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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo |
DEN-08/00492730 |
Unidade gestora |
Prefeitura Municipal
de Imbituba |
Interessado |
Claúdia de Oliveira |
Assunto |
Denúncia |
Voto n. |
GCFF-620/2009 |
1.
RELATÓRIO
Tratam
os Autos n. DEN-08/00492730 de Denúncia apresentada pela Sra. Cláudia de
Oliveira, na forma do art. 65 da Lei Complementar n. 202/00, noticiando a
acumulação indevida de cargos públicos com incompatibilidade de horários por
servidor da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Instruídos
os autos pela Diretoria competente (Relatório DMU n. 4258/2008 – fls. 15-19), e
exarado o parecer ministerial (Parecer n. MPTC-0026/2009 – fls. 21-22), por
Decisão singular foi conhecida a Denúncia (fls. 23-24) e determinado à
Diretoria de Controle dos Municípios que apurasse o fato noticiado.
Diligenciados
os autos, a DMU constatou indícios de dano ao erário (Relatório n. 2032/2009 –
fls. 62-67), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial. O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-2193/2009
(fls. 69-71), acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.
Em
seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.
É
o breve relatório.
2.
DISCUSSÃO
À
vista da instrução realizada, da manifestação ministerial e, em especial, considerando:
1) o teor do Relatório n. 2032/2009, que
aponta como indevida a acumulação de cargos com incompatibilidade de horários
pelo servidor municipal Ezequiel de Souza – agente administrativo da Prefeitura
Municipal de Imbituba e professor na faculdade de Economia da UNISUL-, nos
períodos de 2004 e janeiro de 2005 a março de 2009.
2)
que o cargo de agente administrativo municipal não é cargo técnico ou
científico para fins do art. 37, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal
de 1988, assim entendido como aquele cujas atribuições e desempenho exijam
conhecimentos profissionais especializados.
3)
que em 2004 o Relatório da Comissão de Sindicância (Portaria n. 125/2004), instaurada
para apurar a acumulação indevida, concluiu pela abertura de processo
administrativo disciplinar e o acionamento judicial do servidor visando o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (fls. 07 dos autos). No entanto,
desde aquela época nenhuma providência administrativa e/ou judicial foi adotada
pelo Prefeito Municipal da época, Sr. Osny Souza Filho, tampouco pelo atual,
Sr. José Roberto Martins.
4)
que a documentação acostada demonstra que o servidor tinha conhecimento da
acumulação indevida, sobretudo, da incompatibilidade de horários entre os
cargos de agente administrativo municipal e professor universitário,
reconhecendo inclusive que percebera valores por horas não trabalhadas (fl. 04
dos autos); o que o enquadra na hipótese do art. 6º, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000 – Mandado de Segurança n. 25.880-2/DF – STF[1].
5)
que o presente caso cuida de responsabilidade solidária entre o servidor Ezequiel
de Souza e os gestores municipais, Srs. Osny Souza Filho e José Roberto
Martins, na forma do art. 15, inciso I, c/c o art. 10, todos da Lei
Complementar n. 202/00.
6)
que o art. 34 do Regimento Interno prescreve que “se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a
conversão do processo em tomada de contas especial”.
7)
que o dano é da ordem de R$ 103.552,71 (cento e três mil quinhentos e cinquenta
e dois reais e setenta e um centavos), sendo R$ 20.656,74 (vinte mil seiscentos
e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no exercício de 2004, e
R$ 82.895,97 (oitenta e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e
sete centavos) de janeiro de 2005 a março de 2009.
Acompanho,
parcialmente, o relatório técnico, incluindo a responsabilidade solidária entre
servidor e gestores municipais, e entendo preenchidos os pressupostos para a
conversão em Tomada de Contas Especial.
3. VOTO
Ante o exposto, Voto no
sentido de que este Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:
6.1. Converter
o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art.
65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. 2032/2009.
6.2.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso
I, c/c o art. 10, todos da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Ezequiel
de Souza – agente administrativo municipal, e Osny Souza
Filho – Prefeito Municipal de
Imbituba em 2004, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.2.1.
Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento e sequente recebimento, no exercício de
2004, do montante de R$ 20.656,74 (vinte mil
seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem a devida prestação de serviços, haja
vista a acumulação ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e
professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor
Ezequiel de Souza, com infração ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de
1988 e ao art. 63, §2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64, passível de imputação
de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.3.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I,
da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Ezequiel de Souza – agente
administrativo municipal, e José Roberto Martins – Prefeito
Municipal de Imbituba, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.3.1.
Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b ,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem
alegações de defesa acerca do pagamento e sequente recebimento, janeiro de 2005 a março de 2009, do
montante de R$ 82.895,97 (oitenta e
dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), sem a devida prestação de serviços, haja
vista a acumulação ilegal dos cargos de agente administrativo municipal e
professor universitário, com incompatibilidade de horários, pelo servidor
Ezequiel de Souza, com infração ao art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 63, §2º,
inciso III, da Lei n. 4.320/64, passível de imputação de débito e/ou aplicação
de multa prevista nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório n. 2032/2009, aos Srs. Ezequiel de Souza,
Osny Souza Filho e José Roberto Martins, respectivamente, agente administrativo
municipal, ex-Prefeito Municipal de Imbituba e atual Prefeito Municipal de
Imbituba.
Gabinete de Conselheiro, 22 de setembro de 2009.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
[1]. Mandado de Segurança n. 25.880-2/DF
– Supremo Tribunal Federal. Relator Min. Eros Grau. DJ de 16/3/2007.
Voto: [...] O art. 71, II, da Constituição do Brasil é
claro ao definir que compete ao TCU julgar as contas daqueles que deram causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Os
incisos II e VIII do art. 5º da Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/92)
explicitam que a competência do TCU para julgar contas abrange aqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos.[...] O argumento de que a impetrante nunca foi administradora
ou gestora de dinheiro, bens ou valores públicos, nem ordenadora de despesas do
TRT – 1º Região é irrelevante, vez que todos aqueles que causarem dano ao
erário submetem-se á fiscalização do TCU, bem como às penalidades previstas em
lei, nos termos dos preceitos que acabei de mencionar.