Processo nº |
RPA 05/00157022 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Mafra |
Interessado |
Sra. Taisa Von Linsingen Tavares – Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Mafra (Gestão 2001-2004) |
Responsáveis |
Sr. Carlos Roberto Scholze,
ex-Prefeito Municipal de Mafra (Gestão 2001-2004) Sr. João Alfredo
Herbst, ex-Prefeito Municipal de Mafra (Gestão 2005-2008) |
Assunto |
Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas pelo Executivo Municipal de Mafra nos exercícios de 2002 e 2003. |
Relatório nº |
805/2009 |
1.
Relatório
Tratam
os presentes autos de representação encaminhada pela então Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de Mafra, Sra. Taisa Von Linsingen Tavares,
autuada nesta Corte de Contas em 04.01.2005, noticiando supostas irregularidades perpetradas
pelo Executivo Municipal de Mafra, referentes à contratação da empresa SELUMA Serviços
de Limpeza Urbana de Mafra Ltda. para exploração de serviços de engenharia
sanitária de limpeza urbana naquele Município – Edital de Licitação de
Concorrência Pública n° 001/2003.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – sugeriu o conhecimento da
Representação, conforme os termos do Relatório n° 279/2005, emitido em
09.05.2005, com o que concordou o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (Parecer MPTC 1315/2005 datado de 12.05.2005).
Após
Relatório e Voto deste Relator, datados de 25.05.2005, foi proferida a Decisão
Plenária n° 1323/2005[1], na
Sessão Ordinária de 13.06.2005, que conheceu da presente Representação e
determinou à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – que fossem
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se
fizessem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Mafra com vistas à
apuração dos fatos apontados como irregulares.
A
extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR – somente em 22.06.2006 apresentou
o Planejamento de Inspeção n° 027/06 e, em 21.08.2006, o Relatório de Inspeção
n° 41/2006, no qual sugeriu audiência aos Responsáveis, Sr. Carlos Roberto Scholze,
Prefeito Municipal de Mafra na Gestão 2001-2004, em razão de dez
irregularidades, e ao Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra na
Gestão 2005-2008, em razão de duas irregularidades.
O
processo foi enviado ao Gabinete deste Relator em 11.09.2006, que determinou que
se procedesse à audiência dos Responsáveis, em 25.09.2006.
Em
05.10.2006, o Sr. Diretor da extinta Diretoria de Denúncias e Representações –
DDR – determinou a audiência dos Responsáveis.
As justificativas
foram protocoladas nesta Casa em 16.11.2006 (Sr. João Alfredo Herbst) e 19.12.2006
(Sr. Carlos Roberto Scholze), esta última após prorrogação de prazo deferida
por este Relator.
Os
documentos referentes às justificativas do Sr. Carlos Roberto Scholze foram
juntados aos autos, pelo setor de expediente da extinta Diretoria de Denúncias
e Representações – DDR –, em 13.02.2007.
Passados
1 (um) ano e 3 (três) meses, o feito foi então reinstruído pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC –, que em 13.05.2008 emitiu o
Relatório n° DLC/INSP.2/DIV.6/87/08, sanando a irregularidade referente à
adoção do critério menor tarifa combinado com a melhor técnica na Concorrência Pública n° 001/2003,
reformulando a restrição referente à exigência de prévio pagamento de taxa de
aquisição de edital, de forma compulsória, e mantendo as demais, com a conclusão
abaixo:
3.1
JULGAR IRREGULARES a Concorrência Pública n° 001/03 e
o correspondente Contrato de Concessão de Serviços n. 70/2003, face as
ilegalidades constatadas, nos seguintes termos:
Quanto
à administração do Sr. Carlos Roberto Scholze, Ex-Prefeito Municipal de Mafra:
3.1.1 Adoção de requisitos
de Habilitação, dispensáveis e irrelevantes, afrontando o disposto no art. 37,
XXI da Constituição Federal e no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93,
frustando o caráter competitivo da licitação e não garantindo a escolha da
proposta mais vantajosa, a saber:
a) Exigência concomitante de
patrimônio líquido e de garantia de proposta, sem justificativa no processo
licitatório e contrariando o disposto no art. 31, § 2º, da Lei n. 8.666/93 c/c
art. 18, caput, da Lei n. 8.987/95, e em valores fixados sem amparo no
disposto no art. 31, inciso III e § 3º, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 18, caput,
da Lei n. 8.987/95. (item 2.2, deste
Relatório)
b) Exigência de índices
contábeis em patamares superiores aos usualmente utilizados, sem justificativa
no processo licitatório, contrariando o disposto no art. 31, § 5º, da Lei n.
8.666/93 c/c art. 18, caput, da Lei n. 8.987/95. (item 2.2, deste Relatório)
c) Exigência de comprovante
de pagamento da anuidade da empresa e de seus responsáveis técnicos no Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, sem amparo no art. 31,
da Lei n. 8.666/93 c/c art. 18, caput, da Lei n. 8.987/95. (item 2.2,
deste Relatório)
3.1.2 Exigência de prévio pagamento de taxa de aquisição
do Edital, de forma compulsória, contrariando o disposto no art. 32, §5°, da
Lei 8.666/93 c/c art. 18, caput, da
Lei 8.987/95. (item 2.3.1, deste Relatório)
3.1.3 Modificação de
exigência de Habilitação (valor da taxa de aquisição) sem divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original e sem a reabertura do prazo para entrega das
propostas, contrariando o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93 c/c
art. 18, caput, da Lei n. 8.987/95. (item 2.4, deste Relatório)
3.1.4 Ausência de publicação do resumo do
edital em jornal de grande circulação no Estado, contrariando o disposto no
art. 21, III, da Lei n. 8.666/93 e ferindo de forma incontestável o principio
da publicidade postulado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
(item 2.5, deste Relatório)
3.1.5
Ausência de aprovação do Edital e da Minuta do Contrato pela Assessoria
Jurídica da Prefeitura Municipal de Mafra, contrariando o art. 38, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 18, caput, da Lei n. 8.987/950. (item
2.6, deste Relatório)
3.1.6
Ausência de cláusula contratual impositiva de garantia do fiel cumprimento das
obrigações relativas à obra prevista na Cláusula 1º - Itens 1.1.2 e 1.1.3 do
Contrato de Concessão n. 070/2003, descumprindo requisito essencial em contrato
de concessão de serviços públicos precedidos de obra, previsto no art. 23,
parágrafo único e inciso II, da Lei n. 8.987/95. (item 2.7, deste Relatório)
3.1.7 O Edital da
Concorrência n. 001/2003 - Itens 9.2 - autorizou a Concessionária a receber
receitas alternativas com a destinação de resíduos provenientes de outros
Municípios no aterro sanitário de Mafra, como forma de subsídio ao valor da
tarifa cobrada dos usuários, sem que fossem consideradas na aferição do
inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em completo
desrespeito ao previsto no art. 11, parágrafo único, da Lei n. 8.987/95. (item
2.8, deste Relatório)
3.1.8 A Comissão de
licitação habilitou o Consórcio Serrana/Consermat desrespeitando o princípio da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, imposto pelo art. 3º, caput,
da Lei n. 8.666/93, uma vez que na fase de Habilitação o
consórcio-proponente apresentou o “Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio”
incompleto, descumprindo os requisitos impostos pelo art. 279 da Lei nº
6.404/76. (item 2.9, deste Relatório)
3.1.9 O Contrato n. 070/03,
decorrente da Concorrência Pública n. 001/03, foi assinado pelo executivo
municipal com sociedade constituída pelas empresas Serrana Engenharia Ltda.
(capital integralizado de R$ 40.000,00) e Consermat Planejamento e Serviços
Tercerizados Ltda. (capital integralizado de R$ 10.000,00) que não possuía os
mesmos requisitos de habilitação do proponente vencedor exigidos no edital,
contrariando o art. 20, caput, da Lei n. 8.987/95 e os princípios da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, postulado no art. 3º, caput,
da Lei n. 8.666/93. (item 2.10, deste Relatório)
Em
relação à gestão do Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra:
3.1.10 O executivo municipal
não vem exercendo o fiel e permanente controle sobre a execução dos serviços
prestados pela concessionária, bem como, sobre as receitas provenientes de
contratos da concessionária com outras prefeituras que devem resultar em
revisão do valor das tarifas, descumprindo o disposto nas Cláusulas 6ª e 10ª do
Contrato n. 070/2003 e o que impõe o artigo art. 29, Incisos I, III, V, VI e VII, da Lei n. 8.987/95. (item 2.11, deste
Relatório)
3.1.11 A Prefeitura não possui em sua estrutura um
órgão fiscalizador, responsável pela quantificação e controle periódico dos
serviços executados pela concessionária, bem com, não designou o representante
responsável pela fiscalização, inclusive, com anotação, em registro próprio, de
todas as ocorrências relacionadas com os encargos do contrato, desrespeitando o disposto no art. 30,
parágrafo único, da Lei n. 8.987/95 e os termos do contrato (Itens 10.6 e 10.8)
que tratam do controle da execução dos serviços da concessionária. (item 2.12,
deste Relatório)
3.2
APLICAR MULTA, aos responsáveis:
Sr.
Carlos Roberto SchOlze, Ex-Prefeito
Municipal de Mafra, com endereço à Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 575, São
Lourenço, Mafra/SC, Cep. 89.300-000, a teor do disposto no art. 70, II da Lei
Complementar 202/2000, em face das ilegalidades integrantes dos itens 3.1.1,
3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9, da parte conclusiva
deste Relatório.
Sr.
JOÃO ALFREDO HERBST, Prefeito Municipal de Mafra, com endereço à
Praça Flávio Tavares, n. 12, Centro, Mafra/SC, Cep. 89.300-000, a teor do
disposto no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em face das ilegalidades
integrantes dos itens 3.1.10 e 3.1.11, da parte conclusiva deste Relatório.
3.3
DETERMINAR, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar n.
202/00, que o Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra, promova a
anulação do Contrato de Concessão de Serviços n. 70/2003, oriundo da Concorrência Pública n. 001/03, a
partir da publicação do Acórdão, na forma prevista no caput e § 2º do
art. 49 da Lei n. 8.666/93.
A Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, mediante emissão do Relatório
n° DLC/INSP.2/298/2008, em 17.06.2008, da lavra do Coordenador de Controle, Sr.
Otto César Ferreira Simões, divergiu em parte do Relatório técnico apresentado
pela mesma Diretoria. Eis a Conclusão abaixo:
Ante o
exposto, sugere-se:
Considerando a necessidade de uniformizar as
Decisões desta Corte de Contas.
Considerando que estes itens não são apontados por
esta Inspetoria
3.1.1 A
desconsideração dos itens 3.1.1 ‘a’ e ‘c’ e 3.1.3 da conclusão do relatório
87/08.
3.1.2 A
manutenção dos demais itens da conclusão 87/08. (grifou-se).
Os
itens citados na Conclusão do Relatório n° DLC/INSP.2 298/2008, em relação aos
quais o Sr. Coordenador de Controle da DLC entende não haver irregularidades,
dizem respeito a:
a) exigência concomitante de patrimônio
líquido e de garantia de proposta como requisito de habilitação;
b) exigência de comprovante de
pagamento da anuidade da empresa e de seus responsáveis técnicos no Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA – como requisito de
habilitação;
c) modificação de exigência de
Habilitação (valor da taxa de aquisição) sem divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original e sem a reabertura do prazo para entrega das propostas.
Em
14.05.2009, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n°
MPTC/2167/2009 corroborou o entendimento esboçado pelo Relatório DLC/INSP.2/298/2008.
2. Voto
A presente Representação, como visto com longo trâmite nesta Corte de
Contas, já que decorridos 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses desde a sua
autuação, trata de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Pública
n° 001/2003, da Prefeitura Municipal de Mafra, e contrato dela decorrente: Contrato de Concessão de Serviços n°
70/2003, em que houve a contratação da empresa SELUMA Serviços de Limpeza
Urbana de Mafra Ltda. para exploração de serviços de engenharia sanitária de
limpeza urbana naquele Município pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da
assinatura do contrato, em 02.06.2003, com possibilidade de prorrogação no
máximo por igual período (fls. 58/74).
Inicialmente,
vejamos o que se entende por “serviços de
engenharia sanitária de limpeza urbana” no Município de Mafra.
Eis o teor
da Lei Municipal de Mafra n° 2.700/2002, art. 1°, parágrafo único:
Parágrafo Único – Entende-se por serviços de
engenharia sanitária de limpeza urbana, a coleta de resíduos dos serviços de
saúde, coleta de resíduos domiciliares, serviços gerais de limpeza de vias
urbanas, implantação e operação de sistema de disposição final, através de
aterro sanitário para resíduos sólidos domiciliares, valas sépticas e
incineração de resíduos do serviço de saúde.
A concessão
em questão, entretanto, não abrangeu todos os serviços acima, mas tão-somente:
a) a coleta
de resíduos sólidos domiciliares e compactáveis produzidos no Município,
compreendendo coleta regular e transporte até o aterro sanitário;
b) a recuperação
ambiental e adequação operacional da área atual de deposição dos resíduos,
situada na localidade de Rio Branco, a 11 km do centro da cidade;
c) a
implantação, operação e manutenção de novo aterro sanitário no Município (fl.
29).
Verifica-se
que a maior parte das irregularidades apontadas pelo Órgão de Controle diz
respeito a procedimentos que, pela Lei de Licitações (Lei Federal n° 8.666/93)
e pela Lei de Concessões Públicas (Lei Federal n° 8.987/95), deveriam ser
observados pela Unidade, a fim de garantir o princípio constitucional da
isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, objetivo
maior da licitação, bem como para garantir a prestação de serviço público
adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Serviço
público adequado, segundo o § 1° do art. 6° da Lei
Federal n° 8.987/1995, é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Segundo
apontou a área técnica, o certame em questão fez exigências indevidas quanto aos
requisitos de habilitação; quanto ao prévio pagamento de taxa de aquisição do
edital, de forma compulsória; apresentou vícios quanto à ausência de
publicidade do edital; quanto à ausência de parecer jurídico; quanto à ausência
de cláusula contratual impositiva de garantia do fiel cumprimento das
obrigações relativas à obra; quanto à aferição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, dentre outras. Em relação a essas
irregularidades, aponta como Responsável o Prefeito Municipal à época em que
houve a realização do certame (ano de 2003).
Em
relação a essas irregularidades, entendo correto o apontamento do Órgão de
Controle pela aplicação de multas ao Responsável, com fulcro no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar n° 202/2000, já que a violação das normas indicadas
representam “grave infração a norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.”
O Órgão de Controle aponta, ainda, irregularidades quanto à ausência
de controle e fiscalização sobre a execução dos serviços prestados pela
concessionária e sobre as receitas provenientes de contratos da concessionária
com outras prefeituras que deveriam resultar em revisão do valor da tarifa por
parte da gestão municipal posterior à contratação da empresa, sendo Responsável
o Prefeito Municipal da Gestão 2005-2008.
Tal restrição de ausência de controle e fiscalização da execução do
contrato foi observada in loco quando
da inspeção realizada na Unidade em junho de 2006, por auditores desta Corte de
Contas então lotados na extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR
(Relatório de Inspeção n° 41/2006, fls. 639/641).
Verifica-se, quanto a esse aspecto, que em 13.11.2006, O Sr. João Alfredo
Herbst, então Prefeito Municipal de Mafra, editou a Portaria n° 1143/2006,
constante de fl. 652, atribuindo às servidoras Carina Skrenski e Sulei Mari de
Lima as funções inerentes à fiscalização de serviços prestados pela empresa
Seluma e dando outras providências.
Até então, segundo a área técnica desta Corte de Contas, não existia
qualquer controle e fiscalização, impondo-se ao Responsável a aplicação de
multas em razão do descumprimento dos dispositivos indicados pelo Órgão de
Controle, referentemente à Lei Federal n° 8.987/95 (Lei de Concessões).
A partir da data da edição da Portaria n° 1143/2006, não há notícia
nos autos acerca de como vem sendo feita a fiscalização dos serviços prestados
pela empresa SELUMA
Serviços de Limpeza Urbana de Mafra Ltda., tampouco houve outro tipo de controle ou
fiscalização por parte desta Corte de Contas.
Faço essa afirmação para passar à análise da sugestão da área técnica
no sentido de determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Mafra para que promova a anulação
do contrato em questão, com fulcro no art. 49, § 2°, da Lei Federal n°
8.666/93, que prevê:
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
O
art. 59 da Lei Federal n° 8.666/93, por sua vez, dispõe acerca das
consequências (dever de indenização) para a Administração em caso de declaração
de nulidade do contrato administrativo:
Art. 59. A declaração
de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Em
situação que lembra a dos autos, mutatis
mutandis, fui Relator do Processo ALC 07/00009809, da Prefeitura Municipal
de Laguna, que tratou de auditoria in
loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos
referentes aos exercícios de 2006 e 2007.
No
julgamento do referido Processo ALC 07/00009809[2], foi aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) ao então Prefeito Municipal de Laguna em razão da formalização de
Dispensa de Licitação n° 593/2007 (para contratação de empresa especializada
para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos no Município de
Laguna) e Contrato decorrente n° 011/2007 em desacordo com a Lei Federal n°
8.666/93, art. 26, parágrafo único, incisos II e III, determinando-se à Câmara
Municipal de Vereadores de Laguna que procedesse a sustação do contrato, com
fulcro nos arts. 1°, XIII, e 33, parágrafo único, da Resolução TC n° 06/2001.
Voltando aos presentes autos, ressalto, uma vez mais, que o contrato
de concessão em questão está em vigor desde o ano de 2003 (02.06.2003).
Não há como olvidar a dificuldade em se precisar se a anulação do
contrato é a medida que melhor atende ao interesse público, notadamente em se
tratando de serviço essencial à coletividade como é o caso da coleta de lixo, ainda
mais que não há nenhuma informação nos autos acerca da má-qualidade ou da
não-adequação dos serviços prestados.
Ressaltando o caráter essencial dos serviços de que trata a concessão
em comento, é pertinente tecer algumas breves considerações sobre o princípio
da continuidade dos serviços públicos.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[3]:
O princípio da continuidade dos serviços
públicos é um princípio implícito, decorrente do regime de direito público a
que eles estão sujeitos.
(...)
Os
serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da
coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação
deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço
público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de
seus interesses e necessidades. (grifou-se).
José dos Santos Carvalho Filho[4]
elucida:
Os serviços públicos
buscam atender aos reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais.
Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades prementes e inadiáveis da
sociedade. A conseqüência lógica desse fato é o de que não podem os serviços
públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.
(...)
Não é dispensável,
porém, acentuar que a continuidade dos serviços públicos está intimamente
ligada ao princípio da eficiência, hoje expressamente mencionado no art. 37, caput,
da CF, por força de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 19/98,
relativa à reforma do Estado. Logicamente, um dos aspectos da qualidade dos
serviços é que não sofram solução de continuidade, prejudicando os usuários.
(grifou-se).
Dessa forma, entendo prudente a comunicação à Câmara Municipal de
Vereadores para que avalie a situação, sustando o contrato, se for o caso, e
solicitando ao Poder Executivo Municipal as medidas cabíveis, também caso
considere pertinente, já que o interesse da coletividade deve ser analisado de
forma primordial.
Eis o teor dos arts. 1°, XIII, e 30, da Lei Complementar Estadual n°
202/2000:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição
do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
XIII — sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto
no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria
Assembléia;
Art. 30. No caso de contrato, vencido o prazo
fixado pelo Tribunal sem que o responsável tenha adotado as providências para o
exato cumprimento da lei, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo a
quem compete adotar o ato de sustação e solicitar de imediato ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
No mesmo
sentido a redação dos arts. 1°, XIII, e 33, parágrafo único, da Resolução TC n°
06/2001:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da
legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica:
XIII - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso
de contrato, cuja
sustação será adotada
diretamente pela Assembléia
Legislativa ou pela Câmara de Vereadores, conforme o caso;
Art. 33. No caso de contrato, se o
responsável, ou quem
lhe haja sucedido,
não adotar as providências de que trata o caput do artigo anterior, o Tribunal
comunicará o fato ao Poder
Legislativo a quem
compete sustar a
sua execução e
solicitar, de imediato, ao Poder
Executivo, as medidas cabíveis.
2.1 Considerar irregular a
Concorrência Pública n° 001/2003, da Prefeitura Municipal de Mafra, e Contrato dela
decorrente – Contrato de Concessão de Serviços
n° 70/2003.
2.2 Aplicar
ao Sr. Carlos Roberto Scholze, Prefeito Municipal de Mafra na Gestão
2001-2004, com fundamento no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n°
TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres
públicos das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71, da Lei Complementar n° 202/2000:
2.2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da exigência
de índices contábeis em patamares superiores aos usualmente utilizados, sem
justificativa no processo licitatório, contrariando o disposto no art. 31, § 5°,
da Lei Federal n° 8.666/93 c/c o art. 18, caput, da Lei Federal n° 8.987/95
(item 2.2,”b”, do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.2 R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da exigência de prévio pagamento
de taxa de aquisição do Edital, de forma compulsória, contrariando o disposto
no art. 32, § 5°, da Lei Federal n° 8.666/93 c/c
o art. 18, caput, da Lei Federal
n° 8.987/95 (item 2.3.1 do
Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.3 R$ 600,00 (seiscentos
reais), em razão da ausência de publicação do
resumo do edital em jornal de grande circulação no Estado, contrariando o
disposto no art. 21, III, da Lei Federal n° 8.666/93 e ferindo de forma incontestável
o principio da publicidade postulado no art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 2.5 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.4 R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência
de aprovação do Edital e da Minuta do Contrato pela Assessoria Jurídica da
Prefeitura Municipal de Mafra, contrariando o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal
n° 8.666/93 c/c o art. 18, caput, da Lei Federal n° 8.987/95 (item 2.6
do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.5 R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência
de cláusula contratual impositiva de garantia do fiel cumprimento das
obrigações relativas à obra prevista na Cláusula 1° - Itens 1.1.2 e 1.1.3 do
Contrato de Concessão n° 070/2003, descumprindo requisito essencial em contrato
de concessão de serviços públicos precedidos de obra, previsto no art. 23,
parágrafo único e inciso II, da Lei Federal n° 8.987/95 (item 2.7 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08)
2.2.6 R$
600,00 (seiscentos reais), em razão de o item 9.2 do Edital de Concorrência Pública n° 001/2003 ter
autorizado a concessionária a receber receitas alternativas com a destinação de
resíduos provenientes de outros Municípios no aterro sanitário de Mafra, como
forma de subsídio ao valor da tarifa cobrada dos usuários, sem que fossem
consideradas na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
em completo desrespeito ao previsto no art. 11, parágrafo único, da Lei Federal
n° 8.987/95 (item 2.8 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.7
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão de a
Comissão de Licitação
ter habilitado o Consórcio Serrana/Consermat desrespeitando o princípio da
legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, imposto pelo art. 3°, caput,
da Lei Federal n° 8.666/93, uma vez que na fase de Habilitação o consórcio-proponente
apresentou o “Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio” incompleto,
descumprindo os requisitos impostos pelo art. 279 da Lei Federal n° 6.404/76.
(item 2.9 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.2.8
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão de o Contrato de Concessão n° 070/03,
decorrente da Concorrência Pública n° 001/03, ter sido assinado pelo Executivo Municipal
com sociedade constituída pelas empresas Serrana Engenharia Ltda. (capital
integralizado de R$ 40.000,00) e Consermat Planejamento e Serviços Tercerizados
Ltda. (capital integralizado de R$ 10.000,00) que não possuía os mesmos
requisitos de habilitação do proponente vencedor exigidos no edital,
contrariando o art. 20, caput, da Lei Federal n° 8.987/95 e os
princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, postulados
no art. 3º, caput, da Lei Federal n° 8.666/93. (item 2.10 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.3 Aplicar ao Sr. João
Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra na Gestão 2005-2008, com fundamento no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar n° 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n° TC-06/2001,
as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n°
202/2000:
2.3.1 R$ 600,00 (seiscentos
reais), em razão de o Executivo Municipal não ter
exercido o fiel e permanente controle sobre a execução dos serviços prestados
pela concessionária, bem como sobre as receitas provenientes de contratos da
concessionária com outras prefeituras que deveriam resultar em revisão do valor
das tarifas, descumprindo o disposto nas Cláusulas 6ª e 10ª do Contrato n°
070/2003 e o que impõe o art. 29, Incisos I, III, V, VI e VII da Lei Federal n°
8.987/95. (item 2.11 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.3.2 R$ 600,00 (seiscentos reais),
em razão de a Prefeitura não possuir em sua estrutura um órgão fiscalizador,
responsável pela quantificação e controle periódico dos serviços executados
pela concessionária, bem como não ter designado responsável pela fiscalização,
inclusive, com anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências
relacionadas com os encargos do contrato, desrespeitando o disposto no art. 30,
parágrafo único, da Lei Federal n° 8.987/95 e os termos do contrato (Itens 10.6
e 10.8) que tratam do controle da execução dos serviços da concessionária (item 2.12 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6/87/08);
2.4 Comunicar à Câmara Municipal de Vereadores do
Município de Mafra acerca do julgamento irregular da Concorrência Pública n° 001/2003 e Contrato dela decorrente
– Contrato de Concessão de Serviços n° 70/2003 - , para que aquele Poder
Legislativo Municipal avalie a situação e, caso
considere pertinente, diante das irregularidades referentes aos itens 3.1.6,
3.1.7, 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11 da conclusão do Relatório n°
DLC/INSP.2/DIV.6/87/08, determinar a sustação do contrato, nos termos dos arts. 1°, XIII, e 30, da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, c/c os arts. 1°, XIII, e 33, parágrafo único, da Resolução
TC n° 06/2001.
2.5 Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, à Representante Sra. Taísa Von Linsingen Tavares, ao Sr. Carlos
Roberto Scholze, Prefeito Municipal de Mafra na Gestão 2001-2004, ao Sr. João
Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra na Gestão 2005-2008, e à Prefeitura Municipal de Mafra.
Florianópolis,
18 de setembro de 2009.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 13.06.2005. Relatora Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Publicado no
DOE n° 17696, de 09.08.2005.
[2] Sessão Ordinária
de 19.03.2007. Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior. Publicado no DOE n°
18111, de 26.04.2007.
[3] Direito administrativo descomplicado.
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2009, p. 213 e 214.
[4] CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 33.