Processo

REC-07/00374698

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão

Interessado

Sr. Léo Rosa de Andrade

Assunto

Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – APC-05/00972028

Voto

GCF- 652/2009

 

 

 

1.    RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, em face do Acórdão nº 1233/2007, exarado na sessão de 13/06/2007, mais precisamente de seus itens 6.2.2 e 6.3.2, que lhe imputaram, solidariamente, os débitos de R$ 340,00 (trezentos e quarenta) e R$ 110,00 (cento e dez reais). 

 

A Consultoria Geral, mediante o Parecer COG-406/09, sugeriu o conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 4342/2009, acompanhou a manifestação da COG.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto respectiva proposta de decisão.

2.    VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória do mesmo.

 

Nota-se que o débito solidariamente imputado aos Srs. Léo Rosa de Andrade e Edgar Luiz Fernandes, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão e ex-Gerente de Administração daquela Secretaria, deveu-se à necessidade de deslocamento do ex-Secretário para participar da posse do Secretário da Saúde, Luiz Eduardo Cherem, bem como para tratar de assuntos afetos à Secretaria da qual era representante, no Centro Administrativo do Governo do Estado, em Florianópolis.

 

Ocorre que a Área Técnica, referendada pelo Acórdão recorrido, propôs imputação de débito no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referentes a uma diária concedida ao então Secretário em face da participação no supracitado evento. Isso porque não teria sido juntado aos autos documento apto a comprovar a presença daquele agente no evento citado, tais como a ata da solenidade ou o convite para a posse ocorrida na capital do Estado.

 

Aludiu o recorrente que compareceu efetivamente à capital do Estado, tendo participado da posse do Secretário da Saúde, além de ter tratado de assuntos afetos ao interesse da SDR de Tubarão.

 

 Sustentou a inviabilidade de apresentar os documentos sugeridos pelo Corpo Técnico para comprovar seu comparecimento na solenidade oficial do Governo do Estado, haja vista que o recorrente não tomou conhecimento da existência de qualquer ata que pudesse ser assinada pelos presentes, posto que a única ata existente naquela oportunidade foi a subscrita pelo empossado. Ademais, teria sido desarrazoado e constrangedor que o ex-Secretário tivesse solicitado a algum dos convidados para o evento, que atestasse sua presença.

 

A Área Técnica argüiu que, também como meio de prova, poderia ter sido juntado ao processo o convite para a posse do Secretário Luiz Eduardo Cherem.  Nesse sentido, aludiu o recorrente que foi incitado a apresentar o convite para o mencionado evento oficial quase dois anos após sua realização, de forma que já não o possuía, tendo em vista que sequer cogitou a necessidade de guardar, por tanto tempo, aquela convocação.

 

Na análise das razões recursais, inferiu o Órgão Consultivo que “não há como ser analisada a correspondência entre o motivo previsto e o motivo realmente existente” para o deslocamento realizado e propugnou a manutenção dos termos do acórdão exarado.

 

Pertinente destacar, antes do pronunciamento quanto às assertivas do recorrente, que os dispositivos citados como violados ou não observados, quais sejam, os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 243/2003, não guardam similaridade com a conduta dita irregular. A conduta ensejadora de imputação de débito refere-se, em suma, à possível não comprovação da participação em evento em decorrência do qual foi concedida uma diária, e as normas ditas ultrajadas tão-somente descrevem as competências das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

Outrossim, constam no processo documento de solicitação de diária bem como relatório resumo de viagem, destinados a comprovar os locais e horários de saída e chegada do Sr. Secretário (fls.64;27) e elencando expressamente os objetivos do deslocamento. Há, ainda, documento que remete à participação no evento oficial programado, qual seja, a posse do então Deputado Luiz Eduardo Cherem como Secretário de Estado da Saúde (fl. 28).

 

Ademais, faz-se mister considerar as peculiaridades da ocasião na qual dar-se-ia a participação do então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. Trata-se de solenidade de posse, evento no qual, via de regra, não se expede certificado ou lista de presença a ser subscrita por todos os presentes.

 

Portanto, considerando-se a documentação e informações acostadas aos autos, tanto do processo original quanto do recurso, infere-se que não deve subsistir o débito imputado, haja vista a não comprovação de dano ao erário, desfalque ou desvio de bens ou valores públicos.

 

Quanto ao débito de R$ 110,00 (cento e dez reais), imputado solidariamente ao recorrente e à Sra. Luzia Batista Souza, contra o qual  também se insurge o presente recurso, verifica-se que, tanto a análise dos argumentos expostos a fim de elidi-lo como a análise meritória tecida pela Consultoria Geral revelam-se despiciendas. Isso porque constam dos autos APC-05/00972028 documentos que comprovam o pagamento do mencionado valor, implicando quitação de responsabilidade quanto ao mesmo (fls. 138-140).

 

Ante o exposto, voto no sentido de propor ao Egrégio Plenário que adote a decisão que submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto em face do Acórdão nº 1233/2007, exarado no Processo nº APC-05/00972028, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. Modificar o item 6.2 do Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:  

6.2. Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, referentes à Nota de Empenho nº 147, de 13/04/04, P/A 4353, item 33901401, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

6.1.2. cancelar os itens 6.2.1 e 6.2.2 e ratificar os demais termos do acórdão recorrido.

 

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão e ao Sr. Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário do Desenvolvimento Regional de Tubarão.

 

 

Gabinete, 29 de setembro de 2009.

 

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro