ESTADO DE SANTA CATARINA

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 PROCESSO N.

REP 09/00040513

 

 

UG/CLIENTE

Prefeitura Municipal de Florianópolis

 

 

INTERESSADO

 Luciano Paschoeto – Juiz do Trabalho

 

 

ASSUNTO

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Florianópolis

 

Relatório

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Sr. Marcio de Souza Rosa, Procurador do MPTC, por ordem da Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares acerca de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis para empresa Consultoria de Línguas S.A.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 3654/2009 (fls.13/16), sugerindo o não conhecimento da presente representação, por entender que não restou preenchido requisito de admissibilidade previsto no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, tendo em vista a ausência de indício de prova.

O MPTC (Parecer nº 4858/2009) manifestou-se no mesmo sentido.

 

Proposta de Voto

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, acolhendo a análise efetuada pelo Corpo Instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, concluo pelo não conhecimento da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, tendo em vista a ausência de indício de prova acerca de supostos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis para empresa Consultoria de Línguas S.A.

Diante do exposto, esta Relatora, submete ao Egrégio Plenário desta Casa a seguinte Proposta de Decisão:

1. Não conhecer da Representação, por não atender à prescrição contida no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c art. 96, § 4º da Resolução n. TC-06/2001, em razão da ausência de indício de prova de irregularidade apontada.

2. Determinar o arquivamento dos autos.

3. Dar ciência desta decisão, ao Sr. Marcio de Souza Rosa – Procurador do MPTC e ao Sr. Luciano Paschoeto – Juiz do Trabalho.

 

 

Gabinete em,  30 de outubro de 2009

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora