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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
CON 09/00461535 |
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ORIGEM: |
Secretaria
de estado da segurança pública e defesado cidadão |
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INTERESSADO: |
ronaldo
josé benedet |
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ASSUNTO: |
CONSULTA |
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RELATÓRIO
O presente processo trata de consulta
formulada pelo Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado de Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, nos seguintes termos:
Dirijo-me a Vossa
Excelência para formular a essa egrégia Corte de Contas consulta sobre matéria
jurídica em tese, no tocante à matéria de licitações prevista na Lei nº
8.666/93.
Assim, à guisa de
exemplo, conjecturemos a hipótese de em um procedimento licitatório de obra a
Administração Pública prever em edital uma lista de preços unitários. E que
eventualmente, uma das proponentes tenha apresentado preço global vencedor
(mais baixo) com preço compatível com o mercado, contudo, ultrapassando alguns
preços máximos unitários previstos no Edital pelo Estado.
Assim, com fundamento no
art. 59 da Constituição do Estado, no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e
no Regimento Interno desse Tribunal, apresento consulta no seguinte sentido: a
proponente referida deveria ser desclassificada por apresentar preços unitários
superiores aos máximos estabelecidos em edital pela Administração Pública,
mesmo tendo proposto o menor preço global? Ou essa proposta de menor valor
global deveria ser considerada a vencedora, ainda que com preços unitários
superiores aos máximos estabelecidos, atendidos os princípios da razoabilidade
e da economicidade?
(...)
A Consultoria Geral (Parecer nº 456/2009) manifestou-se
no seguinte sentido:
- As
licitações para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários.
-
Nas licitações realizadas em regime de execução de empreitada por preço
unitário, deve ser indicado critério de aceitabilidade para preço de cada
insumo. Para licitações realizadas em regime de execução de empreitada por
preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade tanto para os
preços unitários quanto para o valor global.
- O
julgamento das propostas está diretamente vinculado aos dizeres expressos no
ato convocatório, portanto, deve o Administrador estabelecer critérios de
apresentação de custos unitários para que, no caso de proponente oferecer
alguns preços unitários superiores aos fixados no edital, porém, com menor
preço global, não necessariamente seja desclassificado, à vista dos princípios
da razoabilidade e da economicidade a que
a Administração Pública deve estar vinculada.
O Ministério Público acompanhou o entendimento da
Consultoria Geral. (Parecer n. 4158/2009).
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
1. Preliminar
Preliminarmente, acompanho a manifestação da
Consultoria Geral no sentido de considerar a presente consulta apta para
análise por este Tribunal, tendo em vista que preencheu os requisitos impostos
pelo artigo 59, da Constituição Estadual, bem como pelo artigo 1º, XV, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, do Regimento Interno do
Tribunal.
2. Análise do Mérito
2.1.
Considerações
acerca do Parecer COG
Quanto ao mérito, verifico que por meio do Parecer COG nº
456/09, a Consultoria Geral, com base em orientação oriunda do TCU e do STJ, destacou,
em suma, a necessidade da definição de critérios de aceitabilidade para preços
unitários e global, ainda que a licitação seja pelo menor preço global, a fim
de se evitar que seja classificada proposta com preço global adequado à
realidade de mercado, mas com preços unitários excessivos ou inexeqüíveis.
Ressalto que consta do citado parecer uma determinação
que foi incluída pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 820/1997
exarada em processo decorrente de auditoria na qual foi constatado que a Administração
realizou uma licitação com regime de empreitada global e não analisou os preços
unitários ofertados pela licitante, considerando-a vencedora por ter
apresentado o menor preço global. No decorrer da execução do contrato,
verificou-se a necessidade de formalizar um termo aditivo e o item que deveria
sofrer o acréscimo continha preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado (sete vezes superior ao maior preço ofertado pelos concorrentes). Nesse
contexto, o TCU determinou ao auditado, em suma, que ou acordasse com a empresa
vencedora novas bases condizentes com os custos envolvidos ou analisasse o
custo/benefício de uma nova contratação. É importante ressaltar que essa
determinação não se aplica ao caso que ora se analisa, tendo em vista que na
presente consulta está se tratando da etapa da licitação, quando a contratação
ainda não foi efetivada e se pode evitar o jogo de planilhas.
Diante dessas considerações, verifico que são necessários
algumas considerações à sugestão de resposta apresentada pela Consultoria
Geral, a fim de se responder de forma adequada o ponto suscitado pelo
Consulente.
2.2.
Necessidade de Definição de Critérios
de Aceitabilidade de Preços Unitários apresentados em Licitação
A questão central apresentada pela
SSP/SC diz respeito à possibilidade, em licitação para execução de obras, de
admitir-se proposta que contenha preços unitários superiores aos máximos
estabelecidos em edital pela Administração Pública.
Tratando do julgamento das licitações, a Lei nº 8.666/93
definiu, em seu artigo 40,
X, c/c 48, II, que:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...) II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação. (grifei)
A análise superficial do artigo citado, considerando que a lei ao
disciplinar a questão expressamente se referiu a valor global, pode
levar a crer que o exame da aceitabilidade das propostas, isto é, da sua
excessividade ou da sua inexeqüibilidade, deve recair exclusivamente sobre o
seu valor global, não estando sujeitos a exame os custos unitários ofertados
pelo licitante.
Contudo, essa questão, conforme demonstrou o Consulente, não é
pacífica. O Tribunal de Contas da União e o STJ têm aceito e até recomendado a
análise dos custos unitários que formam o preço global, com o objetivo de impedir
que os licitantes apresentem proposta de menor preço global que resulta do
acréscimo de certos custos em detrimento da diminuição eqüitativa de outros,
caracterizando uma verdadeira manipulação de valores, o que poderia trazer
prejuízos ao erário durante a execução do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a avaliação da
aceitabilidade dos preços unitários e do valor global proposto, conforme se
extrai do teor da ementa da seguinte decisão:
STJ - RMS nº 1505/RS
2. A licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com
a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global - arts. 40, 44,
45 e 48 da Lei 8.666/93.
3. Previsão legal de segurança para a Administração quanto à
especificação dos preços unitários, que devem ser exeqüíveis com os valores de
mercado, tendo como limite o valor global. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15051/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18.11.2002.)
Nessa mesma linha, forma-se também o posicionamento do Tribunal de
Contas da União que, ao analisar irregularidades em contrato originário de
licitação processada sob o tipo menor preço global no qual não foram avaliados
os custos unitários que o compunham, determinou ao órgão público que:
TCU - Acórdão nº 583/2003
(...) faça constar obrigatoriamente de seus editais de licitação
para contratação de obras os critérios de aceitabilidade de preços unitários e
global, consoante o disposto no art. 40, caput e inciso X, da Lei nº 8.666/93.
(TCU, Plenário, Acórdão nº 583/2003, DOU de 10.06.2003.)
Em outra ocasião, o TCU também determinou:
TCU - Acórdão nº 87/2008
9.5. por ocasião da contratação de obras e serviços, como
forma de evitar o chamado ‘jogo de planilhas’:
9.5.2. passe a fixar critérios de aceitabilidade de preços
unitários e global, permitida a fixação de preços máximos e vedada a
estipulação de preços mínimos, ou de critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência, exceto, nesses casos, daqueles
próprios ao acompanhamento de preços de mercado; (TCU, Acórdão nº
87/2008 - Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 01.02.2008.)
A ausência dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários configura-se
como infração à norma legal e aos Princípios da Publicidade e do Julgamento
Objetivo. Esses critérios são necessários para se conhecer os parâmetros de
julgamento das propostas dos licitantes, devendo constar necessariamente no
edital, para preservar o Princípio da Transparência Pública.
2.3.
Formas de Definição de Critérios de
Aceitabilidade de Preços Unitários apresentados em Licitação
Os critérios de aceitabilidade de
preços unitários apresentados devem ser definidos no edital de licitação
(artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93), podendo ter como base o orçamento detalhado
em planilhas, que expressem a composição de todos os custos unitários das obras
e serviços, a qual se refere o artigo 7º, §2º, II, da lei nº 8.666/93. Nesse caso, os custos dos insumos envolvidos
na contratação devem refletir os valores praticados no mercado à época da
deflagração da licitação, já que servem parâmetro para o julgamento das
propostas apresentadas no certame.
Uma vez definidos os critérios para analise dos preços
unitários, deve ser avaliada a compatibilidade dos preços unitários
apresentados pelos licitantes com os preços correntes no mercado, ou fixados
por órgão oficial competente. Devem ser desclassificadas as propostas
desconformes ou incompatíveis com o critério previsto no edital ou as propostas
que apresentem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, conforme
preceituam os artigos 43, IV, e 48, II, da Lei nº 8.666/93:
Lei nº 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e
julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis; (...)
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...) II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.
Por outro lado, se a Administração fixar em seu edital
“preços unitários máximos”, conforme foi indagado pelo Consulente, as propostas
que apresentarem preços unitários superiores aos previamente fixados devem ser
desclassificadas.
Destaco que os Princípios da Razoabilidade e da
Economicidade não justificam o descumprimento das normas do edital, mas devem
servir como vetores orientativos para a sua elaboração.
Nesse sentido, verifico que é recomendável a definição
dos critérios de aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo
licitante, a fim de viabilizar a contratação de proposta que contenha preços
unitários superiores aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os
praticados pelo mercado, visando a contratação pelo menor preço global e o
atendimento aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da proporcionalidade.
Para tanto, não é recomendável estipular como único
critério de aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante da
planilha de preços elaborada pela Administração, sob o risco de se descumprir os
princípios acima elencados e de não se contratar a proposta mais vantajosa para
a Administração.
Existem outros critérios que podem ser adotados pela
Administração, os quais podem considerar o cronograma físico-financeiro, por
exemplo:
... o percentual correspondente ao valor de cada
item do cronograma físico-financeiro (em relação ao valor da proposta) não
poderá ser superior ao ‘% do item” estabelecido a seguir...
...
quando o valor total do item ultrapassar o percentual estabelecido, a diferença
maior somente será paga se já tiver sido executado algum item com valor abaixo
do limite (e até o limite) ou quando na execução futura de itens nesta mesma
situação, sem qualquer reajuste ou atualização...
Os critérios a serem fixados podem considerar ainda os
quantitativos dos itens licitados ou outros aspectos, de acordo com a
discricionariedade do Administrador, porém sempre objetivando obter a melhor
proposta para a Administração.
Diante
do exposto,
apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer
da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
regimentalmente.
2.
Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. As licitações
para obras e serviços devem ser precedidas de orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os custos unitários.
2.2. Nas obras de licitação de menor preço global deve
ser indicado, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade para preços
unitários. Para licitações realizadas em regime de execução de empreitada por
preço global, devem ser fixados critérios de aceitabilidade tanto para os
preços unitários quanto para o valor global.
2.3. Quando a Administração fixa preços unitários máximos
em seu edital, as propostas que apresentarem preços unitários superiores aos
previamente fixados devem ser desclassificadas, sendo que os princípios da
razoabilidade e da economicidade não justificam o descumprimento das normas
editalícias.
2.4. É recomendável que sejam definidos critérios de
aceitabilidade para os preços unitários apresentados pelo licitante, a fim de
viabilizar a contratação de proposta que contenha preços unitários superiores
aos estimados pela Administração, mas compatíveis com os praticados pelo
mercado, visando a contratação pelo menor preço global e o atendimento aos
princípios da razoabilidade, da economicidade
e da proporcionalidade.
2.5. Não é recomendável estipular como único critério de
aceitabilidade dos preços unitários o valor máximo constante da planilha de
preços elaborada pela Administração, sob o risco de se descumprir o princípio
da economicidade e de não se contratar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
3.
Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG 456/09 e do Voto da Relatora, ao Sr.
Ronaldo José Benedet – Secretario de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
4.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete
da Relatora, 21 de setembro de 2009.
Sabrina Nunes
Iocken
Auditora