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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº | TCE 08/00186532 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC |
INTERESSADOS | CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA ADEMAR FRANCISCO KOERICH |
RESPONSÁVEIS | CARMEM GEMA ZANATTA E CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 8051/000, de 22/12/2005, elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 1.000,00, em favor do Clube das Mães Rosa Branca de São Miguel do Oeste. |
PARECER Nº | GC - LRH/2009/463 |
RELATÓRIO
Em cumprimento às determinações desta Casa de Contas o Sr. Procurador de Finanças da ALESC encaminhou em 14 de dezembro de 2007 o Ofício nº 294/07, com a relação de processos integrantes da Tomada de Contas Especial, que trata de entidades/responsáveis que não se manifestaram e/ou não prestaram contas dos recursos antecipados recebidos (fls. 02/03).
O presente processo refere-se especificamente à prestação de contas dos recursos transferidos pela ALESC no valor histórico de R$ 1.000,00, conforme Nota de Empenho nº 8051/000, de 22/12/2005, pago através da Ordem Bancária nº 02232 de 22/12/2005, para o Clube das Mães Rosa Branca de São Miguel do Oeste, objeto da Tomada de Contas Especial nº 8051-05/2007, efetivada pela ALESC, sendo responsável o Sr. César Luiz Belloni Faria (fls. 05).
A ALESC expôs que após notificação da Entidade e a citação da responsável, a prestação de contas e/ou as alegações de defesa não foram apresentadas no prazo fixado, bem como não foram cumpridas determinadas formalidades legais, dando por concluída a instrução da Tomada de Contas Especial e propondo sua remessa a este Tribunal (fls. 31/33).
Em conformidade com o Relatório de Instrução nº 094/2008, a DCE propôs a citação dos responsáveis (fls. 35/40). Por meio do Despacho (fl. 41) o Relator autorizou a efetivação da citação, que foi executada através do Diretor da DCE de acordo com as fls. 42/43 dos autos.
Em atendimento à citação o Sr. Ademar Koerich, apresenta esclarecimentos, (fls. 44/45) e a Sra. Carmem Gema Zanatta encaminha esclarecimentos, (fls. 49/64). No entanto através de Ofício os Srs. Procuradores informam a Sra. Carmem que a prestação de contas não foi aceita (fl. 65).
Por conseguinte, a DCE emitiu o Relatório de Instrução nº 204/2008 (fls. 67/74), em que sugere conclusivamente pela irregularidade sem imputação de débito, aplicando multa a responsável Presidente da entidade à época, assim como aplicar multa ao Procurador de Finanças da ALESC, pelo lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração da Tomada de Contas Especial.
O Ministério Público Especial pronunciou-se conforme Parecer nº 1.966/2009 de (fls. 75/76), parcialmente nos termos da instrução.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Importante destacar que foi realizada a CITAÇÃO dos responsáveis à época, providência que garante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, não acatou as justificativas apresentadas pelos responsáveis, apontando em seu Relatório, sugestão no sentido de julgar irregulares sem imputação de débito as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e aplicação de multa à a Sra. Carmem Gema Zanatta e ao Senhor Cesar Luiz Belloni Faria.
Embora a Instrução não tenha considerado as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor Cesar Luiz Belloni Faria em relação à irregularidade sujeita a multa, cabe citar que o Acórdão deste Tribunal de Contas de n. 1120/2009 exarado na sessão de 17/08/2009, no Processo REC - 09/00282878, interposto contra a decisão exarada no Processo TCE 08/00046951, cancelou a multa imputada em razão de mesma irregularidade proposta nestes autos.
Tal cancelamento, pautou-se no argumento de que não houve violação das normas na conduta do agente público, visto que o art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, mencionado no decisum, não disciplinou prazo para a instauração de tomada de Contas Especial-TCE.
A Consultoria Geral em seu parecer sustentou que a norma que disciplina a autoridade à instauração de tomada de Contas Especial-TCE, em até 30 dias após a conclusão de providências administrativas, está embasada na Instrução Normativa n. TC-03/07 e não na TC-01/01, argumentando então que "não há como a norma posterior (IN TC-03/07) retroagir para considerar irregular determinada conduta ('lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração da tomada de contas especial' - Conforme item 6.2.2 do Acórdão n. 476/2009), de forma a torná-la passível de sanção de multa."
Por todo o exposto, entendo pertinente o estudo apresentado no Parecer COG-335/09, que resultou no embasamento para o Acórdão deste Tribunal de Contas de n. 1120/2009, prolatado nos autos do processo REC-09/00282878, para o fim de propor voto para que seja descaracterizada a sugestão de multa ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria proposta pela instrução.
Contudo acolho parcialmente as razões expostas pelo Corpo Instrutivo, ratificadas parcialmente pelo Ministério Público, para o fim de propor voto no sentido de julgar-se irregular as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, com aplicação de multa à responsável, nos termos do art. 18, III, "b", da LC 202/2000, face as irregularidades remanescentes.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que os responsáveis foram devidamente citados;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DCE n. 204/2008;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas conforme Parecer n. 1.966/2009;
CONSIDERANDO todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: