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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
RLI-09/00068108 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Anita Garibaldi |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Rui Cândido Duarte |
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ASSUNTO: |
Restrições
constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/543/GBK |
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1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em
autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas
Anuais de 2006 (PCP 07/00119906), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno,
através do Parecer Prévio nº 0263/2007, de 17/12/2007, da Prefeitura Municipal
de Anita Garibaldi.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº. 829/2009, sugerindo
audiência do Sr. Rui Cândido Duarte, para apresentar alegações de defesa (fls. 154/163).
Por despacho (fl. 165), este Relator
determinou que se procedesse a audiência, do Gestor Público, para se manifestar
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Como não foram apresentadas alegações de defesa
e tampouco justificativas à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, emitiu
Relatório nº 2.851/2009 (fls. 168/178), sugerindo considerar irregulares os
atos relacionados no referido relatório, com aplicação de multa ao Responsável.
2.
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4.157/2009 (fls. 180/182),
manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução, concluindo nos
seguintes termos:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se
pela adoção das seguintes providências:
Decisão
de IRREGULARIDADE dos atos relacionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da conclusão
do Relatório n° 2.851 da Diretoria de Controle dos Municípios;
Aplicação
de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 ao
responsável, Sr. Rui Cândido Duarte, pelos atos irregulares.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:
a) Despesas
com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 821.987,20,
representando 55,54% da receita do FUNDEF (R$ 1.480.124,60), quando o
percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
888.074,76, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 66.087,56 ou 4,46%,
em descumprimento ao artigo 60, § 5° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e ao artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96 (item
1.1 do Relatório nº 2.851/2009, fls. 168/178).
O Responsável não se manifestou a respeito no
presente processo, entretanto, o Órgão Instrutivo considerou as alegações de
defesa remetida pelo Gestor no Relatório N° 1.454/2007, de Contas Anuais –
Referentes ao ano de 2006.
A DMU
manteve a reinstrução, no sentido de que os fatos apresentados pelo Responsável
não alteraram o percentual apurado (55,54%), referente ao montante dos recursos
do FUNDEF aplicados na remuneração do magistério.
Diante
disso, e considerando o entendimento do Ministério Público, mantém-se a
restrição, com sugestão de aplicação de multa.
Por seu turno, em relação às restrições
constantes dos itens 2 e 3 do Relatório n° 2.851/2009 (fls. 168/178), em face
de que o Responsável não se manifestou, o Órgão Instrutivo conservou inalterada
a irregularidade, acompanhada pela Procuradoria Geral, razão que leva este
Relator a acolher a sugestão de
aplicação de multa.
4 -
VOTO
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das
restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2006, da Prefeitura
Municipal de Anita Garibaldi, apartadas dos autos do Processo nº PCP-
07/00119906.
4.2.
Aplicar ao Sr. Rui Cândido Duarte, CPF: 195.131.869-20, com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
de atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º ao 2º bimestres
do exercício de 2006, em 20/11/2006 e do 3°, 4°, 5° e 6° bimestres em
17/04/2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94,
alterada pela Resolução nº TC – 11/2004, conforme apontado no item 1 do
Relatório nº 2.851/2009 da DMU.
4.3.
Aplicar ao Sr. Rui Cândido Duarte, CPF: 195.131.869-20, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
4.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
das despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$
821.987,20, representando 55,54% da receita do FUNDEF (R$1.480.124,60), quando
o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
888.074,76, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 66.087,56 ou 4,46%,
em descumprimento ao artigo 60, §5° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e ao artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96, conforme
apontado no item 2 do Relatório nº 2.851/2009 da DMU;
4.3.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face despesas no
montante de R$ 87.331.33, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época
própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao
artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e ao inciso II, do art. 50 da Lei complementar n°
101/2000, LRF e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, “b” da
Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da LRF, conforme apontado no item 3 do Relatório nº
2.851/2009 da DMU.
4.4.
Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentam ao Sr. Rui Cândido Duarte – Responsável à época, e ao
interessado, Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal de Anita Garibaldi.
Gabinete do Conselheiro, 09 de setembro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator