ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                        DEN 08/00753801

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Lages

INTERESSADO:       Tânia Regina Scos da Silva

ASSUNTO:                Irregularidades na veiculação de publicidade oficial

 

 

 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBJETIVA DESCRIÇÃO DOS FATOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ENVOLVIDAS.

Para apuração dos fatos denunciados, há a necessidade de clara indicação dos órgãos administrativos envolvidos, bem como dos indícios de provas existentes relativamente às irregularidades praticadas. Ausentes tais requisitos, impõe-se o arquivamento da denúncia.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de denúncia proposta por Tânia Regina Scos da Silva, em 24 de novembro de 2008, alegando ser representante legal do Jornal “O momento”, com sede em Lages. Noticia ela que dois periódicos da região, a saber, Correio Lageano e Gazeta Serrana, não possuiriam a documentação fiscal necessária para se habilitarem em licitações públicas, pois supostamente não teriam as Certidões Negativas de Débito (CND’s) das Receitas Federal, Estadual e Municipal.   

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratos - DLC, em 25 de setembro de 2009, lavrou o Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 nº 194/2009, sugerindo o arquivamento da denúncia.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer 5.324, datado de 01/10/2009, opinou pelo arquivamento da denúncia.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 desta Corte de Contas dispõe que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, ao passo que o parágrafo único deste artigo estipula que os requisitos para sua admissibilidade consistem na linguagem clara e objetiva, acompanhada de indício de prova de irregularidade, com a indicação do nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.

O nome, o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) e o endereço da denunciante Tânia Regina Scos da Silva constam às fls. 02 e 175, cumprindo os requisitos legais. Contudo, o nome do Wilson Graupner, presente às fls. 151 e 173, está destituído do endereço e qualificação, impossibilitando a recepção da denúncia deste por estes motivos.

Por outro lado, embora as cartas protocolizadas tenham sido enviadas com o logotipo do Jornal “O Momento”, nos autos inexistem documentos que demonstrem serem uma destas duas pessoas mencionadas as representantes legais da empresa, o que poderia possibilitar a recepção da denuncia como representação, prevista no §1º do art. 113, da Lei nº 8.666/93.

Quanto à descrição clara e objetiva dos fatos e os indícios de provas, a narrativa das cartas, juntamente com a cópia de diversos exemplares dos jornais “Correio Lageano” e “Gazeta Serrana”, não é clara em demonstrar quais unidades estariam deixando de exigir a documentação necessária para a regularidade fiscal destes dois periódicos quando da realização de procedimentos licitatórios. Isto porque, ao compulsar os exemplares colacionados, constam as seguintes unidades:

a)    Câmara Municipal de Lages, fls. 09;

b)    Prefeitura de Capão Alto, fls. 24 verso, 126 verso;

c)    Prefeitura de Lages, fls. 40, 74, 94 verso, 126 verso, 146, 213, 259 verso; 277 verso;

d)    Instituto de Previdência de Lages – LAGESPREVI, fls. 157

e)    Prefeitura de Bocaína do Sul, fls. 40 verso, 58;

f)     Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, fls. 237;

g)    Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, fls. 74 verso;

h)   Prefeitura de Celso Ramos, fls. 40 verso.

A irregularidade numa denúncia deve ser objetiva, clara, em mencionar quais as Unidades que estão a descumprir a Lei de Licitações, não bastando a mera alegação de que todos estes entes descumprem a norma, destituída de indícios de prova, tais como a apresentação de irregularidade fiscal de alguns dos dois periódicos em algum momento em que vige a contratação perante alguma destas Unidades.

Cabe mencionar que a falta dos requisitos não impede a nova apresentação de denúncia acompanhada dos elementos faltantes, tais como o apontamento preciso das Unidades Gestoras que estariam deixando de requisitar a documentação comprobatória da regularidade fiscal exigida no art. 27 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 8.666/93, os contratos firmados com a administração, quando houver, e o período de vigência destes.

Ademais, no âmbito desta Corte de Contas, a denunciante pode se utilizar do instituto da Representação em procedimentos licitatórios, previsto nos art.s 113, §1º, e 141, §1º, da Lei nº 8.666/93. Já no âmbito administrativo, é permitido impugnar administrativamente os registros cadastrais dos concorrentes, criados com base nos artigos 34 a 37 da Lei nº 8.666/93, a fim de requerer a suspensão ou cancelamento do cadastro de concorrente que descumpre o art. 27, combinado com o art. 29 da Lei nº 8.666/93.

 

III - VOTO

Ante o exposto, este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, propõe:

1.    Não conhecer da presente denúncia, por não atender os pressupostos preconizados no art. 65, §1º, c/c o artigo 66, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da inexistência de indício de prova e clareza de quais são as Unidades Gestores que teriam supostamente cometido as irregularidades alegadas.

2.    Dar ciência da decisão e deste Relatório a Denunciante, para a Câmara Municipal de Lages, Prefeitura de Lages, Instituto de Previdência de Lages – LAGESPREVI, Prefeitura de Capão Alto, Prefeitura de Bocaína do Sul, Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, Prefeitura Municipal de Otacílio Costa e Prefeitura de Celso Ramos.

3.    Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, em 17 de outubro de 2009.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator