ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE 06/00554805
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Itapiranga - SC
INTERESSADO: Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Áurio Vendelino Welter - Prefeito Municipal (Gestão 01/01/01 a 31/12/04)
Assunto: Tomada de Contas Especial - Denúncia de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 171/03 - Pav. Asfáltica da ITG 070.
Parecer n°: GC-WRW-2009/697/JW

RESUMO

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelos Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga - SC, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapiranga relativamente a execução do Contrato nº 171/03 - Pav. Asfáltica da ITG 070.

A Instrução analisou os autos e elaborou o Relatório nº 248/07 (fls. 103/106) concluindo por não conhecer da Representação, pela devolução dos autos à Origem para que a mesma procedesse a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, e remetendo os autos à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE.

À fls. 107/108 a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE proferiu Despacho remetendo os autos a este Relator para Decisão a respeito da matéria.

Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que elaborou o Parecer nº MPTC/0172/08 (fls. 109/113) entendendo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e para que a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC cumprisse o Despacho do Relator.

À fls. 114/118 proferi novo Despacho concluindo por conhecer da representação e determinar a adoção de providências visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório nº 213/08 (fls. 182/188), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a Audiência do Sr. Áurio Vendelino Welter - Prefeito Municipal (Gestão 01/01/01 a 31/12/04), para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

Realizada a Audiência (fls. 191/192), no prazo fixado não houve manifestação do Responsável.

A Instrução elaborou o relatório - 062/09 (fls. 194/198) concluindo pela conversão do feito e Tomada de Contas Especial e a Citação do responsável retro mencionado para manifestação a respeito da irregularidade apontada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Despacho nº GPDRR/87/2009 (fls. 199/200) concluindo pela imediata imputação de débito ao responsável.

Á fls. 201/203 proferi Despacho nos termos propostos pela Instrução, tendo o Plenário desta Egrégia Corte de Contas proferido a Decisão nº 2074/09 (fls. 204/205) nos termos propostos por este Relator.

Realizada a Citação (fls. 206 e 206v), no prazo fixado não houve manifestação do Responsável.

A Instrução elaborou o relatório nº 154/09 (fls. 209/213) concluindo por julgar irregulares as contas e imputar débito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Despacho GPDRR/177/09 (fls. 214/216), reiterando os termos da manifestação de fls. 199/200.

2 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

2.2. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Áurio Vendelino Welter – ex-Prefeito Municipal de Itapiranga (gestão 2001/2004), ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Itapiranga - SC.

Gabinete do Conselheiro, 28 de outubro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator