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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
CON-09/00489707 |
Unidade Gestora: |
Companhia Melhoramentos da Capital |
Responsável: |
Sr. Ronaldo
Brito Freire |
Assunto: |
COMCAP. Economia mista municipal. Lei n. 5.635/89.
Forma de subsistência financeira. Alteração. Alocação anual no orçamento do
Município. Dec. Estadual n. 307/2003. Definição como interveniente e ente da
federação. Legalidade. Convênios. Possibilidade. |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/599/ES |
Sociedade de economia mista municipal. Convênio. Administração
pública estadual.
A
Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, sociedade de economia mista, órgão
da administração indireta municipal, pode assumir a condição de interveniente,
na hipótese de serem firmados convênios com órgãos e entidades da administração
pública estadual, nos termos do inciso IV, do § 1º, do Decreto Estadual n.
307/2003.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de
consulta subscrita pelo Sr. Ronaldo Brito Freire, Diretor-Presidente da
Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, apresentando a seguinte situação e
questionamento:
“A Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP é uma
empresa de Economia mista Municipal, criada pela Lei 1.022/77, com a finalidade
de executar serviços públicos, outorgados ou delegados pelo Poder Público Municipal.
Em dezembro de 1999, através da Lei n. 5.635/99, a
COMCAP teve seus objetivos alterados, especificamente na sua forma de
subsistência financeira, passando a fazer jus a subvenções econômicas, alocadas
anualmente no orçamento do Município, tornando-se uma estatal dependente [...].
Com base na sua condição de Economia mista municipal
(estatal dependente) e considerando o que dispõe o Decreto Estadual 307, de 03
de julho de 2003 [...]
Pergunta:
[...] analisando as considerações do Decreto Estadual
n. 307/2003, especificamente o que define o item IV, “interveniente” e o VI,
“ente da federação”, está a COMCAP legalmente abrangida pelo referido Decreto
para figurar nessa condição em convênios a serem firmados com órgãos e
entidades da administração pública estadual?”[1]
A Consultoria
examinou a peça indagativa, através do Parecer n. COG-493/09, e entendeu que a
mesma pode ser conhecida, tendo apresentado os termos da resposta a ser
oferecida ao Consulente.[2]
O Ministério
Público, em manifestação subscrita pelo Procurador Anderson Flores, acompanhou
a conclusão do órgão consultivo.[3]
Autos conclusos ao
Relator.
Este o breve
relatório.
2. VOTO
Com o
questionamento apresentado o Consulente pretende saber se a COMCAP pode figurar
como interveniente, nos termos do
Decreto Estadual n. 307/2003, objetivando firmar convênios com órgãos e
entidades da administração pública do Estado.
A Consultoria deste
Tribunal examinou a situação e objetivamente concluiu no seguinte sentido:
Com efeito, a Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP é uma
sociedade por ações criada pela Lei Municipal
nº 1022/71, cujos objetivos sociais, alterados pela Lei nº 5635/99
consistem em executar os serviços públicos de coleta, transporte e tratamento
de resíduos sólidos, e de limpeza dos logradouros e vias públicas, bem como
outros que sejam com os mesmos conexos ou conseqüentes, além de executar obras
e serviços de competência municipal.
A pretensão do ilustre consulente é saber se a referida companhia está
legalmente abrangida como interveniente nos termos do Decreto Estadual
nº 307, de 03 de junho de 2003, objetivando firmar convênios com órgãos e
entidades da administração pública do Estado.
Vejamos, em síntese, o que dispõe o instrumento supracitado:
“Art. 1º - A execução descentralizada de programas
de governo e ações de órgãos ou entidades da administração pública estadual
direta ou indireta, que envolva a transferência voluntária de recursos
financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos, será efetivada por meio da celebração de
convênios ou instrumentos congêneres nos termos deste Decreto, observada a
legislação pertinente.
§ 1º - Pare fins deste Decreto, considera-se:
I - convênios ou instrumentos congêneres -
os atos administrativos praticados pelo concedente com o convenente pelos quais
são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas,
visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade.
[...]
IV - interveniente - órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta de outro ente da federação, ou
organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos,
que participe de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações
em nome próprio;
[...]
VI - ente da federação - a União, cada Estado, o
Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem os respectivos Poderes
e administrações diretas e indiretas.
[...]” (grifamos).
Importante salientar que o órgão ou entidade da administração pública
indireta referenciado no item IV, acima citado, pode ser com ou sem fins
lucrativos, inclusive percebedor de subvenções econômicas por parte do ente
federado, considerando que o instrumento não faz nenhuma diferenciação.
A dicção do Decreto examinado é cristalina, não ensejando outro
entendimento que não seja o de que a Companhia Melhoramentos da Capital, na
condição de se constituir numa sociedade de economia mista, portanto, órgão da
administração indireta municipal, pode assumir a condição de interveniente na
hipótese de serem firmados convênios com órgãos e entidades da administração
pública estadual.[4]
Desta feita, acompanho os termos da resposta à
presente consulta, apresentados pela Consultoria-Geral, devidamente endossados
pelo Ministério Público.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Pelas
razões expostas e considerando o que dos autos consta, em conformidade com os
pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação do
Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
A Companhia Melhoramentos da
Capital - COMCAP, sociedade de economia mista, órgão da administração indireta
municipal, pode assumir a condição de interveniente, na hipótese de serem
firmados convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual,
nos termos do inciso IV, do § 1º, do art. 1º do Decreto Estadual n. 307/2003.
6.3. Determinar ao
Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria
jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de outubro de
2009.
Conselheiro
Relator