Processo
nº |
CON 09/00137436 |
Unidade
Gestora |
Câmara Municipal de
Gaspar |
Consulente |
José Hilário
Melato |
Assunto |
Consulta – Expansão da área urbana. Manutenção de
produção agrícola/pecuária. Imposto Predial ou Territorial Rural |
Relatório
n° |
874/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de consulta formulada
pelo Presidente da Câmara Municipal de Gaspar, Senhor José Hilário Melato, formulada
nos seguintes termos:
O Município pode lançar Imposto Predial
(‘IP’ do ‘IPTU’) sobre edificações (casas/ranchos) existentes em imóveis
outrora rurais mas que passaram a pertencer à área urbana através de legal e
competente “processo de expansão da área urbana”, mesmo que essas terras
continuem sendo utilizadas para produção agrícola e/ou pecurária e que por isso
continuam sendo tributadas (as terras) com o Imposto Territorial Rural (ITR)
por conta do Decreto-Lei 57/1996?
Ou seja: lançar sobre as terras (declaradas
agora urbanas, mas efetivamente agrícolas) o “ITR” e sobre às edificações
nessas mesmas terras o “IP”, do “IPTU”?
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral,
que através do Parecer COG nº 192/2009, procedeu à competente análise
instrutiva, sugerindo, ao seu final, para que se conheça da presente consulta,
para no mérito, respondê-la nos termos dos itens 1.1 e 1.2 do citado Parecer.
Ademais, com fulcro no Regimento Interno desta Corte de Contas, que seja
revogado o prejulgado nº 1171, originário do Processo CON 01/02070580.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento do Órgão Consultivo, com
exceção, contudo, da revogação do prejulgado acima mencionado.
2. Voto
O Consulente traz a esta Corte de Contas questão
relativa à possibilidade de lançar sobre as terras declaradas agora urbanas,
mas efetivamente agrícolas, o “ITR” e sobre às edificações nessas mesmas terras
o “IP”, do “IPTU”?
Quanto às formalidades regimentais exigidas nos
artigos 103 e 104 da Resolução nº TC-06/2001, foram elas atendidas, haja vista
a formulação em tese do questionamento, bem como a legitimidade do consulente e
a natureza da matéria.
A Consultoria Geral iniciou seus apontamentos
tecendo considerações acerca do imposto sobre a propriedade territorial rural –
ITR e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
Tal apontamento jurídico, prudentemente posto no
estudo da Consultoria Geral, fundamenta as conclusões daquele Órgão Consultivo,
que assim dispõe no corpo do seu parecer, in verbis:
De todo o arrazoado, conclui-se que não é
possível a incidência dos dois tributos - ITR e IPTU sobre a mesma propriedade,
ou seja, não é possível a
cobrança de IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR.
Outrossim, consoante entendimento das
Cortes Superiores, se houver comprovação de destinação do imóvel à exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, ainda que situado no
perímetro urbano, não pode o referido imóvel sofrer a incidência de IPTU, mas
tão-somente do ITR.
Por fim, a COG sugere que a resposta ao consulente
verse nos seguintes termos, conforme fl. 19:
O critério topográfico estabelecido no art.
32 do CTN deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 15 do
Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no sentido de que é possível a incidência de ITR
sobre imóvel situado na zona urbana, caso tenha como destinação a exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Não é possível a cobrança de
IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR,
sob pena de se admitir a chamada bitributação.
Realmente não merece reparos por
parte deste Relator, a resposta sugerida pela douta Consultoria Geral deste
Tribunal de Contas.
De fato, constitui bitributação a
cobrança de tributos por dois entes federados, pelo mesmo fato gerador, no caso
em questão, a propriedade.
A Constituição expressamente vedou a
bitributação relativamente aos impostos, ao estabelecer competências
tributárias em favor de cada ente político.
Em suma, para a concretização do
imóvel como urbano ou rural, deverá ter em conta não apenas a sua localização,
como preconizado no art. 32 do CTN, mas também a sua destinação.
No que se refere à revogação do
prejulgado nº 1171, filio-me ao entendimento do Órgão Ministerial que atua junto
a este Tribunal de Contas, por entender tal prática como desnecessária.
Conforme bem abordou o ilustre representante
Ministerial ”a presente consulta e o
prejulgado nº 1171, antes de serem contraditórios, são complementares, devendo
ser interpretados em conjunto”.
Vejamos o que dispõe prefalado
prejulgado:
Prejulgado n. 1171 (Decisão:
1193/2002):
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre
imóvel declarado urbano por lei municipal e sobre o qual incida pelo menos dois
dos melhoramentos abaixo indicados, construídos e mantidos pelo Município: 1.
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2. abastecimento de
água; 3. sistema de esgotos sanitários; 4. rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar; 5. escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre imóvel
exclui a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR sobre o mesmo, consoante
dicção dos arts. 29 e 32, caput e §1º, da Lei nº 5.172/66, de 25/10/1966
(Código Tributário Nacional), devendo o Município comunicar o fato ao órgão
federal competente para que este se abstenha de lançar o ITR, não sendo
possível a cobrança de IPTU sobre as benfeitorias (parte predial) existentes em
imóveis sujeitos ao ITR.
Processo: CON-01/02070580 Parecer: COG -
241/02 Decisão: 1193/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piçarras Relator:
Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 24/06/2002.
Infere-se, assim, que o primeiro
parágrafo reproduz o disposto no art. 32 do CTN acerca da incidência do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; e, a segunda parte, a
impossibilidade de bitributação, e sobre a necessidade de comunicação ao órgão
federal competente no caso de constatação de que o imposto devido é o IPTU, e
não o ITR.
Em face disso, reforça o Ministério
Público que:
Salvo melhor engano, o prejulgado deve ser
mantido, eis que traduz a regra geral sobre a matéria: é plenamente plausível
que o município pretenda cobrar o IPTU de imóvel declarado urbano por lei
municipal e sobre o qual incidam pelo menos dois dos melhoramentos elencados no
parágrafo 1º do art. 32 do CTN; e que, para efetivamente cobrar o IPTU, deva
comunicar o fato ao órgão competente para que se abstenha de lançar o ITR.
A referida hipótese, abarcada pelo
prejulgado nº 1171, diz respeito àqueles imóveis que, vindo a ser declarados
urbanos por lei municipal, e sobre os quais incidam pelo menos duas daquelas
melhorias, não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial.
De outro lado, a resposta à presente
consulta é específica para aqueles casos em que há cobrança do ITR, sendo a
destinação do imóvel rural, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº
57/66.
Nesta concepção, coaduno com o
entendimento Ministerial, posto que não verifico a existência de nova interpretação,
ou contradição entre o prejulgado nº 1171 e a resposta a esta consulta, não
ensejando, desta feita, a revogação do prejulgado em comento.
Diante do exposto, acolho o Parecer COG nº 192/2009,
com o complemento proposto pelo Órgão Ministerial em seu Parecer nº MPTC
3672/2009, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
e
2.2. responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1
O critério
topográfico estabelecido no art. 32 do CTN deve ser interpretado em
conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no
sentido de que é possível a incidência de ITR sobre imóvel situado na zona
urbana, caso tenha como destinação a exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial.
2.2.2
Não é possível a cobrança de
IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR,
sob pena de se admitir a chamada bitributação.
2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer COG nº 192/2009, ao Senhor José Hilário
Melato, Presidente da Câmara Municipal de Gaspar
2.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 06 de outubro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator