TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º

:

TCE 08/00047257

 

UG/CLIENTE

:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

 

INTERESSADOS

:

Cesar Luiz Belloni Faria

 

RESPONSÁVEL

:

Santos Inésio Magri

 

ASSUNTO

:

Tomada de Contas Especial referente à nota de empenho 3482/000, de 30/06/2004, elemento 33504303.00, valor R$ 2.000,00, Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão

 

VOTO N.º

:

GC-JG/2009/1105

 

 

Tomada de Contas Especial. Irregular. Débito.

Diante da constatação da ausência de prestação de contas de recursos antecipados em desacordo com a Legislação Vigente, o seu julgamento pela irregularidade com débito é medida que se impõe.

 

1 RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, de recursos antecipados repassados à Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, referente à nota de empenho n. 3482, de 30/6/2004, valor R$ 2.000,00, elemento 33504303.00 (fl. 09).

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que por meio do Relatório de Instrução DCE/INSP2/DIV6/025/2008, sugeriu ao Relator dos autos à época que promovesse a Citação do responsável e do Sr. Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, correspondente às irregularidades constantes do item 3.1 e 3.2 do referido Relatório Técnico de fls. 22 a 26.

Realizada a citação (fls. 27 a 29), o Sr. Ademar Koerich, apresenta esclarecimentos, (fls. 38 e 39) retificados em 04 de dezembro de 2008 pelo Sr. César Luiz Belloni Faria (fls. 51).

Não houve manifestação do Sr. Santos Inésio Magri, ex-Presidente da Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, conforme consta do documento de fl. 50.

1.1. Da Instrução

Posteriormente, os autos retornaram para exame da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), para reinstrução, sendo elaborado o Relatório DCE/INSP2/DIV6/255/2009 (fls. 53 a 59), em que sugere conclusivamente pela irregularidade das presentes contas com imputação de débito ao Sr. Santos Inésio Magri, ex-Presidente da Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, conforme descrito no item 3.2 da conclusão de seu relatório e declarar a Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão  e o Sr. Santos Inésio Magri, seu Presidente à época, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei (estadual) n. 5.867/81.

1.2. Da Procuradoria

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de seu Parecer de n. 5565/2009, acompanha o posicionamento da Área Técnica com determinação à Assembléia Legislativa do Estado (fls. 60 a 63).

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, registro minha concordância quanto ao posicionamento da Instrução Técnica, para acompanhar a sugestão de julgamento irregular, com imputação de débito, das contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas da subvenção social repassada pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina à Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, referente à nota de empenho n. 3482, de 30/6/2004, valor R$ 2.000,00, elemento 33504303.00 (fl. 09), e declarar a Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão e o Sr. Santos Inésio Magri, seu Presidente à época, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo conforme descrito no item 3.2 da conclusão de seu relatório, sendo devida a formulação de recomendação à Associação de que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, para sua apresentação .

Considerando o acima exposto e mais o que dos autos consta, este Relator, submete ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 3482/000, de 30/06/2004, atividade 8785, elemento 3.3.50.43.03, fonte 00, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Responsável - Sr. Santos Inésio Magri - Presidente à época daquela Associação, CPF n. 178.891.709-04, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

2.2. Declarar a Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão  e o Sr. Santos Inésio Magri, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei (estadual) n. 5.867/81.

2.3. Recomendar à Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão, que, doravante atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes, quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 1981, para sua apresentação.

2.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp. 2/Div. 6 n. 255/2009, ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à Associação Trevisani Nel Mondo de Tubarão e ao Responsável nominado no item 2.1 desta deliberação.

 

Gabinete do Conselheiro, em 22 de outubro de 2009.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator