TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº REP 09/00024747
UNIDADE
    SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SEARA
REPRESENTANTE
    Sr. DANILO CONTE – CONCISA – OBRAS E TRANSPORTE LTDA.
RESPONSÁVEIS
    Sr. JAIRO LUIZ SARTORETTO
Assunto
    REPRESENTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO DA RODOVIA SC-468, TRECHO PONTE SOBRE O RIO IRANI - PAIAL – CONCORRÊNCIA 001/2008.
PARECER GC-LRH/2009/339

2.1. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da exigência para qualificação técnica, quantidades de serviços, disposta no item 7.3.2. do Edital de Licitação considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme análise no item 2.1 do relatório DLC n. 116/09;

2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais) pela exigência de comprovação de aptidão mediante apresentação de no máximo 02 (dois) atestados, configurando infringência aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de acordo com análise do item 2.1 do relatório DLC n. 116/09;

2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais) pela exigência para qualificação técnica, pavimentação com asfalto borracha, disposta no item 7.3.2. do Edital de Licitação considerada restritiva e que pode impedir a participação de um maior número de empresas, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme análise no item 2.2 do relatório DLC n. 116/09;

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como deste Relatório, que a fundamentam, ao Sr. Jairo Luiz Sartoretto, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional – Seara, bem como ao Representante Sr. Danilo Conte, Sócio Administrador da Empresa Concisa Obras e Transportes Ltda.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de agosto de 2009.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator