ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 09/00457775
Origem: Prefeitura Municipal de Agrolândia
Interessado: José Constante
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2009/565

RELATÓRIO

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. José Constante, Prefeito Municipal de Agrolândia, nos seguintes termos:

A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 534/2009, de fls. 08/16, oportunidade em que, preliminarmente, verificou que os requisitos de admissibilidade foram observados, devendo a Consulta ser conhecida.

Em relação ao mérito, assim se posicionou a COG, em resumo:

Conforme a redação do art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia, se depreende que o adicional de hora extra representará um acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho.

Ademais, o Estatuto, em seu arts. 49 e 50, estabelece o conceito de remuneração como sendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Vejamos:

Verifica-se que a legislação municipal de Agrolândia não delimita o cálculo das horas extras com base no valor do vencimento básico do respectivo cargo, uma vez que não há restrição explícita no Estatuto dos Servidores Públicos nesse sentido.

O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer MPTC nº 5118/2009, de fls. 17/19, posicionando-se no sentido de que a resposta oferecida pelo Órgão de Consultas do Tribunal de Contas está em condições de atender ao consulente.

Pelo exposto, considerando os pareceres da Instrução e Ministério Público, proponho voto pelo conhecimento da presente consulta, respondendo-a nos termos propostos pela Consultoria Geral desta Corte.

VOTO

CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 534/2009 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer MPTC nº 5118/2009;

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3. Determinar o arquivamento dos autos.

4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto que a fundamentam, bem como do parecer COG - 534/2009 ao Prefeito Municipal de Agrolândia.