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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
REC-09/00047364 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Meleiro |
INTERESSADO: |
Sr.
Genoir Simoni |
ASSUNTO: |
Recurso
de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – TCE-02/03501551 |
PARECER Nº |
GC-WRW-2009/656/EB |
1.
RELATÓRIO
Versam os autos acerca de recurso interposto
pelo Sr. Genoir Simoni, à época Prefeito Municipal de Meleiro, em face do
Acórdão n. 1765/2008, proferido nos autos n. TCE-02/03501551.
Seguindo os trâmites regimentais, a peça
recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-580/09,
propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento, para
cancelar o débito constante do item 6.1.1.
O Ministério Público, em manifestação do
Procurador Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, através do Parecer nº
5373/2009, opinou pelo provimento do presente recurso nos termos do
entendimento do Órgão Consultivo.
Autos conclusos ao Relator.
2. DISCUSSÃO
Com efeito, pretende o Recorrente reformar o
acórdão portador do seguinte teor:
[...]6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro, com abrangência aos exercícios de
1996 a 1998, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
6.1.1.
De responsabilidade do espólio de Ângelo Simoni, representado por IRACEMA
SCOTTI SIMONI, CPF n. 833.208.909-30, ANDRéA SIMONI ROSSI FERMO, CPF n.
789.516.909-20, SOLANGE SIMONI, CPF n. 579.450.809-44, VANDERLEI SIMONI, CPF n.
636.660.819-91, GENOIR SIMONI, CPF n. 394.333.669-72, MARIA JOSEFINA SIMONI
ROCHA, CPF n. 509.440.709-06, e VALCIR ROSSI SIMONI, CPF n. 178.543.699-68, a
quantia de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta
e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros decorrentes de
atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, em
descumprimento ao previsto no art. 4º e no § 1º do art. 12 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item III-A.1.1 do Relatório DMU); [...]
Passo ao exame das razões do Recorrente em
relação à imputação que lhe fora cominada.
Inicialmente o Recorrente argüiu três
preliminares (citação inválida, prescrição e impossibilidade de transmissão do
débito a herdeiros) que foram consideradas pelo Órgão Instrutivo.
No que tange a nulidade da citação e a
prescrição, acolho o entendimento manifestado pela Consultoria Geral à fl. 24
dos autos.
Por seu turno, no que se refere à imputação
de débito aos herdeiros o Recorrente alega que na época do falecimento do Sr. Ângelo
Simoni não existia o débito, sendo constituído somente após o inventário e que,
portanto, não pode ser suportado pelos herdeiros.
Na análise dos autos, a Consultoria demonstra
os entendimentos já acatados pelo Tribunal Pleno, consignando o seguinte (fl. 24):
[...]
Nesta Corte de Contas a responsabilização de herdeiros possui entendimentos
diversos, já acatados pelo Plenário.
Tem-se
o Prejulgado n. 0808, exarado no ano de 2000, que assim dispõe:
Sobrevindo
a morte de ordenador de despesa responsabilizado pelo cometimento de
irregularidade na gestão da coisa pública, mantém-se na sua pessoa a
responsabilidade. Na execução de decisão que implique na reparação de dano ao
erário, esta será arcada pelos herdeiros, que se obrigam até os limites da
parte que lhes couber na herança.
O
entendimento pela transmissão da reparabilidade do dano aos herdeiros é ainda
aplicado nesta Corte de Contas, por se considerar "dispensável a
comprovação da apropriação de recursos pelo de cujus, eis que a expressão "dano" contida no art. 5º,
XLV, da Constituição Federal, não significa somente apropriação de dinheiro,
bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita/ilegal que cause
prejuízo à Administração Pública.1" (REC n. 05/04196766 - Acórdão n.
2425/2006).
No
entanto, nos Processos ns. REC 03/00338538 (Acórdão n. 0659/2005) e REC
05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006), a ausência de comprovação do enriquecimento
patrimonial indevido foi motivo de afastamento da citação dos herdeiros, com
fundamento no Parecer COG n. 199/05, que assim concluiu quanto ao mérito do
primeiro recurso citado:
No
que se refere à condenação de devolver valores a título de juros e multas pagas
pelo recolhimento tardio de obrigações da Companhia da qual era Diretor, também
com razão o recorrente. Com efeito, não houve nenhum proveito por parte do
mesmo quando recolheu tributos em atraso com acréscimos legais e conforme bem
demonstra o recorrente, somente poderá o Tribunal responsabilizar os sucessores
quando ficar evidenciado a apropriação de recursos públicos, o que não é o caso.
[...]
Não
obstante tais manifestações, tem-se o posicionamento do Conselheiro Salomão
Ribas Junior, aprovado pelo Plenário desta Corte de Contas nos autos dos
Processos ns. PCA 06/00250423 (Acórdão n. 0113/2008), APE 05/03912085 (Decisão
n. 0505/2008) e PDI 01/02201510 (Decisão n. 0549/2008), que pondera pela
necessidade de se verificar se a citação foi efetivada antes do falecimento do
gestor, considerando sua não-realização antes do evento morte como ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
O
fundamento desse raciocínio se baseia no fato de que não é possível transmitir
aos herdeiros uma responsabilidade não declarada efetivamente pela Corte de
Contas, haja vista a ausência da citação do gestor antes do seu falecimento.
Nesses casos, presume-se que não houve constituição válida do débito, ou seja,
não se pode falar em dano regularmente apurado, posto que constituído segundo
entendimento unilateral do Tribunal de Contas, sem ouvir a defesa do gestor.
Nesse
contexto, é irrazoável pretender que os herdeiros apresentem justificativas
sobre atos de gestão praticados pelo de cujus,
principalmente em relação àqueles em que houve carga subjetiva na tomada de
decisão, posto que não participaram do elemento cognitivo do ato.
Assim,
é de se considerar que a transmissão da responsabilidade aos herdeiros está
limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do
gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do
evento morte, o que não aconteceu nos presentes autos, haja vista que o
falecimento do Sr. Ângelo Simoni ocorreu em 25/11/2001, (conforme Certidão de
Óbito à fl. 11), antes mesmo da conversão dos autos em tomada de contas
especial, que se deu em 11/03/2002, através da Decisão n. 0279/2002. Frise-se
que nos autos do processo de denúncia não foi realizada audiência dos
responsáveis.
Diante
do exposto, é de se acolher a preliminar, determinando o cancelamento do item
6.1.1 do Acórdão n. 1765/2008.
Compulsando os argumentos, muito propriamente
colocados pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior e a situação fática e jurídica
do conjunto das restrições no presente processo apontadas, entendo que devo
filiar-me ao posicionamento doutrinário aplicado pelo Relator citado e
defendido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o
falecimento do responsável:
1)
não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;
2)
isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo
de que este se reveste;
3)
não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada a irregularidade,
até o limite da herança;
4)
deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito;
5) não
podem os sucessores procrastinar a abertura do inventário para evitar o
pagamento;
6)
se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por
ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
O presente entendimento já externei nos autos
do Processo TCE-03/01100683, sendo que o posicionamento que ora adoto pressupõe
que para o dever de reparar o dano se estenda aos herdeiros e sucessores do
Responsável, até o limite das forças da herança, é necessário que sejam
cumpridos dois requisitos básicos, a saber:
1 - O falecimento tenha ocorrido depois de
garantida a ampla defesa e o contraditório, isto é, o Gestor falecido tenha
sido Citado para defender-se das restrições que lhe são imputadas, antes do
evento da sua morte;
Este não é o caso dos autos, uma vez que o
Sr. Ângelo Simoni faleceu em 25/11/2001 e a Decisão nº 0279/2002 (fls. 37/39),
desta Corte de Contas, que determinou a Conversão do feito em Tomada de Contas
Especial e a Citação dos Responsáveis, somente ocorreu em 11/03/2002.
2 - Deve existir prova inequívoca de que
houve "apropriação indébita", isto é de que os recursos desviados do
Erário Municipal tenham ingressado no patrimônio do Responsável;
Este também não é o caso dos autos uma vez
que a Responsabilização é atribuída ao Sr. Ângelo Simoni em função de que o
mesmo ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Meleiro, motivo pelo qual é
Responsável pelos atos da Gestão Municipal que tenham causado dano ao Erário, e
em função do dever geral de prestar contas insculpido no parágrafo único do
art.58 da Constituição Estadual, e não em função de prova de que os frutos do
dano ao Erário tenham ingressado em seu Patrimônio.
Assim, diante do que foi exposto, entendo por
afastar a Responsabilidade solidária dos sucessores do Ex-Prefeito de Meleiro, Sr.
Ângelo Simoni, quais sejam: IRACEMA SCOTTI SIMONI, ANDRÉA SIMONI ROSSI FERMO,
SOLANGE SIMONI, VANDERLEI SIMONI, GENOIR SIMONI, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA e
VALCIR ROSSI SIMONI.
Em relação ao mérito, diante da minuciosa
análise da Consultoria, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão
pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao
recurso, cancelando o débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão nº 1765/2008.
3. VOTO
CONSIDERANDO o
que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte
proposta de decisão:
3.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da
Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1765/2008 exarado
na Sessão Ordinária de 09/02/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/03501551 e,
no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1. cancelar o débito constante do item 6.1.1
da decisão recorrida;
3.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-580/09 à Prefeitura
Municipal de Meleiro e ao Recorrente.
Gabinete do Conselheiro, 26 de outubro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator