Processo |
REC-07/00374698 |
Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão |
Interessado |
Sr.
Léo Rosa de Andrade |
Assunto |
Recurso
de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – APC-05/00972028 |
Voto |
GCF-
652/2009 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Edgar Luiz Fernandes,
ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de Tubarão, em face do Acórdão nº 1233/2007, exarado na sessão de 13/06/2007,
mais precisamente de seus itens 6.2.2 e 6.3.2, que lhe imputaram,
solidariamente, os débitos de R$ 340,00 (trezentos e quarenta) e R$ 110,00
(cento e dez reais).
A
Consultoria Geral, mediante o Parecer COG-406/09, sugeriu o conhecimento do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 4342/2009,
acompanhou a manifestação da COG.
Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto respectiva proposta
de decisão.
2.
VOTO
Satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise
meritória do mesmo.
Nota-se
que o débito solidariamente imputado aos Srs. Léo Rosa de Andrade e Edgar Luiz
Fernandes, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão e
ex-Gerente de Administração daquela Secretaria, deveu-se à necessidade de
deslocamento do ex-Secretário para participar da posse do Secretário da Saúde,
Luiz Eduardo Cherem, bem como para tratar de assuntos afetos à Secretaria da
qual era representante, no Centro Administrativo do Governo do Estado, em
Florianópolis.
Ocorre
que a Área Técnica, referendada pelo Acórdão recorrido, propôs imputação de
débito no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referentes a uma
diária concedida ao então Secretário em face da participação no supracitado
evento. Isso porque não teria sido juntado aos autos documento apto a comprovar
a presença daquele agente no evento citado, tais como a ata da solenidade ou o
convite para a posse ocorrida na capital do Estado.
Aludiu
o recorrente que compareceu efetivamente à capital do Estado, tendo participado
da posse do Secretário da Saúde, além de ter tratado de assuntos afetos ao
interesse da SDR de Tubarão.
Sustentou a inviabilidade de apresentar os
documentos sugeridos pelo Corpo Técnico para comprovar seu comparecimento na
solenidade oficial do Governo do Estado, haja vista que o recorrente não tomou
conhecimento da existência de qualquer ata que pudesse ser assinada pelos
presentes, posto que a única ata existente naquela oportunidade foi a subscrita
pelo empossado. Ademais, teria sido desarrazoado e constrangedor que o
ex-Secretário tivesse solicitado a algum dos convidados para o evento, que
atestasse sua presença.
A
Área Técnica argüiu que, também como meio de prova, poderia ter sido juntado ao
processo o convite para a posse do Secretário Luiz Eduardo Cherem. Nesse sentido, aludiu o recorrente que foi
incitado a apresentar o convite para o mencionado evento oficial quase dois
anos após sua realização, de forma que já não o possuía, tendo em vista que
sequer cogitou a necessidade de guardar, por tanto tempo, aquela convocação.
Na
análise das razões recursais, inferiu o Órgão Consultivo que “não há como ser
analisada a correspondência entre o motivo previsto e o motivo realmente
existente” para o deslocamento realizado e propugnou a manutenção dos termos do
acórdão exarado.
Pertinente
destacar, antes do pronunciamento quanto às assertivas do recorrente, que os
dispositivos citados como violados ou não observados, quais sejam, os artigos
54 e 55 da Lei Complementar nº 243/2003, não guardam similaridade com a conduta
dita irregular. A conduta ensejadora de imputação de débito refere-se, em suma,
à possível não comprovação da participação em evento em decorrência do qual foi
concedida uma diária, e as normas ditas ultrajadas tão-somente descrevem as
competências das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.
Outrossim,
constam no processo documento de solicitação de diária bem como relatório
resumo de viagem, destinados a comprovar os locais e horários de saída e
chegada do Sr. Secretário (fls.64;27) e elencando expressamente os objetivos do
deslocamento. Há, ainda, documento que remete à participação no evento oficial
programado, qual seja, a posse do então Deputado Luiz Eduardo Cherem como
Secretário de Estado da Saúde (fl. 28).
Ademais,
faz-se mister considerar as peculiaridades da ocasião na qual dar-se-ia a
participação do então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
Trata-se de solenidade de posse, evento no qual, via de regra, não se expede
certificado ou lista de presença a ser subscrita por todos os presentes.
Portanto,
considerando-se a documentação e informações acostadas aos autos, tanto do
processo original quanto do recurso, infere-se que não deve subsistir o débito
imputado, haja vista a não comprovação de dano ao erário, desfalque ou desvio
de bens ou valores públicos.
Quanto
ao débito de R$ 110,00 (cento e dez reais), imputado solidariamente ao
recorrente e à Sra. Luzia Batista Souza, contra o qual também se insurge o presente recurso,
verifica-se que, tanto a análise dos argumentos expostos a fim de elidi-lo como
a análise meritória tecida pela Consultoria Geral revelam-se despiciendas. Isso
porque constam dos autos APC-05/00972028 documentos que comprovam o pagamento
do mencionado valor, implicando quitação de responsabilidade quanto ao mesmo
(fls. 138-140).
Ante
o exposto, voto no sentido de propor ao Egrégio Plenário que adote a decisão
que submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000,
interposto em face do Acórdão nº 1233/2007, exarado no Processo nº
APC-05/00972028, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. Modificar o item 6.2 do
Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:
6.2. Julgar regulares, com
fundamento no artigo 18, I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas de recursos antecipados repassados à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Tubarão, referentes à Nota de Empenho nº 147, de
13/04/04, P/A 4353, item 33901401, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
6.1.2. cancelar os itens
6.2.1 e 6.2.2 e ratificar os demais termos do acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência deste Acórdão,
do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Tubarão e ao Sr. Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário
do Desenvolvimento Regional de Tubarão.
Gabinete, 29 de setembro de 2009.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro