Processo nº |
|
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Abelardo Luz |
Responsável |
Nerci Santin -
Prefeito
Municipal no período de 01/01/2007 a 14/12/2007 Marlene
Agheta Piccinin - Prefeita Municipal no período de 15/12/2007 a
31/12/2007 |
Assunto |
Restrição
constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007, apartadas em
autos específicos por determinação do Tribunal Pleno |
Relatório nº |
GCHN/2009/227 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de restrições apartadas do processo PCP 08/00129652 contas anuais de 2007 do Município de Abelardo Luz, em face de determinação deste Tribunal Pleno exarada no parecer prévio n. 0067/2008, aprovado em sessão de 01/09/2008, nos seguintes termos:
“(....).
6.3.
Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes
matérias:
6.3.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 1.090.128,13,
sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167,
VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);
6.3.2.
Aplicação de 85,20% dos recursos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, no valor de R$ 3.478.176,90, quando o percentual mínimo legal é de
95%, que representaria gastos da ordem de R$ 3.878.449,53, configurando valor a
menor de R$ 400.272,63 ou 9,80%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n.
11.494/2007 (Lei do FUNDEB) - item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU.
(....).
Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 5162/2008, de 03/11/2008 (fls.13/18), quando foi sugerida a realização de audiência, a fim de que os Responsáveis se manifestassem acerca das irregularidades apontadas.
As audiências do Sr. Nerci Santin – Prefeito Municipal no período de 01/01/2007 a 14/12/2007 e da Sra. Marlene Agheta Piccinin – Prefeita Municipal no período de 15/12/2007 a 31/12/2007 foram efetivadas, conforme comprovam os documentos de fls. 20/53 e 180/181.
Em atendimento foram encaminhados os esclarecimentos e documentos anexados às fls. 24 a 178.
A Instrução, efetuando o reexame devido elaborou o Relatório nº 1561/2009, de 27/05/2009 (fls.183/191), e informa que a Responsável encaminhou cópia das leis que autorizaram a abertura de créditos suplementares no exercício de 2007, sanando o apontamento efetuado.
Com relação à outra restrição apontada, concernente ao não cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei Federal nº 11.494/2007, a Ex-prefeita esclareceu que as despesas com manutenção e desenvolvimento da educação não foram devidamente contabilizadas pelo setor competente do Município, inviabilizando a verificação da aplicação do percentual de 95% dos recursos do FUNDEB.
No entender do Órgão técnico, a simples remessa das informações contáveis não comprova a efetiva aplicação dos recursos na forma determinada em lei, visto que tal comprovação seria possível apenas com a identificação das Notas de Empenho relativas às despesas efetuadas com manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Diante do saneamento parcial das irregularidades apontadas, a DMU conclui seu relatório nos seguintes termos:
VOTO
Considerando que foi efetuada a audiência do
responsável, conforme consta de fls. 22 e 23 dos presentes autos;
Considerando os posicionamentos adotados por este
Plenário nos autos dos processos PCP 08/00110966, PCP 08/00129733 e PCP
08/00134303;
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
1. Conhecer do Relatório de Instrução
que trata de irregularidades apartadas quando do exame das contas anuais de 2007
da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, apartadas dos autos do Processo n. PCP
08/00129652.
2. Recomendar ao Poder Executivo
Municipal de Abelardo Luz que adote providências visando a aplicação de pelo
menos 95% dos recursos oriundos
do FUNDEB em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, visto que o legislador possibilitou o gasto com até 5% do valor
recebido no 1º trimestre do exercício seguinte.
6.3. DAR CIÊNCIA desta decisão e
do Voto que a fundamenta ao Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, Prefeito Municipal de
Abelardo Luz, bem como aos Responsáveis, Sr. Nerci Santin e Marlene Agheta
Piccinin.
Gabinete, 02 de
outubro de 2009.
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