ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-09/00489707

Unidade Gestora:

Companhia Melhoramentos da Capital

Responsável:

Sr. Ronaldo Brito Freire

Assunto:

COMCAP. Economia mista municipal. Lei n. 5.635/89. Forma de subsistência financeira. Alteração. Alocação anual no orçamento do Município. Dec. Estadual n. 307/2003. Definição como interveniente e ente da federação. Legalidade. Convênios. Possibilidade.

Parecer nº:

GC/WRW/2009/599/ES

 

 

Sociedade de economia mista municipal. Convênio. Administração pública estadual.

A Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, sociedade de economia mista, órgão da administração indireta municipal, pode assumir a condição de interveniente, na hipótese de serem firmados convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso IV, do § 1º, do Decreto Estadual n. 307/2003.

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de consulta subscrita pelo Sr. Ronaldo Brito Freire, Diretor-Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, apresentando a seguinte situação e questionamento:

 

“A Companhia Melhoramento da Capital – COMCAP é uma empresa de Economia mista Municipal, criada pela Lei 1.022/77, com a finalidade de executar serviços públicos, outorgados ou delegados pelo Poder Público Municipal.

 

Em dezembro de 1999, através da Lei n. 5.635/99, a COMCAP teve seus objetivos alterados, especificamente na sua forma de subsistência financeira, passando a fazer jus a subvenções econômicas, alocadas anualmente no orçamento do Município, tornando-se uma estatal dependente [...].

 

Com base na sua condição de Economia mista municipal (estatal dependente) e considerando o que dispõe o Decreto Estadual 307, de 03 de julho de 2003 [...]

 

Pergunta:

 

[...] analisando as considerações do Decreto Estadual n. 307/2003, especificamente o que define o item IV, “interveniente” e o VI, “ente da federação”, está a COMCAP legalmente abrangida pelo referido Decreto para figurar nessa condição em convênios a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública estadual?”[1]

 

A Consultoria examinou a peça indagativa, através do Parecer n. COG-493/09, e entendeu que a mesma pode ser conhecida, tendo apresentado os termos da resposta a ser oferecida ao Consulente.[2]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo Procurador Anderson Flores, acompanhou a conclusão do órgão consultivo.[3]

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o breve relatório.

 

 

2.   VOTO

 

Com o questionamento apresentado o Consulente pretende saber se a COMCAP pode figurar como interveniente, nos termos do Decreto Estadual n. 307/2003, objetivando firmar convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado.

 

A Consultoria deste Tribunal examinou a situação e objetivamente concluiu no seguinte sentido:

 

Com efeito, a Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP é uma sociedade por ações criada pela Lei Municipal  nº 1022/71, cujos objetivos sociais, alterados pela Lei nº 5635/99 consistem em executar os serviços públicos de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, e de limpeza dos logradouros e vias públicas, bem como outros que sejam com os mesmos conexos ou conseqüentes, além de executar obras e serviços de competência municipal.

A pretensão do ilustre consulente é saber se a referida companhia está legalmente abrangida como interveniente nos termos do Decreto Estadual nº 307, de 03 de junho de 2003, objetivando firmar convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado.

Vejamos, em síntese, o que dispõe o instrumento supracitado:

“Art. 1º - A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, será efetivada por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Pare fins deste Decreto, considera-se:

I - convênios ou instrumentos congêneres - os atos administrativos praticados pelo concedente com o convenente pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade.

[...]

IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de outro ente da federação, ou organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, que participe de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

[...]

VI - ente da federação - a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, nos quais se incluem os respectivos Poderes e administrações diretas e indiretas.

[...]” (grifamos).

Importante salientar que o órgão ou entidade da administração pública indireta referenciado no item IV, acima citado, pode ser com ou sem fins lucrativos, inclusive percebedor de subvenções econômicas por parte do ente federado, considerando que o instrumento não faz nenhuma diferenciação.

A dicção do Decreto examinado é cristalina, não ensejando outro entendimento que não seja o de que a Companhia Melhoramentos da Capital, na condição de se constituir numa sociedade de economia mista, portanto, órgão da administração indireta municipal, pode assumir a condição de interveniente na hipótese de serem firmados convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.[4]

 

 Desta feita, acompanho os termos da resposta à presente consulta, apresentados pela Consultoria-Geral, devidamente endossados pelo Ministério Público.

 

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

A Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, sociedade de economia mista, órgão da administração indireta municipal, pode assumir a condição de interveniente, na hipótese de serem firmados convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso IV, do § 1º, do art. 1º do Decreto Estadual n. 307/2003.

 

6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-493/09 ao Sr. Ronaldo Brito Freire – Diretor-Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP.

 

6.5.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

                 Gabinete do Conselheiro, em 05 de outubro de 2009.

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                              Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls.02 e 05.

[2] Fls. 22/26.

[3] Fls. 27/29.

[4] Fls. 23/24.