TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º

:

TCE 08/00084888

 

UG/CLIENTE

:

Fundo Estadual de Saúde - FES

 

INTERESSADO

:

Luiz Eduardo Cherem

 

RESPONSÁVEIS

:

LUIZ EDUARDO CHEREM – Secretário de Estado da Saúde

CARLOS ALBERTO ALVES SANTANA - ex-Chefe do Setor de Compras do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

ANILDO DA SILVA – ex-Chefe de Almoxarifado do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

RENATE SCHULTZ DE S. THIAGO – ex-Assistente de Direção do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

LUIZ CARLOS FRONZA – ex-Diretor Técnico do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

AMARO JOAQUIM ALVES – ex-Diretor Geral do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

VLADIMIR DE ÁVILA AKCELRUD – ex-Gerente Adm. e Financeiro do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

JOSUÉ DUFFECK – ex-Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

 

ASSUNTO

:

Tomada de Contas Especial decorrente da Decisão nº 4215/2003, processo AOR-03/05726064, em face de irregularidades nas aquisições de medicamentos pelos servidores do setor de materiais e medicamentos do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville

 

VOTO N.º

:

GC-JG/2009/1178

 

 

Tomada de Contas Especial. Regular. Com ressalva.

Restando provada a ausência de dano ao erário pelas compras de materiais e medicamentos realizados sem licitação, êxito logrado em função da agilidade da Secretaria de Estado da Saúde nas investigações na data própria em que estava acontecendo a irregularidade e considerando que a Secretaria de Estado da Saúde transformou a sanção disciplinar em alerta aos responsáveis identificados no processo de tomada de contas especial o julgamento regular com ressalva das presentes contas é medida que se impõe.

 

1 RELATÓRIO

Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado da Saúde, em cumprimento da Decisão n° 4215/2003, Sessão de 15/12/2003, do processo AOR-03/05726064, em face de irregularidades nas aquisições de materiais e medicamentos pelos servidores do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville.

1.1. Da Instrução

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que por meio do Relatório de Instrução DCE/INSP2/DIV4/035/2008, efetuou a análise da documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde em cumprimento da Decisão n° 4215/2003, Sessão de 15/12/2003, do processo AOR-03/05726064, tendo o Corpo Técnico em sua conclusão, sugerido o julgamento regular com ressalva, das contas pertinentes à Tomada de Contas Especial nº 001/2007 (Processo nº PSUS 3249/077), instaurada em cumprimento à Decisão nº 4215/2003, exarada por este Tribunal no Processo AOR 03/05726064, e determinar à Secretaria de Estado da Saúde para que remeta junto à tomada de contas especial a Nota de Conferência – Anexo IV da Instrução Normativa n° TC 03/2007; adote as medidas necessárias visando orientar as unidades hospitalares sobre os procedimentos legais e formais que devem ser respeitados nas aquisições de materiais e medicamentos.

O posicionamento do Órgão Técnico fundamentou-se no fato de que todos os documentos pertinentes ao processo de tomada de contas especial foram remetidos, cabendo ao Tribunal de Contas para análise e julgamento, conforme estabelecem os arts. 7°, 8° e 9° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e art. 13 da Instrução Normativa n° TC-03/2007, exceto a Nota de Conferência, nos moldes do Anexo IV da mesma instrução normativa (apontado no item 2.1).

Observou ainda a Diretoria Técnica desta Casa que restou provada pela comissão a ausência de dano ao erário pelas compras de materiais e medicamentos realizados sem licitação, êxito logrado em decorrência da agilidade da Secretaria de Estado da Saúde nas investigações na data própria em que estava acontecendo a irregularidade, isentando os ex-Secretários de Estado da Saúde, bem como o atual, de eventual responsabilização solidária pelos fatos identificados preliminarmente, bem como observou que não há documentos nos autos que comprovem quem efetivamente firmou as autorizações de compra dos materiais e medicamentos, com vista a demonstrar a culpabilidade concreta da ocorrência. Diante disso a Secretaria de Estado da Saúde transformou a sanção disciplinar em alerta aos responsáveis identificados no presente processo de tomada de contas especial.

1.2. Da Procuradoria

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de seu Parecer de n. 6006/2009 acompanha o posicionamento da Área Técnica (fl. 1180).

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, registro minha concordância com os Pareceres exarados pela Instrução Técnica e pelo Ministério Público, pelo que submeto ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

2.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II c/c o art. 20 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à aquisição de materiais e medicamentos realizadas para o Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, de Joinville, por servidores daquela instituição, com abrangência ao período de agosto  de 1999 a fevereiro de 2000, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde que:

2.2.1 doravante, remeta junto à tomada de contas especial a Nota de Conferência – Anexo IV da Instrução Normativa n° TC 03/2007, que trata do rol de documentos pertinentes ao art. 12 da referida norma, cuja finalidade é identificar os documentos integrantes da tomada de contas especial encaminhados ao Tribunal de Contas (item 2.1 do Relatório DCE);

2.2.2 adote as medidas necessárias visando orientar as unidades hospitalares sobre os procedimentos legais e formais que devem ser respeitados nas aquisições de materiais e medicamentos, devendo ser por meio do devido processo licitatório e, em caso de emergência, formalize dispensa de licitação, desde que atendidas as hipóteses previstas em lei, devidamente comprovada e justificada, em cumprimento ao princípio constitucional da legalidade previsto na Constituição Federal/88, art. 37, caput e também seu inciso XXI, bem como à Lei Federal n° 8.666/93, arts. 2°, 3°, 24 e 26 (item 2.4 do Relatório DCE).

2.3 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp. 2/Div. 4 n. 035/2008  à Secretaria de Estado da Saúde e aos Srs.: Carlos Alberto Alves Santana – ex-Chefe do Setor de Compras, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Anildo da Silva – ex-Chefe de Almoxarifado, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Renate Schultz de S. Thiago – ex-Assistente de Direção, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Luiz Carlos Fronza – ex-Diretor Técnico, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Amaro Joaquim Alves – ex-Diretor Geral, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Vladimir de Ávila Akcelrud – ex-Gerente Administrativo e Financeiro, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; e Josué Duffeck – ex-Gerente Administrativo e Financeiro, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville.

 

Gabinete do Conselheiro, em 05 de novembro de 2009.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator