PROCESSO Nº

PCP 09/00188774

UNIDADE GESTORA:

Município de Anitápolis

RESPONSÁVEL:

Sr. Saulo Weiss – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF 670/2009

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2008 do Governo do Município de Anitápolis, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Saulo Weiss, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2081/2009, com registro às fls. 349 a 400, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

I.A.1 - Realização de despesa, no valor de R$ 14.257,52, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item A.8.2, do Relatório DMU nº 2081/2009).

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 685/2007 – LDO (item A.6.1.2, do Relatório DMU nº 2081/2009);

 

I.B.2 - Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1, do relatório DMU nº 2081/2009);

I.B.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 2.500,00, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64, mas sem repercussão no cumprimento do disposto nos artigos 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, 48, “b” da Lei 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000  (item A.8.3, do Relatório DMU nº 2081/2009);

 

I.B.4 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94  (item A.8.4, do Relatório DMU nº 2081/2009.)

 

 

                        Confrontando estas restrições (5 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 1504/2008, posso constatar que a Unidade é reincidente em 2 (três) delas, as quais exponho a seguir: (a) realização de despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, e, (b) na meta fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 685/2007 – LDO

 

Em 01/09/2009 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos, através de seu Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo no Parecer MPTC nº 5550/2009, conforme registro às fls. 402 à 405, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Anitápolis.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Anitápolis, no exercício de 2008:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 39,63% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência), apresentou um Déficit no valor de R$ 286.057,67, equivalente a 3,67% da receita arrecadada (R$ 7.790.458,06), sendo totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior que era de R$ 551.485,47, fazendo com que ainda se preservasse a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado financeiro do Regime Próprio de Previdência) apresentou um Superávit de R$ 265.427,80 e equivalente a 3,41% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 7.790.458,06), em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.   

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

 

Em relação a restrição de ordem constitucional:

 

I.A.1 - Realização de despesa, no valor de R$ 14.257,52, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000

 

Para o item acima verifico que as despesas no valor de R$ 14.257,52 foram realizadas por meio da Prefeitura Municipal, quando o mais indicado era através de Fundo, conforme prescreve o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000.

 

Considerando que o valor não foi, e não deveria ser aplicado em Saúde;

 

Considerando que o valor refere-se a despesa com inativos e assim, não influenciou na aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

 

Considerando o valor exíguo gasto.

 

Faço uma ressalva nas contas do Município sobre referido assunto e determino que todas as despesas, independentemente de seu valor, bem como

 

 

Em relação as restrições de ordem legal:

           

I.B.1 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 685/2007 – LDO.

 

O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme art. 1º, §1º da citada norma legal.

 

Nos termos do Anexo VI da Portaria STN 633/2006, o Resultado Primário evidencia a compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do Ente Público de saldar suas dívidas de forma sustentável.

 

Conforme apurou a instrução (fls. 386), o Município de Anitápolis estabeleceu na sua LDO como meta de resultado primário para 2008, um superávit de R$ 206.585,00, ou seja, previsão de que as receitas não-financeiras em 2008 seriam suficientes para suportar as despesas não-financeiras, importando em redução da dívida fiscal líquida. De acordo com dados extraídos do e-Sfinge pela instrução, o resultado primário do exercício em exame foi R$ 60.174,74, caracterizando o seu descumprimento, sem, contudo, implicar em desequilíbrio de caixa e aumento da sua dívida consolidada.

 

Recomendo  aos profissionais responsáveis pelo Setor de Contabilidade, bem como pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.

 

 

I.B.2 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007.

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade encaminhou com atraso a este Tribunal, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07. Constatei que o Município é reincidente na restrição referente a não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, razão pela qual faço uma ressalva nas Contas do exercício de 2008 para que a Câmara Municipal, juntamente com o Controlador Interno, possam constatar antes da remessa das Contas do exercício de 2009 que referido Parecer encontre-se junto as Contas Municipais.

 

 

 

I.B.3 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 2.500,00, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64, mas sem repercussão no cumprimento do disposto nos artigos 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, 48, “b” da Lei 4.320/64 e 1º da Lei Complementar nº 101/2000

Conforme apurou a instrução e registrou às fls. 393, a Unidade Gestora Prefeitura de Anitápolis, deixou de contabilizar em 2008, despesas com serviços de terceiros – Pessoa Jurídica nele realizadas e liquidadas, no valor de R$ 2.500,00, afrontando o artigo 60 e 101 a 105 da Lei 4.320/64, além de princípios fundamentais de contabilidade estabelecidos na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a fidelidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral de 2008, especialmente no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro do exercício.

Ainda sobre a contabilização, também deixou-se de ser registrado o passivo inerente a essa despesa o que pode macular a apresentação do patrimônio do Ente Público. Evidentemente que o valor da despesa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)  não é a principal questão à ser levada em consideração, mas sim o próprio procedimento de realização de despesas sem que a mesma possa passar pelos estágios da despesa, bem como pelo seu respectivo reconhecimento conforme pressupõe o princípio da competência.   

Conforme dispôs o relatório da instrução o valor da despesa foi considerado para todos os fins de apuração do parágrafo único do artigo 42, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro, para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), momento em que faço recomendação para que o Chefe do Poder Executivo do Município de Anitápolis, bem como os profissionais da área contábil e do sistema de controle interno, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.

 

I.B.4 - Inconsistência das informações relativas à abertura de créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge (R$ 3.219.368,63 ) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 3.113.041,03), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, como também a Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa N.TC-01/2005.

 

A restrição acima evidencia fragilidade do controle interno e é conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

Recomendo que o Setor de Contabilidade e o Sistema de Controle Interno faça os ajustes necessários para que tal infração não volte a ocorrer.

 

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO:

 

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER  PRÉVIO quanto:

 

1. Processo nº PCP 09/00188774

2. Assunto:  Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3. Responsável: Saulo Weiss

4. Entidade/Unidade: Município de Anitápolis

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Anitápolis representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Saulo Weiss, em condições de serem APROVADAS, com as Ressalvas e Recomendações, pela Câmara Municipal de Anitápolis:

6.1.1.            Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Anitápolis:

6.1.1.1.      de forma reincidente, incorreu na realização de despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000;

6.1.1.2.      de forma reincidente, não atingiu a meta fiscal de resultado primário prevista na LDO e em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º.

 

6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, aos responsáveis pela Contabilidade e pelo sistema de controle interno que, doravante, adotem providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.        conferir, antes do encerramento do exercício e encaminhamento das Contas ao Tribunal de Contas, os dados de cada Anexo afim de evitar inconsistências que contrariem as Normas Contábeis  contidas na Lei 4320/64 em seus artigos 75, 90 e 91;

 

6.1.2.2.        empenhar todas as despesas em época própria e caso não sejam pagas inscrevê-las em Restos a Pagar, de acordo com o artigo 60, da Lei 4.320/64;

 

6.1.2.3.        remeter, juntamente a Prestação de Contas anualmente, o Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em cumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007.

 

6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Anitápolis, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

   6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Anitápolis e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 26 de outubro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                     Conselheiro-Relator