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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO Nº |
REP 08/00441150 |
UNIDADE |
Centrais
Elétricas de Santa Catarina S. A. – CELESC |
INTERESSADO |
Justiça
do Trabalho da 12ª Região – 2ª Vara do Trabalho de Criciúma – SC Carlos
Alberto Begalles – Juiz do Trabalho Substituto |
ASSUNTO |
Representação |
REPRESENTAÇÃO.
TRABALHISTA. PEDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
O fato de não impugnar
algum pedido referente à matéria de direito, em uma ação trabalhista, por si
só, não é indício de irregularidade passível de fiscalização por este Tribunal
de Contas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de representação encaminhada pelo Sr. Carlos Alberto Begalles, Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, versando sobre supostas irregularidades na relação de emprego entre Donizete Medeiros Prudencio e Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.
Foram os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que sugeriu o conhecimento da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 66, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 100 a 102 do Regimento Interno.
Em parecer, o Ministério Público opinou no mesmo sentido.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença judicial foi encaminhada a esta Corte de Contas para a adoção das medidas cabíveis. Autuada como Representação, a Área Técnica e a Douta Procuradoria verificaram como indício de irregularidade o fato de não haver impugnação a dois pedidos do autor.
Entendo como ausentes os requisitos de admissibilidade.
A ausência de defesa nos itens apontados não trouxe maiores consequências para a decisão judicial, ou seja, os dois itens não impugnados tratavam de matéria de direito, tanto que, mesmo sem a apresentação de defesa, a pretensão em um dos itens foi rejeitada. Já no item em que a pretensão foi acolhida, a matéria está sumulada e uma defesa por mais bem feita que fosse, poderia no máximo induzir o juiz a quo em erro, o que certamente seria reformado em grau de recurso. Ademais, registre-se que a ausência de defesa para os itens em questão não gerou dano algum para a CELESC.
O fato de não impugnar algum pedido referente à matéria de direito, em uma ação trabalhista, por si só, não é indício de irregularidade passível de fiscalização por este Tribunal de Contas.
Verificando o andamento judicial do processo que originou a presente representação, observa-se que ambas as partes recorreram da decisão. O que reforça a diligência do defensor da CELESC.
Assim, entendo que dos documentos constantes nos autos não se extrai indício de irregularidade passível de fiscalização por parte desta Corte de Contas, requisito este essencial para o conhecimento da representação.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 96 da Resolução TC-06/2001, alterado pelo artigo 4º da Resolução TC-05/2005 e Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1. Não Conhecer da Representação por deixar de preencher requisito preconizado nos arts. 65, §1º e 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Dar ciência do Acórdão, bem como deste relatório e voto que o fundamentam ao interessado.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 28 de outubro de 2009.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator