ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 09/00096225

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRAIBURGO

 

REPRESENTANTE:

GBL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2009

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pela empresa GBL Consultoria e Informática Ltda., por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos na Tomada de Preços nº 01/2009, promovida pela Prefeitura Municipal de Fraiburgo, para a contratação empresa especializada na área de informática.

Nos termos do Relatório nº 049/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC –, a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 113 da Lei nº 8.666/93, no artigo 65 da LC nº 202/00 e no artigo 2º da Resolução nº 07/02, razão pela qual deve ser conhecida. A DLC sugeriu também a realização de audiência ao responsável para que pudesse apresentar sua defesa a respeito de diversas irregularidades descritas no citado relatório.

O MPTC (Parecer nº 1848/2009) manifestou-se no mesmo sentido.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora manifestei-me, mediante despacho singular, pelo conhecimento da Representação e pela determinação de audiência ao Responsável para que se manifestasse acerca de:

2.1. Modalidade adotada para essa licitação – menor preço, contraria o disposto no §4° do artigo 45 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC, fls. 254/255);

2.2. Exigência para a licitante ter desenvolvido os sistemas, restrição a participação enquadrando no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e contraria os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do presente Relatório, fls. 256);

2.3. Previsão de contratação de um objeto global quando poderia ser dividido, contrariando o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC, fls. 257/258);

2.4. Exigência de um tempo mínimo para a qualificação técnica - item 4.2.3.1 do Edital, vedado pelo disposto do §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4 do Relatório DLC, fls. 259/260);

2.5. Exigência de no mínimo 3 atestados para a qualificação técnica – item 4.2.3.2, contrariando o inciso II do artigo 30 a Lei n. 8.666/93 (item 3.5 do Relatório DLC, fls. 260/262);

2.6. Aceitação de atestados só emitidos por pessoa jurídica de direito público previsto nos itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2 do Edital, contrariando o disposto no §1° do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do Relatório DLC, fls. 263);

2.7. Limitação a cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica – item 4.2.3.4 do edital, contraria o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.7 do Relatório DLC, fls. 264/265); e

2.8. Contratação da empresa vencedora do certame para realizar serviços não previstos no objeto do Edital – Cláusula da Minuta do Contrato, em desacordo com o artigo 55, XI da Lei n. 8.666/93 (item 3.10 do Relatório DLC, fls. 268).

A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº 6763/2009 e o Responsável manifestou-se por meio dos documentos constantes das fls. 282 a 544 do presente processo.

Posteriormente, a DLC (Relatório nº 108/2009) manifestou-se no seguinte sentido:

3.1. Conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 113, §1° da Lei nº 8.666/93 contra o Edital de Tomada de Preços nº 001/2009 da Prefeitura de Fraiburgo, para, no mérito, considerá-la:

3.1.1. Procedente quanto às seguintes alegações:

3.1.1.1. Modalidade adotada para a licitação - menor preço, contraria o disposto no §4° do artigo 45 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 548/550);

3.1.1.2. Exigência para a licitante ter desenvolvido os sistemas, restrição a participação enquadrando no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e contraria os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 550/551);

3.1.1.3. Exigência de comprovação de experiência na execução dos serviços com limitação de tempo para a qualificação técnica - item 4.2.3.1 do Edital, vedado pelo disposto do §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 553/554);

3.1.1.4. Exigência de no mínimo três atestados para a qualificação técnica – item 4.2.3.2, contrariando o inciso II do artigo 30 a Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório, fls. 554/556);

3.1.1.5. Limitação a cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica – item 4.2.3.4 do edital, contraria o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório, fls. 558/559); e

3.1.1.6. Pagamentos de serviços não previstos no objeto do Edital para a empresa vencedora do certame – Cláusula da Minuta do Contrato, em desacordo com o artigo 55, XI da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório, fls. 559/560).

3.1.2. IMPROCEDENTE quanto às seguintes alegações:

3.1.2.1. Aquisição de sistema num só item da licitação com justificativa técnica em conformidade com disposto no §1° do art. 23 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 551/552); e

3.1.2.2. Exigência de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público previstos nos itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2 do Edital está em conformidade com o objeto do Edital (Item 2.6 do Relatório, fls. 556/557).

3.2. CONSIDERAR, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, irregular a Tomada de Preço nº 001/2009, lançada pela Prefeitura de Fraiburgo, em razão das irregularidades constatadas no Edital, nos termos do item 3.1.1 da Conclusão do presente relatório;

3.3. APLICAR ao Sr. Nelmar Pinz - Prefeito de Fraiburgo, CPF – 298.619.779-53, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.1.1.1 a 3.1.1.6 da Conclusão do presente Relatório.

 

3.4. DETERMINAR, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que o Sr. Nelmar Pinz - Prefeito de Fraiburgo:

3.4.1. Promova a ANULAÇÃO dos Contratos de n. CT09PMF41, CT09FMS20, CTP09FME06 e CT09SF10 oriundos da Tomada de Preços nº 001/2009, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

3.5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da ilegalidade dos Contratos CT09PMF41, CT09FMS20, CTP09FME06 e CT09SF10, oriundos da Tomada de Preços nº 001/2009, remetendo o Relatório de Instrução DLC/INSP.2/Div.4 nº 108/09, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

3.6. DAR CIÊNCIA deste Relatório ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Representante e Representado.

O MPTC (Parecer nº 4750/2009) manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Com o objetivo de fundamentar a presente proposta de voto, passo a analisar as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo na ordem em que foi feita a audiência ao Responsável.

 

1. Modalidade adotada para essa licitação – menor preço, contrariando o disposto no §4° do artigo 45 da Lei n. 8.666/93.

O Responsável argumenta que a regra constante do §4º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 não é absoluta e deve ser interpretada de forma a simplificar os procedimentos licitatórios, visando atender ao interesse público. Argumenta também que sua decisão foi baseada em entendimentos de Tribunais de Contas do país, trazendo a tona decisão preferida pelo TCE do Rio Grande do Sul, e ainda que a eleição do critério de julgamento é um ato discricionário e que o critério do menor preço é recomendado pela imensa maioria doutrinária e jurisprudencial.

A Diretoria Técnica ressalvou que o §4º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 está em vigor e somente admite a escolha de outro tipo de licitação se houver previsão em Decreto Municipal.

Destaco primeiramente o objeto da Tomada de Preços nº 001/2009, definido no item 1.1 do edital:

(...) contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão pública compreendendo, sistemas de contabilidade, planejamento (PPA, LDO e LOA), compras e licitações, patrimônio, frotas, folha de pagamento com módulo web para o servidor público, protocolo, tributação com módulo web para atendimento ao contribuinte e para escrituração fiscal do ISS e sistema de educação, bem como serviços de implantação e treinamento nos referidos sistemas, conforme as condições estabelecidas neste edital e em seus anexos.

A partir do item 1.2, o edital apresenta detalhes do sistema a ser locado, os quais demonstram a sua especificidade e demonstram que não se trata de locação de softwares padronizados.

Marçal Justen Filho[1], ao defender a possibilidade de flexibilização da norma contida no §4º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93, ressalva:

O §4º do art. 45 reflete um estágio inicial da evolução tecnológica, em que a inovação se traduzia na ausência de bens e serviços padronizados. O dispositivo perdeu (se é que algum dia o teve) sua razão de ser. Com a evolução e o progresso, os bens e serviços na área de informática inseriram-se no processo de produção em massa. Perderam suas especificidades. Isso significa que, tal como se passa com a maior parte dos produtos, os bens e serviços de informática podem ser distinguidos em duas categorias fundamentais. Há os padronizados, disponíveis facilmente no mercado, e há os dotados de peculiaridades e especificidades.

Assim, é perfeitamente possível encontrar equipamentos de informática à venda em supermercados e lojas não especializadas. Ali também se vendem os chamados “softwares de prateleira”: programas com perfil não diferenciado, comercializados em massa e que podem ser facilmente instalados e operados.

Ora, é evidente que essa espécie de bens e serviços não demanda licitação de técnica e preço, eis que não há sequer possibilidade de cogitação de variação técnica apta a satisfazer de modo mais adequado o interesse sob tutela do Estado. Aliás, o reconhecimento da procedência do raciocínio conduziu à possibilidade de utilização de pregão para contratação nessa área.

Portanto, tem de interpretar-se o §4º de modo compatível com a Constituição, para evitar o resultado prático de a Administração ser obrigada a desembolsar valores superiores aos necessários. A licitação de tipo de técnica será aplicada sempre que a necessidade administrativa envolver alguma característica especial ou peculiar, que não possa ser satisfeita por meio dos produtos padronizados. Para ser mais preciso, até se pode admitir que a Administração possa adquirir produtos sob encomenda, não disponíveis no mercado, valendo-se de licitação de menor preço quando sua necessidade não exigir variações técnicas, qualidades especiais ou atributos diferenciados por parte dos bens e serviços que pretende adquirir.

É imperioso, por tudo isso, que a adoção de licitação de técnica e preço seja voltada a selecionar efetivamente os bens e serviços que apresentem desempenho e qualidade técnicas mais significativos.

(...)

Depreende-se da lição do Profº Marçal, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a adoção da licitação do tipo menor preço para a aquisição de produtos já padronizados, que não contenham grandes especificidades, o que não se enquadra no objeto descrito no edital da Tomada de Preços nº 001/2009.

Diante do exposto, em que pese a evolução doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto, assiste razão à área técnica quando não acata a argumentação apresentada pelo Responsável.

                           

2. Exigência para a licitante ter desenvolvido os sistemas, restrição a participação enquadrando no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e contraria os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93.

De acordo com o Representante, o item 1.3 do edital e a cláusula 13.1 da minuta contratual contêm disposições que infringem o Princípio da Ampla Competitividade (artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93) e afrontam ao artigo 2º, §5º, da Lei nº 9.609/98, que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e da sua comercialização no país.

O Responsável argumenta, de forma genérica, que as exigências constantes do edital estão em sintonia com interpretações jurisprudenciais.

A DLC não acata a argumentação apresentada e ressalta que não consta de defesa apresentada qualquer decisão nesse sentido e ainda que o artigo 37, XXI, da CF, permite apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Vejamos o que dispõem o item do edital e a cláusula da minuta contratual que foram questionados:

Edital da Tomada de Preços nº 001/2009

1.3 – Os sistemas licitados deverão ser desenvolvidos pela própria licitante, não sendo admitida cotação com sistemas adquiridos de terceiros, seja a que título for.

Minuta Contratual

13.1 – O aplicativo é de propriedade da CONTRATADA, que concede à CONTRATANTE o direito de uso de uma licença do(s) Sistema(s), objeto deste contrato, instalado no servidor e em até 120 (cento e vinte) computadores conectados em rede.

Verifico que as exigências contidas no edital e explicitadas na minuta contratual estão de acordo com o objeto licitado, que contem especificidades e não se caracteriza como um produto já padronizado, conforme exposto no item anterior. Acrescento ainda que a previsão da possibilidade de subcontratação é uma faculdade do Administrador, conforme preceitua o artigo 72 da Lei nº 8.666/93.

Verifico também a compatibilidade de tais cláusulas com o disposto na Lei Federal nº 9.609/98, na medida em que os direitos que a lei protege são os do autor do programa, e esses direitos não foram atingidos pelo edital.

Lei nº 9.609/98

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

(...)

§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

Nesse sentido, deixo de acompanhar a conclusão apresentada pela DLC para considerar regulares os dispositivos questionados e a Representação improcedente nesse ponto.

 

3. Previsão de contratação de um objeto global quando poderia ser dividido, contrariando o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93.

De acordo com o Representante, o objeto da licitação poderia ser fracionado, a fim de atender o disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que os sistemas almejados pelo Município de Fraiburgo são independentes e autônomos.

O Responsável alega, em suma, que a aquisição de um sistema global gera economia e garante maior eficiência na prestação dos serviços públicos, na medida em que ficam uniformizados e padronizados os bancos de dados, os servidores e a intranet.

A DLC acata a argumentação apresentada e acrescenta que a interligação entre os sistemas e a sua manutenção justificam, de forma técnica, a previsão, no objeto da Tomada de Preços nº 001/2009, do fornecimento, mediante locação, de todos os sistemas.

De fato, verifico que no caso em tela o fracionamento dado objeto da licitação não é recomendável, pois poderia trazer prejuízos e dificuldades à interligação entre os sistemas e à sua manutenção. Acrescento ainda que o artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/93, recomenda o fracionamento quando for técnica e economicamente viável, o que não foi demonstrado no presente caso.

Diante do exposto, acato a argumentação trazida aos autos pelo Responsável e a conclusão apresentada pela DLC e considero a Representação improcedente nesse ponto.

 

4. Exigência de um tempo mínimo para a qualificação técnica - item 4.2.3.1 do Edital, vedado pelo disposto do §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

Segundo o Representante, o item 4.2.3.1 do edital, que trata da qualificação técnica dos licitantes e por meio do qual é exigida a comprovação de tempo de experiência na execução de serviços similares ao objeto licitado há, no mínimo, 03 anos, contraria o artigo 30, §5º, da Lei nº 8.666/93, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo.

Edital da Tomada de Preços nº 001/2009

Item 4.2.3.1 – Comprovação que a empresa possui tempo de experiência na execução dos serviços similares ao objeto licitado, há no mínimo 03 (três) anos, o que deverá ser feito exclusivamente mediante declaração – em papel timbrado – de pessoa jurídica de direito público nesse sentido.

Lei nº 8.666/93

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...) § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

O Responsável alega que as exigências estão amparadas na jurisprudência majoritária que têm decidido dessa forma em casos análogos.

A DLC não acata a argumentação apresentada, considerando que o responsável não trouxe qualquer decisão relativa à comprovação de experiência na execução de serviços com limitação de tempo, conforme previsto no edital.

De fato, verifico que a limitação de tempo para a comprovação da capacidade técnica dos licitantes, conforme estabelecido no edital da Tomada de Preços nº 001/2009, infringe o §5º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, acompanho a manifestação da DLC para considerar a Representação procedente nesse ponto.

 

5. Exigência de no mínimo 3 atestados para a qualificação técnica – item 4.2.3.2, contrariando o inciso II do artigo 30 a Lei n. 8.666/93.

De acordo com o Representante, o item 4.2.3.2 do edital, por meio do qual se exige a apresentação de, no mínimo, três atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público que comprovem que a licitante implantou e mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no seu objeto, contraria o disposto no artigo 30, II e §3º, da Lei nº 8.666/93.

Edital da Tomada de Preços nº 001/2009

Item 4.2.3.2 – Apresentação de no mínimo 03 (três) atestados de fiel cumprimento, emitidos por pessoa jurídica de direito público, comprovando que a proponente implantou e que mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do presente edital, atestando o seu efetivo desempenho, com firma reconhecida e cópia autenticada dos respectivos contratos.

Lei nº 8.666/93

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...) § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

O Responsável alega que as exigências estão amparadas na jurisprudência majoritária que têm decidido dessa forma em casos análogos.

A DLC não acata a argumentação apresentada, considerando que o responsável não trouxe qualquer decisão relativa à exigência contida no edital.

Verifico que, de fato, a exigência contida no item 4.2.3.2 do edital, para que seja comprovada a implantação e a manutenção de todos os sistemas solicitados no seu objeto, extrapola os limites delineados pela Lei nº 8.666/93, que permite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de serviços similares aos licitados.

Nesse sentido, acompanho a manifestação da DLC para considerar a Representação procedente nesse ponto.

 

6. Aceitação de atestados só emitidos por pessoa jurídica de direito público previsto nos itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2 do Edital, contrariando o disposto no §1° do art. 30 da Lei n. 8.666/93.

O Representante aponta que a exigência da apresentação de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público contraria o artigo 30, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Edital da Tomada de Preços nº 001/2009

Item 4.2.3.1 – Comprovação que a empresa possui tempo de experiência na execução dos serviços similares ao objeto licitado, há no mínimo 03 (três) anos, o que deverá ser feito exclusivamente mediante declaração – em papel timbrado – de pessoa jurídica de direito público nesse sentido.

Item 4.2.3.2 – Apresentação de no mínimo 03 (três) atestados de fiel cumprimento, emitidos por pessoa jurídica de direito público, comprovando que a proponente implantou e que mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do presente edital, atestando o seu efetivo desempenho, com firma reconhecida e cópia autenticada dos respectivos contratos.

Lei nº 8.666/93

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pelo(a) Lei 8.883/1994)

O Responsável alega que as exigências estão amparadas na jurisprudência majoritária que têm decidido em casos análogos.

A DLC, considerando que o edital tem como objeto a locação de sistemas de informática para a gestão pública, constata a regularidade da exigência da emissão dos atestados por pessoa jurídica de direito público.

Analisando os autos, verifico ser pertinente acatar a manifestação da DLC pela improcedência da Representação nesse ponto, tendo em vista que os sistemas a serem desenvolvidos e locados são específicos para a gestão pública.

 

7. Limitação a cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica – item 4.2.3.4 do edital, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93.

De acordo com o Representante, a exigência contida no item 4.2.3.4 do edital da Tomada de preços nº 001/2009 contraria o disposto no artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93.

Edital da Tomada de Preços nº 001/2009

Item 4.2.3.4 – Comprovação que a equipe técnica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e suporte dos sistemas solicitados neste edital, pertença ao quadro permanente de funcionários da empresa licitantes, mediante cópia do contrato de trabalhos constante da certeira de trabalho e previdência social (CTPS) constando à identificação do profissional.

a)     Os funcionários deverão pertencer ao quadro de funcionários das unidades cujas certidões negativas foram apresentadas, não sendo aceita a indicação de funcionários de filiais quando apresentada a documentação de habilitação exclusivamente da matriz.

Lei nº 8.666/93

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

O Responsável alega que as exigências estão amparadas na jurisprudência majoritária que têm decidido dessa forma em casos análogos.

A DLC não acata a argumentação apresentada, considerando que o responsável não trouxe qualquer decisão relativa à exigência contida no edital.

No que diz respeito à limitação a apresentação da cópia do contrato constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica, considero pertinente destacar que, a despeito do artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, utilizar a expressão "qualificação técnico-profissional" para indicar a existência, nos quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração, há que se atentar para o fato de que a citada lei não definiu o que seja "quadro permanente".

A respeito desse assunto, destaco que o TCU, por meio do Acórdão nº 2.297/2005, considerou que “(...) seria suficiente, segundo alega a representante, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. Ainda de acordo com o Tribunal de Contas da União, “esse posicionamento encontra guarida no entendimento segundo o qual a Constituição Federal somente autoriza exigências que configurem um mínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigências que vão além disso com base no argumento de que a segurança da Administração restaria ampliada, na medida em que o máximo de segurança corresponderia, inequivocamente, ao máximo da restrição. E essa não é a solução proclamada pela Carta Magna”.

Assim sendo, considero que a exigência contida no item 4.2.3.4 do edital da Tomada de Preços nº 001/2009 é excessiva e limita a participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.

Desse modo, acompanho a manifestação da DLC pela procedência da Representação nesse ponto.

 

8. Contratação da empresa vencedora do certame para realizar serviços não previstos no objeto do Edital – Cláusula da Minuta do Contrato, em desacordo com o artigo 55, XI da Lei n. 8.666/93.

O Representante informou que a cláusula 4.4 da minuta contratual contém irregularidade que prejudica a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista que fixa valores, com despesas de deslocamento e estadia, a serem pagos à contratada em razão da execução de serviços de suporte técnico não cobertos pela manutenção.

A DLC concluiu que a minuta contratual continha previsão de pagamento de serviços que não estariam previstos no objeto do edital, o que contraria o artigo 55, XI, da Lei nº 8.666/93.

Após a realização da audiência, não houve manifestação do responsável acerca desse item, o que resultou na conclusão da Diretoria Técnica pela admissão dos fatos apontados inicialmente.

Inicialmente, considero pertinente citar a cláusula considerada irregular e o dispositivo infringido:

Minuta Contratual

Cláusula 4.4 – Pela prestação de serviços de suporte técnico, não cobertos pela manutenção, será pago o valor de R$ ________ (reais) a hora técnica, acrescidos de despesas de deslocamento no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) o KM rodado, mais despesas de estadia no valor de R$ 90,00 (noventa reais) ao dia, apurado em solicitação de serviço, quando exigir a presença do técnico.

Lei nº 8.666/93

Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)  XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

Constato inicialmente que os serviços de suporte técnico foram devidamente previstos no item 1.2.2 do edital, a serem executados após a implantação dos sistemas, quando solicitado pelo contratante.

Constato também que na planilha detalhada da proposta de preços, que consta do anexo II do edital, há previsão para a cotação de 300 horas trabalhadas relativas ao suporte técnico, o que se compatibiliza com a cláusula 4.4 da minuta contratual.

Portanto resta, no presente caso, verificar a legalidade da fixação, no edital, dos valores com despesas de deslocamento e estadia dos prestadores de serviços de suporte técnico.

De fato, conforme asseverou o Representante, a fixação prévia de tais valores prejudica a competitividade do certame, pois esses custos poderiam ser rateados e fazer parte do valor da hora do suporte técnico. Contudo, tendo em vista que o Responsável não foi questionado de forma específica sobre esse ponto e ainda que as irregularidades verificadas levaram a DLC à manifestar-se pela irregularidade da Tomada de Preços e pela determinação ao Prefeito de Fraiburgo para que cumpra o disposto no artigo 49, caput e §2º, da Lei nº 8.666/93, promovendo a anulação dos contratos oriundos do certame, verifico não ser pertinente dar prosseguimento ao assunto.

 

Feitas as considerações necessárias, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1. Conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 113, §1° da Lei nº 8.666/93 contra o Edital de Tomada de Preços nº 001/2009, da Prefeitura de Fraiburgo, para, no mérito, considerá-la:

1.1. Procedente quanto às seguintes alegações:

1.1.1. Modalidade adotada para a licitação - menor preço, contraria o disposto no §4° do artigo 45 da Lei n. 8.666/93;

1.1.2. Exigência de comprovação de experiência na execução dos serviços com limitação de tempo para a qualificação técnica - item 4.2.3.1 do Edital, vedado pelo disposto do §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93;

1.1.3. Exigência de no mínimo três atestados para a qualificação técnica – item 4.2.3.2, contrariando o inciso II do artigo 30 a Lei n. 8.666/93;

1.1.4. Limitação a cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica – item 4.2.3.4 do edital, contraria o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93; e

1.1.5. Pagamentos de serviços não previstos no objeto do Edital para a empresa vencedora do certame – Cláusula da Minuta do Contrato, em desacordo com o artigo 55, XI da Lei n. 8.666/93.

1.2. IMPROCEDENTE quanto às seguintes alegações:

1.2.1. Exigência para a licitante ter desenvolvido os sistemas, restrição a participação enquadrando no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e contraria os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93;

1.2.2. Aquisição de sistema num só item da licitação com justificativa técnica em conformidade com disposto no §1° do art. 23 da Lei n. 8.666/93; e

1.2.3. Exigência de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público previstos nos itens 4.2.3.1 e 4.2.3.2 do Edital está em conformidade com o objeto do Edital .

2. CONSIDERAR, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, irregular a Tomada de Preço nº 001/2009, lançada pela Prefeitura de Fraiburgo, e o(s) contrato(s) dela decorrente(s), em razão das irregularidades constatadas no Edital, nos termos do item 3.1.1 da Conclusão do presente relatório;

3. APLICAR ao Sr. Nelmar Pinz - Prefeito de Fraiburgo, CPF – 298.619.779-53, multas previstas no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades descritas a seguir:

1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da adoção da modalidade de licitação do tipo menor preço, contrariando o disposto no §4° do artigo 45 da Lei n. 8.666/93;

1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais),  em razão da exigência de comprovação de experiência na execução dos serviços com limitação de tempo para a qualificação técnica - item 4.2.3.1 do Edital -, o que é vedado pelo §5º do art. 30 da Lei n. 8.666/93;

1.3. R$ 800,00 (oitocentos reais),  em face da exigência de atestados que comprovem que a proponente implantou e que mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do edital – item 4.2.3.2 -, contrariando o inciso II do artigo 30 a Lei n. 8.666/93; e

1.4. R$ 800,00 (oitocentos reais),  em virtude da limitação de apresentação de cópia do contrato de trabalho constante da Carteira de Trabalho para a qualificação técnica – item 4.2.3.4 do edital -, contrariando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º e o disposto no artigo 30 da Lei n. 8.666/93.

4. DETERMINAR, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que o Sr. Nelmar Pinz - Prefeito de Fraiburgo promova a ANULAÇÃO dos Contratos de n. CT09PMF41, CT09FMS20, CTP09FME06 e CT09SF10 oriundos da Tomada de Preços nº 001/2009, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da ilegalidade dos Contratos CT09PMF41, CT09FMS20, CTP09FME06 e CT09SF10, oriundos da Tomada de Preços nº 001/2009, remetendo o Relatório de Instrução DLC/INSP.2/Div.4 nº 108/09, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

6. DAR CIÊNCIA deste Relatório ao Controle Interno, Assessoria Jurídica da Unidade Gestora, Representante e Representado.

 

 

Gabinete, em 08 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

 



[1] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contraltos administrativos. 11 ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 437/438