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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
TCE-03/07302792 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Balneário Camboriú |
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INTERESSADO: |
Sr.
Moacir Schmidt – Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL: |
Sras.
Ione Braga de Araújo Santa, Natália de Araújo Santa, Beatriz de Araújo Santa
- Sucessoras do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara em
2003 e Outros |
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ASSUNTO: |
Auditoria
in loco de registros contábeis e execução orçamentária, atos de pessoal,
licitações, contratos e almoxarifado, com abrangência ao exercício de 2003,
convertido em Tomada de Contas Especial |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/711/EB |
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1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas
Especial, convertido por decisão do Tribunal Pleno (Decisão nº 1528/2004 de
fls. 110/111), da Câmara Municipal de Balneário Camboriú com abrangência ao
exercício de 2003, de registros contábeis e execução orçamentária, atos de
pessoal, licitações, contratos e almoxarifado.
Após a citação dos Responsáveis (fls. 112/113)
foram apresentadas alegações de defesa (fls. 123/139 e 378/393).
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, considerando
as alegações de defesa apresentadas e os documentos juntados, emitiu o
Relatório nº. 296/2006 (fls. 397/443), sugerindo o julgamento irregular das
contas, com imputação de débito dos valores recebidos indevidamente em face à
alteração indevida da remuneração dos Vereadores, condenando a Sra. Ivone Braga
de Araújo Santa, inventariante d espólio do Sr. Antonio Manoel Soares Santa,
Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer nº 0754/2006 (fls. 445/448) acolheu o entendimento
do Órgão Instrutivo.
O Conselheiro Relator, considerando entendimento
no sentido de Responsabilizar individualmente os Vereadores, em razão do
recebimento indevido de remuneração, exarou despacho determinado à citação
individual dos Vereadores (fls. 452).
Devidamente citados, apresentaram alegações
de defesa os seguintes vereadores: Jorge Otávio Cachel (fls. 487/489); Altamir
Serrão (fls. 492/494 e 547/549); em conjunto os Vereadores Donatil Martins, Gilmar
Edson Koeddermann, Iolanda Achutti, João
Miguel e Paulo Correa Junior (fls. 506/511); do mesmo modo, em conjunto, os
Vereadores Orlando Angioletti Junior, Edson Renato Dias e Claudir Maciel (fls.
519/523); Jair Miguel Ricardo (fls.
525/526); Aldemar Pereira (fls. 530/534) e, por fim, o vereador Moacir Schmidt
(fls. 540/545)
Considerando que alguns vereadores citados
não se manifestaram, através de novo despacho, o Relator determinou que se
procedesse nova citação por edital (fls. 486 e 505), para os responsáveis se pronunciarem
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente citados por edital (Edital nº 186/2006
– fls. 537 e Edital nº 169/2006 – fls. 538), os vereadores Marcos Ricardo
Weissheimer e Jair Olavo Rebelo não apresentaram alegações de defesa e tampouco
juntaram documentos.
O Vereador Oscar Zeferino, devidamente citado
(fls. 475-A), não se manifestou.
Reanalisando o processo, considerando as
alegações apresentadas, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o
Relatório de n.º 3868/2007 (fls. 552/598), sugerindo:
1 - JULGAR IRREGULARES,
com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo
21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente
Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, Sras. Ione Braga de
Araújo Santa, Natália Araújo Santa, CPF 034.770.609-62 e Beatriz Araújo Santa,
CPF 097.672.537-18 - Viúva Meeira e Herdeiras, respectivamente, da Herança do
Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da Câmara no exercício de 2003,
residentes e domiciliadas em Balneário Camboriú, na Rua 1.401, n° 70, Edifício
Boston - Bloco B, apartamento 101; e os Vereadores Srs. Altamir Serrão,
CPF 433.480,849-20, residente e domiciliado na Rua Hermógenes de Assis Feijó,
s/nº, Barra, 88332-005, Balneário Camboriú; Aldemar Pereira, CPF
312.001.849-04, residente e domiciliado na Rua Don Francisco, 415, Vila Real,
88337-090, Balneário Camboriú; Claudir Maciel, CPF 704.546.639-00,
residente e domiciliado na Rua 4.502, 120, Centro, 88330-165, Balneário
Camboriú; Donatil Martins, CPF 350.715.839-68, residente e domiciliado
na Rua José F. Fitor, 220, Barra, 88332-230, Balneário Camboriú; Edson
Renato Dias, CPF 648.581.209-10, residente e domiciliado na Rua Migote
Serafin, 145, Pioneiros, 88331-025, Balneário Camboriú; Gilmar Edson
Koeddermann, CPF 433.482.709-87, residente e domiciliado na Rua Don Luiz,
400, Vila Real, 88337-100, Balneário Camboriú; Iolanda Achutti, CPF
579.952.149-87, residente e domiciliado na Rua Grécia, 185, Nações, 88338-300,
Balneário Camboriú; Jorge Otávio Cachel, CPF 000.205.590-20, residente e
domiciliado na Rua Alvin Bauer, 360, Centro, 88330-643, Balneário Camboriú; Jair
Olavo Rebelo, CPF 309.560.649-49, residente e domiciliado na Rua Islândia,
203, Nações, 88338-275, Balneário Camboriú; Jair Miguel Ricardo, CPF
143.864.768-90, residente e domiciliado na Rua Caçador, 276, Municípios,
88337-385, Balneário Camboriú; João
Miguel, CPF 444.015.749-15, residente e domiciliado na Rua Uruguai, 1.100,
Nações, 88338-175, Balneário Camboriú; Marcos Ricardo Weissheimer, CPF
685.596.749-34, residente e domiciliado na Rua 2.000, 657, Centro, 88330-462,
Balneário Camboriú; Moacir Schmidt, CPF 346.933.430-72, residente e
domiciliado na Rua 1.101, 225, Centro, 88330-774, Balneário Camboriú; Orlando
Angioletti Júnior, CPF 806.015.109-68, residente e domiciliado na Rua
1.822, 250, Centro, 88330-484, Balneário Camboriú; Paulo Correa Júnior,
CPF 633.143.639-15, residente e domiciliado na Rua Eliel Correa, 72, Barra,
88332-205, Balneário Camboriú; e Oscar Zeferino, CPF 414.888.229-72,
residente e domiciliado na Rua México, 485, Nações, 88338-220, Balneário
Camboriú, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1
- Pagamento a maior do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001 - 2004,
no montante de R$ 150.371,83, baseada em alteração dos atos de fixação editada
em 30/11/2001, em descumprimento ao artigo 29, VI da Constituição Federal c/c o
artigo 111, V da Constituição Estadual, (item 1.1 deste Relatório), conforme
segue:
Aldemar
Pereira (R$ 8.619,74), Altamir Serrão (R$ 8.619,74), Antônio Manoel Soares
Santa (R$ 12.455,99), Claudir Maciel (R$ 8.619,74), Donatil Martins (R$
8.619,74), Edson Renato Dias (R$ 8.619,74), Gilmar Edson Koeddermann (R$
8.619,74), Jair Miguel Ricardo (R$ 8.619,74), Jair Olavio Rebelo (R$ 8.619,74),
João Miguel (R$ 8.619,74), Jorge Otávio Cachel (R$ 8.619,74), Marcos Ricardo
Weissheimer (R$ 8.619,74), Moacir Schmidt (R$ 8.619,74), Iolanda Achutti (R$
8.619,74), Orlando Angioletti Júnior (R$ 8.619,74), Oscar Zeferino (R$
8.619,74) e Paulo Correa Júnior (R$ 8.619,74).
2 - RECOMENDAR a
desconsideração da determinação de instauração de Tomada de Contas Especial
imposta a Sra. Iolanda Achutti - Presidente da Câmara Municipal de Balneário
Camboriú, exercício 2004, em razão do expurgo da restrição contida no item 1.2
deste Relatório, motivo da determinação.
3 - DETERMINAR a
Câmara Municipal de Balneário Camboriú a adoção de providências com vistas à
correção das deficiências constantes do item 2.1 do corpo deste Relatório.
4 – DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 296/2006 e do Voto
que a fundamentam aos responsáveis Sra. Ione Braga de Araújo Santa, Natália
Araújo Santa e Beatriz Araújo Santa - Viúva Meeira e Herdeiras,
respectivamente, da Herança do Sr. Antônio Manoel Soares Santa - Presidente da
Câmara no exercício de 2003 e Srs. Aldemar Pereira, Altamir Serrão, Claudir
Maciel, Donatil Martins, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann, Iolanda
Achutti, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavio Rebelo, João Miguel, Jorge Otávio
Cachel, Marcos Ricardo Weissheimer, Moacir Schmidt, Orlando Angioletti Júnior,
Oscar Zeferino e Paulo Correa Júnior - Vereadores no exercício de 2003 e ao
interessado Sr. Claudir Maciel, atual Presidente da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú.
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1793/2009 (fls. 600),
manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
O Relator dos autos, Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, através de Despacho solicitou a redistribuição do feito (fls. 601).
Redistribuído os autos, o Auditor Substituto
de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, pleiteou nova redistribuição, tendo em
conta, em especial, que o teor da matéria destes autos, também relativos ao
exercício de 2003, já foi objeto de decisão desta Corte de Contas (Acórdão n. 1137/2009
de 19/08/2009), no processo PCA-04/01358100, cuja relatoria coube a este
Conselheiro.
2.
VOTO
Considerando o disposto no art. 224 da
Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno);
Considerando a manifestação do Tribunal Pleno
nos autos do Processo PCA-04/01358100, da Câmara Municipal de Balneário
Camboriú, do exercício de 2003;
Considerando a manifestação do Tribunal Pleno
nos autos do Processo PCA-06/00089118;
Considerando a manifestação da Instrução e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
2.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da
Câmara Municipal de Balneário Camboriú, e condenar os Responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, pelo
recebimento a maior de subsídios, verba de representação e sessões
extraordinárias, referentes ao período compreendido entre 01/01/2003 a
31/08/2003, no total de R$ 150.371,83, baseado em alteração dos atos de
fixação, por meio da Lei n. 2.096/2001, de 30/11/2001, em descumprimento ao
art. 29, VI, da Constituição Federal c/c o art. 111, V, da Constituição
Estadual (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000):
2.1.1. De
responsabilidade das Sras. IONE BRAGA DE ARAÚJO SANTA, CPF n. 398.208.669-87,
NATáLIA ARAÚJO SANTA, CPF n. 034.770.609-62, e BEATRIZ ARAÚJO SANTA, CPF n.
097.672.537-18, sucessoras no espólio de Antônio Manoel Soares Santa -
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, o montante de R$ 12.455,99
(doze mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e nove centavos);
2.1.2. de
responsabilidade do Sr. ALTAMIR SERRãO, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 433.480.849-20, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil seiscentos
e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.3. de
responsabilidade do Sr. ALDEMAR PEREIRA, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 312.001.849-04, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.4. de
responsabilidade do Sr. CLAUDIR MACIEL, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 704.546.639-00, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.5. de
responsabilidade do Sr. DONATIL MARTINS, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 350.715.839-68, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.6. de
responsabilidade do Sr. EDSON RENATO DIAS, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 648.581.209-10, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.7. de
responsabilidade do Sr. GILMAR EDSON KOEDDERMANN, Vereador do Município de
Balneário Camboriú em 2003, CPF n. 433.482.709-87, o montante de R$ 8.619,74 (oito
mil seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.8. de
responsabilidade da Sra. IOLANDA ACHUTTI, Vereadora do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 579.952.149-87, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.9. de
responsabilidade do Sr. JORGE OTÁVIO CACHEL, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 000.205.590-20, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.10. de
responsabilidade do Sr. JAIR OLÁVIO REBELO, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 309.560.649-49, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.11. de
responsabilidade do Sr. JAIR MIGUEL RICARDO, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 143.864.768-90, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.12. de
responsabilidade do Sr. JOÃO MIGUEL, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 444.015.749-15, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.13. de
responsabilidade do Sr. MARCOS RICARDO WEISSHEIMER, Vereador do Município de
Balneário Camboriú em 2003, CPF n. 685.596.749-34, o montante de R$ 8.619,74 (oito
mil seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.14. de
responsabilidade do Sr. MOACIR SCHMIDT, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 346.933.430-72, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.15. de
responsabilidade do Sr. ORLANDO ANGIOLETTI JÚNIOR, Vereador do Município de
Balneário Camboriú em 2003, CPF n. 806.015.109-68, o montante de R$ 8.619,74 (oito
mil seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.16. de
responsabilidade do Sr. PAULO CORREA JÚNIOR, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 633.143.639-15, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos);
2.1.17. de
responsabilidade do Sr. OSCAR ZEFERINO, Vereador do Município de Balneário
Camboriú em 2003, CPF n. 414.888.229-72, o montante de R$ 8.619,74 (oito mil
seiscentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
2.2.
Recomendar a desconsideração da determinação de instauração
de Tomada de Contas Especial imposta a Sra. Iolanda Achutti, Presidente da Câmara
Municipal no exercício de 2004, em razão do expurgo da restrição contida no
item 1.2 do Relatório nº 3868/2007 da DMU.
2.3.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta aos interessados e ao atual Presidente da Câmara Municipal
de Balneário Camboriú.
Gabinete do Conselheiro, 10 de novembro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator