Processo n° |
REC 08/00468511 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Caçador |
Recorrente |
Conselheiro José Carlos Pacheco – Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
Assunto |
Reexame de Conselheiro (art. 81, LC n° 202/2000) do
Processo n° REC 07/00175652, originado do Processo n° SPE 02/07713200 |
Relatório n° |
962/2009 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto pelo Exmo. Conselheiro Presidente
desta Corte de Contas, Sr. José Carlos Pacheco, em face da Decisão n° 0154/2007[1],
proferida nos autos do Processo SPE 02/07713200:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36,
§2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de
Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n.
301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF n. 220.632.779-15,
PASEP n. 10207945506, consubstanciado no Decreto n. 1.322/1996, considerado
ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais sem tempo de serviço
suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição
Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, 11 meses e
07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário;
circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o
Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art.
201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador a adoção de
providências necessárias com vistas à anulação do Decreto n. 1322, de
10/06/1996, que concedeu a aposentadoria ao Sr. Leonildo Gonçalves Thibes, bem
como, o imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as a este Tribunal
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário
Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste
Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação
de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura
Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item
6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 2324/2006, ao Sr.
Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.
Contra
a Decisão n° 0154/2007 acima transcrita, houve interposição de Recurso de
Reexame (REC 07/00175652), cuja Decisão n° 0007/2008[2] foi
pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, portanto, na íntegra
a decisão recorrida.
A
Consultoria Geral – COG –, em análise ao presente Reexame de Conselheiro, sugeriu
o conhecimento e provimento do recurso, conforme Parecer COG n° 616/08, cuja
conclusão segue abaixo:
1. Conhecer do Recurso
de Reexame de Conselheiro interposto contra a Decisão nº 154/2007 exarada na
Sessão de 12/02/2007, nos autos do Processo nº SPE-02/07713200, e, no mérito,
dar-lhe provimento para:
1.1 Conferir ao item
6.1 a seguinte redação:
6.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
"b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de
Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula nº
301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF nº 220.632.779-15,
PASEP nº 10207945506, consubstanciado no Decreto nº 1.322/1996, considerado
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
1.2 Tornar sem efeito
os itens 6.2 e 6.3.
2. Dar ciência deste
Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao
Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n° 5828/2008, corroborando
o entendimento da Consultoria Geral.
2. Voto
O
presente Recurso de Reexame de Conselheiro, como visto, objetiva a reforma da
Decisão que denegou o registro do ato aposentatório do Sr. Leonildo Gonçalves
Thibes, servidor público da Prefeitura Municipal de Caçador.
Verifica-se
que a denegação do registro deu-se em razão de o servidor não ter comprovado o
recolhimento à Previdência Social do período de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses
e 7 (sete) dias em que laborou em atividade rural.
Entretanto,
após o julgamento do feito, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu a Informação
n° 227/2008 nos autos do Processo SPE 02/07713200 elucidando o seguinte (fls.
97/100):
(...) esta instrução técnica
ao considerar o tempo rural constante na Certidão de Tempo de Serviço, emitida
pelo Instituto de Seguridade Social, fls. 04 dos autos, deixou de observar que o tempo rural não se tratava de atividades ditas
como “economia de regime familiar”, mas
sim de empregado cuja atividade era “serviço rural geral”, tendo como pessoa
jurídica a Prestadora Monte Carlo LTDA., o que significa dizer que o Sr. Leonildo Gonçalves Thibes não tinha a
obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários, mas sim a pessoa
jurídica, o que consequentemente lhe outorga o direito de ter seu tempo
como trabalhador rural legal para fins de benefício previdenciário e o
consequente registro pelo Tribunal de Contas. (grifou-se).
Em outras palavras, verificou-se pela área
técnica que não era do Sr. Leonildo Gonçalves Thibes a obrigação pelo
recolhimento previdenciário, mas sim da empresa Reflorestadora Monte Carlo
Ltda., a qual ele era subordinado, na qualidade de empregado rural, devendo o período de 6 (seis) anos, 11 (onze)
meses e 7 (sete) dias ser computado para o cálculo de aposentadoria do
servidor, e por conseqüência, haver o registro do ato aposentatório por esta
Corte de Contas.
Efetivamente,
consta da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social – MPAS – (fl. 04 dos autos SPE 02/07713200) que o Sr.
Leonildo Gonçalves Thibes laborou para a empresa Reflorestadora Monte Carlo
Ltda. na função de serviço rural em geral durante o período de 6 (seis) anos,
11 (onze) meses e 7 (sete) dias.
Assim,
comprovada a relação de emprego, e sendo o empregado rural segurado obrigatório
da Previdência Social, este não pode ser penalizado pela ausência de
recolhimento das contribuições por parte do empregador, a quem compete tal
obrigação.
Nesse
sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3] (citado pela Consultoria Geral – COG), assim
esposado:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO.
EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de
02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais
passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição
da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da
atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de
1963.
2. Desde o advento do referido
Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais,
ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador.
Em casos de não-recolhimento na época
própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui
meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou
como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19
de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo
para a previdência rural.
4. Ocorrência de
situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados
especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram
a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de
contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem
recíproca.
6. Recurso especial não conhecido. (grifou-se).
Considerando
a Informação DMU n° 227/2008 nos autos do Processo SPE 02/07713200;
Considerando
os argumentos esposados nas presentes razões recursais pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Presidente José Carlos Pacheco;
Considerando
os termos do Parecer COG n° 616/08 e Parecer MPTC n° 5828/2009, e com fulcro no
art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame de
Conselheiro interposto contra a Decisão n° 0154/2007 nos autos do Processo SPE
02/07713200 para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo ao item 6.1
da Decisão n° 0154/2007 a seguinte redação:
6.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2°,
"b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato aposentatório de
Leonildo Gonçalves Thibes, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n°
301, no cargo de Operador de Máquina I, referência 14, CPF n° 220.632.779-15,
PASEP n° 10207945506, consubstanciado no Decreto n° 1.322/1996, considerado
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2
Tornar sem efeito os itens
6.2 e 6.3 da Decisão n° 0154/2007.
2.3
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n° 616/08, ao Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador.
Florianópolis, 5 de novembro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 12.02.2007. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicada no DOE n°
18.093, de 29.03.2007.
[2] Sessão Ordinária
de 06.02.2008. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Publicada no DOE n°
18.315, de 05.03.2008.
[3] SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n° 554068/SP. Relatora Ministra Laurita Vaz.
Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 14.10.2003. Publicação: DJ
17.11.2003, p. 378.