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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO N.º |
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TCE 08/00084888 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Saúde - FES |
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INTERESSADO |
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Luiz Eduardo Cherem |
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RESPONSÁVEIS |
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LUIZ EDUARDO CHEREM – Secretário de Estado
da Saúde CARLOS ALBERTO ALVES SANTANA - ex-Chefe do
Setor de Compras do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville ANILDO DA SILVA – ex-Chefe de Almoxarifado do Hospital
Hans Dieter Schmidt de Joinville RENATE SCHULTZ DE S. THIAGO – ex-Assistente de Direção
do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville LUIZ CARLOS FRONZA – ex-Diretor Técnico do
Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville AMARO JOAQUIM ALVES – ex-Diretor Geral do
Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville VLADIMIR DE ÁVILA AKCELRUD – ex-Gerente
Adm. e Financeiro do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville JOSUÉ DUFFECK – ex-Gerente Administrativo e Financeiro do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville |
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ASSUNTO |
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Tomada de Contas Especial decorrente da Decisão nº 4215/2003, processo AOR-03/05726064, em face de irregularidades nas aquisições de medicamentos pelos servidores do setor de materiais e medicamentos do Hospital Hans Dieter Schmidt de Joinville |
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VOTO N.º |
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GC-JG/2009/1178 |
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Tomada de Contas Especial. Regular.
Com ressalva.
Restando provada a
ausência de dano ao erário pelas compras de materiais e medicamentos realizados
sem licitação, êxito logrado em função da agilidade da Secretaria de Estado da
Saúde nas investigações na data própria em que estava acontecendo a
irregularidade e considerando que a
Secretaria de Estado da Saúde transformou a sanção disciplinar em alerta aos
responsáveis identificados no processo de tomada de contas especial o
julgamento regular com ressalva das presentes contas é medida que se impõe.
1 RELATÓRIO
Tratam
os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado da
Saúde, em cumprimento da Decisão n° 4215/2003,
Sessão de 15/12/2003, do processo AOR-03/05726064, em face de irregularidades
nas aquisições de materiais e medicamentos pelos servidores do Hospital Hans
Dieter Schmidt de Joinville.
1.1. Da Instrução
Os
autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, que por meio do Relatório de Instrução DCE/INSP2/DIV4/035/2008, efetuou a
análise da documentação encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde em
cumprimento da Decisão n° 4215/2003, Sessão de 15/12/2003, do processo
AOR-03/05726064, tendo o
Corpo Técnico em sua conclusão, sugerido o julgamento regular com ressalva, das
contas pertinentes à Tomada de Contas Especial nº 001/2007 (Processo nº PSUS
3249/077), instaurada em cumprimento à Decisão nº 4215/2003, exarada por este
Tribunal no Processo AOR 03/05726064, e determinar à Secretaria de Estado da
Saúde para que remeta junto à tomada de contas especial a Nota de Conferência –
Anexo IV da Instrução Normativa n° TC 03/2007; adote as medidas necessárias
visando orientar as unidades hospitalares sobre os procedimentos legais e
formais que devem ser respeitados nas aquisições de materiais e medicamentos.
O
posicionamento do Órgão Técnico fundamentou-se no fato de que todos os
documentos pertinentes ao processo de tomada de contas especial foram
remetidos, cabendo ao Tribunal de Contas para análise e julgamento, conforme estabelecem
os arts. 7°, 8° e 9° da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e art. 13 da
Instrução Normativa n° TC-03/2007, exceto a Nota de Conferência, nos moldes do
Anexo IV da mesma instrução normativa (apontado no item 2.1).
Observou
ainda a Diretoria Técnica desta Casa que restou provada pela comissão a
ausência de dano ao erário pelas compras de materiais e medicamentos realizados
sem licitação, êxito logrado em decorrência da agilidade da Secretaria de
Estado da Saúde nas investigações na data própria em que estava acontecendo a
irregularidade, isentando os ex-Secretários de Estado da Saúde, bem como o
atual, de eventual responsabilização solidária pelos fatos identificados
preliminarmente, bem como observou que não há documentos nos autos que comprovem
quem efetivamente firmou as autorizações de compra dos materiais e
medicamentos, com vista a demonstrar a culpabilidade concreta da ocorrência. Diante
disso a Secretaria de Estado da Saúde transformou a sanção disciplinar em
alerta aos responsáveis identificados no presente processo de tomada de contas
especial.
1.2. Da Procuradoria
Vindo os autos
à apreciação deste Relator, registro minha concordância com os Pareceres
exarados pela Instrução Técnica e pelo Ministério Público, pelo que submeto ao
egrégio Plenário desta Casa a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
2.1. Julgar regulares
com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II c/c o art. 20 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à aquisição
de materiais e medicamentos realizadas para o Hospital Regional Hans Dieter
Schmidt, de Joinville, por servidores daquela instituição, com abrangência ao
período de agosto de 1999 a fevereiro de
2000, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
2.2. Recomendar à
Secretaria de Estado da Saúde que:
2.2.1 doravante, remeta junto à tomada de
contas especial a Nota de Conferência – Anexo IV da Instrução Normativa n° TC
03/2007, que trata do rol de documentos pertinentes ao art. 12 da referida
norma, cuja finalidade é identificar os documentos integrantes da tomada de
contas especial encaminhados ao Tribunal de Contas (item 2.1 do Relatório DCE);
2.2.2 adote as medidas necessárias visando
orientar as unidades hospitalares sobre os procedimentos legais e formais que
devem ser respeitados nas aquisições de materiais e medicamentos, devendo ser
por meio do devido processo licitatório e, em caso de emergência, formalize
dispensa de licitação, desde que atendidas as hipóteses previstas em lei,
devidamente comprovada e justificada, em cumprimento ao princípio
constitucional da legalidade previsto na Constituição Federal/88, art. 37, caput e também seu inciso XXI, bem como
à Lei Federal n° 8.666/93, arts. 2°, 3°, 24 e 26 (item 2.4 do Relatório DCE).
2.3 Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Instrução DCE/Insp. 2/Div. 4 n. 035/2008 à Secretaria
de Estado da Saúde e aos Srs.: Carlos Alberto Alves Santana –
ex-Chefe do Setor de Compras, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de
Joinville; Anildo da Silva – ex-Chefe de Almoxarifado, do Hospital
Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Renate Schultz de S. Thiago –
ex-Assistente de Direção, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de
Joinville; Luiz Carlos Fronza – ex-Diretor Técnico, do Hospital Regional
Hans Dieter Schmidt de Joinville; Amaro Joaquim Alves – ex-Diretor
Geral, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; Vladimir de
Ávila Akcelrud – ex-Gerente Administrativo e Financeiro, do Hospital
Regional Hans Dieter Schmidt de Joinville; e Josué Duffeck – ex-Gerente
Administrativo e Financeiro, do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt de
Joinville.
Gabinete do
Conselheiro, em 05 de novembro de 2009.
Julio Garcia
Conselheiro Relator