TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Herneus De Nadal

 

Processo n.

TCE 04/01743870

Unidade Gestora

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

Interessado

Marcio Rosa – Presidente do PMDB de Tijucas, à época

Responsável

Beno Filipi – ex-Gerente Regional da CIDASC/São José

Assunto

Representação acerca de irregularidades praticadas na locação de imóvel utilizado pelo escritório da Administração Regional do CIDASC/São José, bem como na aquisição de materiais pela unidade regionalizada

Relatório n.

GCHN/2009/199

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão do processo DEN 04/01743870, por determinação do então Relator ex-Conselheiro Moacir Bertoli, conforme Despacho nº GCMB/2005/394, de fls. 702/703 (volume III), o qual ordenou, ainda, com fulcro no artigo 13 c/c o artigo 15, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, a citação do Sr. Beno Filipi, ex-Gerente Regional da CIDASC/São José, para que apresentasse alegações de defesa acerca dos fatos denunciados.

 

A decisão singular exarada acompanhou as argumentações apresentadas no Relatório de Inspeção nº 073/2005 (fls.676/700 – volume II), elaborado pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR.

 

Em atendimento o Responsável encaminhou os documentos e justificativas de fls. 719/745 (volume III).

 

O Sr. Wilmar Carelli, à época, Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, por força de diligência efetuada pela DCE, remeteu os esclarecimentos de fls. 708/716.

 

Diante da edição da Resolução nº TC-10/2007, que alterou a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do TCE/SC, o processo foi tramitado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que emitiu o Relatório nº 097/2007 (fls.746/768 – volume III) propondo a irregularidade das contas, com imputação de débito ao responsável, no montante de R$ 3.043,00, em face da realização de reformas em imóvel locado pela CIDASC que não apresentava as condições elencadas no ato de vistoria, e aplicação de multas ao mesmo, em vista das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.4 de sua conclusão.

 

Os autos foram ao Ministério Público junto a este Tribunal para manifestação, oportunidade em que a Procuradora Cibelly Farias, requisitou informações e documentos ao atual Diretor-Presidente da CIDASC, Sr. Edson Henrique Veran (fls.770/771), os quais foram remetidos e anexados às fls.772/775.

 

Após examinar a documentação encaminhada, a representante ministerial elaborou o Parecer nº3521/2006 (fls.777/781- volume III), do qual destaco o seguinte trecho:

 

“As informações prestadas pelo Sr. Wilmar Carelli, então Presidente da CIDASC, relatam a tramitação de uma sindicância interna para apurar administrativamente a irregularidade relatada nestes autos, quanto à realização de despesas relativas a obras em imóvel alugado, que deveriam ter ocorrido a expensas do locador, a qual imputou ao Sr. Beno Filipi o débito atualizado de R$ 4.656,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e seis reais).

Foi autorizado o desconto do respectivo montante em folha de pagamento e, segundo as informações prestadas pelo atual dirigente da Unidade após requisição deste Ministério Público, houve o ressarcimento da citada quantia.”

 

Considerando a comprovação do recolhimento, pelo Sr. Beno Filipi, dos valores questionados pelo subitem 3.1.2 do Relatório nº 097/2007 elaborado pela DLC (fls.746/768), o MPTCE/SC opinou pela retirada do débito sugerido pela Instrução.

 

No que concerne à aplicação de multas, o órgão ministerial acompanha o posicionamento da Instrução, descrito nos subitens 3.2.1 a 3.2.4 do citado relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

O presente processo trata de Tomada de Contas Especial, para verificação de irregularidades denunciadas a este Tribunal, acerca da locação e reforma de imóvel para funcionamento do escritório da Unidade da CIDASC de São José, bem como, da prestação de serviços e aquisição de materiais determinadas pela referida unidade regional.

 

Foram os seguintes os fatos denunciados, e confirmados por inspeção efetuada pelo Órgão Técnico:

 

1. Em data de 24/04/99 foi celebrado, através de dispensa de licitação, Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do escritório regional da CIDASC/São José, com base nas informações apresentadas pelo Sr. Beno Filipi, à época, Gerente da referida unidade, atestando a existência das condicionantes exigidas pelo artigo 24, inciso X, da Lei n. 8666/93, para locação daquele imóvel específico.

 

O citado dispositivo legal permite a realização de contratação direta de imóvel, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

 

Ocorre que não ficou evidenciado nos autos, o atendimento aos requisitos exigidos pela norma, tanto no que diz respeito às características e localização do imóvel, quanto à compatibilidade do preço locado aos valores de mercado. Além disso, restou comprovado, pelo próprio depoimento prestado pelo Responsável à Comissão de Sindicância instaurada pela CIDASC, que o imóvel locado era de propriedade de seu irmão, Sr. Nelso Filipi (fls.31 – volume I).

 

Conforme atestado pela Instrução, e confirmado pelo Ministério Público, a identificação de tais fatos indica a irregularidade do contrato de locação em discussão, e a conseqüente aplicação de multa, na forma estipulada pelo artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2. Em seguida à celebração do Contrato de locação, o Sr. Beno Filipi determinou a realização de sucessivas reformas no imóvel. Ocorre que tais melhorias eram comprovadamente desnecessárias, uma vez que havia sido efetuada uma vistoria prévia, atestando que o imóvel estava em condições de ser utilizado para funcionamento do escritório da CIDASC.

 

Contudo, o Responsável insistiu na execução das obras, fato que na forma denunciada e comprovada pelo órgão técnico, gerou um prejuízo ao Erário, da ordem de R$ 3.043,00

 

Por conta disso, foi sugerida pelo Órgão Técnico, a condenação do Responsável ao recolhimento do débito específico.

 

Entretanto, o processo de sindicância instalada no âmbito da CIDASC, determinou que o Responsável recolhesse aos cofres públicos a importância indevidamente gasta. O recolhimento do débito atualizado, no montante de R$ 4.656,00 foi efetivado, consoante comprovam os documentos anexados aos autos, em atendimento à requisição da representante ministerial (fls.773/775 – volume III).

 

Por essa razão, acato a manifestação do MPTCE, no sentido de que não seja imputado o débito sugerido. Entendo, ainda, desnecessária a aplicação de multa, uma vez que o Responsável já foi devidamente penalizado pela prática de tal irregularidade.

 

3. A Gerência Regional da CIDASC/São José autorizou a contratação de prestação de serviços pelo Sr. Antonio Tavares (serviços elétricos, de pintura, etc.), e aquisição de bens junto à empresa Casa do Agricultor, em desrespeito ao estatuído pelo item 2.5.2, alínea “a” do Manual de Normas e Procedimentos da Gerência de Administração Financeira – GEFIN (fls.641/671).

 

Verificou a Instrução, que o Sr. Beno Filipi determinou a realização de fracionamento das despesas mencionadas, com o objetivo de trazer para a Gerência Regional a competência para efetivação das contratações. Isso porque de acordo com a norma interna da Companhia, gastos de até 5% do limite fixado em lei para aquisição por dispensa de licitação, no caso R$ 400,00 (quatrocentos reais) poderiam ser efetuados sem a atuação da direção central da CIDASC.

 

Tal fato, conforme apontado pela DLC, e confirmada pelo órgão ministerial, indica a aplicação de multa ao Responsável, na forma estipulada pelo artigo 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Diante de todo exposto, e considerando a manifestação da Instrução, com os acréscimos do parecer do Ministério Público, apresento para discussão, a seguinte proposta de VOTO:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente às irregularidades praticadas no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento de Santa Catarina – CIDASC – Administração Regional de São José, no exercício de 1999 a 2001;

 

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta de fls. 704 dos presentes autos;

 

Considerando que os documentos anexados às fls. 773/775, comprovam que o Responsável, Sr. Beno Filipi, em vista de sindicância efetuada pela CIDASC, recolheu aos cofres públicos os valores atualizados, no montante de R$ 4.656,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais), concernentes às reformas indevidas realizadas em imóvel locado para funcionamento da Gerência Regional da CIDASC/São José;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as demais irregularidades apontadas no Relatório nº 097/2007, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, corroboradas pelo Ministério Público junto a este Tribunal;

 

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

 

1.   Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - Gerência Regional de São José, com abrangência sobre atos dos exercícios de 1999 a 2001, referente à locação e reforma de imóvel para funcionamento do escritório da Unidade da CIDASC/São José, bem como, à prestação de serviços e aquisição de materiais determinadas pela referida unidade regional, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas.

 

2.   Aplicar ao Sr. Beno Filipi, ex – Gerente Regional da CIDASC - São José (gestão 1999/2002), CPF n. 063564279-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1.    R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da celebração de Contrato de Locação de Imóvel para funcionamento do escritório da Gerência Regional da CIDASC – São José, através de Dispensa de Licitação, sem que tenha sido comprovado o preenchimento das condicionantes estipuladas pelo artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, para locação daquele imóvel específico (itens 2.5.5 do Relatório nº 097/2007 da DLC, fls.756/762);

 

2.2.    R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do fracionamento de despesas com prestação de serviços pagas ao Sr. Antônio Tavares, bem como com aquisição de materiais junto à empresa Casa do Agricultor, com o intuito de permitir a realização das mesmas pela Gerência Regional, afastando a necessidade de autorização pela Administração Central da CIDASC, na forma estatuída pelo item 2.5.2, alínea “a” do Manual de Normas e Procedimentos da Gerência de Administração Financeira – GEFIN (itens 2.5.3 e 2.5.4 do Relatório nº 097/2007 da DLC, fls.756/762);

 

3.   Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Responsável, Sr. Beno Filipi, ex – Gerente Regional da CIDASC – São José (Gestão 199/2000), ao Sr. Wilmar Carelli, Presidente da CIDASC à época, bem como ao Sr. Edson Henrique Veran, atual Presidente da citada Unidade Gestora.

 

 

 

Gabinete, em 30 de setembro de 2009.

 

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator