Processo

REC-08/00340205

Unidade Gestora

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB

Recorrente

Sr. Theobaldo Manique Junior

Assunto

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – PCA-05/04262068

Voto

GCF- 567/2009

 

 

1-    RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Recurso interposto pelo Sr. Theobaldo Manique Junior, a fim de afastar a multa àquele aplicada no item 6.3.3 do Acórdão nº 0527/2008.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, procedeu-se à elaboração do Parecer COG-398/09, no qual o Órgão Consultor sugeriu, alternativamente, a nulidade do processo, em face da não citação da empresa cujo contrato teve o encerramento determinado pela Decisão recorrida, ou o retorno dos autos à COG, visando à análise meritória, caso o Relator entenda desnecessário o procedimento previamente sugerido.

O Ministério Público, mediante o Parecer MPTC-1118/2009, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e conseqüente retorno do processo à COG para análise de mérito, por considerar que a empresa contratada pela Unidade Gestora não é parte legítima para figurar no pólo passivo destes autos e que, sendo assim, todos os responsáveis foram devidamente citados.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. VOTO

 

Considerando que o Acórdão nº 0527/2008, em seu item 6.5, determinou à CONURB que adotasse providências visando à sustação do contrato celebrado com a empresa Teixeira Filho Advogados Associados;

 

            Considerando o verbete da Súmula Vinculante n. 03, do STF – “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;

 

            Considerando que nos Autos n. 2006.014998-4 do Mandado de Segurança impetrado pela ARG Ltda. em face do Presidente deste Tribunal de Contas e do Diretor de Operações do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade da Decisão proferida por este Tribunal de Contas, ante a inobservância da ampla defesa e do contraditório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS APÓS MODIFICAÇÃO DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA – ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

É nula a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que ensejou a anulação de contrato entre autarquia estadual e empresa vencedora de licitação, visto que houve explícita violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de notificação da impetrante a respeito do procedimento que anulou o referido pacto.

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos Autos n. 23.550-1/DF do Mandado de Segurança, também assentou a necessidade de oportunizar a manifestação do licitante/contratante nos casos em que o Tribunal de Contas entender por determinar a anulação da licitação ou do contrato;

 

Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).

O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis.

Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade.

Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase – jurisdicional.

A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativos, entre outros, o direito a “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e  apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela órgão competente”.

A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.

 

Acompanho a Consultoria Geral no que concerne à proposta de declaração de nulidade dos atos processuais maculados pela falta de ciência da empresa Teixeira Filho Advogados Associados, o que teria inviabilizado a manifestação desta nos autos, em afronta à Súmula Vinculante nº 3 e a decisões judiciais correlatas.

Destaco ainda que a proposta de anulação do Acórdão recorrido, a seguir explanada, torna inócua a análise do processo REC-08/00340124, ante a perda de seu objeto, razão pela qual propõe-se o arquivamento do mesmo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de propor ao Egrégio Plenário que adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do presente recurso para:

 

6.1.1.  Anular o Acórdão nº 0527/2008, bem como os atos instrutivos que o antecederam e que se encontram consubstanciados às fls. 100 e seguintes dos autos PCA-05/04262068.

 

6.1.2. Determinar o retorno dos autos PCA-05/04262068 à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), visando à citação da empresa contratada para que a mesma, se assim desejar, exerça o contraditório e a ampla defesa.

 

6.1.3. Determinar o arquivamento do processo REC-08/00340124.

 

6.1.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam à CONURB, aos Srs. Theobaldo Manique Junior e Adalberto Werner, bem como à Empresa Teixeira Filho Advogados Associados.

 

 

Gabinete, 01 de setembro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator