TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

REC-09/00047364

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Meleiro

INTERESSADO:

Sr. Genoir Simoni

ASSUNTO:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – TCE-02/03501551

PARECER Nº

GC-WRW-2009/656/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Versam os autos acerca de recurso interposto pelo Sr. Genoir Simoni, à época Prefeito Municipal de Meleiro, em face do Acórdão n. 1765/2008, proferido nos autos n. TCE-02/03501551.

 

Seguindo os trâmites regimentais, a peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-580/09, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento, para cancelar o débito constante do item 6.1.1.

 

O Ministério Público, em manifestação do Procurador Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, através do Parecer nº 5373/2009, opinou pelo provimento do presente recurso nos termos do entendimento do Órgão Consultivo.

 

Autos conclusos ao Relator.

 

 

2.   DISCUSSÃO

 

 

Com efeito, pretende o Recorrente reformar o acórdão portador do seguinte teor:

 

[...]6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro, com abrangência aos exercícios de 1996 a 1998, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

6.1.1. De responsabilidade do espólio de Ângelo Simoni, representado por IRACEMA SCOTTI SIMONI, CPF n. 833.208.909-30, ANDRéA SIMONI ROSSI FERMO, CPF n. 789.516.909-20, SOLANGE SIMONI, CPF n. 579.450.809-44, VANDERLEI SIMONI, CPF n. 636.660.819-91, GENOIR SIMONI, CPF n. 394.333.669-72, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA, CPF n. 509.440.709-06, e VALCIR ROSSI SIMONI, CPF n. 178.543.699-68, a quantia de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e no § 1º do art. 12 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-A.1.1 do Relatório DMU); [...]

 

 

Passo ao exame das razões do Recorrente em relação à imputação que lhe fora cominada.

 

Inicialmente o Recorrente argüiu três preliminares (citação inválida, prescrição e impossibilidade de transmissão do débito a herdeiros) que foram consideradas pelo Órgão Instrutivo.

 

No que tange a nulidade da citação e a prescrição, acolho o entendimento manifestado pela Consultoria Geral à fl. 24 dos autos.

 

Por seu turno, no que se refere à imputação de débito aos herdeiros o Recorrente alega que na época do falecimento do Sr. Ângelo Simoni não existia o débito, sendo constituído somente após o inventário e que, portanto, não pode ser suportado pelos herdeiros.

 

Na análise dos autos, a Consultoria demonstra os entendimentos já acatados pelo Tribunal Pleno, consignando o seguinte (fl. 24):

 

[...] Nesta Corte de Contas a responsabilização de herdeiros possui entendimentos diversos, já acatados pelo Plenário.

 

Tem-se o Prejulgado n. 0808, exarado no ano de 2000, que assim dispõe:

 

Sobrevindo a morte de ordenador de despesa responsabilizado pelo cometimento de irregularidade na gestão da coisa pública, mantém-se na sua pessoa a responsabilidade. Na execução de decisão que implique na reparação de dano ao erário, esta será arcada pelos herdeiros, que se obrigam até os limites da parte que lhes couber na herança.

 

O entendimento pela transmissão da reparabilidade do dano aos herdeiros é ainda aplicado nesta Corte de Contas, por se considerar "dispensável a comprovação da apropriação de recursos pelo de cujus, eis que a expressão "dano" contida no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, não significa somente apropriação de dinheiro, bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita/ilegal que cause prejuízo à Administração Pública.1" (REC n. 05/04196766 - Acórdão n. 2425/2006).

 

No entanto, nos Processos ns. REC 03/00338538 (Acórdão n. 0659/2005) e REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006), a ausência de comprovação do enriquecimento patrimonial indevido foi motivo de afastamento da citação dos herdeiros, com fundamento no Parecer COG n. 199/05, que assim concluiu quanto ao mérito do primeiro recurso citado:

 

No que se refere à condenação de devolver valores a título de juros e multas pagas pelo recolhimento tardio de obrigações da Companhia da qual era Diretor, também com razão o recorrente. Com efeito, não houve nenhum proveito por parte do mesmo quando recolheu tributos em atraso com acréscimos legais e conforme bem demonstra o recorrente, somente poderá o Tribunal responsabilizar os sucessores quando ficar evidenciado a apropriação de recursos públicos, o que não é o caso.

[...]

Não obstante tais manifestações, tem-se o posicionamento do Conselheiro Salomão Ribas Junior, aprovado pelo Plenário desta Corte de Contas nos autos dos Processos ns. PCA 06/00250423 (Acórdão n. 0113/2008), APE 05/03912085 (Decisão n. 0505/2008) e PDI 01/02201510 (Decisão n. 0549/2008), que pondera pela necessidade de se verificar se a citação foi efetivada antes do falecimento do gestor, considerando sua não-realização antes do evento morte como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

 

O fundamento desse raciocínio se baseia no fato de que não é possível transmitir aos herdeiros uma responsabilidade não declarada efetivamente pela Corte de Contas, haja vista a ausência da citação do gestor antes do seu falecimento. Nesses casos, presume-se que não houve constituição válida do débito, ou seja, não se pode falar em dano regularmente apurado, posto que constituído segundo entendimento unilateral do Tribunal de Contas, sem ouvir a defesa do gestor.

 

Nesse contexto, é irrazoável pretender que os herdeiros apresentem justificativas sobre atos de gestão praticados pelo de cujus, principalmente em relação àqueles em que houve carga subjetiva na tomada de decisão, posto que não participaram do elemento cognitivo do ato.

 

Assim, é de se considerar que a transmissão da responsabilidade aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte, o que não aconteceu nos presentes autos, haja vista que o falecimento do Sr. Ângelo Simoni ocorreu em 25/11/2001, (conforme Certidão de Óbito à fl. 11), antes mesmo da conversão dos autos em tomada de contas especial, que se deu em 11/03/2002, através da Decisão n. 0279/2002. Frise-se que nos autos do processo de denúncia não foi realizada audiência dos responsáveis.

 

Diante do exposto, é de se acolher a preliminar, determinando o cancelamento do item 6.1.1 do Acórdão n. 1765/2008.

 

Compulsando os argumentos, muito propriamente colocados pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior e a situação fática e jurídica do conjunto das restrições no presente processo apontadas, entendo que devo filiar-me ao posicionamento doutrinário aplicado pelo Relator citado e defendido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:

 

1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;

2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que este se reveste;

3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada a irregularidade, até o limite da herança;

4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito;

5) não podem os sucessores procrastinar a abertura do inventário para evitar o pagamento;

6) se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

 

O presente entendimento já externei nos autos do Processo TCE-03/01100683, sendo que o posicionamento que ora adoto pressupõe que para o dever de reparar o dano se estenda aos herdeiros e sucessores do Responsável, até o limite das forças da herança, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos, a saber:

 

1 - O falecimento tenha ocorrido depois de garantida a ampla defesa e o contraditório, isto é, o Gestor falecido tenha sido Citado para defender-se das restrições que lhe são imputadas, antes do evento da sua morte;

 

Este não é o caso dos autos, uma vez que o Sr. Ângelo Simoni faleceu em 25/11/2001 e a Decisão nº 0279/2002 (fls. 37/39), desta Corte de Contas, que determinou a Conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Responsáveis, somente ocorreu em 11/03/2002.

 

2 - Deve existir prova inequívoca de que houve "apropriação indébita", isto é de que os recursos desviados do Erário Municipal tenham ingressado no patrimônio do Responsável;

 

Este também não é o caso dos autos uma vez que a Responsabilização é atribuída ao Sr. Ângelo Simoni em função de que o mesmo ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Meleiro, motivo pelo qual é Responsável pelos atos da Gestão Municipal que tenham causado dano ao Erário, e em função do dever geral de prestar contas insculpido no parágrafo único do art.58 da Constituição Estadual, e não em função de prova de que os frutos do dano ao Erário tenham ingressado em seu Patrimônio.

 

Assim, diante do que foi exposto, entendo por afastar a Responsabilidade solidária dos sucessores do Ex-Prefeito de Meleiro, Sr. Ângelo Simoni, quais sejam: IRACEMA SCOTTI SIMONI, ANDRÉA SIMONI ROSSI FERMO, SOLANGE SIMONI, VANDERLEI SIMONI, GENOIR SIMONI, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA e VALCIR ROSSI SIMONI.

 

Em relação ao mérito, diante da minuciosa análise da Consultoria, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao recurso, cancelando o débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão nº 1765/2008.

 

 

3.   VOTO

 

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1765/2008 exarado na Sessão Ordinária de 09/02/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/03501551 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

3.1.1. cancelar o débito constante do item 6.1.1 da decisão recorrida;

 

3.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-580/09 à Prefeitura Municipal de Meleiro e ao Recorrente.

 

Gabinete do Conselheiro, 26 de outubro de 2009.

    

 

 

 

    

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator