Processo nº

CON 09/00473622

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Videira

Interessado

Wilmar Carelli

Assunto

Município. Servidor efetivo. Nomeação para cargo de agente político. Concessão de ferias em atraso. Considerar para efeito do calculo do pagamento de 1/3 o vencimento relativo ao período aquisitivo ou atual. 

Relatório nº

gcHN/2009/193

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Senhor Wilmar Carelli, Prefeito Municipal de Videira, nos seguintes termos:

 

Servidor efetivo nomeado para cargo de agente político (secretário municipal), que tiver férias em atraso, se for regularizar as suas férias relativas a período aquisitivo anterior, (quando não ocupava cargo de agente político), QUAL O VALOR A SER PAGO por ocasião da concessão de férias? O vencimento relativo ao período aquisitivo ou o vencimento atual?

 

O Consulente encaminhou parecer elaborado pela Assessoria Jurídica do Município, na forma disposta pelo inciso V, do artigo 104 da Resolução nº TC-06/2001.

 

Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.

 

 

 

CONSULTORIA GERAL-COG

 

A COG emitiu o parecer nº 556/2009 (fls.06/13), oportunidade em que informa, preliminarmente, que a consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, e foi subscrita por consulente legitimado, nos termos dispostos pelo inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c os artigos 103 e 104, da Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.

 

No que concerne ao mérito, a Consultoria sugere que o questionamento seja respondido nos seguintes termos:

 

As férias de servidor público de cargo efetivo devem ser remuneradas conforme dispuser o respectivo Estatuto. À míngua de disciplina legal específica, deverão ser pagas com base na remuneração ou subsídio do cargo que o servidor ocupar quando de sua fruição, independentemente de se tratarem de férias vencidas ou não.

O Ministério Público, por meio do parecer n. 4975/2009, fls.14/15, opinou por acompanhar o posicionamento da Consultoria Geral.

 

 

 

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

 

A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização deste Tribunal, na forma definida pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual e, preenche as formalidades exigidas pelo artigo 104 do Regimento Interno.

 

No que concerne ao mérito, pretende o Consulente que se esclareça dúvida acerca do terço de férias a ser pago a servidor efetivo, nomeado para cargo de Secretário Municipal, que tenha férias em atraso. Questiona se o cálculo deve considerar o vencimento relativo ao período aquisitivo, ou o vencimento percebido no momento da concessão das férias.

 

Inicialmente deve ser destacado o entendimento deste Tribunal esposado nos Prejulgados nº 1063, 1082 e 1270, de que embora não sejam ocupantes de cargo eletivo, os Secretários Municipais são agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, situação funcional que lhes confere o direito à percepção de 13º salário e férias acrescidas de pelo menos um terço, na forma determinada pelo artigo 39, § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.

 

O citado dispositivo constitucional estabelece que é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, dentre outros, o inciso XVII, do artigo 7º constitucional:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

 

(....).

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Sobre o tema destaco o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007:

 

“O artigo 39, § 3º, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos os seguintes direitos sociais previstos no artigo 7º, para os trabalhadores urbanos e rurais:

 

9. Gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; há que se entender que “salário normal” é tudo o que o servidor recebe, habitualmente, a título de remuneração ou vencimento...”

De acordo com a interpretação da renomada jurista, o pagamento do benefício é devido aos ocupantes de cargos públicos, e a base para cálculo deve ser a remuneração habitual, isto é, aquela percebida no momento da concessão das férias.

 

Acerca da matéria colho, ainda, o entendimento do jurista Diógenes Gasparini, em sua obra intitulada Direito Administrativo. 12º Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2007:

 

“Ao sair de férias o servidor deve receber a remuneração correspondente acrescida, de, pelo menos, um terço do salário normal, consoante estabelecem, combinadamente, o § 3º do artigo 39 e o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição da República.” (grifei)

 

Assim, o servidor no momento da fruição das férias tem direito à percepção da remuneração que aufere normalmente, esta, acrescida de pelo menos um terço.

 

Dessa forma, entendo que o próprio dispositivo constitucional estipula como base de cálculo para concessão do terço constitucional, a remuneração percebida por ocupante de cargo público no momento da concessão das férias.

 

No caso em exame, deverá ser pago ao Secretário Municipal, um terço de férias com base no subsídio percebido pelo mesmo no momento em que sair de férias.

 

 

VOTO

 

Em vista do exposto, acato em parte as propostas apresentadas pela Consultoria Geral, e pelo MPTC, e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.

 

2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.1. O pagamento do terço constitucional de servidor público nomeado para cargo de agente político (secretário Municipal) deverá ser efetuado com base no subsídio do cargo que o servidor ocupar quando do gozo das férias, na forma disposta pelo artigo 7º, inciso XVII c/c o artigo 39, § 3º da Constituição Federal.

 

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Presidente da Câmara Municipal de Videira, Sr. Wilmar Carelli.

 

6.5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, em 20 de outubro de 2009.

              

           

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator