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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 09/00457775 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Agrolândia |
Interessado: |
José Constante |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2009/565 |
Hora extra. Adicional. Base de cálculo.
O município, ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, deve definir, inclusive, a base de cálculo do adicional, esclarecendo se a apuração do valor da hora normal de trabalho utilizará como parâmetro a remuneração ou apenas o vencimento padrão do cargo.
De acordo com a legislação do Município de Agrolândia, o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário pelos servidores sob regime estatutário deve ser calculado considerando como hora normal de trabalho a remuneração do servidor.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. José Constante, Prefeito Municipal de Agrolândia, nos seguintes termos:
O Adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) é devido ao servidor calculado sobre a hora normal de trabalho (vencimento base) ou sobre a hora equivalente ao total da remuneração (soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens)?
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 534/2009, de fls. 08/16, oportunidade em que, preliminarmente, verificou que os requisitos de admissibilidade foram observados, devendo a Consulta ser conhecida.
Em relação ao mérito, assim se posicionou a COG, em resumo:
"De sua vez, o Município Consulente, no exercício de sua competência, regulamentou a concessão de horas-extras, conforme Lei Complementar n. 2/90 (Estatuto dos Servidos Públicos). Vejamos o que estabelece referido dispositivo:
Art. 86 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário é devido ao servidor com remuneração acrescida de 50% ( cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 87 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 88 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 88 - O adicional noturno, é devido ao servidor que presta serviços em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois minutos) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Conforme a redação do art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agrolândia, se depreende que o adicional de hora extra representará um acréscimo de 50% na remuneração em relação à hora normal de trabalho.
Ademais, o Estatuto, em seu arts. 49 e 50, estabelece o conceito de remuneração como sendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Vejamos:
Art. 49 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
(...)
Verifica-se que a legislação municipal de Agrolândia não delimita o cálculo das horas extras com base no valor do vencimento básico do respectivo cargo, uma vez que não há restrição explícita no Estatuto dos Servidores Públicos nesse sentido.
Por último, em que pese ser inaplicável ao regime estatutário a disciplina do serviço extraordinário ditada pelo direito do trabalho, impende esclarecer que, diferentemente do afirmado no parecer da assessoria jurídica do ente consulente (fl. 07), a base de cálculo da hora extra para os servidores regidos pela CLT é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido de adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Nesse sentido, Súm. 264 e 132 do c. TST:
Hora suplementar. Cálculo.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Adicional de periculosidade. Integração.
I - o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
Por conseguinte, de acordo com a legislação do Município de Agrolândia, o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário pelos servidores sob regime estatutário deve ser calculado considerando como hora normal de trabalho a remuneração do servidor.
O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer MPTC nº 5118/2009, de fls. 17/19, posicionando-se no sentido de que a resposta oferecida pelo Órgão de Consultas do Tribunal de Contas está em condições de atender ao consulente.
Pelo exposto, considerando os pareceres da Instrução e Ministério Público, proponho voto pelo conhecimento da presente consulta, respondendo-a nos termos propostos pela Consultoria Geral desta Corte.
VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 534/2009 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer MPTC nº 5118/2009;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 O município, ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, deve definir, inclusive, a base de cálculo do adicional, esclarecendo se a apuração do valor da hora normal de trabalho utilizará como parâmetro a remuneração ou apenas o vencimento padrão do cargo.
2.2 De acordo com a legislação do Município de Agrolândia, o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário pelos servidores sob regime estatutário deve ser calculado considerando como hora normal de trabalho a remuneração do servidor.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto que a fundamentam, bem como do parecer COG - 534/2009 ao Prefeito Municipal de Agrolândia.
Gabinete do Conselheiro, em 03 de novembro de 2009.