TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO N. | : | CON 09/00473541 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Guaramirim |
INTERESSADO | : | Marcos Mannes - Presidente da Unidade |
ASSUNTO | : | Consulta sobre a possibilidade de prestação de serviços voluntários de assessoria à Prefeitura em horário fora do expediente |
VOTO N. | : | GC-JG/2009/1203 |
Serviço Voluntário. Administração Pública. Lei Federal n. 9.608/98.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim, Sr. Marcos Mannes, formulando a seguinte indagação (fl. 02):
1.1. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-566/09, de fls. 03/10, no qual, preliminarmente, observou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.
Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, com exceção do parecer da assessoria jurídica da unidade, exigido pelo inciso V do art. 104 do Regimento Interno.
Contudo, por força do que dispõe o art. 105, § 2º do Regimento Interno, entendeu o Órgão Consultivo que o Tribunal Pleno pode conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, motivo pelo qual sugeriu o conhecimento da mesma.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Consultoria destacou que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal, de forma que a resposta oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Quanto ao mérito a Consultoria, considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 9.608/98, concluiu que serviço voluntário é aquela atividade não remunerada que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Diante disso, a COG entendeu que os serviços voluntários não podem ter como objeto atividade-fim da Administração.
Portanto, concluiu ser inadmissível o exercício de funções relativas a atividades permanentes da Administração Pública por pessoa que não foi investida regularmente no serviço público, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao preceito constitucional do concurso público para o acesso aos cargos ou funções públicas.
Por fim, a Consultoria registrou que a Lei Federal n. 8.112/90, que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, dispõe em seu art. 4º que "é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei".
E a legislação estadual, em simetria, através do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei n. 6745/85), em seu art. 4º proibe a prestação de serviços gratuitos ao Estado.
Além disso, o art. 3º do referido estatuto estadual veda atribuir ao servidor outros serviços além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou em outras situações ali discriminadas.
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 5602/2009, de fls. 11/13, pelo conhecimento da consulta, por entender que fora elaborada nos termos do art. 1º, XV, da Lei Complementar n. 202/00.
Quanto ao mérito concorda com o posicionamento do Órgão Consultivo, razão pela qual ratificou os termos do Parecer COG n. 566/2009.
2. Proposta de Decisão
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho o exame realizado pela Consultoria Geral, ratificado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, para submeter ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:
2.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2.4. Dar ciência desta decisão, do Voto do Relator, do Parecer COG nº 566/09 (fls. 03/10) que a fundamentam, ao Sr. Marcos Mannes, Presidente da Câmara Municipal de Guaramirim.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de novembro de 2009.
Julio Garcia
Conselheiro Relator