TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

RLI-09/00068108

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi

RESPONSÁVEL:

Sr. Rui Cândido Duarte

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

PARECER Nº

GC-WRW-2009/543/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2006 (PCP 07/00119906), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0263/2007, de 17/12/2007, da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.

 

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº. 829/2009, sugerindo audiência do Sr. Rui Cândido Duarte, para apresentar alegações de defesa (fls. 154/163).

 

Por despacho (fl. 165), este Relator determinou que se procedesse a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Como não foram apresentadas alegações de defesa e tampouco justificativas à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, emitiu Relatório nº 2.851/2009 (fls. 168/178), sugerindo considerar irregulares os atos relacionados no referido relatório, com aplicação de multa ao Responsável.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4.157/2009 (fls. 180/182), manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 

Decisão de IRREGULARIDADE dos atos relacionados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da conclusão do Relatório n° 2.851 da Diretoria de Controle dos Municípios;

Aplicação de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 ao responsável, Sr. Rui Cândido Duarte, pelos atos irregulares.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:

 

a) Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 821.987,20, representando 55,54% da receita do FUNDEF (R$ 1.480.124,60), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 888.074,76, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 66.087,56 ou 4,46%, em descumprimento ao artigo 60, § 5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96 (item 1.1 do Relatório nº 2.851/2009, fls. 168/178).

 

O Responsável não se manifestou a respeito no presente processo, entretanto, o Órgão Instrutivo considerou as alegações de defesa remetida pelo Gestor no Relatório N° 1.454/2007, de Contas Anuais – Referentes ao ano de 2006.

 

 A DMU manteve a reinstrução, no sentido de que os fatos apresentados pelo Responsável não alteraram o percentual apurado (55,54%), referente ao montante dos recursos do FUNDEF aplicados na remuneração do magistério.

 

 Diante disso, e considerando o entendimento do Ministério Público, mantém-se a restrição, com sugestão de aplicação de multa.

 

Por seu turno, em relação às restrições constantes dos itens 2 e 3 do Relatório n° 2.851/2009 (fls. 168/178), em face de que o Responsável não se manifestou, o Órgão Instrutivo conservou inalterada a irregularidade, acompanhada pela Procuradoria Geral, razão que leva este Relator a acolher a sugestão de  aplicação de multa.

 

 

 

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2006, da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 07/00119906.

 

4.2. Aplicar ao Sr. Rui Cândido Duarte, CPF: 195.131.869-20, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente o 1º ao 2º bimestres do exercício de 2006, em 20/11/2006 e do 3°, 4°, 5° e 6° bimestres em 17/04/2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004, conforme apontado no item 1 do Relatório nº 2.851/2009 da DMU.

 

4.3. Aplicar ao Sr. Rui Cândido Duarte, CPF: 195.131.869-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

4.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, no valor de R$ 821.987,20, representando 55,54% da receita do FUNDEF (R$1.480.124,60), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 888.074,76, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 66.087,56 ou 4,46%, em descumprimento ao artigo 60, §5° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7° da Lei Federal n° 9.424/96, conforme apontado no item 2 do Relatório nº 2.851/2009 da DMU;

 

4.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face despesas no montante de R$ 87.331.33, liquidadas até 31/12/2006, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n° 4.320/64 e ao inciso II, do art. 50 da Lei complementar n° 101/2000, LRF e com repercussão no cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei n° 4.320/64 e artigo 1° da LRF, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 2.851/2009 da DMU.

 

4.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Rui Cândido Duarte – Responsável à época, e ao interessado, Sr. Roberto Marin, atual Prefeito Municipal de Anita Garibaldi.

 

Gabinete do Conselheiro, 09 de setembro de 2009.

    

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator