ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC-09/00158603

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

RESPONSÁVEL

Magno Bollmann

ASSUNTO

Aposentadoria de Elvira Maia – SPE-03/06064979

 

 

 

 

DECADÊNCIA. ATOS DE APOSENTADORIA.

Nos atos de aposentadoria, segundo entendimento pacífico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial passa a correr apenas após o seu respectivo registro.

 

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.

É imprescindível a prova do efetivo recolhimento previdenciário para a contagem recíproca do tempo prestado em atividade rural com a finalidade de obter aposentadoria no serviço público.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Magno Bollmann, por meio de seu Procurador, Sr. Francisco José Hastreiter (OAB/SC n. 8.594), em face da Decisão de n. 0478/09, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, exarada no Processo n. SPE-03/06064979, que denegou o registro do ato aposentatório de Elvira Maia - da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, nos seguintes termos:

 

 

Decisão n. 0478/09

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elvira Maia, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, matrícula n. 629, no cargo de Prático de Serviços, CPF n. 607.260.679-20, PASEP n. 170.215.269-28, consubstanciado na Portaria n. 507/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 19 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal (redação original);

 

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora ao serviço junto ao Município até completar o tempo para a aposentadoria, em função da denegação do registro, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Alertar a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não-cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

 6.4. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados, e à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

 

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 6073/2008, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ao responsável pelo controle interno daquele Município e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Bento do Sul.

 

6.6. Determinar a devolução dos autos à Origem, após os procedimentos determinados nos itens 6.4 e 6.5 desta deliberação.

 

Em suas alegações recursais (fls. 02-15), argúi o Recorrente a decadência do direito da Administração revisar os atos por ela praticados após o decurso de cinco anos e, nesse sentido, rebate a tese de ser o registro de aposentadoria um ato complexo. Também reafirma a legalidade do ato concessório, tendo em vista que, à época, o requisito exigido era tempo de serviço e não tempo de contribuição. Por fim, como pedido alternativo ao registro do ato, requer somente a anulação do item 6.2 do decisum, mantendo-se, assim, a aposentadoria da servidora, mas sem o reconhecimento do direito à compensação financeira da Administração por parte do INSS.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, esta emitiu o Parecer n. COG-324/09 (fls. 16-25), concluindo pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Assim, reafirma a tese que sustenta ser o registro de aposentadoria um ato complexo, bem como observa a necessidade de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem recíproca do tempo de serviço.

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual se manifestou através do Parecer n. 3218/MPTC/09, de fls. 26, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Márcio de Sousa Rosa, que entendeu por acompanhar na íntegra o Órgão Consultivo.

Seguindo a sua tramitação regular, vieram os autos para manifestação deste Relator.

 

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.

Quanto à alegação de decadência, confirmo o entendimento já exposto pela Consultoria Geral no sentido de considerar o ato de aposentadoria como complexo. Logo, aperfeiçoa-se somente após o seu respectivo registro, resultado do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, em consonância com entendimento emitido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.

 

 

 

Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados do Pretório Excelso:

 

MS 25552/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. CARMEN LÚCIA

Julgamento:  07/04/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

[...]

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. [...] – (grifei)

 

 

MS 26085/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. CARMEN LÚCIA

Julgamento:  07/04/2008, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. [...]

5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. [...] – (grifei)

 

 

 

 

 

 

 

 

No que se refere ao argumento proposto de legalidade do ato concessório, tendo em vista que o requisito exigido à época[1] era tempo de serviço e não de contribuição, o mesmo não prospera, porquanto é pacífica a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.

A propósito, vale lembrar entendimento exarado pelo STF na ADIN 3.104/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia: “em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”.

Por sua vez, no que diz respeito ao tempo de serviço, ratifico novamente o posicionamento do Órgão Consultivo, tendo em vista que este Tribunal tem proferido suas decisões de acordo com o entendimento do STF, no sentido de considerar imprescindível o recolhimento de contribuições para admitir a contagem recíproca do tempo de serviço rural prestado por servidor público, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal[2].

Da análise dos autos, não se extrai a prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, o ato aposentatório sob exame não se coaduna com a exigência firmada a partir da análise do citado dispositivo constitucional, o qual reclama a comprovação do tempo de contribuição e não do tempo trabalhado.

 

 

 

 

 

Destaco recente julgado do STF, o qual corrobora a posição apresentada:

 

MS 26461/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:  02/02/2009, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. – (grifei)

 

Aduziu, ainda, como pedido alternativo – fls. 14: “[...] requer-se a anulação tão somente do item 6.2 do decisum [...]”. Determinou o destacado item:

 

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora ao serviço junto ao Município até completar o tempo para a aposentadoria, em função da denegação do registro, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

No entanto, ante a ilegalidade do ato, não é possível esta Corte de Contas determinar que a servidora não compareça ao serviço, porquanto seria incoerente com a postura constitucionalmente exigida (ainda mais, com o agravante de requerer ‘a ausência de compensação financeira da Administração por parte do INSS’). Ademais, proceder somente à anulação do item 6.2 do acórdão recorrido não seria capaz de manter a aposentadoria da servidora, posto que a determinação é de retorno ao serviço.

Pelos fundamentos expostos, entende este Relator que a Decisão recorrida merece ser mantida.

PROPOSTA DE VOTO

 

Sendo assim, e considerando os pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, contra a Decisão n. 0478, proferido na sessão 18/02/09, nos autos do Processo SPE- 03/06064979 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

2. Dar ciência deste acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como o parecer COG, ao Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Sr. Magno Bollmann.

 

 

Gabinete, em 21 de setembro de 2009.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator

 

 



[1] Conforme Lei Municipal de n. 121, de 23/12/98.

[2] Art. 201. Omissis.

[..]

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.