Processo nº

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

Responsável

Nerci Santin - Prefeito Municipal no período de 01/01/2007 a 14/12/2007

 

Marlene Agheta Piccinin - Prefeita Municipal no período de 15/12/2007 a 31/12/2007

Assunto

Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2007, apartadas em autos específicos por determinação do Tribunal Pleno

Relatório nº

GCHN/2009/227

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de restrições apartadas do processo PCP 08/00129652 contas anuais de 2007 do Município de Abelardo Luz, em face de determinação deste Tribunal Pleno exarada no parecer prévio n. 0067/2008, aprovado em sessão de 01/09/2008, nos seguintes termos:

 

“(....).

 

6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

 

6.3.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 1.090.128,13, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU);

 

6.3.2. Aplicação de 85,20% dos recursos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no valor de R$ 3.478.176,90, quando o percentual mínimo legal é de 95%, que representaria gastos da ordem de R$ 3.878.449,53, configurando valor a menor de R$ 400.272,63 ou 9,80%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) - item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU.

 

(....).

 

Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 5162/2008, de 03/11/2008 (fls.13/18), quando foi sugerida a realização de audiência, a fim de que os Responsáveis se manifestassem acerca das irregularidades apontadas.

 

As audiências do Sr. Nerci Santin – Prefeito Municipal no período de 01/01/2007 a 14/12/2007 e da Sra. Marlene Agheta Piccinin – Prefeita Municipal no período de 15/12/2007 a 31/12/2007 foram efetivadas, conforme comprovam os documentos de fls. 20/53 e 180/181.

 

Em atendimento foram encaminhados os esclarecimentos e documentos anexados às fls. 24 a 178.

 

A Instrução, efetuando o reexame devido elaborou o Relatório nº 1561/2009, de 27/05/2009 (fls.183/191), e informa que a Responsável encaminhou cópia das leis que autorizaram a abertura de créditos suplementares no exercício de 2007, sanando o apontamento efetuado.

 

Com relação à outra restrição apontada, concernente ao não cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei Federal nº 11.494/2007, a Ex-prefeita esclareceu que as despesas com manutenção e desenvolvimento da educação não foram devidamente contabilizadas pelo setor competente do Município, inviabilizando a verificação da aplicação do percentual de 95% dos recursos do FUNDEB.

 

No entender do Órgão técnico, a simples remessa das informações contáveis não comprova a efetiva aplicação dos recursos na forma determinada em lei, visto que tal comprovação seria possível apenas com a identificação das Notas de Empenho relativas às despesas efetuadas com manutenção e desenvolvimento da educação básica.

 

Diante do saneamento parcial das irregularidades apontadas, a DMU conclui seu relatório nos seguintes termos:

 

“1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nerci Santin – Prefeito Municipal (período de 1º/01 a 14/12/07), CPF 075.655.939,15, residente à Av. Castelo Branco, nº 373, Centro, CEP 89.830-000, Município de Abelardo Luz e a Sra. Marlene Agheta Piccinin - Prefeita Municipal (período de 15/12/07 a 31/12/07), CPF 346.201.769-15, domiciliada à Rua Padre João Smedt, nº 1.605, Centro, CEP 89.830-000, Município de Abelardo Luz, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 - Aplicação de 85,20% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 3.478.176,90, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.878.449,53, configurando, portanto, valor a menor de R$ 400.272,63 ou 9,80%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 2.2.1, deste Relatório).

 

2 – RECOMENDAR ao Município de Abelardo de Luz que daqui por diante remeta, a essa Corte de Contas, todas as leis e atos de Alterações Orçamentárias através do Sistema e-Sfinge, nos prazos e condições prescritos na Instrução Normativa nº TC-04/2004, sendo que a não-remessa pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos do art. 9º, XV da Decisão Normativa nº TC-06/2008.

 

(....).”

 

O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº MPTC/4642/2009 (fls.193/195), no sentido de acompanhar o posicionamento da Instrução.

 

 

 

 

VOTO

 

Em vista dos posicionamentos da DMU e do Ministério Público entendo necessários alguns comentários.

 

A Instrução sugere a aplicação de multa aos Responsáveis, tendo em vista que o Município de Abelardo Luz não aplicou os recursos oriundos do FUNDEB na forma disposta no artigo 21 caput, e § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007, que assim dispõem:

 

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no artigo 70, da Lei nº 9394/96.

 (....)

 

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional

 

Em vista da combinação de tais determinações o Município, já no exercício de 2007, ano de aprovação do citado diploma legal, deveria ter aplicado pelo menos 95% dos recursos oriundos do referido fundo em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, visto que o legislador possibilitou o gasto com até 5% do valor recebido no 1º trimestre do exercício seguinte.

 

De acordo com os dados comprovados a esta Corte de Contas, no exercício de 2007 o Município aplicou 85,20% dos recursos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, representando o montante de R$ 3.478.176,90, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.878.449,53.

 

 Houve uma aplicação a menor de 9,80% do percentual mínimo legalmente estipulado para aquele exercício, equivalente a R$ 400.272,63.

 

Por se tratar de regra estabelecida em decorrência da Lei 11.494/2007, publicada em 21 de junho de 2007 (republicada em 22/06/2007) e, portanto, durante o exercício sob análise, era necessário um período de tolerância visando à adaptação dos Municípios às novas imposições legais.

 

Isso porque a modificação das ditas regras dificultou a compreensão dos Administradores Municipais acerca da consecução das despesas atinentes à manutenção da educação.

 

Esse, aliás, o posicionamento esposado por esta Corte de Contas por ocasião do exame dos processos PCP 08/00110986, PCP 08/00129733 e PCP 08/00134303 relativos às contas de Prefeitos - exercício de 2007, quando diante da constatação de tal restrição, foi recomendado aos Municípios que monitorassem a aplicação dos recursos do FUNDEB, para atendimento das determinações contidas na Lei 11.494/2007.

 

Diante do exposto, deixo de acompanhar os posicionamentos da DMU e do Ministério Público, e apresento a este Plenário a seguinte proposta de VOTO:

 

VISTO, relatado e discutido este processo, relativo a autos apartados pertinentes às irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz,

 

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta de fls. 22 e 23 dos presentes autos;

 

Considerando os posicionamentos adotados por este Plenário nos autos dos processos PCP 08/00110966, PCP 08/00129733 e PCP 08/00134303;

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de irregularidades apartadas quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, apartadas dos autos do Processo n. PCP 08/00129652.

 

2. Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Abelardo Luz que adote providências visando a aplicação de pelo menos 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, visto que o legislador possibilitou o gasto com até 5% do valor recebido no 1º trimestre do exercício seguinte.

 

6.3. DAR CIÊNCIA desta decisão e do Voto que a fundamenta ao Sr. Dilmar Antonio Fantinelli, Prefeito Municipal de Abelardo Luz, bem como aos Responsáveis, Sr. Nerci Santin e Marlene Agheta Piccinin.

 

 

 

Gabinete, 02 de outubro de 2009.

        

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator