PROCESSO Nº

PCP 09/00177810

UNIDADE GESTORA:

Município de Morro da Fumaça

RESPONSÁVEL:

Sr. Valdemar Saccon – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF 756/2009

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2008 do Governo do Município de Morro da Fumaça, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Saccon, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3003/2009, com registro às fls. 326 a 377, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito em percentual a maior do que o autorizado, através de Lei e Decreto emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, portanto, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 10.033,56 (R$ 7.094,32 - Prefeito e R$ 2.939,24 - Vice-Prefeito) (Item A.8.1, do Relatório DMU nº 3003/2009);

 

I.A.2 - Ausência de cobrança da Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, caracterizando renúncia de receita, em desconformidade com o artigo 30, inciso III, da CF/88 e artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.6, do Relatório DMU nº 3003/2009).

 

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.B.1. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.2, do Relatório DMU nº 3003/2009);

 

I.B.2. Secretária Municipal de Administração e Finanças desempenhando concomitantemente a função de Controladora Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no sistema de controle interno, em desacordo aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 - Reincidência (item A.8.3, do Relatório DMU nº 3003/2009);

 

I.B.3. Ausência de fixação da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto no art. 24, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.255/2007 c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.4, do Relatório DMU nº 3003/2009);

 

I.B.4. Divergência no valor de R$ 100.253,87 entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5, do Relatório DMU nº 3003/2009).

 

 

                        Confrontando estas restrições (6 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2007, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 1852/2008, posso constatar que a Unidade é reincidente em 2 (duas) delas, as quais exponho a seguir: (a) Secretária Municipal de Administração e Finanças desempenhando concomitantemente a função de Controladora Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no sistema de controle interno, em desacordo aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94; e, (b) na Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único.

 

Em 14/08/2009 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através de seu Procurador no Parecer MPTC nº 4314/2009, conforme registro às fls. 379 à 383, pela APROVAÇÃO das Contas relativas ao exercício de 2008.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Morro da Fumaça, no exercício de 2008:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 45,29% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência), apresentou um Superávit no valor de R$ 1.775.649,75, equivalente a 8,31% da receita arrecadada (R$ 21.369.386,86), preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame (ajustado pela exclusão do resultado financeiro do Regime Próprio de Previdência) apresentou um Superávit de R$ 2.783.573,36 e equivalente a 13,02% da receita do Município arrecadada no exercício (R$ 21.369.386,86), em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.   

 

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

 

Em relação as restrições de ordem constitucional:

 

I.A.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito em percentual a maior do que o autorizado, através de Lei e Decreto emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, portanto, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 10.033,56 (R$ 7.094,32 - Prefeito e R$ 2.939,24 - Vice-Prefeito.

 

Conforme apurou a instrução às fls. 366 e 369, o Poder Executivo promoveu em 2008 “revisão salarial dos servidores públicos municipais” de 13,20% a todos os servidores do Municípios, extensivo aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito através da Decreto Municipal nº 2426/2008.

Entretanto, reajuste aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito só é possível quando por lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da Constituição Federal.

Art. 29 (...)

V – subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

   No caso em tela, constatou-se que o Município de Morro da Fumaça editou o Decreto nº 2426/2008 de iniciativa do Poder Executivo, promovendo revisão de 13,20% nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito a partir de abril/2008, utilizando como índice de inflação o INPC apurado pelo IBGE. Ocorre que o INPC para o período compreendido entre maio/07 e abril/08 foi de apenas 5,90% (cinco vírgula noventa por cento), bem aquém daquele concedido pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Morro da Fumaça que foi de 13,20% (treze vírgula vinte por cento).

Sem esgotar completamente o assunto, mas tentando entender a lógica utilizada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Morro da Fumaça, parece-me inadequado o instrumento que concedeu o percentual de revisão, pois foi autorizado através de Decreto e o caso requeria uma Lei específica.

Os fundamentos legais para a concessão da revisão geral são as Constituições Federal e Estadual, mas a garantia de referida concessão é a Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Observe que, ainda, não estou me referindo ao percentual concedido, mas tão somente o instrumento que deveria ser originário da concessão. Ao Prefeito e Vice-Prefeito a regra guarda a revisão geral anual com motivação do próprio Poder Executivo, o que pode ser visto quando se relacionou o percentual de 5,90%, ao passo que caberia, também, a extensão ao Prefeito e Vice-Prefeito da diferença até chegar ao 13,20%, mas com instrumento de iniciativa do Poder Legislativo, atendendo ao que prescreve os mandamentos constitucionais.  

Em vista disso exposto, recomendo que o sistema de controle interno do Poder Executivo adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o artigo 37, X da CF, garantindo que o instrumento seja o apropriado, quer dizer, Lei e caso seja necessário alterar os subsídios tanto do Prefeito como do Vice-Prefeito e, também dos Secretários Municipais, além da Revisão Geral Anual, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V da CF, sob pena de em caso de reincidência, formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

I.A.2 - Ausência de cobrança da Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, caracterizando renúncia de receita, em desconformidade com o artigo 30, inciso III, da CF/88 e artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Foi apurado pela Instrução que o Município de Morro da Fumaça não está cobrando a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. No exercício de 2006 o Município, através da Lei nº 1234/2006, de 20/12/2006, criou o FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA – FAMIILP-MF, bem como instituiu a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

Ocorre que durante o exercício de 2008 não houve ingressos de recursos financeiros na Fonte de Recursos Receita de Contribuições, a qual seria a mais adequada para registrar referidas cifras no tesouro municipal.

Saliento que o não ingresso dessa receita desrespeita posicionamento deste Tribunal de Contas quando em resposta Processo CON – 300344694, Parecer nº 196/03, que concluiu que a receita tributária resultante da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP deve ser de controle direto e exclusivo do Poder Público Municipal, com movimentação bancária em conta corrente específica vinculada, de titularidade de Prefeitura e também, que deve ser contabilizada no fluxo orçamentário como receita tributária e pelo seu valor integral, obedecendo o regime de caixa (art. 35 da Lei 4.320/64).

Assim, com o exposto, entendo que o Município está incorrendo em renúncia de receita em função da não cobrança desse tributo (COSIP), haja vista que existia uma obrigatoriedade de pagamento da COSIP por parte dos contribuintes, conforme dispõe a Lei nº 1234/2006, de 20/12/2006 e como não houve o efetivo ingresso, entendo que houve descumprimento aos  artigos 30, inciso III, da CF/88 e artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 06/2001, para apurar responsabilidade e, se for o caso aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

    

Em relação as restrições de ordem legal:

           

 

I.B.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único.

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade não encaminhou a este Tribunal, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07. Constatei que o Município é reincidente na restrição referente a não remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, razão pela qual faço uma ressalva nas Contas do exercício de 2008 para que a Câmara Municipal, juntamente com o Controlador Interno, possam constatar antes da remessa das Contas do exercício de 2009 que referido Parecer encontre-se junto as Contas Municipais.

Por ser reincidente na restrição, proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 06/2001, para apurar responsabilidade e, se for o caso aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000

 

 

I.B.2. Secretária Municipal de Administração e Finanças desempenhando concomitantemente a função de Controladora Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no sistema de controle interno, em desacordo aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 – Reincidência.

 

A instrução apurou que a responsabilidade pelo Sistema de Controle Interno está, de forma cumulativa, sendo respondida pela Secretária Municipal de Administração e Finanças. Observei, conforme fls. 364 a 366, que o Município de Morro da Fumaça implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo efetivo) e, enviou os relatórios de controle interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, da Resolução nº TC-16/94.

Na  análise preliminar realizada, a DMU/TC não verificou quaisquer irregularidades ou ilegalidades, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)    Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

 

Um dos pontos mais importantes que se deve salientar no tocante a operacionalização do Sistema de Controle Interno é o Princípio da segregação de função. Esse Princípio existe justamente para proteger os ativos do Município, evitando que rotinas e procedimentos sejam analisados e/ou avaliadas pela mesma pessoa e/ou setor que originou referido ato.

Como não se observou o Princípio da segregação de funções, bem como não se garante que as rotinas e procedimentos estão sendo avaliados corretamente, proponho a formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da Resolução TC 06/2001, para apurar responsabilidade e, se for o caso aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 para que se avalie tal ponto.

  

 

I.B.3. Ausência de fixação da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto no art. 24, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.255/2007 c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

A instrução anotou que não houve a fixação da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual e isso descumpriu o disposto no artigo 24, da Lei nº 1255/2007 (LDO) c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. A simples indicação na LDO de que deveria conter a fixação da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária já é motivadora de restrição, afinal é uma exigência estampada pelo próprio Poder Executivo quando da entrega do Projeto de LDO ao Poder Legislativo.

  A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que se constitua a Reserva de Contingência para que o planejamento seja resguardado, passando a ser utilizado os recursos reservados para os passivos contingentes e outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos quando efetivamente ocorridos.

Diante do quadro apresentado, recomendo, ao Chefe do Pode Executivo, ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno e pelo (s) Responsável (is) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que leve em consideração os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de formação de processo apartado, nos termos do artigo 85, § 2º da resolução TC 06/2001, para apurar responsabilidade e, se for o caso aplicar multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

 

I.B.4. Divergência no valor de R$ 100.253,87 entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” registrados no Balanço Financeiro de 2007 e o saldo destas contas na abertura em 2008, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85.

 

Para esse item ficou caracterizada a ausência efetiva dos profissionais da área contábil e controladoria interna na verificação e aferição dos valores constantes na Contabilidade do Ente. Incumbe a esses profissionais a chancela dos dados apresentados pelos diversos sistemas de informações existentes, para após, encaminhar os documentos para o Tribunal de Contas.

 

Então observo a necessidade de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  aos responsáveis pela Contabilidade e pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessas naturezas.

 

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

 

VOTO:

 

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER  PRÉVIO quanto:

 

1. Processo nº PCP 09/00177810

2. Assunto:  Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3. Responsável: Valdemar Saccon

4. Entidade/Unidade: Município de Morro da Fumaça

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

6.1. É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Morro da Fumaça representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Saccon, em condições de serem APROVADAS, com as Ressalvas e Recomendações, pela Câmara Municipal de Morro da Fumaça:

6.1.1.            Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Morro da Fumaça:

6.1.1.1.        de forma reincidente, incorreu na nomeação da Secretária Municipal de Administração e Finanças para desempenhar, concomitantemente, a função de Controladora Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no sistema de controle interno, em desacordo aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94;

6.1.1.2.        de forma reincidente, não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único.

 

6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao Chefe do poder Executivo, que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.        não majorar os subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito em percentual a maior do que o autorizado, através de Lei e Decreto emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual;

 

6.1.2.2.        cobrar a Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, podendo a não cobrança caracterizar renúncia de receita, em conformidade com o artigo 30, inciso III, da CF/88 e artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

6.1.2.3.        nomear pessoa para desempenhar a função de Controlador Geral, deixando evidenciado o Princípio da segregação de funções, de acordo com os artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94;

 

6.1.2.4.        fixar dotação para Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

 

 

 

 

 

6.1.3. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

 

6.1.3.1.        encaminhar, anualmente, junto a prestação de contas, o Parecer do Conselho do Fundeb, em cumprimento a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único;

 

6.1.3.2.        conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo que não caracterize afronta ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64.

 

 

6.2 Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração do fato e do responsável, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as restrições abaixo:

 

6.2.1 Ausência de cobrança da Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, caracterizando renúncia de receita, em desconformidade com o artigo 30, inciso III, da CF/88 e artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000;

6.2.2 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei nº 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único;

 

6.2.3 Secretária Municipal de Administração e Finanças desempenhando concomitantemente a função de Controladora Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no sistema de controle interno, em desacordo aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003 e ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 – Reincidência.

 

 

6.3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Morro da Fumaça, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

   6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 10 de novembro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                     Conselheiro-Relator