ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

PROCESSO:

RLA 09/00412402

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Vargem Bonita

INTERESSADO:

Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem Bonita

RESPONSÁVEL:

Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem Bonita

ASSUNTO:

Relatório de Auditoria Ordinária in loco de licitações e Contratos, convênios e atos jurídicos análogos - realizada no município de Vargem Bonita, referente ao exercício de 2008 e o período de 01/01/2009 à 11/05/2009

PARECER Nº:

GC-WRW/2009/591/SRB

 

 

1 - RELATÓRIO          

 

      Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco de licitações e Contratos, convênios e atos jurídicos análogos - realizada no município de Vargem Bonita, referente ao exercício de 2008 e o período de 01/01/2009 à 11/05/2009.

 

       Após analise das informações extraídas do Sistema e-Sfing e documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório nº 133/2009 (fls.912/946), sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Jairo Casara- Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para apresentar alegações de defesa.

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4831/2009 (fls. 947/950), manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução.

 

           3.  VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, §4º, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Relatório nº 133/2009 da DLC.

 

3.2. CITAR, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, o Sr. Jairo Casara, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo especificadas:

 

3.2.1. Passíveis de imputação de débito, conforme determina a Lei Orgânica do Tribunal e o Regimento Interno:

 

3.2.1.1. Ausência de comprovação da execução dos serviços de assessoria e consultoria contábil e assessoria e consultoria de planejamento, no valor de R$ 70.801,80 (setenta mil oitocentos e um reais e oitenta centavos), contrato nº 001/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.6.2 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.1.2.  Ausência de comprovação da execução dos serviços de assessoria e consultoria contábil e assessoria e consultoria de planejamento, no valor de R$ 25.531,20 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta um reais e vinte centavos) contrato nº 010/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.7.2 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.1.3. Ausência de comprovação da execução dos serviços de mão-de-obra empregados na manutenção das três repetidoras de TV localizadas na sede do município, em Campina da Alegria e Campina Redonda no valor de R$ 9.790,00 (nove mil setecentos e noventa reais), contrato nº 012/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.8 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.1.4. Ausência de comprovação da execução dos serviços de mão-de-obra empregados na manutenção das três repetidoras de TV localizadas na sede do município, em Campina da Alegria e Campina Redonda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contrato nº 013/09, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.9 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.1.5. Ausência da execução dos serviços para cobertura do plantão médico, de segunda a sexta-feira, das 17h30min às 19h, na Unidade Sanitária de Vargem Bonita no valor de R$ 3.850,11 (três mil oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), contrato nº 013/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.10 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.1.6. Ausência de comprovação de liquidação da despesa pública que identifique e comprove a realização dos serviços para cobertura do plantão médico, de segunda a sexta-feira, das 17h30min às 19h, na Unidade Sanitária de Vargem Bonita no valor de R$ 2.066,77 (dois mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), Pregão Presencial no 022/08, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.10 do Relatório nº 133/2009 da DLC.

 

3.2.2 Passíveis de aplicação de multa, conforme determina a Lei Orgânica do Tribunal e o Regimento Interno:

 

3.2.2.1. Instalação de mural ou quadro de avisos em local inapropriado, inadequado, inseguro, de difícil visibilidade e de acesso ao público, descumprindo o § 3º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.2. Ausência da publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado no caput do art. 37 da Constituição  Federal e no art. 16 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.2 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.3. Ausência de planilha de custos/orçamentária, inclusive como parte integrante do ato convocatório, nos Convites nºs 031/07 e 019/08 e nos Pregões Presenciais nºs 012/08 e 022/08, violando o determinado no inciso II do § 2º do art. 7º e no inciso II do art. 40, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.3 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.4. Ausência de projeto básico com especificação de preços e outros elementos que permitam a avaliação dos custos da contratação nos processos licitatórios: Convite nº 032/07 e nº 004/08, Pregão Presencial nº 014/08 e nº 022/08, descumprindo o disposto no inciso I do § 20 e inciso I do art. 7º c/c o inciso I do § 2º do art. 40, todos da Lei Federal nº 8.666193, conforme apontado no item 2.4 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.5. Ausência de clareza e precisão das condições de execução dos Contratos nºs 004/08, 012/08, 075/08 e 013/09, descumprindo o disposto no § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.5 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.6. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 001/08, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1.939, conforme apontado no item 2.6.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.7. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 010/09, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1.939, conforme apontado no item 2.7.1 do Relatório nº 133/2009 da DLC;

 

3.2.2.8. Ausência de justificativa para realização de alterações no Contrato nº 056/08, objetivando o acréscimo em 19,45% do quantitativo de pneus, afrontando o preconizado no caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.12 do Relatório nº 133/2009 da DLC.

 

3.3. DETERMINAR a SEG/DIPO a reprodução de cópias das fls. 387-447, bem como do presente relatório, para formação de autos apartados, e posterior remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para verificação da regularidade apontada no item 2.14 do Relatório nº 133/2009 da DLC.

3.4. DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Jairo Casara – Prefeito Municipal de Vargem Bonita.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 24 de setembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora Substituta de Conselheiro
Relator (art. 86 da LCE 202/2000)