Processo nº |
CON 09/00473622 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Videira |
Interessado |
Wilmar Carelli |
Assunto |
Município. Servidor efetivo.
Nomeação para cargo de agente político. Concessão de ferias em atraso.
Considerar para efeito do calculo do pagamento de 1/3 o vencimento relativo
ao período aquisitivo ou atual. |
Relatório nº |
gcHN/2009/193 |
Tratam os autos
de Consulta formulada pelo Senhor Wilmar Carelli, Prefeito
Municipal de Videira, nos seguintes termos:
“Servidor
efetivo nomeado para cargo de agente político (secretário municipal), que tiver
férias em atraso, se for regularizar as suas férias relativas a período
aquisitivo anterior, (quando não ocupava cargo de agente político), QUAL O VALOR A SER PAGO por ocasião da
concessão de férias? O vencimento relativo ao período aquisitivo ou o vencimento atual?”
O Consulente encaminhou parecer
elaborado pela Assessoria Jurídica do Município, na forma disposta pelo inciso
V, do artigo 104 da Resolução nº TC-06/2001.
Os autos foram à Consultoria Geral
para manifestação.
CONSULTORIA
GERAL-COG
A COG emitiu o
parecer nº 556/2009 (fls.06/13), oportunidade em que informa, preliminarmente,
que a consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de
Contas, e foi subscrita por consulente legitimado, nos termos dispostos pelo inciso
XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c os artigos 103 e 104, da
Resolução nº TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno.
No que concerne
ao mérito, a Consultoria sugere que o questionamento seja respondido nos
seguintes termos:
As férias de servidor público de cargo efetivo devem ser
remuneradas conforme dispuser o respectivo Estatuto. À míngua de disciplina
legal específica, deverão ser pagas com base na remuneração ou subsídio do
cargo que o servidor ocupar quando de sua fruição, independentemente de se
tratarem de férias vencidas ou não.
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização deste
Tribunal, na forma definida pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual
e, preenche as formalidades exigidas pelo artigo 104 do Regimento Interno.
No que concerne ao mérito, pretende o Consulente que se esclareça dúvida
acerca do terço de férias a ser pago a servidor efetivo, nomeado para cargo de
Secretário Municipal, que tenha férias em atraso. Questiona se o cálculo deve
considerar o vencimento relativo ao período aquisitivo, ou o vencimento
percebido no momento da concessão das férias.
Inicialmente deve ser destacado o entendimento deste Tribunal esposado
nos Prejulgados nº 1063, 1082 e 1270, de que embora não sejam ocupantes de
cargo eletivo, os Secretários Municipais são agentes políticos remunerados
por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração
por ato do Chefe do Poder Executivo, situação funcional que lhes confere o direito
à percepção de 13º salário e férias acrescidas de pelo menos um terço, na
forma determinada pelo artigo 39, § 3º da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
O citado dispositivo constitucional estabelece que é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, dentre
outros, o inciso XVII, do artigo 7º constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(....).
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o tema destaco o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007:
“O artigo 39, § 3º,
alterado pela Emenda Constitucional nº 19, estende aos servidores ocupantes de
cargos públicos os seguintes direitos sociais previstos no artigo 7º, para os
trabalhadores urbanos e rurais:
9. Gozo de férias anuais
remuneradas, com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; há que
se entender que “salário normal” é tudo o que o servidor recebe, habitualmente,
a título de remuneração ou vencimento...”
De acordo com a interpretação da renomada jurista, o pagamento do
benefício é devido aos ocupantes de cargos públicos, e a base para cálculo deve
ser a remuneração habitual, isto é, aquela percebida no momento da concessão
das férias.
Acerca da matéria colho, ainda, o entendimento do jurista Diógenes
Gasparini, em sua obra intitulada Direito Administrativo. 12º Ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva 2007:
“Ao sair de férias o servidor deve
receber a remuneração correspondente acrescida, de, pelo menos, um terço do
salário normal, consoante estabelecem, combinadamente, o § 3º do artigo 39
e o inciso XVII do art. 7º, ambos da Constituição da República.” (grifei)
Assim, o servidor no momento da fruição das férias tem direito à
percepção da remuneração que aufere normalmente, esta, acrescida de pelo menos
um terço.
Dessa forma, entendo que o próprio dispositivo constitucional estipula
como base de cálculo para concessão do terço constitucional, a remuneração
percebida por ocupante de cargo público no momento da concessão das férias.
No caso em exame, deverá ser pago ao Secretário Municipal, um terço de
férias com base no subsídio percebido pelo mesmo no momento em que sair de
férias.
VOTO
Em vista do exposto, acato em parte as propostas apresentadas pela
Consultoria Geral, e pelo MPTC, e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte
Proposta de Voto:
2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1. O pagamento do terço constitucional de servidor
público nomeado para cargo de agente político (secretário Municipal) deverá ser
efetuado com base no subsídio do cargo que o servidor ocupar quando do gozo das
férias, na forma disposta pelo artigo 7º, inciso XVII c/c o artigo 39, § 3º da
Constituição Federal.
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, ao Presidente da Câmara Municipal de Videira, Sr. Wilmar
Carelli.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 20
de outubro de 2009.
Herneus De
Nadal