ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

RPA-05/00597693

UNIDADE

 Prefeitura Municipal de Rio do Sul

RESPONSÁVEL

Sr. Jailson de Lima da Silva – Ex-Prefeito Municipal

INTERESSADO

Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal

ASSUNTO

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação (Ofício de n. 03/05 - fls. 02, em conjunto com os documentos de fls. 03-211) encaminhada pelo Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, em que explanou a respeito de prováveis irregularidades ocorridas no exercício de 2004.

Após proceder ao seu conhecimento, efetuado através da Decisão de n. 1859/05[1] (fls. 222), e às diligências necessárias (fls. 225-227), em cumprimento à citada posição plenária, procedeu-se à Auditoria dos aspectos então levantados, o que foi autorizado através de despacho do Exmo. Sr. Presidente Conselheiro José Carlos Pacheco (fls. 600).

Em sequência, por meio do Relatório de n. 022/DLC/INSP.1/09 (fls. 742-780), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC -  apresentou suas considerações, sugerindo a conversão do processo de representação em Tomada de Contas Especial e a citação dos supostos Responsáveis:

 

Considerando tudo mais o que dos autos consta, a respeito da Representação acerca de supostas irregularidades praticada no exercício/2004 na Prefeitura Municipal de Rio do Sul, entende esta Instrução que pode o Conselheiro Relator em seu voto e parecer propor ao TRIBUNAL PLENO, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1.o da Lei Complementar n.o 202/2000, adotar a seguinte Decisão:

 

3.1. Conhecer da Representação em análise, complementarmente, em relação aos itens "a", "b", e "e" do Relatório Instrutivo n.º 1052/2005 da DMU, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n.º 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1.º, do mesmo diploma legal.

3.2. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4.o, da Lei Complementar n.o 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pela DLC, constantes do presente Relatório.

3.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da SilvaPrefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, CPF n.º 288.306.950-68, e Ivan Osny Gomes – Procurador, à época, CPF n.º 776.594.659-53, da empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., agora POLIMIX CONCRETO LTDA. por irregularidade verificada nas presentes contas.

3.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.° 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca dos pagamentos indevidos à empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA. agora POLIMIX CONCRETO LTDA., num valor total de R$ 6.759,51 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.3 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.° 202/2000;

3.4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da SilvaPrefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, CPF n.º 288.306.950-68, e Henrich Teske – Diretor, à época, CPF n.º 498.464.699-34, da CONSTRUTORA TESKE LTDA., por irregularidades verificadas nas presentes contas.

3.4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.° 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.° 202/2000:

3.4.1.1. Despesa irregular, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), referente a não elaboração dos projetos e levantamentos previstos na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.6 do presente Relatório;

3.4.1.2. Despesa irregular, no valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais), referente à mão-de-obra para o lançamento dos cabos de aço, previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi executado por outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.7 do presente Relatório;

3.4.1.3. Despesa irregular, no valor de R$ 9.324,00 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais), referente à mão-de-obra e material dos clips que servem para fazer a amarração dos cabos de aço previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi fornecido por outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.8 do presente Relatório;

3.4.1.4. Despesa irregular, no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), referente à mão-de-obra e material para a iluminação da ponte que estava previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço foi fornecido por outra empresa, caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4.9 do presente Relatório.

3.5. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da SilvaPrefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, e Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, CPF n.º 288.306.950-68, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

3.5.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.° 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.° 202/2000:

3.5.1.1. Não ter promovido o devido processo licitatório, referente à despesa no valor de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) paga a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., contrariando assim o disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 8.666/93 e a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

3.5.1.2. Por não promover uma nova sondagem, quando constatado que a primeira sondagem realizada tinha sido insatisfatória e/ou inadequada para o terreno em questão, comprometendo assim o projeto básico da ponte e consequentemente o orçamento da obra, caracterizando deficiência na elaboração do projeto básico, contrariando o art. 6.º, inciso IX da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme itens 2.4.1 e 2.4.4 do presente Relatório;

3.5.1.4. Falha na fiscalização da obra da Ponte Pênsil, contrariando o art. 58, inciso III da Lei Federal n.º 8.666/93, e/ou, suposto projeto executivo com deficiências graves, caracterizando infração ao art. 6.º, inciso X da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.11 do presente Relatório;

3.5.1.5. Despesa irregular, no valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), referente à mão-de-obra e material das lajes treliçadas do tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.1 do presente Relatório;

3.5.1.6. Despesa irregular, no valor de R$ 7.036,87 (sete mil, trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente à mão-de-obra e concreto utilizado na capa da laje do tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.2 do presente Relatório;

3.5.1.7. Despesa irregular, no valor de R$ 7.140,69 (sete mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente ao aço utilizado na capa de concreto da laje do tabuleiro central, que foi inutilizado em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.3 do presente Relatório;

3.5.1.8. Despesa irregular, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), referente à mão-de-obra e material dos pranchões de madeira da passarela superior ao tabuleiro central, que foram inutilizados em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.4 do presente Relatório;

3.6. Determinar a citação do Sr. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

3.6.1. Pagamento indevido de quatro diárias relativas a viagem para Brasília, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais), conforme item 2.1.3 do presente Relatório, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.° 202/2000.

3.6.2. Das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.6.2.1. Ausência do termo aditivo, referente à despesa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., contrariando o art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64 e o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.3.3 do presente Relatório;

3.6.2.2. Termo aditivo firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA. fora da vigência contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2.º e 62 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

3.6.2.3. O aditivo, no valor de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o disposto no art. 65, §1.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

3.6.2.4. Termo aditivo firmado com a empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. fora da vigência contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.4 do presente Relatório;

3.6.2.5. Ausência da justificativa técnica do termo aditivo, referente à despesa de R$ 15.203,00 (quinze mil, duzentos e três reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., descumprindo o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.10 do presente Relatório;

3.7. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.o 202/00, dos Srs. Jailson Lima da SilvaPrefeito Municipal, à época, CPF n.º 303.229.019-87, e Carlos Alberto Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, à época, CPF n.º 506.250.809-63, por irregularidade verificada nas presentes contas.

3.7.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.° 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da não exclusão da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. do certame licitatório TP 001/2004, visto que esta apresentou proposta em desacordo com os requisitos do edital, caracterizando infração ao disposto no art. 43, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.4.2 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.° 202/2000;

3.8. Determinar a citação do Sr. Arnaldo Ferreira – Prefeito Municipal em exercício, à época, CPF n.º 066.916.849-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do aditivo, no valor de R$ 13.275,00 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais), firmado com a empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., que ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o disposto no art. 65, §1.º da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.5 do presente Relatório, irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.º 202/2000;

3.9. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, o seguinte:

3.9.1. Que não seja pago o empenho n.º 12.928/2004, no valor de
R$ 8.513,40 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., por tratar-se de duplicidade de pagamento, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.1 do presente Relatório;

3.9.2. Que não seja pago o empenho n.º 12.051/2004, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., pois o serviço deste empenho já fazia parte do contrato inicial, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.3.2 do presente Relatório;

3.9.3. Que sejam executadas URGENTEMENTE as medidas corretivas, na Ponte Pensil, apontadas no Relatório Técnico de Verificação Estrutural, elaborado pelo Engenheiro Civil Oracides Felício Adriano, em julho/2005, a fim de preservar a segurança dos usuários, e se for o caso, atualizar o Relatório Técnico visto o provável agravamento da situação com o passar dos anos.

3.10. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para que a Administração Municipal informe a este Tribunal de Contas as providências que foram ou serão adotadas em relação ao determinado nos itens 3.8.1, 3.8.2 e 3.8.3 da presente Decisão.   

3.11. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório, aos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, Arnaldo Ferreira – Prefeito Municipal em exercício, à época, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, Carlos Alberto Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, à época, Ivan Osny Gomes – Procurador, à época, da empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., Henrich Teske – Diretor, à época, da CONSTRUTORA TESKE LTDA. e ao Sr. Milton Hobus, denunciante.

 

O Ministério Público Especial, através de Parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa (Parecer n. 2521/MPTC/09 – fls. 781), concluiu por acompanhar o entendimento exposto pela DLC.

Por meio de despacho, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes deu-se por impedido, tendo em vista sua atuação anterior no presente processo como membro do Parquet junto ao Tribunal de Contas (fls. 782-783).

A partir da determinação de fls. 784, da ordem do Exmo. Sr. Presidente José Carlos Pacheco, vieram os autos para a manifestação deste Relator.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de processo de Representação que culminou na realização de Auditoria in loco com o fito de verificar a plausibilidade de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio do Sul no exercício de 2004.

Após a análise das informações trazidas a esta Corte de Contas, por atenderem às prescrições estabelecidas no art. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, foram conhecidos os seguintes itens[2]; senão vejamos – fls. 220:

 

d) despesa no valor de R$ 28.000,00 com a contratação de empresa para instalação de piso de madeira na ponte pênsil que liga o bairro Canoas ao Centro, embasada indevidamente no processo administrativo de dispensa de licitação n. 187/04, em razão da ausência de caracterização de situação de urgência;

 

j) despesa no valor de R$ 1.622,00 com aquisição de materiais não compatíveis com os equipamentos constantes do patrimônio do Município de Rio do Sul;

 

k) despesa no valor de R$ 2.334,50 com aquisição de madeiras, evidenciando ausência de pedido de requisição do material, bem como da destinação deste;

 

l) despesa no valor de R$ 957,35 com passagem aérea de ida e volta com destino a Brasília, para o Senhor Jailson Lima da Silva , Prefeito Municipal à época, bem como concessão de quatro diárias, sendo que, à época  dos fatos, o titular encontrava-se de férias.

 

Por sua vez, com a realização da Auditoria in loco, na sede da Prefeitura Municipal de Rio do Sul e com inspeções para coleta de informações em campo, foram encontrados novos achados.

No relatório técnico, disposto às fls. 742-780, destacou-se que a problemática não se resume aos fatos representados a esta Corte de Contas, porquanto engloba uma série de procedimentos administrativos aparentemente equivocados, desde a execução física da obra, até incoerências nos confrontos financeiros e aquisição de materiais.

Ab initio, constata a Equipe Técnica que a ponte pênsil “não foi executada conforme os projetos básicos constantes dos Editais TP 001 e 002/2004”, bem como não foram encontradas na Unidade quaisquer alterações dos mesmos ou dos projetos executivos propriamente ditos (fls. 752).

Também aponta outras impropriedades ocorridas durante a sua construção, tais como a existência de termo aditivo firmado fora da vigência contratual (fls. 758) e o pagamento por serviço não executado (fls. 762).

Ante as irregularidades encontradas, foram necessários novos gastos por parte da Administração, a fim de que a obra pudesse ser aproveitada (fls. 746), o que acarretou em desperdício de dinheiro público e afronta ao princípio da eficiência e economicidade.

Assim, realizaram-se despesas relacionadas com os materiais e mão-de-obra perdidos e/ou inutilizados em virtude das demolições efetuadas, decorrentes da execução inadequada da obra, como exemplo, a demolição do concreto utilizado na capa da laje do tabuleiro central (fls. 767) e o aço inutilizado na capa de concreto da laje do tabuleiro central (fls. 767).  

Nesse contexto, passo a examinar a sugestão realizada pela Diretoria Técnica, a respeito dos itens 3.9.1 e 3.9.2, de determinar o não pagamento dos empenhos de ns. 12.928/04 e 12.051/04.

Quanto ao item 3.9.1, relativo ao empenho de n. 12.928/04, no valor de R$ 8.513,40 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), observou-se que, segundo o seu histórico (fls. 06), é relativo ao Termo Aditivo datado de 31/08/04 (fls. 514), cujo valor total está discriminado em R$ 39.317,40 (trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos). No entanto, esta importância já foi totalmente quitada, conforme se constada às fls. 681, o que acarretaria duplicidade, caso o citado empenho também fosse pago.

Da mesma forma, no que se refere ao item 3.9.2, concernente ao empenho de n. 12.051/04, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prospera a verificação apontada, porquanto não se pode supor que o ‘serviço de guindaste para a montagem da estrutura metálica da ponte’ não faça parte da ‘montagem’ da mesma (nos termos do definido no edital da TP n. 001/04 – fls. 454).

Igualmente, relevante é a abertura de prazo para que a Prefeitura Municipal de Rio do Sul adote providências e comunique-as a este Tribunal.

Ambas as situações, que ensejam tais determinações, ajustam-se ao poder geral de cautela que dá, a esta Corte de Contas, a garantia de prevenir lesão futura ao erário, conquanto visa assegurar o resultado final de seu julgamento.

Além disso, constatou a equipe técnica que o sistema estrutural da ponte pênsil possui estado de conservação inadequado. Nesse sentido, destaca o que necessita ser resolvido na estrutura da ponte pênsil, em razão – fls. 754:

 

Quanto à conservação da ponte, esta possui problemas que precisam ser corrigidos, conforme pode ser visto no registro fotográfico às fls. 739-740, sendo alguns deles:

 

·                    Pilares de concreto do guarda corpo sobre as rampas de acesso, rompidos por abalroamento de veículos;

 

·                    Base do montante de treliça metálica, do vão central, abalroado por veículo;

 

·                    Pranchas do piso de madeira do vão central, totalmente deterioradas;

 

·                    Pranchas do piso de madeira da passarela de pedestres, com rachaduras e sinais de fendilhamento; e

 

·                     Pontos de corrosão na estrutura metálica, principalmente nas chapas das emendas.

 

A partir da documentação fotográfica carreada aos autos, é possível visualizar tais deficiências e, segundo a equipe de engenharia (fls. 779), elas trazem sérios riscos à segurança dos usuários – registro fotográfico de fls. 732-740.

Ademais, a verificação estrutural, realizada pelo Engenheiro Civil Oracides Felício Adriano (CREA/SC n. 39.304-9) de fls. 714-720, confirma tal constatação, qual seja, de que a ponte, enquanto não efetuadas as reformas necessárias, não possui a estabilidade estrutural necessária.

Por essas razões, também com fulcro no poder geral de cautela, a sugestão de fixação de prazo para que a Administração Municipal adote providências e comunique-as a este Tribunal deve ser levada em consideração (fls. 779).

Acrescento, ainda, a presença de outras 10 (dez) irregularidades que podem levar à imputação de débitos e aplicação de multas e mais 10 (dez) itens que se apresentam como passíveis de aplicação de multas.

Vislumbra-se, in casu, o preenchimento dos requisitos que dão ensejo a instauração de tomada de contas especial, quais sejam, se os agentes responsáveis foram devidamente identificados, assim como a quantificação do dano, além, por certo, da necessidade de elucidação dos fatos pertinentes[3]. Tais fatores conduzem, com fulcro no art. 65, § 4º, c/c art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial; ipsis litteris:

 

Art. 65. [...]

§ 4º . Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 66. [...]

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto, considerando que a Representação sob análise se refere a supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004 na Prefeitura Municipal de Rio do Sul;

Considerando o achado de ocorrências diversas quando da realização de auditoria in loco, mas advindas dos fatos apresentados na Representação formulada;

Considerando que grande parte das restrições diz respeito à construção da ponte pênsil que liga o bairro Canoas ao Centro;

Considerando, com fundamento no poder geral de cautela, a necessidade de preservar a segurança dos habitantes daquele município em razão da ausência de estabilidade estrutural da ponte pênsil;

Considerando a atribuição constitucional desta Corte de Contas em fiscalizar a regular aplicação do dinheiro público quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;

Considerando os documentos e pareceres constantes dos autos e, com o fim de propiciar o exercício do contraditório e a da ampla defesa pelos Responsáveis, apresento a este Egrégio Plenário, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1o da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, a seguinte proposta de voto:

                                           

1. Conhecer da Representação em análise, complementarmente, em relação aos itens "a", "b", e "e" do Relatório Instrutivo n. 1052/05 da DMU, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.

 

2. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, § 4º, c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09 (fls. 742-780).

 

3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da SilvaPrefeito Municipal, à época, CPF n. 303.229.019-87, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, CPF n. 288.306.950-68, e da empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., agora POLIMIX CONCRETO LTDA., por seu representante legal, por irregularidade verificada nas presentes contas.

3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca dos pagamentos indevidos à empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA. agora POLIMIX CONCRETO LTDA., num valor total de R$ 6.759,51 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;

 

4. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira, qualificados anteriormente, e da empresa CONSTRUTORA TESKE LTDA., por seu representante legal, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

4.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:

4.1.1. Despesa irregular, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), referente a não elaboração dos projetos e levantamentos previstos na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., caracterizando pagamento por serviço não executado, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.6 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

4.1.2. Despesa irregular, no valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais), referente à mão-de-obra para o lançamento dos cabos de aço, previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., porém o serviço já havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.7 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

4.1.3. Despesa irregular, no valor de R$ 9.324,00 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais), referente à mão-de-obra e material dos clips que servem para fazer a amarração dos cabos de aço previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., conquanto o serviço já havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.8 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

4.1.4. Despesa irregular, no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), referente à mão-de-obra e material para a iluminação da ponte que estava previsto na planilha orçamentária da CONSTRUTORA TESKE LTDA., posto que o serviço já havia sido executado por outra empresa, caracterizando pagamento indevido, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.4.9 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09.

 

5. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira, qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

5.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:

5.1.1. Despesa irregular, no valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais), referente à mão-de-obra e material das lajes treliçadas do tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

5.1.2. Despesa irregular, no valor de R$ 7.036,87 (sete mil, trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente à mão-de-obra e concreto utilizado na capa da laje do tabuleiro central, que foram perdidos em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.2 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

5.1.3. Despesa irregular, no valor de R$ 7.140,69 (sete mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente ao aço utilizado na capa de concreto da laje do tabuleiro central, que foi inutilizado em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

5.1.4. Despesa irregular, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais), referente à mão-de-obra e material dos pranchões de madeira da passarela superior ao tabuleiro central, que foram inutilizados em função da demolição, advinda do problema ocorrido na estrutura metálica do vão central da Ponte Pênsil, ferindo assim o princípio da economicidade/eficiência, contrariando os arts. 37 c/c 70 e 75 da Constituição Federal, conforme item 2.4.12.4 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

 

6. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva e Valdonir Estivalet Teixeira, qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:

6.1.1 Não ter promovido o devido processo licitatório, referente à despesa no valor de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) paga a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., contrariando assim o disposto no art. 2º da Lei n. 8.666/93 e a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

6.1.2. Por não promover uma nova sondagem, quando constatado que a primeira sondagem realizada tinha sido insatisfatória e/ou inadequada para o terreno em questão, comprometendo assim o projeto básico da ponte e, consequentemente, o orçamento da obra, caracterizando deficiência na elaboração do projeto básico, contrariando o art. 6.º, inciso IX da Lei n. 8.666/93, conforme itens 2.4.1 e 2.4.4 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

6.1.3. Falha na fiscalização da obra da Ponte Pênsil, contrariando o art. 58, inciso III da Lei n. 8.666/93, e/ou, suposto projeto executivo com deficiências graves, caracterizando infração ao art. 6.º, inciso X da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.11 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

 

7. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do Sr. Jailson Lima da Silva - qualificado anteriormente, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 7.1 Determinar a citação Responsável nominado no item anterior, qualificado anteriormente, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

7.1.1. Pagamento indevido de quatro diárias relativas a viagem para Brasília, no valor de R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais), conforme item 2.1.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

7.2. Determinar a citação Responsável nominado no item 7, qualificado anteriormente, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00:

7.2.1. Ausência do termo aditivo, referente à despesa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., contrariando o art. 63 da Lei n. 4.320/64 e o art. 65 da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.3.3 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

7.2.2. Termo aditivo firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA. fora da vigência contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62 da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

7.2.3. O aditivo, no valor de R$ 14.909,84 (quatorze mil, novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), firmado com a empresa JHP CONSTRUÇÕES LTDA., ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o disposto no art. 65, §1º da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

7.2.4. Termo aditivo firmado com a empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. fora da vigência contratual, sem o necessário amparo legal, constituindo-se assim, em serviço executado sem o devido processo licitatório, o que contraria os arts. 2º e 62 da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.4 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

7.2.5. Ausência da justificativa técnica do termo aditivo, referente à despesa de R$ 15.203,00 (quinze mil, duzentos e três reais) paga a CONSTRUTORA TESKE LTDA., descumprindo o art. 65 da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.10 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09;

 

8. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, dos Srs. Jailson Lima da Silva - qualificado anteriormente, e Carlos Alberto Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, à época, CPF n. 506.250.809-63, por irregularidade verificada nas presentes contas.

8.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da não exclusão da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA. do certame licitatório TP 001/2004, visto que esta apresentou proposta em desacordo com os requisitos do edital, caracterizando infração ao disposto no art. 43, inciso IV da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.2 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;

 

9. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do Sr. Arnaldo Ferreira – Prefeito Municipal de Rio do Sul em exercício em 2004, CPF n. 066.916.849-15, por irregularidade verificada nas presentes contas.

9.1 Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do aditivo, no valor de R$ 13.275,00 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais), firmado com a empresa BETONBRÁS CONCRETO LTDA., que ultrapassou o limite máximo permitido de 25% do valor inicialmente contratado, contrariando assim o disposto no art. 65, §1. da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.4.5 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, irregularidade esta, ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00;

 

10. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, com o fim de prevenir futuras lesões ao erário, que:

10.1. não seja pago o empenho n. 12.928/04, no valor de
R$ 8.513,40 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta centavos), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., por tratar-se de duplicidade de pagamento, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.3.1 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, até que este órgão se posicione definitivamente sobre sua legalidade;

10.2. não seja pago o empenho n. 12.051/04, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa PROAÇO IND. METALÚRGICA LTDA., pois o serviço deste empenho já fazia parte do contrato inicial, o que descumprirá os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, conforme item 2.3.2 do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, até que este órgão se posicione definitivamente sobre sua legalidade;

10.3. sejam executadas URGENTEMENTE as medidas corretivas, na Ponte Pênsil, apontadas no Relatório Técnico de Verificação Estrutural, elaborado pelo Engenheiro Civil Oracides Felício Adriano, em julho/05, a fim de preservar a segurança dos usuários, e, se for o caso, atualizar o Relatório Técnico visto o provável agravamento da situação com o passar dos anos.

 

11. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para que a Administração Municipal informe a este Tribunal de Contas as providências que foram ou serão adotadas em relação ao determinado nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 da presente Decisão.   

 

12. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09, aos Srs. Jailson Lima da Silva – Prefeito Municipal, à época, Arnaldo Ferreira – Prefeito Municipal em exercício, à época, Valdonir Estivalet Teixeira – Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, à época, Carlos Alberto Luithardt – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, à época, e às empresas POLIMIX CONCRETO LTDA., por seu representante legal, e CONSTRUTORA TESKE LTDA., por seu representante legal, ao Sr. Milton Hobus, denunciante, e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.

Oficie-se com remessa de cópia deste e do Relatório DLC n. 022/INSP.1/09 (fls. 742-780).

 

Gabinete, em 20 de agosto de 2009.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] Decisão n. 1859/05 – Relator: Conselheiro Luiz Susin Marini:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da Representação em análise, no que tange aos itens "d", "j", "k" e "l" do Relatório Instrutivo, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.

 

6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, com vistas à apuração dos fatos constantes dos itens "d", "j", "k" e "l" do Relatório DMU n. 1052/2005.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante.

[2] Em conformidade com a sugestão elaborada pela Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de n. 1052/05 (fls. 212-215).

[3] Conforme artigo intitulado “Tomada de Contas Especial: um enfoque frente às normas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Marcelo Brognoli da Costa – In: Santa Catarina. Tribunal de Contas. X Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. Florianópolis: Instituto de Contas, 2007. p. 43-57