PROCESSO Nº
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PCP 09/00188774
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Anitápolis
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Saulo Weiss – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.
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VOTO Nº
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GCCF 670/2009
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DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2008 do Governo do Município de Anitápolis, apresentadas pelo
Prefeito Municipal, Sr. Saulo Weiss, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da
Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 2081/2009, com registro às fls. 349 a 400, que
concluiu por apontar as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÃO DE
ORDEM CONSTITUCIONAL
I.A.1 - Realização de
despesa, no valor de R$ 14.257,52, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por
meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela
Emenda Constitucional 29/2000 (item A.8.2, do Relatório DMU nº 2081/2009).
I - B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Meta Fiscal
de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000,
art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº
685/2007 – LDO (item A.6.1.2, do Relatório DMU nº 2081/2009);
I.B.2 - Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do
Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1, do relatório DMU nº 2081/2009);
I.B.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e
conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 2.500,00, em
desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64, mas sem repercussão no cumprimento do
disposto nos artigos 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, 48, “b” da Lei
4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000
(item A.8.3, do Relatório DMU nº 2081/2009);
I.B.4 - Divergência
entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge
e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório
Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC
04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o
artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item
A.8.4, do Relatório DMU nº 2081/2009.)
Confrontando
estas restrições (5 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do
exercício de 2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 1504/2008,
posso constatar que a Unidade é
reincidente em 2 (três) delas, as quais exponho a seguir: (a) realização
de despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura
Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional 29/2000, e, (b) na meta
fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei
Municipal nº 685/2007 – LDO
Em 01/09/2009 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos, através de seu Procurador-Geral
Mauro André Flores Pedrozo no Parecer MPTC nº 5550/2009, conforme registro às
fls. 402 à 405, pela APROVAÇÃO das
contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Anitápolis.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo
Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos
orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos
administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial
e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de Anitápolis, no exercício de 2008:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do
ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 39,63% da receita corrente
líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme
estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC
101/2000;
7. O resultado da execução
orçamentária do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado orçamentário
do Regime Próprio de Previdência), apresentou um Déficit no valor de R$ 286.057,67,
equivalente a 3,67% da receita arrecadada (R$ 7.790.458,06), sendo totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior que era de R$ 551.485,47, fazendo com
que ainda se preservasse a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
8. O resultado da execução financeira
do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado financeiro do Regime
Próprio de Previdência) apresentou um Superávit de R$ 265.427,80 e
equivalente a 3,41% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 7.790.458,06),
em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b”
da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. Por ser final de mandato, o
Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos
últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha
disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício
financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor
possa fazê-lo. Verificou-se que houve
adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.
Da
análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do
Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:
Em relação a restrição de ordem
constitucional:
I.A.1 - Realização de despesa, no valor de R$
14.257,52, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura
Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional 29/2000
Para o item acima verifico que as despesas no valor de R$ 14.257,52 foram realizadas por meio da Prefeitura Municipal, quando o mais indicado era através de Fundo, conforme prescreve o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000.
Considerando que o valor não foi, e não deveria ser aplicado em Saúde;
Considerando que o valor refere-se a despesa com inativos e assim, não influenciou na aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Considerando o valor exíguo gasto.
Faço uma ressalva nas contas do Município sobre referido assunto e determino que todas as despesas, independentemente de seu valor, bem como
Em relação as restrições de ordem legal:
I.B.1 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO
em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada,
em descumprimento à Lei Municipal nº 685/2007 – LDO.
O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei
Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme
art. 1º, §1º da citada norma legal.
Nos termos do Anexo VI da Portaria STN 633/2006, o
Resultado Primário evidencia a compatibilidade dos gastos com a arrecadação,
indicando a capacidade do Ente Público de saldar suas dívidas de forma
sustentável.
Conforme apurou a instrução (fls. 386), o Município
de Anitápolis estabeleceu na sua LDO como meta de resultado primário para
2008, um superávit de R$ 206.585,00, ou seja, previsão de que as receitas
não-financeiras em 2008 seriam suficientes para suportar as despesas
não-financeiras, importando em redução da dívida fiscal líquida. De acordo com
dados extraídos do e-Sfinge pela instrução, o resultado primário do exercício
em exame foi R$ 60.174,74, caracterizando o seu descumprimento, sem, contudo,
implicar em desequilíbrio de caixa e aumento da sua dívida consolidada.
Recomendo aos profissionais responsáveis pelo Setor de
Contabilidade, bem como pelo sistema de controle que adote providências no
sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena
de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001
para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de
reincidência.
I.B.2 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB,
em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007.
Conforme apurou a instrução, a Unidade encaminhou
com atraso a este Tribunal, o parecer do Conselho Municipal responsável pela
fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no
art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07. Constatei que o Município é reincidente
na restrição referente a não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, razão
pela qual faço uma ressalva nas Contas do exercício de 2008 para que a Câmara
Municipal, juntamente com o Controlador Interno, possam constatar antes da
remessa das Contas do exercício de 2009 que referido Parecer encontre-se junto
as Contas Municipais.
I.B.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas
em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor
de R$ 2.500,00, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64, mas sem repercussão
no cumprimento do disposto nos artigos 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000,
48, “b” da Lei 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000
Conforme apurou a instrução e registrou às fls. 393, a Unidade Gestora Prefeitura de Anitápolis, deixou de contabilizar em 2008, despesas com serviços de terceiros – Pessoa Jurídica nele realizadas e liquidadas, no valor de R$ 2.500,00, afrontando o artigo 60 e 101 a 105 da Lei 4.320/64, além de princípios fundamentais de contabilidade estabelecidos na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a fidelidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral de 2008, especialmente no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro do exercício.
Ainda sobre a contabilização, também deixou-se de ser registrado o passivo inerente a essa despesa o que pode macular a apresentação do patrimônio do Ente Público. Evidentemente que o valor da despesa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não é a principal questão à ser levada em consideração, mas sim o próprio procedimento de realização de despesas sem que a mesma possa passar pelos estágios da despesa, bem como pelo seu respectivo reconhecimento conforme pressupõe o princípio da competência.
Conforme
dispôs o relatório da instrução o valor da despesa foi considerado para todos
os fins de apuração do parágrafo
único do artigo 42,
bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro, para fins de
apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64 e art. 1º
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), momento em que faço recomendação para
que o Chefe do Poder Executivo do Município de Anitápolis, bem como os
profissionais da área contábil e do sistema de controle interno, sob
pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC
06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso
de reincidência.
I.B.4 - Inconsistência das informações relativas à
abertura de créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge (R$ 3.219.368,63
) e os constantes do Balanço
Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada (R$ 3.113.041,03),
contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos
75, 90 e 91, como também a Instrução Normativa do sistema e-Sfinge
N.TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa N.TC-01/2005.
A restrição acima evidencia fragilidade
do controle interno e é conseqüência da ausência de conferência do saldo das
contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes
necessários
antes do encerramento
do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição
orçamentária, financeira e patrimonial e
estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na
Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de
Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que
adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da
Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC
202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de
reincidência.
Recomendo que o Setor de Contabilidade
e o Sistema de Controle Interno faça os ajustes necessários para que tal
infração não volte a ocorrer.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do
Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
Ante o
exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
3. Responsável: Saulo Weiss
4. Entidade/Unidade: Município de Anitápolis
5. Unidade Técnica: DMU
6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Anitápolis representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados
à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor Saulo Weiss,
em condições de serem APROVADAS, com
as Ressalvas e Recomendações, pela Câmara Municipal de Anitápolis:
6.1.1.
Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município
de Anitápolis:
6.1.1.1. de forma reincidente, incorreu na
realização de despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da
Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela
Emenda Constitucional 29/2000;
6.1.1.2. de forma
reincidente, não atingiu a meta
fiscal de resultado primário prevista na LDO e em desconformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º.
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC
06/2001, aos responsáveis pela
Contabilidade e pelo sistema de controle interno que, doravante, adotem
providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa,
nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de
reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1.
conferir, antes do encerramento do exercício e encaminhamento das Contas
ao Tribunal de Contas, os dados de cada Anexo afim de evitar inconsistências que
contrariem as Normas Contábeis contidas
na Lei 4320/64 em seus artigos 75, 90 e 91;
6.1.2.2.
empenhar todas as despesas em época
própria e caso não sejam pagas inscrevê-las em Restos a Pagar, de acordo com o
artigo 60, da Lei 4.320/64;
6.1.2.3.
remeter,
juntamente a Prestação de Contas anualmente, o Parecer do Conselho de
Acompanhamento do FUNDEB, em cumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007.
6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Anitápolis, relativas
ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Anitápolis e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.
Gabinete do
Conselheiro, 26 de outubro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator