de
R$ 8.513,40 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), em favor
da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., por tratar-se de duplicidade de
pagamento, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item
2.3.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, até que este órgão se posicione
definitivamente sobre sua legalidade;
10.2.
não seja pago o empenho n. 12.051/04, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA
LTDA., pois o serviço deste empenho já fazia parte do contrato inicial, o que
descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.3.2 do Relatório
DLC n. 022/INSP.1/09, até que este órgão se posicione definitivamente sobre sua
legalidade;
10.3.
sejam executadas URGENTEMENTE as
medidas corretivas, na Ponte Pênsil, apontadas no Relatório Técnico de
Verificação Estrutural, elaborado pelo Engenheiro Civil Oracides Felício
Adriano, em julho/05, a fim de preservar a segurança dos usuários, e, se for o
caso, atualizar o Relatório Técnico visto o provável agravamento da situação
com o passar dos anos.
11. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para
que a Administração Municipal informe a este Tribunal de Contas as providências
que foram ou serão adotadas em relação ao determinado nos itens 10.1, 10.2 e 10.3
da presente Decisão.
12.
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório DLC
n. 022/INSP.1/09, aos Srs. Jailson
Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, Arnaldo Ferreira
– Prefeito Municipal em exercício, à época, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, Carlos Alberto Luithardt – Presidente da Comissão
Permanente de Licitações, à época, e às empresas POLIMIX CONCRETO LTDA., por seu
representante legal, e CONSTRUTORA TESKE
LTDA., por seu representante legal, ao
Sr. Milton Hobus, denunciante, e à Prefeitura Municipal de
Rio do Sul.
Oficie-se
com remessa de cópia deste e do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09 (fls. 742-780).
Gabinete,
em 20 de agosto de 2009.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Auditor Relator
[1] Decisão n. 1859/05 – Relator:
Conselheiro Luiz Susin Marini:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer da Representação em análise, no que tange aos itens "d",
"j", "k" e "l" do Relatório Instrutivo, nos
termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos
e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.
6.2.
Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, deste Tribunal, que
sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que
se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, com vistas à
apuração dos fatos constantes dos itens "d", "j",
"k" e "l" do Relatório DMU n. 1052/2005.
6.3.
Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Representante.
[2] Em conformidade com a sugestão
elaborada pela Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de n.
1052/05 (fls. 212-215).
[3] Conforme artigo
intitulado “Tomada de Contas Especial: um enfoque frente às normas do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina”, de autoria do Auditor Fiscal de
Controle Externo Marcelo Brognoli da Costa – In: Santa Catarina. Tribunal de Contas. X Ciclo de Estudos de
Controle Público da Administração Municipal. Florianópolis: Instituto de
Contas, 2007. p. 43-57