Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo

DEN-08/00492730

Unidade gestora

Prefeitura Municipal de Imbituba

Interessado

Claúdia de Oliveira

Assunto

Denúncia

Voto n.

GCFF-620/2009

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. DEN-08/00492730 de Denúncia apresentada pela Sra. Cláudia de Oliveira, na forma do art. 65 da Lei Complementar n. 202/00, noticiando a acumulação indevida de cargos públicos com incompatibilidade de horários por servidor da Prefeitura Municipal de Imbituba.

 

Instruídos os autos pela Diretoria competente (Relatório DMU n. 4258/2008 – fls. 15-19), e exarado o parecer ministerial (Parecer n. MPTC-0026/2009 – fls. 21-22), por Decisão singular foi conhecida a Denúncia (fls. 23-24) e determinado à Diretoria de Controle dos Municípios que apurasse o fato noticiado.

 

Diligenciados os autos, a DMU constatou indícios de dano ao erário (Relatório n. 2032/2009 – fls. 62-67), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial. O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-2193/2009 (fls. 69-71), acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

2.    DISCUSSÃO

 

À vista da instrução realizada, da manifestação ministerial e, em especial, considerando:

 

1) o teor do Relatório n. 2032/2009, que aponta como indevida a acumulação de cargos com incompatibilidade de horários pelo servidor municipal Ezequiel de Souza – agente administrativo da Prefeitura Municipal de Imbituba e professor na faculdade de Economia da UNISUL-, nos períodos de 2004 e janeiro de 2005 a março de 2009.

 

2) que o cargo de agente administrativo municipal não é cargo técnico ou científico para fins do art. 37, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, assim entendido como aquele cujas atribuições e desempenho exijam conhecimentos profissionais especializados.

 

3) que em 2004 o Relatório da Comissão de Sindicância (Portaria n. 125/2004), instaurada para apurar a acumulação indevida, concluiu pela abertura de processo administrativo disciplinar e o acionamento judicial do servidor visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (fls. 07 dos autos). No entanto, desde aquela época nenhuma providência administrativa e/ou judicial foi adotada pelo Prefeito Municipal da época, Sr. Osny Souza Filho, tampouco pelo atual, Sr. José Roberto Martins.

 

4) que a documentação acostada demonstra que o servidor tinha conhecimento da acumulação indevida, sobretudo, da incompatibilidade de horários entre os cargos de agente administrativo municipal e professor universitário, reconhecendo inclusive que percebera valores por horas não trabalhadas (fl. 04 dos autos); o que o enquadra na hipótese do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 – Mandado de Segurança n. 25.880-2/DF – STF[1].

 

5) que o presente caso cuida de responsabilidade solidária entre o servidor Ezequiel de Souza e os gestores municipais, Srs. Osny Souza Filho e José Roberto Martins, na forma do art. 15, inciso I, c/c o art. 10, todos da Lei Complementar n. 202/00.

 

6) que o art. 34 do Regimento Interno prescreve que “se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial”.

 

7) que o dano é da ordem de R$ 103.552,71 (cento e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), sendo R$ 20.656,74 (vinte mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no exercício de 2004, e R$ 82.895,97 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) de janeiro de 2005 a março de 2009.

 

Acompanho, parcialmente, o relatório técnico, incluindo a responsabilidade solidária entre servidor e gestores municipais, e entendo preenchidos os pressupostos para a conversão em Tomada de Contas Especial.

 

3.    VOTO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. 2032/2009.

 

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, c/c o art. 10, todos da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Ezequiel de Souzaagente administrativo municipal, e Osny Souza FilhoPrefeito Municipal de Imbituba em 2004, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento e sequente recebimento, no exercício de 2004, do montante de R$ 20.656,74 (vinte mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem a devida prestação de serviços, haja vista a acumulação ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor Ezequiel de Souza, com infração ao art.  37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 63, §2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Ezequiel de Souzaagente administrativo municipal, e José Roberto Martins – Prefeito Municipal de Imbituba, por irregularidade verificada nas presentes contas.

 

6.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento e sequente recebimento, janeiro de 2005 a março de 2009, do montante de R$ 82.895,97 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), sem a devida prestação de serviços, haja vista a acumulação ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor Ezequiel de Souza, com infração ao art.  37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 63, §2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. 2032/2009, aos Srs. Ezequiel de Souza, Osny Souza Filho e José Roberto Martins, respectivamente, agente administrativo municipal, ex-Prefeito Municipal de Imbituba e atual Prefeito Municipal de Imbituba.

 

Gabinete de Conselheiro, 22 de setembro de 2009.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator



[1]. Mandado de Segurança n. 25.880-2/DF – Supremo Tribunal Federal. Relator Min. Eros Grau. DJ de 16/3/2007.

Voto: [...] O art. 71, II, da Constituição do Brasil é claro ao definir que compete ao TCU julgar as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Os incisos II e VIII do art. 5º da Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/92) explicitam que a competência do TCU para julgar contas abrange aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos.[...] O argumento de que a impetrante nunca foi administradora ou gestora de dinheiro, bens ou valores públicos, nem ordenadora de despesas do TRT – 1º Região é irrelevante, vez que todos aqueles que causarem dano ao erário submetem-se á fiscalização do TCU, bem como às penalidades previstas em lei, nos termos dos preceitos que acabei de mencionar.