ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
APE - 07/00347968
UNIDADE GESTORA Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Interessado: Sr. Wilmar Carelli
RESPONSÁVEL: Sr. Wilmar Carelli - Diretor Presidente (01/01/06 a 31/03/06)

Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor Presidente (01/01/06 a 31/03/06)

Sr. Hamilton Ricardo Farias - Diretor Presidente (01/06/06 a 31/12/06)

Sr. José Alves de Souza - Gerente Regional de Concórdia - SC

Sr. Helder Guilherme Paiz Machado - Gerente Regional de Concórdia - SC

Assunto: Atos de Pessoal - Exercício de 2006
Parecer n°: GC-WRW-2009/637/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de processo relativo à Auditoria Ordinária in loco de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2006, realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Após realizar a Auditoria "in loco", a Instrução elaborou o Relatório de Auditoria nº 192/07 (fls. 145/174), através do qual apontou irregularidades, sugerindo a realização de Audiência aos Responsáveis.

As audiências foram efetivadas.

Os Responsáveis juntaram aos autos seus esclarecimentos e documentos de defesa.

Em função da juntada destes documentos e esclarecimentos, a Instrução reanalisou os autos, elaborou novo Relatório concluindo por conhecer do mesmo, apontar irregularidades e aplicar multas aos Responsáveis.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 5196/09 (fls. 305), manifestou-se conclusivamente, nos termos da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:

4 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência sobre atos de pessoal, referente ao exercício de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000 irregulares os atos relacionados nos itens 4.2.1, 4.3.1, 4.4.1 e 4.4.2 desta Decisão.

4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), face a existência de 5 (cinco) empregados licenciados da CIDASC, por período indeterminado, e lotados em outros Órgãos Estaduais, com novo número de matrícula, ocupando outro cargo, mas permanecendo com o vínculo empregatício com a CIDASC, caracterizando-se a incompatibilidade com o art. 25 do regulamento de pessoal da companhia e a acumulação de cargos e empregos públicos, vedado pelo art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal (item 2.4 do relatório DCE);

4.3.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), face a ausência de controle e supervisão sobre o registro de frequência diário dos empregados da Administração Regional da CIDASC de Concórdia, caracterizando ofensa ao artigo 61, do Regulamento de Pessoal da CIDASC e ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.6. do relatório DCE);

4.4.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), face a ausência de controle e supervisão sobre o registro de frequência diário dos empregados da Administração Regional da CIDASC de Chapecó, caracterizando ofensa ao artigo 61, do Regulamento de Pessoal da CIDASC e ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.7.1. do relatório DCE);

4.4.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), face a existência de empregados que não estavam usufruindo férias, com acúmulo de até 3 períodos (3 anos), descumprindo a norma interna da CIDASC - CI n° 359/GAB, de 06/07/1999, podendo ser aplicada a penalidade do pagamento em dobro das mesmas, de acordo com o art. 137 da CLT, fato que caracteriza ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item 2.7.3. do relatório DCE);

4.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor Presidente (01/01/06 a 31/03/06), Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor Presidente (01/04/06 a 31/05/06), Sr. Hamilton Ricardo Farias - Diretor Presidente (01/06/06 a 31/12/06), Sr. José Alves de Souza - Gerente Regional da CIDASC de Concórdia - SC, Sr. Helder Guilherme Paiz Machado - Gerente Regional da CIDASC de Concórdia - SC e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Gabinete do Conselheiro, 07 de outubro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator