Processo |
REC-08/00340205 |
Unidade Gestora |
Companhia
de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB |
Recorrente |
Sr.
Theobaldo Manique Junior |
Assunto |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – PCA-05/04262068 |
Voto |
GCF-
567/2009 |
1-
RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso interposto pelo Sr. Theobaldo Manique Junior, a fim de
afastar a multa àquele aplicada no item 6.3.3 do Acórdão nº 0527/2008.
Encaminhados
os autos à Consultoria Geral, procedeu-se à elaboração do Parecer COG-398/09,
no qual o Órgão Consultor sugeriu, alternativamente, a nulidade do processo, em
face da não citação da empresa cujo contrato teve o encerramento determinado
pela Decisão recorrida, ou o retorno dos autos à COG, visando à análise
meritória, caso o Relator entenda desnecessário o procedimento previamente
sugerido.
O
Ministério Público, mediante o Parecer MPTC-1118/2009, manifestou-se pelo
prosseguimento do feito e conseqüente retorno do processo à COG para análise de
mérito, por considerar que a empresa contratada pela Unidade Gestora não é
parte legítima para figurar no pólo passivo destes autos e que, sendo assim,
todos os responsáveis foram devidamente citados.
Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva
proposta de decisão.
2. VOTO
Considerando
que o Acórdão nº 0527/2008, em seu item 6.5, determinou à CONURB que adotasse
providências visando à sustação do contrato celebrado com a empresa Teixeira
Filho Advogados Associados;
Considerando o verbete da Súmula
Vinculante n. 03, do STF – “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”;
Considerando que nos Autos n.
2006.014998-4 do Mandado de Segurança impetrado pela ARG Ltda. em face do
Presidente deste Tribunal de Contas e do Diretor de Operações do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade da Decisão
proferida por este Tribunal de Contas, ante a inobservância da ampla defesa e
do contraditório.
MANDADO DE SEGURANÇA –
LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS APÓS
MODIFICAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA – ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
É
nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que ensejou a
anulação de contrato entre autarquia estadual e empresa vencedora de licitação,
visto que houve explícita violação dos princípios do devido processo legal,
ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de notificação da
impetrante a respeito do procedimento que anulou o referido pacto.
Considerando
que o Supremo Tribunal Federal, nos Autos n. 23.550-1/DF do Mandado de
Segurança, também assentou a necessidade de oportunizar a manifestação do
licitante/contratante nos casos em que o Tribunal de Contas entender por
determinar a anulação da licitação ou do contrato;
Tribunal de Contas:
competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O
Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar
contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para
determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se
for o caso, da licitação de que se originou.
Tribunal de Contas: processo
de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência
das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que
impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a
ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis.
Decisão
pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia
para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a
licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração:
nulidade.
Os
mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a
oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de
outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos
administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o
desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido
quase – jurisdicional.
A
incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam
previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada
exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei
geral de processo administrativos, entre outros, o direito a “ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pela órgão competente”.
A
oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão,
não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único
admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
Acompanho
a Consultoria Geral no que concerne à proposta de declaração de nulidade dos
atos processuais maculados pela falta de ciência da empresa Teixeira Filho
Advogados Associados, o que teria inviabilizado a manifestação desta nos autos,
em afronta à Súmula Vinculante nº 3 e a decisões judiciais correlatas.
Destaco
ainda que a proposta de anulação do Acórdão recorrido, a seguir explanada,
torna inócua a análise do processo REC-08/00340124, ante a perda de seu objeto,
razão pela qual propõe-se o arquivamento do mesmo.
Ante
o exposto, voto no sentido de propor ao Egrégio Plenário que adote a decisão
que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do presente recurso para:
6.1.1. Anular o Acórdão nº 0527/2008, bem como os
atos instrutivos que o antecederam e que se encontram consubstanciados às fls.
100 e seguintes dos autos PCA-05/04262068.
6.1.2. Determinar
o retorno dos autos PCA-05/04262068 à Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE), visando à citação da empresa contratada para que a mesma, se
assim desejar, exerça o contraditório e a ampla defesa.
6.1.3.
Determinar o arquivamento do processo REC-08/00340124.
6.1.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à
CONURB, aos Srs. Theobaldo Manique Junior e Adalberto Werner, bem como à
Empresa Teixeira Filho Advogados Associados.
Gabinete,
01 de setembro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator