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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE 07/00556451 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras - SC |
Interessado: | Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC (Gestão 01/01/05 a 31/12/08) |
Assunto: | Auditoria Ordinária "in loco" de Obras Públicas e outros procedimentos - Exercício de 2007 |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/706/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Piçarras - SC, relativa ao exercício de 2007.
A Instrução, após a realização da Auditoria, elaborou o Relatório nº 299/07 (fls. 619/674), sugerindo, em conclusão, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável Sr. Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC para apresentar alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 1127/08 (fls. 675/676) concluindo nos termos da Instrução.
À fls. 677/681 proferi sugestão de Voto nos termos da conclusão da Instrução, que foi acatada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Contas ao exarar a Decisão nº 2124/08 (fls. 682/684).
Foram juntados documentos e esclarecimentos de defesa, sendo que em função dos mesmos foram elaborados, pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, o relatório nº 290/08 (fls. 929/494/514) - abordando aspectos técnicos de engenharia, e o relatório nº 92/2009 (fls. 958/972) - abordando aspectos jurídicos, concluindo por julgar irregulares com débito as contas, aplicar multas, fazer determinações e recomendações.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/5206/2009 (fls. 973/976) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal do Balneário de Piçarras - SC, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle de obras públicas e outros procedimentos, referentes ao exercício de 2007, e condenar o Responsável Sr. Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC (Gestão 01/01/05 a 31/12/08), CPF nº 093.550.309-91, ao pagamento da quantia de R$ 37.422,35 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte dois reais e trinta e cinco centavos), pertinente a serviços pagos e não realizados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 62 da Lei nº 4320/64, conforme item 3.2 do Relatório DLC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
4.2. Aplicar ao Sr. Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC (Gestão 01/01/05 a 31/12/08), CPF nº 093.550.309-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de pagamentos desnecessários referentes aos trabalhos de manutenção da rede de iluminação pública, infringindo o artigo 37 da Constituição Federal. (itens 3.5 e 3.11 do Relatório DLC);
4.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização da modalidade de licitação denominada Convite, (Convite nº 11/2007), quando, de acordo com o valor licitado deveria ter utilizado Tomada de Preços, infringindo o artigo 23, I, b, da Lei Federal nº 8666/93 (item 3.6 do Relatório DLC).
4.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da apresentação de Orçamento Básico, relativo ao Convite 011/2007, em desacordo com o Memorial Descritivo, infringindo o artigo 6º, IX, f, da Lei Federal nº 8666/93. (item 3.7 do Relatório DLC).
4.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento das condições previstas no Memorial Descritivo, que é parte integrante do Edital de Licitação, ao qual a administração deve vincular-se estritamente, infringindo o artigo 41 da Lei Federal nº 8666/93. (item 3.12 do Relatório DLC).
4.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não utilização do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários nos Convites 11, 12 e 25/07 e Tomada de Preços 59/06, infringindo o artigo 40, X, da Lei Federal nº 8666/93. (item 3.16 do Relatório DLC).
4.2.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de apresentação de justificativas para a efetivação do 1º e 2º Termo Aditivo ao Contrato 079/06, contrariando o artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93. (itens 3.18 e 3.20 do Relatório DLC).
4.2.7 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não apresentação da garantia de execução de contrato, de acordo com a cláusula décima do mesmo, infringindo o artigo 66 da Lei Federal nº 8666/93. (item 3.19 do Relatório DLC).
4.2.8 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não apresentação da ART referente ao Orçamento da obra objeto do Contrato nº 079/06, caracterizando ausência de legalidade do Orçamento, fato que contraria o artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal 8666/93. (item 3.21 do Relatório DLC).
4.2.9 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de cadastramento das obras do Município no Sistema e-Sfinge Obras, contrariando a Instrução Normativa 01/2003, deste Tribunal de Contas e suas alterações. (item 3.24 do Relatório DLC).
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras - SC:
4.3.1. Que observe o que determina o artigo 67 da Lei Federal 8666/93, quanto a necessidade de expedição de ato formalizando a indicação de responsável pela fiscalização das obras do Município;
4.3.2. A realização de medidas visando a implantação de controles que possam, efetivamente, acusar a correção dos trabalhos e dos pagamentos efetuados à contratada, referentes aos serviços de manutenção da rede de iluminação pública do Município, conforme consta no item 3.9 do Relatório da DLC.
4.3.3. a realização de medidas visando a adoção de programa de manutenção preventiva e corretiva do patrimônio público municipal, conforme consta no item 3.17 do Relatório DLC.
4.4. Determinar ao Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC, que sejam adotadas providências com vistas ao lançamento na contabilidade da Prefeitura Municipal do débito imputado por este Tribunal de Contas no item 4.1 desta Decisão, no valor de R$ 37.422,35 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
4.5 Alertar a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras - SC, na pessoa do Sr. Umberto Luiz Teixeira, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 4.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
4.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação do item 4.4 retrocitado para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
4.7. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC (Gestão 01/01/05 a 31/12/08), ao Controle Interno e ao Sr. Umberto Luiz Teixeira - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras - SC.
Gabinete do Conselheiro, 09 de novembro de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator