ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON 09/00335238

UNIDADE

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

INTERESSADO

Onofre Santo Agostini - Secretário

ASSUNTO

Consulta  

 

 

Despesa. “Coffee break”. Legitimidade.

Despesas com o fornecimento de "coffee break" devem ser realizadas pela Administração Pública para atender a eventos especiais, de ocorrência não rotineira, e nas situações estritamente necessárias, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os princípios que regem a Administração Pública, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

A realização de reuniões, audiências, sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não justifica o fornecimento de lanches ou “coffee break”, uma vez que os agentes públicos envolvidos são remunerados e/ou indenizados mediante rubrica própria, tal como diárias.

 

RELATÓRIO

                      

Tratam os autos de Consulta encaminhada pelo Sr. Onofre Santo Agostini – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, questionando a possibilidade do fornecimento de coffee break nos eventos realizados pela referida Secretaria.

 

A consulta se fez acompanhada de parecer jurídico e documentos (fls. 03-17).

A Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer COG-427/2009 (fls. 18-27), sugere o conhecimento da consulta e, no mérito, responder ao questionamento formulado nos seguintes termos:

 2.1. Despesas com o fornecimento de "coffee break" somente devem ser realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o fornecimento de lanches ou “coffee break”, uma vez que agentes públicos envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados, mediante o pagamento de diárias.

 

Por sua vez, o Ministério Público Especial, mediante Parecer n. 3547/2009 (fls. 28-30), da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora Cibelly Farias, manifesta-se pelo não-conhecimento da consulta em apreço, por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.

É o breve relato.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Verifico o preenchimento dos requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas, relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01, in verbis:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

 

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

 

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

 

III – ser subscrita por autoridade competente;

 

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

 

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Contudo, antes de examinar o mérito, impende analisar a manifestação do Ministério Público Especial pelo não conhecimento da consulta, por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Em que pese haver menção a uma situação fática na consulta em apreço, observo haver divergência de posicionamento acerca da matéria entre o parecer da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e o parecer jurídico da assessoria da Entidade Consulente, o que motivou a formulação da presente consulta perante esta Corte de Contas, ante a persistência da dúvida para o Consulente de como proceder a respeito.

Ademais, a Consultoria Geral analisou o mérito sem considerar o caso concreto descrito, ou seja, manifestou-se acerca da possibilidade, em tese, de fornecimento de lanches ou “coffee break” em atividades habituais da Administração Pública.

Dessa forma, tenho por resolvida a questão prejudicial suscitada, habilitando-se ao exame do mérito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A consulta em exame diz respeito à possibilidade de fornecimento de lanches na modalidade “coffee break” em reuniões periódicas e ordinárias de órgãos colegiados da Administração Pública.

A Consultoria Geral, mediante parecer COG 427/2009, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Josiane Cordova R. Molarinho, ressalta que qualquer despesa pública deve estar legitimada em razão da utilidade ou finalidade pública, em consonância com os objetivos institucionais do ente público.

Igualmente, destaca que este Tribunal de Contas já se pronunciou acerca da matéria, conforme exemplificam os prejulgados 715, 1456 e 1663, in verbis:

 

Prejulgado 715:

É admissível a realização de despesas com recepção de empresários, executivos e agentes públicos em eventos ou visitas para viabilização de negócios visando à consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de contas das despesas, e ao seguinte:


[...]

b) restringir as despesas aos casos estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade, moralidade, transparência, dentre outros.

 

Prejulgado 1456:

A Câmara Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee break" para atender a eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.


Carece de legitimidade o fornecimento permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas.

 

 

Prejulgado 1663:

É admissível a realização de despesas com fornecimento de refeições e "coffee break" para funcionários em eventos e seminários de capacitação para a consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à prestação de contas das despesas, e ao seguinte:


a) restringir as despesas aos casos estritamente necessários;

b) observância das diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de fornecimentos e serviços.

 

Nesse compasso, o Órgão Consultivo assim conclui:

 

De fato, o fornecimento de lanches na forma de “coffee break” somente se justifica em situações excepcionais, a fim de atender a eventos esporádicos (cursos, seminários, congressos, treinamentos, por exemplo), e, ainda assim, tão-somente nas hipóteses estritamente necessárias.

Outrossim, carece de legitimidade o pagamento de lanches ou “coffee break” a servidores ou qualquer agente público no exercício de suas funções rotineiras, uma vez que a participação em reuniões, audiências, sessões ou outros eventos desse tipo é inerente ao exercício do cargo ou função, o qual, de sua vez, é remunerado (retribuição do cargo) ou indenizado (pagamento de diárias).

Ora, “é ilícita a contratação desses serviços quando a finalidade for para benefício particular dos servidores. (...) beira a imoralidade a utilização do erário público para benefício particular dos servidores.”[1]

 

No mesmo sentido, o bem lançado parecer do Auditor Interno do Poder Executivo, Odilon Inácio Teixeira (fls. 10-14):

 

... a despesa com “coffee break”, como despesa pública, será admissível quando realizada em eventos que visem à consecução dos objetivos do órgão ou entidade que a realiza, atendidos os princípios a que está sujeita a Administração Pública, as regras de licitação, bem como possuir previsão orçamentária e reserva financeira para suportar os pagamentos. [...] devem atender a eventos especiais e restringir-se aos casos estritamente necessários, não cabendo o seu uso de forma contínua e permanente.

 

 

Com acerto o posicionamento da Consultoria Geral e da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, uma vez que reuniões, no horário de trabalho e que façam parte da rotina daquele órgão ou unidade, não justificam o fornecimento, por parte da Administração e a expensas do erário público, de lanches, “coffee break” ou congêneres aos servidores envolvidos.

A ilegalidade no fornecimento de lanches fica ainda mais evidente nos casos em que o deslocamento do agente público para participar de atividades rotineiras da Administração Pública acarrete o pagamento de diárias, à medida que, nessa hipótese, o servidor será ressarcido das despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento.   

Por último, convém ressaltar que compete ao Gestor avaliar a necessidade e a legitimidade da despesa com coquetéis, lanches, coffee break e congêneres, bem como verificar se o referido gasto se coaduna com os objetivos institucionais da entidade e se está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.[2]

Por todo o exposto, acompanho a análise meritória tecida pelo parecer da Consultoria Geral, de modo que adoto o referido pronunciamento como fundamento para a minha manifestação.

 

 

VOTO

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-427/09 (fls. 18-27), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.1. Despesas com o fornecimento de "coffee break" somente devem ser realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e quando estritamente necessário, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

 

2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o fornecimento de lanches ou “coffee break”, uma vez que os agentes públicos envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados mediante rubrica própria, tal como diárias.

 

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do parecer COG-427/09 ao Sr. Onofre Santo Agostini – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, 30 de setembro de 2009.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1]Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Despesas - Princípios da legalidade estrita (Bufê, jantares e congêneres). Ob. cit.

[2] Nesse sentido: TCU, conforme Acórdãos n. 46/1999 - 1ª Câmara; n. 676/1994 - 2ª Câmara; 63/2001 – Plenário; 73/2003 - 2ª Câmara; 1.808/2003 - 1ª Câmara; 1.131/2004 - 1ª Câmara e Acórdão nº 1770/2005 – Plenário.