ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RLA - 09/00285117
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Gravatal/SC
RESPONSÁVEL: Sr. Rudinei Carlos Amaral Fernandes - Prefeito Municipal à época
Assunto: Auditoria Ordinária in loco de Atos de Pessoal, referente ao período de janeiro de 2008 a março de 2009.
Parecer n°: GC/ WRW/2009/663/JW

RESUMO

A Instrução elaborou o Relatório de Auditoria n.º 634/2009 (fls. 582/600), apontando restrições, sugerindo a audiência do Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal de Gravatal - SC.

Em 10/07/2009 o Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, já qualificado, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 014318, juntou aos autos justificativas e documentos (fls. 603/690).

Reanalisando os autos a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, emitiu o Relatório n.º 02283/09 (fls. 692/713), sugerindo conhecer do relatório, considerar irregulares os atos, aplicar multas e fazer recomendações.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n.º 5161/2009 (fls. 715/727), concluindo nos termos da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gravatal/SC, com abrangência sobre atos de pessoal dos exercícios de 2008 e 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos descritos nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta conclusão.

4.2. Aplicar ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal de Gravatal/SC, CPF nº 288.479.899-49, residente e domiciliado na rua Antonio Pedro de Mendonça, nº 497, Gravatal - SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função da ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, impossibilitando o registro e o respectivo controle da sua jornada laboral, em afronta, ao artigo 18, da Lei Complementar nº 022, de 09 de junho de 2003, bem como, ao Princípio da Eficiência, inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.1.1 do relatório 02283/09);

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de pessoal por prazo determinado, sem o atendimento de necessidade temporária e sem a caracterização de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX, bem como aos Princípios da Legalidade e Interesse Público, insertos no caput do art. 37 da CF/88 (itens 2.3.2 e 2.4.1 do relatório 02283/09);

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em função da ausência de processo seletivo quando da admissão de 2 (dois) servidores contratados por prazo determinado (Técnico Esportivo e Auxiliar Técnico Esportivo), em desacordo com os Princípios da Legalidade e Impessoalidade, insertos no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88 (item 2.6.1 do relatório 02283/09);

4.3 - Recomendar à Prefeitura Municipal de Gravatal - SC, que observe:

4.3.1 - os Princípios da Eficiência, Moralidade e Interesse Público, dando conhecimento aos Munícipes da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura e instale o controle de freqüência de seus servidores, através de um rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der de forma manual, deva ser utilizado um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo a ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor .

4.3.2 - a Instrução Normativa nº TC - 004/2004, no que concerne ao lançamento de informações relativas a atos de pessoal, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge;

4.3.3 - relativamente ao Termo de cessão da Servidora Adriana de Oliveira, promova a sua correção com a fixação de prazo para a cessão, evitando, deste modo, a configuração de burla ao concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 ou promova a sua revogação;

4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes - Prefeito Municipal de Gravatal/SC.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de outubro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator