|
|
ESTADO DE SANTA CATARINA Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
|
PROCESSO N. |
REP 09/00040513 |
|
|
|
|
UG/CLIENTE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
|
|
|
|
INTERESSADO |
Luciano Paschoeto – Juiz do Trabalho |
|
|
|
|
ASSUNTO |
Representação
acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de
Florianópolis |
Relatório
Tratam
os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da
Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada
pelo Sr. Marcio de Souza Rosa, Procurador do MPTC, por ordem da Exmo. Juiz
Luciano Paschoeto, por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares
acerca de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis para
empresa Consultoria de Línguas S.A.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 3654/2009 (fls.13/16), sugerindo o não conhecimento
da presente representação, por entender que não restou preenchido requisito de
admissibilidade previsto no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, tendo
em vista a ausência de indício de prova.
O
MPTC (Parecer nº 4858/2009) manifestou-se no mesmo sentido.
Proposta de Voto
Vindo os autos à apreciação
desta Relatora, acolhendo a análise efetuada pelo Corpo Instrutivo, ratificada
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, concluo pelo não conhecimento da
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, tendo em vista a ausência de
indício de prova acerca de supostos pagamentos efetuados pela Prefeitura
Municipal de Florianópolis para empresa Consultoria de Línguas S.A.
Diante do exposto,
esta Relatora, submete ao Egrégio Plenário desta Casa a seguinte Proposta de
Decisão:
1. Não conhecer da
Representação, por não atender à prescrição contida no art. 65, § 1º, da Lei
Complementar nº 202/2000, c/c art. 96, § 4º da Resolução n. TC-06/2001, em
razão da ausência de indício de prova de irregularidade apontada.
2.
Determinar o arquivamento dos autos.
3.
Dar ciência desta decisão, ao
Sr. Marcio de Souza Rosa – Procurador do MPTC e ao Sr. Luciano Paschoeto – Juiz
do Trabalho.
Gabinete
em, 30 de outubro de 2009
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora