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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira
Junior |
PROCESSO Nº |
REC-09/00158603 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
RESPONSÁVEL |
Magno Bollmann |
ASSUNTO |
Aposentadoria de Elvira Maia – SPE-03/06064979 |
DECADÊNCIA. ATOS DE
APOSENTADORIA.
Nos atos de
aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo
registro.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
É imprescindível a
prova do efetivo recolhimento previdenciário para a contagem recíproca do tempo
prestado em atividade rural com a finalidade de obter aposentadoria no serviço
público.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Magno Bollmann, por meio de
seu Procurador, Sr. Francisco José Hastreiter (OAB/SC n. 8.594), em face da Decisão
de n. 0478/09, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, exarada no Processo n. SPE-03/06064979, que denegou o registro do ato
aposentatório de Elvira Maia - da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, nos
seguintes termos:
Decisão n. 0478/09
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Denegar o
registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei
Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elvira Maia, da Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 629, no cargo de Prático de
Serviços, CPF n. 607.260.679-20, PASEP n. 170.215.269-28, consubstanciado na
Portaria n. 507/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos,
em face da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço
insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III,
"a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 19 anos, sem
que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do
art. 202, § 2º, da Constituição Federal (redação original);
6.2. Determinar à
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências necessárias
com vistas ao imediato retorno da servidora ao serviço junto ao Município até
completar o tempo para a aposentadoria, em função da denegação do registro,
comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos
do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha
recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Alertar a
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, na pessoa do Prefeito Municipal, que
o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das
sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/00, conforme o caso.
6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG,
deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e
comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em
julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco
de dados, e à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
6.5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DMU n. 6073/2008, à Prefeitura Municipal de São Bento
do Sul, ao responsável pelo controle interno daquele Município e ao Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos de São Bento do Sul.
6.6. Determinar a
devolução dos autos à Origem, após os procedimentos determinados nos itens 6.4
e 6.5 desta deliberação.
Em suas alegações recursais (fls. 02-15), argúi o
Recorrente a decadência do direito da Administração revisar os atos por ela
praticados após o decurso de cinco anos e, nesse sentido, rebate a tese de ser
o registro de aposentadoria um ato complexo. Também reafirma a legalidade do
ato concessório, tendo em vista que, à época, o requisito exigido era tempo de
serviço e não tempo de contribuição. Por fim, como pedido alternativo ao
registro do ato, requer somente a anulação do item 6.2 do decisum, mantendo-se, assim, a aposentadoria da servidora, mas sem
o reconhecimento do direito à compensação financeira da Administração por parte
do INSS.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta emitiu
o Parecer n. COG-324/09 (fls. 16-25), concluindo pelo conhecimento do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento. Assim, reafirma a tese que sustenta ser o
registro de aposentadoria um ato complexo, bem como observa a necessidade de comprovar
o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem
recíproca do tempo de serviço.
Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao
Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. 3218/MPTC/09,
de fls. 26, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Márcio de Sousa Rosa, que entendeu
por acompanhar na íntegra o Órgão Consultivo.
Seguindo a sua tramitação regular, vieram os autos
para manifestação deste Relator.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, passo à análise do mérito.
Quanto à alegação de decadência, confirmo o entendimento já exposto pela Consultoria
Geral no sentido de considerar o ato de aposentadoria como complexo. Logo,
aperfeiçoa-se somente após o seu respectivo registro, resultado do exercício do
controle externo pelo Tribunal de Contas, em consonância com entendimento
emitido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Nesse diapasão,
colaciono os seguintes julgados do Pretório Excelso:
MS 25552/DF -
DISTRITO FEDERAL, Relator(a):
Min. CARMEN LÚCIA
Julgamento:
07/04/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA
TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184,
INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N.
8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
[...]
3. O
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria
ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da
União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua
publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da
decadência administrativa. [...] – (grifei)
MS 26085/DF -
DISTRITO FEDERAL, Relator(a):
Min. CARMEN LÚCIA
Julgamento:
07/04/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE
VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA
DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. [...]
5. Ato
administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato
perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
[...] – (grifei)
No
que se refere ao argumento proposto de legalidade do ato concessório, tendo em
vista que o requisito exigido à época[1] era tempo de serviço e não de
contribuição, o mesmo não prospera, porquanto é pacífica a tese de que não há
direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
A
propósito, vale lembrar entendimento exarado pelo STF na ADIN 3.104/DF, de
relatoria da Ministra Carmen Lúcia: “em questões
previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para a inatividade”.
Por
sua vez, no que diz respeito ao tempo de serviço, ratifico novamente o
posicionamento do Órgão Consultivo, tendo em vista que este Tribunal tem
proferido suas decisões de acordo com o entendimento do STF, no sentido de
considerar imprescindível o recolhimento de contribuições para admitir a
contagem recíproca do tempo de serviço
rural prestado por servidor público, nos termos do art. 201, § 9º, da
Constituição Federal[2].
Da análise dos autos, não se extrai a prova do
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, o ato
aposentatório sob exame não se coaduna com a exigência firmada a partir da
análise do citado dispositivo constitucional, o qual reclama a comprovação do tempo
de contribuição e não do tempo trabalhado.
Destaco recente julgado do STF, o qual corrobora a
posição apresentada:
MS 26461/DF -
DISTRITO FEDERAL, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 02/02/2009, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - É
inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.
– (grifei)
Aduziu,
ainda, como pedido alternativo – fls. 14: “[...] requer-se a anulação tão
somente do item 6.2 do decisum
[...]”. Determinou o destacado item:
6.2. Determinar à
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências necessárias
com vistas ao imediato retorno da servidora ao serviço junto ao Município até
completar o tempo para a aposentadoria, em função da denegação do registro,
comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos
termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou
interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n.
202/2000.
No
entanto, ante a ilegalidade do ato, não é possível esta Corte de Contas
determinar que a servidora não compareça ao serviço, porquanto seria incoerente
com a postura constitucionalmente exigida (ainda mais, com o agravante de
requerer ‘a ausência de compensação financeira da Administração por parte do
INSS’). Ademais, proceder somente à anulação do item 6.2 do acórdão recorrido
não seria capaz de manter a aposentadoria da servidora, posto que a
determinação é de retorno ao serviço.
Pelos fundamentos expostos, entende este Relator
que a Decisão recorrida merece ser mantida.
PROPOSTA DE VOTO
Sendo
assim, e considerando os pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos
termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, contra a Decisão n.
0478, proferido na sessão 18/02/09, nos autos do Processo SPE- 03/06064979
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2. Dar ciência deste acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, bem como o parecer COG, ao Prefeito Municipal de
São Bento do Sul, Sr. Magno Bollmann.
Gabinete, em 21 de setembro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] Conforme
Lei Municipal de n. 121, de 23/12/98.
[2] Art.
201. Omissis.
[..]
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.