Processo n° |
REC 07/00387323 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Abdon Batista |
Recorrente |
Sr. Santin Palavro Júnior – Ex-Prefeito Municipal de
Abdon Batista |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC n°
202/2000) do Processo n° TCE 02/03066529 |
Relatório n° |
832/2009 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Santin Palavro
Júnior, Ex-Prefeito Municipal de Abdon Batista, em face do Acórdão n°
1117/2007[1], exarado nos autos do Processo n° TCE 02/03066529,
que imputou débito e multas ao Responsável, nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas
anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Abdon Batista, e condenar o
Responsável – Sr. Santin Palavro Júnior - ex-Prefeito daquele Município, CPF n.
134.926.599-34, ao pagamento da quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais), referente à despesa com aquisição de aparelho de televisão para a
Paróquia Nossa Senhora da Saúde, considerada estranha à competência municipal,
em desacordo com o art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64,
conforme apontado no item 15 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar
ao Sr. Santin Palavro Júnior - anteriormente qualificado, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da aplicação do valor de R$ 58.789,35,
equivalendo a 44,26% dos recursos oriundos do FUNDEF (R$ 132.820,53), em gastos
com a remuneração dos profissionais do magistério, em descumprimento ao
estabelecido nos arts. 60, § 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT e 7º da Lei Federal n. 9.424/96 (item 1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de divulgação do Edital de
Tomada de Preços, na forma exigida pelo art. 21, incisos II e III, da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU);
6.2.3. R$
400,00 (quatrocentos reais), em virtude da acumulação de remuneração indevida
de cargos públicos (vice-prefeito e operador de máquinas pesadas), em
descumprimento ao art. 37, XVI, da Constituição Federal (item 5 do Relatório
DMU);
6.2.4. R$
400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de hora-extra com percentual de
acréscimo de 100% sobre a hora normal sem previsão legal, ferindo o princípio
da legalidade abrigado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 7 do
Relatório DMU);
6.2.5. R$
400,00 (quatrocentos reais), em razão do pagamento de hora-extra com percentual
de acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem autorização prévia, em desacordo
com o disposto no § 2º do art. 37 da Lei Municipal n. 0009/91 (item 8 do
Relatório DMU);
6.2.6. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de adicional por serviço
extraordinário a servidores municipais sem a previsão legal do limite de
horas-extras indenizáveis, ferindo o princípio da legalidade abrigado no art.
37, caput, da Constituição Federal (item 9 do Relatório DMU);
6.2.7. R$
400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de controle de ponto dos
servidores municipais, com exceção da Secretaria de Obras e Urbanismo,
impossibilitando a verificação da prestação do serviço e conseqüente liquidação
da despesa, em desacordo com os arts. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.
4.320/64 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 10 do Relatório DMU);
6.2.8. R$
400,00 (quatrocentos reais), em virtude do pagamento de adicional de
insalubridade sem dispositivo regulamentar, estabelecendo a necessidade de
laudo pericial, bem como os percentuais devidos, em conseqüência da exposição
do servidor aos agentes ou ambientes nocivos à sua saúde, ferindo o princípio
da legalidade abrigado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 11 do
Relatório DMU);
6.2.9. R$
400,00 (quatrocentos reais), pela desobediência à ordem cronológica no
pagamento de obrigações, tendo em vista as respectivas datas de exigibilidade,
em descumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93
(item 12 do Relatório DMU);
6.2.10. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor a entidade privada
com ônus para a origem, caracterizando gasto com pessoal em atividade alheia ao
serviço público municipal, inclusive impossibilitando a verificação do
implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, prevista no
art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 14 Relatório DMU).
6.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de Abdon Batista que observe, nos casos de inviabilidade
de competição, a devida formalização do processo de inexigibilidade de
licitação, consoante os termos do art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.4.
Recomendar à Prefeitura Municipal de Abdon Batista que:
6.4.1.
doravante, observe a prescrição contida no Prejulgado n. 1675 deste Tribunal,
no que tange à impossibilidade de o Vice-Prefeito acumular a remuneração
percebida como servidor público de qualquer esfera de governo com o subsídio do
cargo eletivo, esteja ou não exercendo função executiva;
6.4.2.
doravante, no caso de cessão de servidores para órgãos públicos estaduais e
federais, sejam cedidos apenas os servidores efetivos, conforme o preceituado
no Prejulgado n. 423 deste Tribunal;
6.4.3.
doravante, efetue o pagamento hora-extra no percentual de 100% sobre a hora
normal tão-somente após a devida adequação na Lei Municipal n. 009/91, prevendo
essa possibilidade;
6.4.4.
regulamente a legislação municipal que trata da concessão de adicional para os
servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou com risco
de vida, de modo a prever a necessidade de laudo pericial para o pagamento da
referida vantagem, bem como estabelecer os percentuais devidos aos servidores,
de acordo com os níveis de exposição aos agentes ou ambientes nocivos à sua
saúde.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 210/2007, ao Sr. Santin Palavro Júnior - ex-Prefeito
Municipal de Abdon Batista, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele
Município.
A
Consultoria Geral – COG – através do Parecer n° COG 195/09 sugeriu o
conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de cancelar o débito
constante do item 6.1 do Acórdão recorrido (julgando as contas irregulares sem
imputação de débito), e cancelar as multas constantes dos itens 6.2.5, 6.2.6,
6.2.7 e 6.2.9.).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° 2675/2009, corroborando
o entendimento da Consultoria Geral.
2. Voto
Vejamos
um a um os pontos recorridos, iniciando pela imputação de débito constante do
item 6.1 do Acórdão n° 1117/2007.
A imputação
de débito de R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) refere-se à despesa com aquisição de aparelho de
televisão para a Paróquia Nossa Senhora da Saúde do Município de Abdon Batista,
considerada estranha à competência municipal, em desacordo com o art. 4° c/c o
art. 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/64.
Afirma o
recorrente que a aquisição do aparelho
de televisão para a Paróquia Nossa Senhora da Saúde destinava-se ao uso da
comunidade, mas como a justificativa não foi aceita por esta Corte de Contas, o
Responsável solicitou a devolução do aparelho de televisão para o acervo
patrimonial da municipalidade, conforme demonstra a declaração do Prefeito
Municipal em exercício, Sr. Lucimar Antonio Salmória, à fl. 81.
A Consultoria Geral entendeu que a devolução do
bem cedido a terceiro enseja a insubsistência do débito imputado ao recorrente.
Concordo com o entendimento esposado pela
Consultoria Geral, de modo que as contas devem ser julgadas irregulares, sem
débito.
Já em relação a todas as multas aplicadas, o
recorrente invoca a violação ao princípio da irretroatividade e da
anterioridade da lei, ao entendimento de que a Lei Complementar n° 202/2000 não
poderia ser aplicada a fatos verificados na auditoria realizada no mesmo
exercício de 2000.
A Consultoria Geral bem afasta tal preliminar,
citando precedente desta Corte de Contas: Acórdão n° 1177/2008[2] do Processo REC 04/00314975, no qual foi adotado
o Parecer COG 815/07:
As multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar 202/2000 podem
fundamentar decisões proferidas em processos decididos durante a sua vigência,
respeitada as determinações do disposto no artigo 307, e incisos da Resolução
TC-06/2001, não caracterizando retroatividade da norma legal.
Vejamos então o mérito das multas aplicadas:
6.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aplicação do valor de R$ 58.789,35,
equivalendo a 44,26% dos recursos oriundos do FUNDEF (R$ 132.820,53), em gastos
com a remuneração dos profissionais do magistério, em descumprimento ao
estabelecido nos arts. 60, § 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT e 7º da Lei Federal n. 9.424/96 (item 1 do Relatório DMU);
O recorrente sustenta que o limite mínimo de 60%
dos recursos oriundos do FUNDEF foi devidamente aplicado com a remuneração dos
profissionais do magistério.
Ocorre que, como ressaltou a Consultoria Geral,
nenhum argumento ou documento novo foi juntado ao recurso, devendo prevalecer o
entendimento da área técnica no sentido de que não houve o cumprimento de tal
limite, devendo ser mantida a multa aplicada.
6.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de divulgação do Edital de
Tomada de Preços, na forma exigida pelo art. 21, incisos II e III, da Lei
Federal n° 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU);
O recorrente afirma que houve a devida publicação
do certame Tomada de Preços n° 08/00 no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina, no Jornal Raízes, no mural público além de remessa via postal a
empresas interessadas, e que não houve dano ao erário, até porque as obras
foram realizadas nos prazos estabelecidos.
Novamente o recorrente alegou, mas não juntou
qualquer documento novo ao recurso. Assim, não está comprovada a devida
publicidade do Edital de Tomada de Preços n° 08/00.
Ressalto
que o fato de não haver dano ao erário não significa a não-aplicação de multa
por esta Corte de Contas.
Isso
porque a imputação de débito[3]
depende da ocorrência de dano ao erário, desfalque, desvio de dinheiro, bens,
valores públicos ou renúncia ilegal de receita.
Já a
imposição de multa[4] é
possível desde que haja omissão no dever de prestar contas, prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial.
Dessa
forma, no caso, houve violação à Lei Federal de Licitações (Lei n° 8.666/93,
art. 21, incisos I e II),
devendo ser mantida a multa aplicada.
6.2.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da acumulação de remuneração
indevida de cargos públicos (vice-prefeito e operador de máquinas pesadas), em
descumprimento ao art. 37, XVI, da Constituição Federal (item 5 do Relatório
DMU);
Sustenta o recorrente que a Lei Orgânica do Município
de Abdon Batista não veda a acumulação do cargo de Vice-Prefeito Municipal com os
outros encargos, a exemplo do exercício do cargo de Operador de Máquinas.
Ademais, afirma que a mesma Lei faculta, mas não
obriga, ao servidor, optar pela remuneração. Assim, entende errôneo o
entendimento da área técnica no sentido de que o Vice-Prefeito deveria optar
por uma das duas remunerações (ou de Vice-Prefeito ou de Operador de Máquinas).
Com razão a Consultoria Geral, ao ressaltar que
não é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, conforme previsão
constitucional (art. 37, XVI, da Constituição Federal), e que a opção pela
remuneração, prevista na Lei Orgânica Municipal de Abdon Batista, significa a
escolha, pelo servidor, de uma das remunerações, não sendo legal auferir ambas.
Assim, deve ser mantida a multa aplicada.
6.2.4.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de hora-extra com percentual de
acréscimo de 100% sobre a hora normal sem previsão legal, ferindo o princípio
da legalidade abrigado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 7 do
Relatório DMU);
O recorrente defende que as horas-extras pagas
aos servidores municipais foram autorizadas pela Lei Complementar Municipal n°
0009/91, não havendo irregularidade até porque os serviços foram devidamente
realizados.
A problemática da presente irregularidade é que
as horas-extras foram remuneradas com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, sem previsão legal nesse sentido.
Nesse aspecto, a Lei Complementar Municipal n° 0009/91,
em seu art. 60, prevê que “a gratificação
pela prestação de serviço extraordinário é calculada por hora de trabalho da
remuneração, acrescida de cinquenta por
cento.” (fl. 95, grifou-se).
Houve violação ao princípio da legalidade,
devendo ser mantida a multa aplicada.
6.2.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do pagamento de hora-extra com
percentual de acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem autorização prévia, em
desacordo com o disposto no § 2º do art. 37 da Lei Municipal n. 0009/91 (item 8
do Relatório DMU);
6.2.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de adicional por serviço
extraordinário a servidores municipais sem a previsão legal do limite de
horas-extras indenizáveis, ferindo o princípio da legalidade abrigado no art.
37, caput, da Constituição Federal (item 9 do Relatório DMU);
Em relação aos dois itens acima, o recorrente
afirma que não houve violação ao princípio da legalidade, já que o pagamento de
horas-extras é autorizado pela Lei Complementar Municipal n° 0009/91.
Com razão a Consultoria Geral ao sugerir o
cancelamento de ambas as penalidades pelas razões expostas:
a) a multa do item 6.2.5 porque “se efetivamente o servidor prestou o
serviço, registrou o ponto, e a administração municipal efetuou o pagamento, é
porque o servidor foi autorizado para tanto”;
b) a multa
do item 6.2.6 porque “no que pertine à
questão da ausência de norma regulamentadora do limite de horas-extras
indenizáveis, trata-se de questão administrativa exclusiva da esfera municipal
decorrente do princípio da autonomia administrativa”, sendo pertinente a
recomendação à Unidade, mas não a aplicação de penalidade.
6.2.7.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de controle de ponto dos
servidores municipais, com exceção da Secretaria de Obras e Urbanismo,
impossibilitando a verificação da prestação do serviço e conseqüente liquidação
da despesa, em desacordo com os arts. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.
4.320/64 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 10 do Relatório DMU);
Afirma o recorrente que a irregularidade não
procede, pois somente os servidores comissionados não assinavam ponto, já que
eles têm dedicação exclusiva à Unidade. Ademais, argumenta que não se pode
afirmar categoricamente que a assinatura do registro de freqüência liquida a
despesa.
A Consultoria Geral, em análise aos supostos
dispositivos violados, elucida que realmente o registro do ponto não é fator
preponderante de comprovação da liquidação da despesa, até porque a simples
presença do servidor no local de trabalho não significa a efetiva prestação de
serviço, o que deve ser mensurado por outros meios de controle, de modo que a
sugestão de cancelamento da penalidade deve ser acatada.
6.2.8.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude do pagamento de adicional de
insalubridade sem dispositivo regulamentar, estabelecendo a necessidade de
laudo pericial, bem como os percentuais devidos, em conseqüência da exposição
do servidor aos agentes ou ambientes nocivos à sua saúde, ferindo o princípio
da legalidade abrigado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 11 do
Relatório DMU);
Afirma o recorrente que o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Abdon Batista (Lei Complementar Municipal
n° 0009/91) não exige laudo pericial para concessão de adicional de
insalubridade, por isso a irregularidade apontada não persiste.
Ocorre que, conforme lembrou a Consultoria Geral,
o art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 0009/91 (fl. 94) prevê a necessidade
de regulamentação legal para pagamento do adicional de insalubridade, devendo
ser mantida a multa aplicada em razão dos pagamentos efetuados sem a existência
de norma regulamentadora.
6.2.9.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela desobediência à ordem cronológica no
pagamento de obrigações, tendo em vista as respectivas datas de exigibilidade,
em descumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93
(item 12 do Relatório DMU);
O recorrente sustenta que a irregularidade não
persiste, porquanto ao apontar a inobservância da ordem cronológica no
pagamento das obrigações a área técnica não levou em consideração a fonte de
recurso e tampouco a fase de liquidação das despesas.
Concordo com o posicionamento da Consultoria
Geral ao sugerir o cancelamento da penalidade, já que o apontamento da instrução
não traz informações suficientes para identificar se as despesas apontadas são
da mesma fonte de recursos ou originam-se de fontes diferenciadas.
6.2.10.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidor a entidade
privada com ônus para a origem, caracterizando gasto com pessoal em atividade
alheia ao serviço público municipal, inclusive impossibilitando a verificação
do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, prevista
no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 14 Relatório DMU).
Em relação a esse item, o recorrente defende que
a cessão da servidora justifica-se em razão da economicidade, pois o
deslocamento contínuo de pessoal da sede do Município de Abdon Batista para
Campos Novos (distância de 42 km), implicaria em vultosos pagamentos de diárias
e combustíveis.
A Consultoria Geral cita Prejulgados 423 e 963
desta Corte de Contas, ressaltando que a cessão de servidores para entidade
privada não é admitida, por isso a cessão da servidora é irregular, devendo ser
mantida a multa aplicada.
Considerando os termos do Parecer COG n° 195/09 e
Parecer MPTC n° 2675/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta
Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n°
202/2000, interposto contra o Acórdão n° 1117/2007, exarado na Sessão Ordinária
de 04.06.2007 nos autos do Processo n° TCE 02/03066529 e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
2.1.1
Cancelar o débito
constante do item 6.1 da Decisão recorrida;
2.1.2
Modificar os itens
6.1 e 6.2 da Decisão recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
6.1 Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Abdon
Batista.
6.2 Aplicar ao Sr. Santin Palavro Júnior – ex-Prefeito Municipal de Abdon
Batista, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.
108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
2.1.3 Cancelar as multas constantes dos
itens 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7 e 6.2.9 da Decisão recorrida.
2.1.4 Ratificar os demais termos da
Decisão recorrida.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n° 195/09
ao Sr. Santin Palavro Júnior, Ex-Prefeito
Municipal de Abdon Batista, e à Prefeitura Municipal de Abdon Batista.
Florianópolis, 22 de setembro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 04.06.2007. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicado no DOE n°
18144, de 18.06.2007.
[2] Sessão Ordinária
de 28.07.2008. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicado no DOTC-e
n° 72, de 14.08.2008.
[3] Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar n° 202/2000):
Art.
15.
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
II — se houver débito ou irregularidade
passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no
prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e
(...)
§
3o
Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se débito o valor
apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:
I —
dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
justificado;
II
— desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
III
— renúncia ilegal de receita. (grifou-se).
[4] Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar n° 202/2000):
Art.
18.
As contas serão julgadas:
III — irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Art.
21.
Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68
desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das
ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal
aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.
(grifou-se).