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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE 06/00554805 |
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Prefeitura Municipal de Itapiranga - SC |
INTERESSADO: |
Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga - SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Áurio Vendelino Welter - Prefeito Municipal (Gestão 01/01/01 a 31/12/04) |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial - Denúncia de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 171/03 - Pav. Asfáltica da ITG 070. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/697/JW |
RESUMO
1- RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelos Sr. Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal de Itapiranga - SC, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapiranga relativamente a execução do Contrato nº 171/03 - Pav. Asfáltica da ITG 070.
A Instrução analisou os autos e elaborou o Relatório nº 248/07 (fls. 103/106) concluindo por não conhecer da Representação, pela devolução dos autos à Origem para que a mesma procedesse a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, e remetendo os autos à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE.
À fls. 107/108 a Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE proferiu Despacho remetendo os autos a este Relator para Decisão a respeito da matéria.
Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que elaborou o Parecer nº MPTC/0172/08 (fls. 109/113) entendendo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial e para que a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC cumprisse o Despacho do Relator.
À fls. 114/118 proferi novo Despacho concluindo por conhecer da representação e determinar a adoção de providências visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório nº 213/08 (fls. 182/188), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a Audiência do Sr. Áurio Vendelino Welter - Prefeito Municipal (Gestão 01/01/01 a 31/12/04), para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.
Realizada a Audiência (fls. 191/192), no prazo fixado não houve manifestação do Responsável.
A Instrução elaborou o relatório - 062/09 (fls. 194/198) concluindo pela conversão do feito e Tomada de Contas Especial e a Citação do responsável retro mencionado para manifestação a respeito da irregularidade apontada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Despacho nº GPDRR/87/2009 (fls. 199/200) concluindo pela imediata imputação de débito ao responsável.
Á fls. 201/203 proferi Despacho nos termos propostos pela Instrução, tendo o Plenário desta Egrégia Corte de Contas proferido a Decisão nº 2074/09 (fls. 204/205) nos termos propostos por este Relator.
Realizada a Citação (fls. 206 e 206v), no prazo fixado não houve manifestação do Responsável.
A Instrução elaborou o relatório nº 154/09 (fls. 209/213) concluindo por julgar irregulares as contas e imputar débito.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Despacho GPDRR/177/09 (fls. 214/216), reiterando os termos da manifestação de fls. 199/200.
2 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapiranga - SC, com abrangência sobre a execução do Contrato nº 171/03 - Pav. Asfáltica da ITG 070, referente ao exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento do débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1.1. De responsabilidade do Sr. Áurio Vendelino Welter ex-Prefeito Municipal de Itapiranga (gestão 2001/2004), endereço a Rua São Bonifácio, 226 Centro de Itapiranga, CPF 141.444.849-04, a seguinte quantia:
2.1.1.1. R$ 177.507,70 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e sete reais e setenta centavos), face ao pagamento realizado à empresa Planaterra - Terraplanagem e Pavimentação Ltda, sendo que os serviços correspondentes foram executados pela própria Prefeitura Municipal, caracterizando-se a ausência de liquidação da despesa em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3 do relatório 154/09).
2.2. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Áurio Vendelino Welter ex-Prefeito Municipal de Itapiranga (gestão 2001/2004), ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Itapiranga - SC.
Gabinete do Conselheiro, 28 de outubro de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator