Processo nº

CON 09/00137436

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Gaspar

Consulente

José Hilário Melato

Assunto

Consulta – Expansão da área urbana. Manutenção de produção agrícola/pecuária. Imposto Predial ou Territorial Rural

Relatório n°

874/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Gaspar, Senhor José Hilário Melato, formulada nos seguintes termos:

 

 

O Município pode lançar Imposto Predial (‘IP’ do ‘IPTU’) sobre edificações (casas/ranchos) existentes em imóveis outrora rurais mas que passaram a pertencer à área urbana através de legal e competente “processo de expansão da área urbana”, mesmo que essas terras continuem sendo utilizadas para produção agrícola e/ou pecurária e que por isso continuam sendo tributadas (as terras) com o Imposto Territorial Rural (ITR) por conta do Decreto-Lei 57/1996?

Ou seja: lançar sobre as terras (declaradas agora urbanas, mas efetivamente agrícolas) o “ITR” e sobre às edificações nessas mesmas terras o “IP”, do “IPTU”?

 

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral, que através do Parecer COG nº 192/2009, procedeu à competente análise instrutiva, sugerindo, ao seu final, para que se conheça da presente consulta, para no mérito, respondê-la nos termos dos itens 1.1 e 1.2 do citado Parecer. Ademais, com fulcro no Regimento Interno desta Corte de Contas, que seja revogado o prejulgado nº 1171, originário do Processo CON 01/02070580.

 

 

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento do Órgão Consultivo, com exceção, contudo, da revogação do prejulgado acima mencionado.

 

 

2. Voto

 

 

O Consulente traz a esta Corte de Contas questão relativa à possibilidade de lançar sobre as terras declaradas agora urbanas, mas efetivamente agrícolas, o “ITR” e sobre às edificações nessas mesmas terras o “IP”, do “IPTU”?

 

Quanto às formalidades regimentais exigidas nos artigos 103 e 104 da Resolução nº TC-06/2001, foram elas atendidas, haja vista a formulação em tese do questionamento, bem como a legitimidade do consulente e a natureza da matéria.

 

A Consultoria Geral iniciou seus apontamentos tecendo considerações acerca do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.

 

Tal apontamento jurídico, prudentemente posto no estudo da Consultoria Geral, fundamenta as conclusões daquele Órgão Consultivo, que assim dispõe no corpo do seu parecer, in verbis:

 

De todo o arrazoado, conclui-se que não é possível a incidência dos dois tributos - ITR e IPTU sobre a mesma propriedade, ou seja, não é possível a cobrança de IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR.

 

Outrossim, consoante entendimento das Cortes Superiores, se houver comprovação de destinação do imóvel à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, ainda que situado no perímetro urbano, não pode o referido imóvel sofrer a incidência de IPTU, mas tão-somente do ITR.

 

 

Por fim, a COG sugere que a resposta ao consulente verse nos seguintes termos, conforme fl. 19:

 

O critério topográfico estabelecido no art. 32 do CTN deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no sentido de que é possível a incidência de ITR sobre imóvel situado na zona urbana, caso tenha como destinação a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

Não é possível a cobrança de IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR, sob pena de se admitir a chamada bitributação.

 

Realmente não merece reparos por parte deste Relator, a resposta sugerida pela douta Consultoria Geral deste Tribunal de Contas.

 

De fato, constitui bitributação a cobrança de tributos por dois entes federados, pelo mesmo fato gerador, no caso em questão, a propriedade.

 

A Constituição expressamente vedou a bitributação relativamente aos impostos, ao estabelecer competências tributárias em favor de cada ente político.

 

Em suma, para a concretização do imóvel como urbano ou rural, deverá ter em conta não apenas a sua localização, como preconizado no art. 32 do CTN, mas também a sua destinação.

 

 

 

 

No que se refere à revogação do prejulgado nº 1171, filio-me ao entendimento do Órgão Ministerial que atua junto a este Tribunal de Contas, por entender tal prática como desnecessária.

 

Conforme bem abordou o ilustre representante Ministerial ”a presente consulta e o prejulgado nº 1171, antes de serem contraditórios, são complementares, devendo ser interpretados em conjunto”.

 

Vejamos o que dispõe prefalado prejulgado:

 

Prejulgado n. 1171 (Decisão: 1193/2002):

 

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre imóvel declarado urbano por lei municipal e sobre o qual incida pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos e mantidos pelo Município: 1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2. abastecimento de água; 3. sistema de esgotos sanitários; 4. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 5. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre imóvel exclui a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR sobre o mesmo, consoante dicção dos arts. 29 e 32, caput e §1º, da Lei nº 5.172/66, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), devendo o Município comunicar o fato ao órgão federal competente para que este se abstenha de lançar o ITR, não sendo possível a cobrança de IPTU sobre as benfeitorias (parte predial) existentes em imóveis sujeitos ao ITR.

 

Processo: CON-01/02070580 Parecer: COG - 241/02 Decisão: 1193/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piçarras Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 24/06/2002.

 

Infere-se, assim, que o primeiro parágrafo reproduz o disposto no art. 32 do CTN acerca da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; e, a segunda parte, a impossibilidade de bitributação, e sobre a necessidade de comunicação ao órgão federal competente no caso de constatação de que o imposto devido é o IPTU, e não o ITR.

 

Em face disso, reforça o Ministério Público que:

 

Salvo melhor engano, o prejulgado deve ser mantido, eis que traduz a regra geral sobre a matéria: é plenamente plausível que o município pretenda cobrar o IPTU de imóvel declarado urbano por lei municipal e sobre o qual incidam pelo menos dois dos melhoramentos elencados no parágrafo 1º do art. 32 do CTN; e que, para efetivamente cobrar o IPTU, deva comunicar o fato ao órgão competente para que se abstenha de lançar o ITR.

 

A referida hipótese, abarcada pelo prejulgado nº 1171, diz respeito àqueles imóveis que, vindo a ser declarados urbanos por lei municipal, e sobre os quais incidam pelo menos duas daquelas melhorias, não sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

De outro lado, a resposta à presente consulta é específica para aqueles casos em que há cobrança do ITR, sendo a destinação do imóvel rural, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66.

 

Nesta concepção, coaduno com o entendimento Ministerial, posto que não verifico a existência de nova interpretação, ou contradição entre o prejulgado nº 1171 e a resposta a esta consulta, não ensejando, desta feita, a revogação do prejulgado em comento.

 

Diante do exposto, acolho o Parecer COG nº 192/2009, com o complemento proposto pelo Órgão Ministerial em seu Parecer nº MPTC 3672/2009, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

 

 

2.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade; e

 

2.2. responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.2.1 O critério topográfico estabelecido no art. 32 do CTN deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal n. 57/1966, no sentido de que é possível a incidência de ITR sobre imóvel situado na zona urbana, caso tenha como destinação a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

2.2.2 Não é possível a cobrança de IPTU sobre as edificações existentes em imóveis sujeitos ao ITR, sob pena de se admitir a chamada bitributação.

 

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 192/2009, ao Senhor José Hilário Melato, Presidente da Câmara Municipal de Gaspar

 

2.4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Florianópolis, 06 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator