ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC nº 08/00548205

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itajaí

RESPONSÁVEL

Arlei de Souza Flôr

ASSUNTO

Aposentadoria de Constância da Silva Anacleto – SPE nº 01/01928750

 

 

 

 

RECURSO DE REEXAME. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

A incorporação de Verba de Representação aos proventos somente é possível quando exista expressa previsão legal.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Arlei de Souza Flôr, por meio de seu Procurador, Sr. Vitor Paul Woyakewikz (OAB/SC nº 19.219), contra o Acórdão nº 2352/08, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, exarado no Processo nº SPE 01/01928750, que denegou o registro do ato aposentatório e retificatório de proventos de Constância da Silva Anacleto - ex-servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, nos seguintes termos:

 

 

Acórdão nº 2352/08

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e alteração de proventos de Constância da Silva Anacleto, da Prefeitura Municipal de Itajaí, matrícula n. 651/3, no cargo de Diretora de Departamento, nível AS2, CPF n. 181.434.409-82, PASEP n. 1027421423-4, consubstanciados nas Portarias ns. 451/98 (aposentatória) e 064/08 (retificatória de proventos), considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da incorporação da representação (70%) aos proventos da servidora aposentanda no valor de R$ 682,58, sem lei municipal autorizativa, em descumprimento ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do ato aposentatório e à elaboração de novo ato de aposentadoria, desta vez excluindo o adicional de representação (70%) aos proventos da servidora, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Itajaí, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1998/2008, à Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Instituto de Previdência daquele Município.

 

Em suas alegações recursais (fls. 02-08), argúi o Recorrente a aplicação do princípio tempus regit actum, tendo em vista que “[...] todas as alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da prestação inicial são inoperantes para esta relação que já se concretizou [...]” (fls. 03). Observa que o ato de aposentadoria data do ano de 1997, antes das reformas previdenciárias que trouxeram alterações aos servidores públicos, sendo que, à época, não havia distinção previdenciária entre cargo comissionado e efetivo. Ainda, traz à baila o art. 160 da Lei (municipal) nº 2.960/95, momento em que defende a idéia de que até a EC nº 20/98 “[...] a verba de representação como vantagem pecuniária efetivamente percebida em atividade, incorporava automaticamente no cálculo de proventos de aposentadoria [...]” (fls. 05). Por fim, reafirma a possibilidade de incorporação da aludida gratificação, tendo em vista que, antes de 1997, permitia-se a ‘ampla’ incorporação de adicionais e demais vantagens, de acordo com a sistemática da integralidade.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer nº COG-1033/08 (fls. 21-26), concluindo pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, porquanto ausente lei específica que permita a incorporação da gratificação de representação aos proventos da servidora aposentanda.

 

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer nº 0579/MPTC/09, de fls. 27, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Márcio de Sousa Rosa, que entendeu por acompanhar na íntegra o Órgão Consultivo.

 

Seguindo a sua tramitação regular, vieram os autos para manifestação deste Relator.

 

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.

 

Inicialmente, menciona o Recorrente que, por conta do princípio tempus regit actum, deve a relação jurídica reger-se pela norma vigente à época. Assim, aponta que no ano de 1997 (data da aposentadoria em análise) a sistemática aposentatória utilizava, como forma de calcular os proventos dos servidores, a integralidade, que não distinguia cargo efetivo de comissionado.

 

Nesse sentido, comenta que somente com o advento da EC nº 20/98 surgiu a necessidade de distinção das parcelas incorporáveis daquelas de natureza precária.

 

De fato, o mencionado princípio (tempus regit actum), o qual orienta a aplicação da lei vigente ao tempo, condiz com o entendimento esposado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça[1].

 

No entanto, em momento algum da análise do ato em questão olvidaram-se direitos da inativanda por exercer cargo comissionado. Pelo contrário, o Corpo Técnico desta Corte de Contas foi objetivo quando expôs a problemática ora aduzida; transcrevo trecho do Relatório nº 1998/08 – fls. 221:  

 

Também foi verificado que a Representação (70%), concedida com base no artigo 63, §2º c/c artigo 76 da Lei Municipal nº 2.960 (regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), de 03/04/1995, no valor de R$ 682,58, foi incorporada aos proventos da inativanda sem lei municipal autorizativa no sentido da verificação deste direito ser devido ou não [...].

 

Cabe salientar, que na ausência de lei municipal específica autorizando a incorporação da Representação (70%) aos proventos da servidora aposentanda, a Administração Pública incorrerá no descumprimento ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988.

 

O Órgão Instrutivo se insurge apenas contra a ilegalidade na incorporação de verba de representação, não questionando o fato de ser a servidora efetiva ou comissionada.

 

Acrescento que a Portaria aposentatória data de 30/03/98, portanto, anterior à EC nº 20, esta de 15/12/98. Assim, as regras a serem observadas são anteriores à referida emenda e, tenho a dizer, somente a partir desse momento há a alteração do regime previdenciário para os ocupantes de cargos em comissão[2].

 

Por ora, entendo essa discussão como dispensável, tendo em vista que o cerne da questão deve tratar da previsão legal necessária para a incorporação aos proventos da aposentadoria da gratificação de representação.  

 

Quanto à exigência de lei para incorporação, o nobre doutrinador Hely Lopes Meirelles[3] disserta a respeito das vantagens pecuniárias e, dentre elas, as gratificações:

 

Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os 'demais componentes do sistema remuneratório' referidos pelo art. 39, § 1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração.

 

[...]

 

5.4.4.2 Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas'.

 

Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas - as gratificações - visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto temporis), ou diante da natureza especial da função (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene.

 

Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor.

 

Feitas essas considerações preliminares sobre as gratificações, vejamos as duas modalidades em que se apresentam na Administração Pública: gratificação de serviço e gratificação pessoal.

 

Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias).

 

Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o funcionário está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. (grifei)

 

Esse é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ipsis litteris:

 

AC nº 200.014652-3, de Chapecó, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Data: 22/09/2003

Ementa: ADMINISTRATIVO - DESCONTOS INDEVIDOS - PRESCRIÇÃO - DEC. 20.910/32 - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

 

1. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos o servidor público não mais dispõe de meios para obrigar a Administração a restituir valores descontados irregularmente de seus vencimentos ou proventos (Dec. 20.910/32, art. 1º).

 

2. A gratificação de representação inerente ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança, salvo disposição legal expressa, não se incorpora aos vencimentos e, portanto, não integram os proventos de aposentadoria.

 

 

 

AC nº 2005.01444-0, de Itajaí, Relator: Jaime Ramos
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público,
Data: 13/09/2005

 
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENDIDA AGREGAÇÃO, AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE LEI A RESPEITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA PARA CASSAR A SEGURANÇA.

"A gratificação de representação inerente ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança, salvo disposição legal expressa, não se incorpora aos vencimentos e, portanto, não integra os proventos de aposentadoria" (Apelação Cível n. 2002.014652-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) e, se o impetrante não demonstra a legislação que lhe confere o direito à agregação, não há direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança.

 

Outrossim, saliento a questão da lei específica que autorize a percepção da referida vantagem, nos moldes já observados pelo Corpo Técnico (fls. 224 dos autos principais) e pela Consultoria Geral (fls. 24-25). A respeito, cito a Súmula nº 32 do Tribunal de Contas da União:

 

Não se incluem nos proventos da aposentadoria as gratificações de representação, salvo dispositivo de lei que o autorize com expressa menção às referidas vantagens.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal prevê a obediência ao nobre princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37[4]:

 

REsp-907523/RJ, Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 29/06/2007

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA-GATA. DECRETO-LEI Nº 2.200/84. RECEBIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRADOR PÚBLICO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I - O art. 5º do Decreto-lei nº 2.200/84, fixou que "Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria."

 

II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos em relação à percepção integral da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos inativos.

 

III - Recurso especial conhecido e desprovido. (grifei)

 

Verifico que a Verba de Representação em questão fora concedida com fulcro no art. 63, §2º c/c o art. 76 da Lei (municipal) nº 2.960, de 03/04/95 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais); cito[5]:

 

Art. 63. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

[...]

 

III – adicionais.

 

[...]

§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados na Constituição Federal, e em legislação municipal.

 

 

 

Art. 73. Será devida verba de representação pelo exercício dos cargos de padrão símbolo CC1 e CC2, com valor estabelecido em Lei Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

Da justificação de fls. 210 dos autos originais, apresentada pela Unidade, extraem-se, ainda, os seguintes dispositivos legais - dentre eles, alguns da Lei nº 3.220, de 18/11/97, a qual “dispõe sobre o custeio da previdência e assistência social, adicional por tempo de serviço e teto da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências”:

 

A restrição apontada pela Corte de Contas indica ausência de dispositivos legal para a incorporação aos proventos, porém, com a devida vênia, não é o que se depreende do excerto dos seguintes textos legais. 

 

O Parágrafo 2º do art. 63 da Lei 2.960/95 não deixa dúvidas:

 

‘As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas na Constituição Federal, e em legislação municipal.’

 

Neste sentido, a Lei 3.220/97, em seu artigo 5º traça algumas regras neste sentido, e no artigo seguinte garante aos inativos e pensionistas o direito de continuar a percebê-las, quando concedidas antes da vigência deste Diploma.

 

‘Art. [omissis]

§2º - A gratificação de função e a verba de representação, são vantagens de caráter transitório, independente do tempo de percepção ou contribuição sobre as mesmas, devidas única e exclusivamente pelo exercício de cargo comissionado.

 

Art. 6º - Os servidores inativos ou pensionistas, que estiverem percebendo em seus proventos e pensões, vantagens que não integrem os proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores em atividade, de conformidade com a presente lei, continuarão a percebê-las nos valores nominais devidos anteriormente à vigência da presente lei.’

 

Não bastasse o permissivo legal específico ao caso do adicional de representação, o Estatuto do Servidor do Município, Lei 2.960/95, no seu art. 160 que trata das hipóteses de aposentadoria, em seu §3º já determina que os proventos da aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor na ativa:

 

O valor dos proventos da aposentadoria proporcional serão calculados aplicando-se à remuneração do servidor na ativa, o quociente obtido pela razão entre o número de anos de efetivo exercício e o número de anos exigido para aposentadoria com proventos integrais nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, conforme o caso.’

 

 

 

Primeiro, observo que o §3º do art. 160 da Lei nº (municipal) 2.960/95 somente indica a sistemática de cálculo do quantum dos proventos e, portanto, não faz qualquer referência à agregação ou não da Verba de Representação.

 

Mas, ao contrário do que fora concluído pelo Corpo Técnico e Consultoria Geral, da análise dos dispositivos supratranscritos, extraio a reclamada previsão legal exigida para a incorporação da referida verba aos proventos da aposentadoria sob análise.

 

Isso porque a aposentadoria do servidor remonta à data de 13/11/96, anterior, portanto, à vigência da Lei nº 3.220, datada de 18/11/97. Referido Diploma Legal, em seu art. 6º, disciplina que os servidores inativos e pensionistas que já estavam percebendo vantagens ‘que não integrem os proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores em atividade, [...], continuarão a percebê-las nos valores nominais devidos anteriormente à vigência da presente lei’.

 

De início, faço um histórico dos atos aposentatórios da servidora: Portaria nº 2.847, de 13/11/96 (fls. 29 dos autos originais); Portaria nº 424, de 28/01/97 (fls. 68); Portaria nº 839, de 04/03/97 (fls. 27A dos autos originais); Portaria 451, de 31/03/98, que concedeu efeitos retroativos à data de 04/03/97 (fls. 03 dos autos originais), e, por fim, a Portaria de nº 064, de 17/03/98, esta última retificatória do ato anterior (fls. 213 dos autos originais).

 

Passo, então, à análise dos atos:

 

A Portaria de nº 2.847/96 foi a que concedeu efetivamente a aposentadoria a Sra. Constância da Silva Anacleto; reproduzo os seus termos – fls. 29 dos autos originais:

 

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 12, inciso III, alínea “b”, da Lei orgânica do Município, resolve conceder:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

À servidora Constância da Silva Anacleto, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretora do Departamento de Assessoria Administrativa, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com proventos integrais do vencimento de seu cargo, 70% (setenta por cento) de adicional de tempo de serviço, correspondente a 07 (sete) triênios, incluídas eventuais vantagens, a contar de 11 de novembro de 1996.

[...]

 

Em seguida, a Portaria de nº 424/97 resolveu por instaurar processo administrativo para apurar a legalidade ou não da aposentadoria por tempo de serviço concedida à aposentanda, assim como determinou a suspensão do pagamento dos proventos da servidora até a conclusão do referido processo.

 

Por essa razão, a servidora impetrou o Mandado de Segurança nº 43.453/97 (033.97.009403-8) com o intuito de voltar a perceber seus proventos então suspensos pela Portaria de nº 424/97. Após a concessão da liminar e, em sequência, da segurança, o Tribunal de Justiça, através da Apelação Cível nº 98.004095-7, confirmou a sentença em reexame (fls. 49-53).

 

Considerando o constante no “Processo Administrativo nº 0064/97”, a Portaria de nº 839/97 (fls. 27A dos autos originais) retirou a eficácia jurídica da Portaria nº 2.847/96 e, assim, concluiu por cassar a aposentadoria então concedida pela seguinte razão (fls. 48 dos autos originais):

 

Resumidamente, temos que a servidora em questão aposentou-se, de acordo com a Certidão passada pelo Departamento de Recursos Humanos em data de 01 de novembro de 1996, quando contava com 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço. Referida Comissão Especial, entretanto, entendeu ser irregular a aposentadoria concedida, tendo em vista que, durante determinado tempo, a servidora Constância da Silva Anacleto não desempenhou funções específicas de magistério.

 

Ante o ocorrido, foi impetrado pela aposentanda o Mandado de Segurança de nº 43.528/97 (033.97.005250-5) perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC (fls. 59 dos autos originais).

 

Ato contínuo foi requerida a desistência do feito pela aposentanda (fls. 66), tendo, posteriormente, sido realizado acordo entre a Sra. Constância da Silva Anacleto e a Prefeitura Municipal de Itajaí (fls. 160 dos autos originais).

 

Em virtude do acordo realizado, foi produzida nova Portaria aposentatória, de nº 451/98[6], a qual concedeu efeitos retroativos para março de 1997 – o que tornou sem efeito o ato anterior e, nesse diapasão, conclui-se que a servidora estava aposent ada desde 13/11/96; transcrevo (fls. 03):

 

O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 12, inciso III, alínea “c”, da Lei orgânica do Município, resolve conceder:

 

 

 

APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

A servidora CONSTÂNCIA DA SILVA ANACLETO, ocupante do cargo de provimento em comissão de DIRETORA DE DEPARTAMENTO, Nível AS2, com proventos proporcionais de R$ 1.894,30 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), correspondentes a 27/30 (vinte e sete trinta avos) sendo R$ 975,11(novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos) relativos aos vencimentos; R$ 682,57 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referentes a representação; R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos); referentes a 70% (setenta por cento) de adicional de tempo de serviço, correspondente a 07 (sete) triênios, com efeitos retroativos, a contar de 04 de março de 1997.

 

 

 

 

A última Portaria, de nº 064/08, adveio da análise realizada por esta Corte de Contas, ocasião em que a Unidade cumpre a solicitação de retificação do ato quanto ao ‘valor do adicional de tempo de serviço’ (fls. 197).

 

Destarte, a primeira impressão obtida após a análise do ato é de que a concessão da aposentadoria ocorreu somente após a Lei nº 3.220/97. No entanto, isso não corresponde à realidade, tendo em vista que a Portaria concessiva, de nº 451/98 (fls. 03 dos autos originais), atribuiu efeitos retroativos ao ato para 04/03/97 (data da Portaria de nº 839, de 04/03/97 – fls. 27A dos autos originais).  

 

Desta feita, a servidora, na data de entrada em vigor da Lei nº 3.220 (que foi em 18/11/97), já estava aposentada, em razão dos efeitos concedidos pela Portaria nº 451/98 e, por essa razão, deve continuar a recebê-la, nos termos do art. 6º da Lei (municipal) nº 3.220/97. Portanto, ante a expressa previsão legal, deve a verba de representação ser incorporada aos proventos.

 

Pelos fundamentos expostos, entende este Relator que a Decisão recorrida merece ser reformada, para que a verba de representação passe a incorporar os proventos da referida servidora, ante a existência de lei específica.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

 

Considerando o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra a Decisão de nº 2352, de 21/07/2008, exarada no Processo nº SPE-01/01928750, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/00, do ato aposentatório e de alteração de proventos de Constância da Silva Anacleto, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, matricula nº 651/3, no cargo de Diretora de Departamento, nível AS2, CPF nº 181.434.409-82, PASEP nº 1027421423-4, consubstanciados nas Portarias nºs. 451/98 (aposentatória) e 064/08 (retificatória de proventos), considerados legais.  

 

6.1.2 Desconsiderar os itens 6.2 e 6.3 da Decisão nº 2352/08, uma vez que a situação foi regularizada.

 

2. Dar Ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam ao Sr. Arlei de Souza Flôr e ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.

 

Gabinete, em 14 de agosto de 2009.

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] Exemplifico:

 

EREsp 578378 / SP, Ministra LAURITA VAZ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/03/2009 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO

ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE.

 

1. É firme o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar possível a concessão do benefício acidentário em caráter vitalício, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.

2. No caso em apreço, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 29/10/1997, antes, portanto, da Lei n.º 9.528/97, não há falar em proibição de cumulação dos benefícios, pois se evidencia que a incapacidade laboral diagnosticada deu-se em momento anterior à

vigência do supracitado preceito legal.

3. Ademais, foi claramente mencionado pelo acórdão combatido no recurso especial que a incapacidade foi reconhecida na vigência da Lei n.º 9.032/95, a qual permitia a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, pois determinava a vitaliciedade deste último benefício.

4. Desse modo, aplica-se a lei vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício que, no caso dos autos, refere-se à eclosão da doença de origem comprovadamente ocupacional.

5. Embargos de divergência acolhidos. Retorno dos autos ao relator do recurso especial, integrante da 6ª Turma, para que prossiga na análise do pedido subsidiário pleiteado pelo INSS nas razões recursais.

 

[2] Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica – In: Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 513-514:

 

Os principais objetivos da reforma ficaram definidos na Emenda Constitucional nº 20/98, a saber:

 

a) previsão de regime previdenciário de caráter contributivo para os servidores ocupantes de cargos efetivos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput); a instituição desse regime foi mantida em caráter facultativo para Estados e Municípios (art. 149, §1º);

 

b) inclusão no regime geral de seguridade social dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou de outros cargos temporários e dos servidores ocupantes de empregos públicos (art. 40, §13).

 

[3] In: Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 488; 495-497.  

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

[5] Cf. fls. 196 dos autos principais – Relatório nº 4019/DMU/TCE/07.

[6] Conforme será esclarecido adiante, a Portaria de n. 064/08 (fl. 213 dos autos originais) retificou o valor referente ao adicional de tempo de serviço, que deveria ser no montante de R$ 682,58, em conformidade com o disposto no item 2.3.1 do Relatório n. 1198/DMU/08 (fls. 216 dos autos originais).