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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº |
REP 09/00024747 |
UNIDADE |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SEARA |
REPRESENTANTE |
Sr. DANILO CONTE CONCISA OBRAS E TRANSPORTE LTDA. |
RESPONSÁVEIS |
Sr. JAIRO LUIZ SARTORETTO |
Assunto |
REPRESENTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DA RODOVIA SC-468, TRECHO PONTE SOBRE O RIO IRANI - PAIAL CONCORRÊNCIA 001/2008. |
PARECER |
GC-LRH/2009/339 |
Considerar procedente. Irregularidades. Exigência de qualificação técnica, considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas. Exigência de comprovação de aptidão mediante apresentação de no máximo 02 (dois) atestados. Exigência de qualificação técnica, pavimentação com asfalto borracha, considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas. Aplicar multas.
Versam os autos sobre Representação, protocolada nesta Corte de Contas pelo Sr. Danilo Conte, Sócio Administrador da Empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., noticiando acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n.º 001/08 lançado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional Seara, que tem como objeto a implantação e pavimentação da SC-468, trecho Ponte sobre o Rio Irani Paial, e abertura dos envelopes inicialmente prevista para 26/01/2009 e posteriormente (Termo de Retificação 001/2009 à fl. 99) adiado para 02/02/2009.
Remetidos os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi elaborado o Relatório de Admissibilidade n. 020/2009, fls. 104/110, sugerindo o conhecimento da peça acusatória em virtude das irregularidades constatadas, com a consequente audiência do responsável.
Foi procedida a audiência conforme despacho de fl. 113. Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC reinstruiu o processo emitindo o Relatório n. 116/2009 de fls. 140/147, oportunidade em que examinou os documentos apresentados, e ao final, sugere considerar procedente os fatos representados pela empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., considerando irregular o processo licitatório, Concorrência Pública nº 001/2008 e o Contrato dele decorrente.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC n. 3309/2009, de fls. 148/150, no sentido de acompanhar os termos apresentados pela instrução.
Pelo exposto proponho voto no sentido de considerar procedente os fatos representados, propondo multas ao responsável pelas irregularidades constatadas.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DLC n. 116/2009;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 3309/2009;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Considerar procedente os fatos representados pela empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., considerando irregular com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o processo licitatório, Concorrência Pública nº 001/2008 e o Contrato dele decorrente;
2. Aplicar multas ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Seara, CPF.: 182.652.199-20, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, pelas ilegalidades a seguir destacadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico deste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da exigência para qualificação técnica, quantidades de serviços, disposta no item 7.3.2. do Edital de Licitação considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme análise no item 2.1 do relatório DLC n. 116/09;
2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais) pela exigência de comprovação de aptidão mediante apresentação de no máximo 02 (dois) atestados, configurando infringência aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de acordo com análise do item 2.1 do relatório DLC n. 116/09;
2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais) pela exigência para qualificação técnica, pavimentação com asfalto borracha, disposta no item 7.3.2. do Edital de Licitação considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme análise no item 2.2 do relatório DLC n. 116/09;
3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como deste Relatório, que a fundamentam, ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional Seara, bem como ao Representante Sr. Danilo Conte, Sócio Administrador da Empresa Concisa Obras e Transportes Ltda.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de agosto de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator