Processo n°

REC 08/00468511

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Caçador

Recorrente

Conselheiro José Carlos Pacheco – Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Assunto

Reexame de Conselheiro (art. 81, LC n° 202/2000) do Processo n° REC 07/00175652, originado do Processo n° SPE 02/07713200

Relatório n°

962/2009

 

 

1.   Relatório

                 

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto pelo Exmo. Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, Sr. José Carlos Pacheco, em face da Decisão n° 0154/2007[1], proferida nos autos do Processo SPE 02/07713200:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF n. 220.632.779-15, PASEP n. 10207945506, consubstanciado no Decreto n. 1.322/1996, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, 11 meses e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.

 

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador a adoção de providências necessárias com vistas à anulação do Decreto n. 1322, de 10/06/1996, que concedeu a aposentadoria ao Sr. Leonildo Gonçalves Thibes, bem como, o imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 2324/2006, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.

 

Contra a Decisão n° 0154/2007 acima transcrita, houve interposição de Recurso de Reexame (REC 07/00175652), cuja Decisão n° 0007/2008[2] foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, portanto, na íntegra a decisão recorrida.

 

A Consultoria Geral – COG –, em análise ao presente Reexame de Conselheiro, sugeriu o conhecimento e provimento do recurso, conforme Parecer COG n° 616/08, cuja conclusão segue abaixo:

 

1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão nº 154/2007 exarada na Sessão de 12/02/2007, nos autos do Processo nº SPE-02/07713200, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

1.1 Conferir ao item 6.1 a seguinte redação:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula nº 301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF nº 220.632.779-15, PASEP nº 10207945506, consubstanciado no Decreto nº 1.322/1996, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

1.2 Tornar sem efeito os itens 6.2 e 6.3.

 

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° 5828/2008, corroborando o entendimento da Consultoria Geral.

 

2.   Voto

 

O presente Recurso de Reexame de Conselheiro, como visto, objetiva a reforma da Decisão que denegou o registro do ato aposentatório do Sr. Leonildo Gonçalves Thibes, servidor público da Prefeitura Municipal de Caçador.

 

Verifica-se que a denegação do registro deu-se em razão de o servidor não ter comprovado o recolhimento à Previdência Social do período de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias em que laborou em atividade rural.

 

Entretanto, após o julgamento do feito, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu a Informação n° 227/2008 nos autos do Processo SPE 02/07713200 elucidando o seguinte (fls. 97/100):

 

(...) esta instrução técnica ao considerar o tempo rural constante na Certidão de Tempo de Serviço, emitida pelo Instituto de Seguridade Social, fls. 04 dos autos, deixou de observar que o tempo rural não se tratava de atividades ditas como “economia de regime familiar”, mas sim de empregado cuja atividade era “serviço rural geral”, tendo como pessoa jurídica a Prestadora Monte Carlo LTDA., o que significa dizer que o Sr. Leonildo Gonçalves Thibes não tinha a obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários, mas sim a pessoa jurídica, o que consequentemente lhe outorga o direito de ter seu tempo como trabalhador rural legal para fins de benefício previdenciário e o consequente registro pelo Tribunal de Contas. (grifou-se).

 

Em outras palavras, verificou-se pela área técnica que não era do Sr. Leonildo Gonçalves Thibes a obrigação pelo recolhimento previdenciário, mas sim da empresa Reflorestadora Monte Carlo Ltda., a qual ele era subordinado, na qualidade de empregado rural, devendo o período de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias ser computado para o cálculo de aposentadoria do servidor, e por conseqüência, haver o registro do ato aposentatório por esta Corte de Contas.

 

Efetivamente, consta da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS – (fl. 04 dos autos SPE 02/07713200) que o Sr. Leonildo Gonçalves Thibes laborou para a empresa Reflorestadora Monte Carlo Ltda. na função de serviço rural em geral durante o período de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias.

 

Assim, comprovada a relação de emprego, e sendo o empregado rural segurado obrigatório da Previdência Social, este não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento das contribuições por parte do empregador, a quem compete tal obrigação.

 

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3] (citado pela Consultoria Geral – COG), assim esposado:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.

1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.

2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.

2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.

3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.

4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.

5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca.

6. Recurso especial não conhecido. (grifou-se).

 

Considerando a Informação DMU n° 227/2008 nos autos do Processo SPE 02/07713200;

 

Considerando os argumentos esposados nas presentes razões recursais pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente José Carlos Pacheco;

 

Considerando os termos do Parecer COG n° 616/08 e Parecer MPTC n° 5828/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão n° 0154/2007 nos autos do Processo SPE 02/07713200 para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo ao item 6.1 da Decisão n° 0154/2007 a seguinte redação:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2°, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato aposentatório de Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n° 301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF n° 220.632.779-15, PASEP n° 10207945506, consubstanciado no Decreto n° 1.322/1996, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Tornar sem efeito os itens 6.2 e 6.3 da Decisão n° 0154/2007.

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n° 616/08, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador.

 

                 Florianópolis, 5 de novembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 12.02.2007. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicada no DOE n° 18.093, de 29.03.2007.

[2] Sessão Ordinária de 06.02.2008. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicada no DOE n° 18.315, de 05.03.2008.

[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 554068/SP. Relatora Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 14.10.2003. Publicação: DJ 17.11.2003, p. 378.