|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO: |
RLA 09/00412402 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita |
INTERESSADO: |
Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem
Bonita |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem
Bonita |
ASSUNTO: |
Relatório de
Auditoria Ordinária in loco de
licitações e Contratos, convênios e atos jurídicos análogos - realizada no
município de Vargem Bonita, referente ao exercício de 2008 e o período de
01/01/2009 à 11/05/2009 |
PARECER
Nº: |
GC-WRW/2009/591/SRB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco
de licitações e Contratos, convênios e atos jurídicos análogos - realizada no
município de Vargem Bonita, referente ao exercício de 2008 e o período de
01/01/2009 à 11/05/2009.
Após analise das informações extraídas
do Sistema e-Sfing e documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Vargem
Bonita a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do
Relatório nº 133/2009 (fls.912/946), sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para apresentar alegações de
defesa.
2. DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas,
em seu Parecer nº 4831/2009 (fls. 947/950), manifestou-se por
acompanhar o entendimento da Instrução.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade
com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o
Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, §4º, da Lei Complementar nº 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Relatório nº 133/2009 da DLC.
3.2. CITAR, nos termos do art. 15,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, o Sr. Jairo
Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124, do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades
abaixo especificadas:
3.2.1. Passíveis de imputação de débito, conforme determina a
Lei Orgânica do Tribunal e o Regimento Interno:
3.2.1.1. Ausência de comprovação da execução
dos serviços de assessoria e consultoria contábil e assessoria e consultoria de
planejamento, no valor de R$ 70.801,80 (setenta mil oitocentos e um reais e
oitenta centavos), contrato nº 001/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63
da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.6.2 do Relatório nº
133/2009 da DLC;
3.2.1.2.
Ausência de comprovação da execução dos
serviços de assessoria e consultoria contábil e assessoria e consultoria de
planejamento, no valor de R$ 25.531,20 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta
um reais e vinte centavos) contrato nº 010/08, em afronta ao disposto nos arts.
62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.7.2 do
Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.1.3. Ausência de comprovação da execução
dos serviços de mão-de-obra empregados na manutenção das três repetidoras de TV
localizadas na sede do município, em Campina da Alegria e Campina Redonda no
valor de R$ 9.790,00 (nove mil setecentos e noventa reais), contrato nº 012/08,
em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme
apontado no item 2.8 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.1.4. Ausência de comprovação da execução
dos serviços de mão-de-obra empregados na manutenção das três repetidoras de TV
localizadas na sede do município, em Campina da Alegria e Campina Redonda no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contrato nº 013/09, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item
2.9 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.1.5. Ausência da execução dos serviços
para cobertura do plantão médico, de segunda a sexta-feira, das 17h30min às
19h, na Unidade Sanitária de Vargem Bonita no valor de R$ 3.850,11 (três mil
oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), contrato nº 013/08, em afronta ao
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 66 da Lei
Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.10 do Relatório nº 133/2009 da
DLC;
3.2.1.6. Ausência de comprovação de
liquidação da despesa pública que identifique e comprove a realização dos
serviços para cobertura do plantão médico, de segunda a sexta-feira, das 17h30min
às 19h, na Unidade Sanitária de Vargem Bonita no valor de R$ 2.066,77 (dois mil
e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), Pregão Presencial no
022/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e
no art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.10 do
Relatório nº 133/2009 da DLC.
3.2.2
Passíveis de aplicação de multa, conforme determina a Lei Orgânica do Tribunal
e o Regimento Interno:
3.2.2.1. Instalação de mural ou quadro de
avisos em local inapropriado, inadequado, inseguro, de difícil visibilidade e
de acesso ao público, descumprindo o § 3º do art. 22 da Lei Federal nº
8.666/93, conforme apontado no item 2.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.2. Ausência da publicação mensal, em
órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da
relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado
no caput do art. 37 da Constituição Federal
e no art. 16 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.2 do
Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.3. Ausência de planilha de
custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos
Convites nºs 031/07 e 019/08 e nos Pregões Presenciais nºs 012/08 e 022/08,
violando o determinado no inciso II do § 2º do art. 7º e no inciso II do art.
40, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.3 do
Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.4. Ausência de projeto básico com
especificação de preços e outros elementos que permitam a avaliação dos custos
da contratação nos processos licitatórios: Convite nº 032/07 e nº 004/08,
Pregão Presencial nº 014/08 e nº 022/08, descumprindo o disposto no inciso I do
§ 20 e inciso I do art. 7º c/c o inciso I do § 2º do art. 40, todos da Lei
Federal nº 8.666193, conforme apontado no item 2.4 do Relatório nº 133/2009 da
DLC;
3.2.2.5. Ausência de clareza e precisão das
condições de execução dos Contratos nºs 004/08, 012/08, 075/08 e 013/09,
descumprindo o disposto no § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme
apontado no item 2.5 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.6. Delegação de atividades típicas e
permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº
001/08, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da
Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1.939, conforme apontado
no item 2.6.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.7. Delegação de atividades típicas e
permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº
010/09, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da
Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1.939, conforme apontado
no item 2.7.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;
3.2.2.8. Ausência de justificativa para
realização de alterações no Contrato nº 056/08, objetivando o acréscimo em
19,45% do quantitativo de pneus, afrontando o preconizado no caput do art. 65
da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.12 do Relatório nº
133/2009 da DLC.
3.3. DETERMINAR a SEG/DIPO a reprodução de cópias das fls. 387-447,
bem como do presente relatório, para formação de autos apartados, e posterior
remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para
verificação da regularidade apontada no item 2.14 do Relatório nº 133/2009 da DLC.
3.4. DAR CIÊNCIA
desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Jairo Casara –
Prefeito Municipal de Vargem Bonita.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de setembro de
2009.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora Substituta de Conselheiro
Relator (art. 86 da LCE 202/2000)