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TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do
Conselheiro Herneus De Nadal |
Processo n. |
TCE
04/01743870 |
Unidade Gestora |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina |
Interessado |
Marcio Rosa – Presidente do PMDB de Tijucas, à época |
Responsável |
Beno Filipi – ex-Gerente Regional da CIDASC/São José |
Assunto |
Representação acerca de irregularidades praticadas na locação de
imóvel utilizado pelo escritório da Administração Regional do CIDASC/São
José, bem como na aquisição de materiais pela unidade regionalizada |
Relatório n. |
GCHN/2009/199 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas
Especial formada a partir da conversão do processo DEN 04/01743870, por
determinação do então Relator ex-Conselheiro Moacir Bertoli, conforme Despacho
nº GCMB/2005/394, de fls. 702/703 (volume III), o qual ordenou, ainda, com
fulcro no artigo 13 c/c o artigo 15, inciso II, ambos da Lei Complementar nº
202/2000, a citação do Sr. Beno Filipi, ex-Gerente Regional da CIDASC/São José,
para que apresentasse alegações de defesa acerca dos fatos denunciados.
A decisão singular exarada acompanhou
as argumentações apresentadas no Relatório de Inspeção nº 073/2005 (fls.676/700
– volume II), elaborado pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações –
DDR.
Em atendimento o Responsável encaminhou
os documentos e justificativas de fls. 719/745 (volume III).
O Sr. Wilmar Carelli, à época,
Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
- CIDASC, por força de diligência efetuada pela DCE, remeteu os esclarecimentos
de fls. 708/716.
Diante da edição da Resolução nº
TC-10/2007, que alterou a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do
TCE/SC, o processo foi tramitado à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, que emitiu o Relatório nº 097/2007 (fls.746/768 – volume
III) propondo a irregularidade das contas, com imputação de débito ao
responsável, no montante de R$ 3.043,00, em face da realização de reformas em
imóvel locado pela CIDASC que não apresentava as condições elencadas no ato de
vistoria, e aplicação de multas ao mesmo, em vista das irregularidades
descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 de sua conclusão.
Os autos foram ao Ministério Público
junto a este Tribunal para manifestação, oportunidade em que a Procuradora
Cibelly Farias, requisitou informações e documentos ao atual Diretor-Presidente
da CIDASC, Sr. Edson Henrique Veran (fls.770/771), os quais foram remetidos e
anexados às fls.772/775.
Após examinar a documentação encaminhada,
a representante ministerial elaborou o Parecer nº3521/2006 (fls.777/781- volume
III), do qual destaco o seguinte trecho:
“As informações prestadas pelo Sr.
Wilmar Carelli, então Presidente da CIDASC, relatam a tramitação de uma
sindicância interna para apurar administrativamente a irregularidade relatada
nestes autos, quanto à realização de despesas relativas a obras em imóvel
alugado, que deveriam ter ocorrido a expensas do locador, a qual imputou ao Sr.
Beno Filipi o débito atualizado de R$ 4.656,00 (quatro mil seiscentos e
cinqüenta e seis reais).
Foi autorizado o desconto do respectivo
montante em folha de pagamento e, segundo as informações prestadas pelo atual
dirigente da Unidade após requisição deste Ministério Público, houve o ressarcimento
da citada quantia.”
Considerando a comprovação do
recolhimento, pelo Sr. Beno Filipi, dos valores questionados pelo subitem 3.1.2
do Relatório nº 097/2007 elaborado pela DLC (fls.746/768), o MPTCE/SC opinou
pela retirada do débito sugerido pela Instrução.
No que concerne à aplicação de multas,
o órgão ministerial acompanha o posicionamento da Instrução, descrito nos
subitens 3.2.1 a 3.2.4 do citado relatório.
VOTO
O presente processo trata de Tomada de Contas Especial, para verificação
de irregularidades denunciadas a este Tribunal, acerca da locação e reforma de
imóvel para funcionamento do escritório da Unidade da CIDASC de São José, bem
como, da prestação de serviços e aquisição de materiais determinadas pela
referida unidade regional.
Foram os seguintes os fatos denunciados, e confirmados por inspeção
efetuada pelo Órgão Técnico:
1. Em data de 24/04/99 foi celebrado, através de dispensa de licitação,
Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do escritório regional da
CIDASC/São José, com
base nas informações apresentadas pelo Sr. Beno Filipi, à época, Gerente da referida
unidade, atestando a existência das
condicionantes exigidas pelo artigo 24, inciso X, da Lei n. 8666/93, para
locação daquele imóvel específico.
O citado dispositivo legal permite a realização de contratação direta de
imóvel, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Ocorre que não ficou evidenciado nos autos, o atendimento aos requisitos
exigidos pela norma, tanto no que diz respeito às características e localização
do imóvel, quanto à compatibilidade do preço locado aos valores de mercado. Além
disso, restou comprovado, pelo próprio depoimento prestado pelo Responsável à
Comissão de Sindicância instaurada pela CIDASC, que o imóvel locado era de
propriedade de seu irmão, Sr. Nelso Filipi (fls.31 – volume I).
Conforme atestado pela Instrução, e confirmado pelo Ministério Público, a
identificação de tais fatos indica a irregularidade do contrato de locação em
discussão, e a conseqüente aplicação de multa, na forma estipulada pelo artigo
70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.
2. Em seguida à celebração do Contrato de locação, o Sr. Beno Filipi
determinou a realização de sucessivas reformas no imóvel. Ocorre que tais
melhorias eram comprovadamente desnecessárias, uma vez que havia sido efetuada
uma vistoria prévia, atestando que o imóvel estava em condições de ser
utilizado para funcionamento do escritório da CIDASC.
Contudo, o Responsável insistiu na execução das obras, fato que na forma
denunciada e comprovada pelo órgão técnico, gerou um prejuízo ao Erário, da
ordem de R$ 3.043,00
Por conta disso, foi sugerida pelo Órgão Técnico, a condenação do
Responsável ao recolhimento do débito específico.
Entretanto, o processo de sindicância instalada no âmbito da CIDASC,
determinou que o Responsável recolhesse aos cofres públicos a importância
indevidamente gasta. O recolhimento do débito atualizado, no montante de R$
4.656,00 foi efetivado, consoante comprovam os documentos anexados aos autos,
em atendimento à requisição da representante ministerial (fls.773/775 – volume
III).
Por essa razão, acato a manifestação do MPTCE, no sentido de que não seja
imputado o débito sugerido. Entendo, ainda, desnecessária a aplicação de multa,
uma vez que o Responsável já foi devidamente penalizado pela prática de tal
irregularidade.
3. A Gerência Regional da CIDASC/São José autorizou a contratação de prestação
de serviços pelo Sr. Antonio Tavares (serviços elétricos, de pintura, etc.), e
aquisição de bens junto à empresa Casa do Agricultor, em desrespeito ao
estatuído pelo item 2.5.2, alínea “a” do Manual de Normas e Procedimentos da
Gerência de Administração Financeira – GEFIN (fls.641/671).
Verificou a Instrução, que o Sr. Beno Filipi determinou a realização de
fracionamento das despesas mencionadas, com o objetivo de trazer para a
Gerência Regional a competência para efetivação das contratações. Isso porque
de acordo com a norma interna da Companhia, gastos de até 5% do limite fixado
em lei para aquisição por dispensa de licitação, no caso R$ 400,00
(quatrocentos reais) poderiam ser efetuados sem a atuação da direção central da
CIDASC.
Tal fato, conforme apontado pela DLC, e confirmada pelo órgão ministerial,
indica a aplicação de multa ao Responsável, na forma estipulada pelo artigo 70,
inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.
Diante de todo exposto, e considerando a manifestação da Instrução, com
os acréscimos do parecer do Ministério Público, apresento para discussão, a
seguinte proposta de VOTO:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente às
irregularidades praticadas no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento
de Santa Catarina – CIDASC – Administração Regional de São José, no exercício
de 1999 a 2001;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Gerência Regional de São José, com abrangência sobre atos dos exercícios de 1999 a 2001, referente à locação e reforma de imóvel para funcionamento do escritório da Unidade da CIDASC/São José, bem como, à prestação de serviços e aquisição de materiais determinadas pela referida unidade regional, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas.
2. Aplicar ao Sr. Beno Filipi, ex – Gerente Regional da CIDASC - São José (gestão 1999/2002), CPF n. 063564279-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.
R$ 1.000,00 (hum mil reais),
em face da celebração de Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do
escritório da Gerência Regional da CIDASC – São José, através de Dispensa de
Licitação, sem que tenha sido comprovado o preenchimento das condicionantes
estipuladas pelo artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para locação
daquele imóvel específico (itens 2.5.5 do Relatório nº 097/2007 da DLC,
fls.756/762);
2.2.
R$ 1.000,00 (hum mil reais),
em face do fracionamento de despesas com prestação
de serviços pagas ao Sr. Antônio Tavares, bem como com aquisição de materiais junto à empresa Casa do Agricultor, com o intuito de
permitir a realização das mesmas pela Gerência Regional, afastando a
necessidade de autorização pela Administração Central da CIDASC, na forma
estatuída pelo item 2.5.2, alínea “a” do Manual de Normas e Procedimentos da
Gerência de Administração Financeira – GEFIN (itens 2.5.3 e 2.5.4 do Relatório
nº 097/2007 da DLC, fls.756/762);
3. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Responsável, Sr. Beno
Filipi, ex – Gerente Regional da CIDASC – São José (Gestão 199/2000), ao Sr. Wilmar
Carelli, Presidente da CIDASC à época, bem como ao Sr. Edson Henrique Veran,
atual Presidente da citada Unidade Gestora.
Gabinete, em 30 de setembro de 2009.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator