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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio
de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
CON 09/00335238 |
UNIDADE |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável |
INTERESSADO |
Onofre Santo Agostini - Secretário |
ASSUNTO |
Consulta |
Despesa. “Coffee
break”. Legitimidade.
Despesas com o
fornecimento de "coffee break" devem ser realizadas pela
Administração Pública para atender a eventos especiais, de ocorrência não
rotineira, e nas situações estritamente necessárias, observadas as normas da
Lei Federal n. 8.666/93, os princípios que regem a Administração Pública, bem
como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
A realização de reuniões, audiências, sessões, cuja ocorrência seja
permanente e rotineira, não justifica o fornecimento de lanches ou “coffee
break”, uma vez que os agentes públicos envolvidos são remunerados e/ou
indenizados mediante rubrica própria, tal como diárias.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta encaminhada pelo Sr. Onofre Santo Agostini – Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico Sustentável, questionando a possibilidade do
fornecimento de coffee break nos eventos realizados pela referida Secretaria.
A consulta se fez acompanhada de parecer jurídico e
documentos (fls. 03-17).
A
Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer COG-427/2009 (fls. 18-27), sugere
o conhecimento da consulta e, no mérito, responder ao questionamento formulado
nos seguintes termos:
2.1. Despesas com o fornecimento de "coffee break" somente
devem ser realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência
esporádica, e quando estritamente necessário, observadas as normas da Lei
Federal n. 8.666/93, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade,
publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre outros, bem como a existência
de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
2.2. Em regra, a
realização de reuniões, audiências ou sessões, cuja ocorrência seja permanente
e rotineira, não legitima o fornecimento de lanches ou “coffee break”, uma vez
que agentes públicos envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou
função, e/ou indenizados, mediante o pagamento de diárias.
Por sua
vez, o Ministério Público Especial, mediante Parecer n. 3547/2009 (fls. 28-30),
da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora Cibelly Farias, manifesta-se
pelo não-conhecimento da consulta em apreço, por não versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese.
É o breve
relato.
ADMISSIBILIDADE
Verifico o preenchimento
dos requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas
perante esta Corte de Contas, relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução
TC-06/01, in verbis:
Art. 104. A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à matéria
de competência do Tribunal;
II – versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita por
autoridade competente;
IV – conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V – ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Contudo, antes de examinar o mérito,
impende analisar a manifestação do Ministério Público Especial pelo não
conhecimento da consulta, por não versar sobre interpretação de lei ou questão
formulada em tese.
Em que pese haver menção a uma
situação fática na consulta em apreço, observo haver divergência de
posicionamento acerca da matéria entre o parecer da Diretoria de Auditoria
Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e o parecer jurídico da assessoria da
Entidade Consulente, o que motivou a formulação da presente consulta perante
esta Corte de Contas, ante a persistência
da dúvida para o Consulente de como proceder a respeito.
Ademais, a Consultoria Geral
analisou o mérito sem considerar o caso concreto descrito, ou seja, manifestou-se
acerca da possibilidade, em tese, de fornecimento de lanches ou “coffee break”
em atividades habituais da Administração Pública.
Dessa forma, tenho por resolvida a
questão prejudicial suscitada, habilitando-se ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulta em exame diz respeito à possibilidade de
fornecimento de lanches na modalidade “coffee break” em reuniões periódicas e
ordinárias de órgãos colegiados da Administração Pública.
A Consultoria Geral, mediante parecer COG 427/2009,
de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Josiane Cordova R. Molarinho,
ressalta que qualquer despesa pública deve estar legitimada em razão da
utilidade ou finalidade pública, em consonância com os objetivos institucionais
do ente público.
Igualmente, destaca que este Tribunal de Contas já se
pronunciou acerca da matéria, conforme
exemplificam os prejulgados 715, 1456 e 1663, in verbis:
Prejulgado 715:
É admissível a
realização de despesas com recepção de empresários, executivos e agentes
públicos em eventos ou visitas para viabilização de negócios visando à
consecução dos objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios a que está sujeita a
Administração Pública e a legislação aplicável à realização e prestação de
contas das despesas, e ao seguinte:
[...]
b) restringir as despesas aos casos
estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade,
moralidade, transparência, dentre outros.
Prejulgado 1456:
A Câmara
Municipal de Vereadores pode contratar o fornecimento de "coffee
break" para atender a eventos
especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como
cursos, seminários, encontros e homenagens especiais, obedecidas as normas da
Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, ainda, aos princípios da Administração
Pública (moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade,
economicidade, dentre outros), às normas dos arts. 29-A e 167 da Constituição
Federal e à Lei Federal nº 4.320/64, implicando na existência de dotação
orçamentária para a despesa e disponibilidade financeira.
Carece de legitimidade o fornecimento
permanente de "coffee break" ou lanches para vereadores e
servidores que atendem às sessões da Câmara, especialmente quando o expediente
da Câmara encerra às 16:30 horas e as sessões iniciam às 19:00 horas.
Prejulgado 1663:
É admissível a
realização de despesas com fornecimento de refeições e "coffee break"
para funcionários em eventos e seminários de capacitação para a consecução dos
objetivos societários da empresa, atendidos o interesse público, os princípios
a que está sujeita a Administração Pública e a legislação aplicável à prestação
de contas das despesas, e ao seguinte:
a) restringir as despesas aos casos
estritamente necessários;
b) observância
das diretrizes da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de fornecimentos e
serviços.
Nesse compasso, o Órgão Consultivo assim conclui:
De fato, o
fornecimento de lanches na forma de “coffee break” somente se justifica em
situações excepcionais, a fim de atender a eventos esporádicos (cursos,
seminários, congressos, treinamentos, por exemplo), e, ainda assim, tão-somente
nas hipóteses estritamente necessárias.
Outrossim,
carece de legitimidade o pagamento de lanches ou “coffee break” a servidores ou
qualquer agente público no exercício de suas funções rotineiras, uma vez que a
participação em reuniões, audiências, sessões ou outros eventos desse tipo é
inerente ao exercício do cargo ou função, o qual, de sua vez, é remunerado
(retribuição do cargo) ou indenizado (pagamento de diárias).
Ora, “é ilícita
a contratação desses serviços quando a finalidade for para benefício particular
dos servidores. (...) beira a imoralidade a utilização do erário público para
benefício particular dos servidores.”[1]
No mesmo sentido, o bem lançado parecer do Auditor
Interno do Poder Executivo, Odilon Inácio Teixeira (fls. 10-14):
... a despesa com “coffee break”, como despesa
pública, será admissível quando realizada em eventos que visem à consecução dos
objetivos do órgão ou entidade que a realiza, atendidos os princípios a que
está sujeita a Administração Pública, as regras de licitação, bem como possuir
previsão orçamentária e reserva financeira para suportar os pagamentos. [...]
devem atender a eventos especiais e restringir-se aos casos estritamente
necessários, não cabendo o seu uso de forma contínua e permanente.
Com acerto o posicionamento da Consultoria Geral e
da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, uma vez que
reuniões, no horário de trabalho e que façam parte da rotina daquele órgão ou
unidade, não justificam o fornecimento, por parte da Administração e a expensas
do erário público, de lanches, “coffee break” ou congêneres aos servidores envolvidos.
A ilegalidade no fornecimento de lanches fica ainda
mais evidente nos casos em que o deslocamento do agente público para participar
de atividades rotineiras da Administração Pública acarrete o pagamento de
diárias, à medida que, nessa hipótese, o servidor será ressarcido das despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento.
Por último, convém ressaltar que compete
ao Gestor avaliar a necessidade e a legitimidade da despesa com coquetéis,
lanches, coffee break e congêneres, bem como verificar se o referido gasto se
coaduna com os objetivos institucionais da entidade e se está em consonância
com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.[2]
Por todo o exposto, acompanho a análise meritória
tecida pelo parecer da Consultoria Geral, de modo que adoto o referido
pronunciamento como fundamento para a minha manifestação.
VOTO
Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o
Parecer COG-427/09 (fls. 18-27), VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a
sua apreciação:
1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
2.1.
Despesas com o fornecimento de "coffee break" somente devem ser
realizadas para atender a eventos especiais, de ocorrência esporádica, e quando
estritamente necessário, observadas
as normas da Lei Federal n. 8.666/93, os princípios da moralidade,
impessoalidade, legalidade, publicidade, razoabilidade, economicidade, dentre
outros, bem como a existência de dotação orçamentária e disponibilidade
financeira.
2.2. Em regra, a realização de reuniões, audiências
ou sessões, cuja ocorrência seja permanente e rotineira, não legitima o
fornecimento de lanches ou “coffee break”, uma vez que os agentes públicos
envolvidos são remunerados, pelo exercício do cargo ou função, e/ou indenizados
mediante rubrica própria, tal como diárias.
3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem
como do parecer COG-427/09 ao Sr. Onofre Santo Agostini – Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
4.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete,
30 de
setembro de 2009.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Auditor Relator
[1]Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Despesas - Princípios da legalidade
estrita (Bufê, jantares e congêneres). Ob. cit.
[2] Nesse sentido: TCU, conforme
Acórdãos n. 46/1999 - 1ª Câmara; n. 676/1994 - 2ª Câmara; 63/2001 – Plenário;
73/2003 - 2ª Câmara; 1.808/2003 - 1ª Câmara; 1.131/2004 - 1ª Câmara e Acórdão
nº 1770/2005 – Plenário.