ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: CON 09/00449675
UG/CLIENTE: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
INTERESSADO: Demetrius Ubiratan Hintz
ASSUNTO: Consulta sobre o procedimento a ser adotado com relação à aplicação do
limite remuneratório diferenciado para os integrantes da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual
Consulta.
Não conhecer. A consulta deve versar sobre matéria de competência do Tribunal
de Contas sob pena de não conhecimento. Arquivamento.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta subscrita pelo Sr. Demetrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - a respeito da aplicação do limite remuneratório diferenciado para os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme disposição do art. 23, § 2º, da Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 18/01/2008.
Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-539/2009 (fls. 09/12), sugerindo o não conhecimento da consulta por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.
A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 4650/2009 (fls. 13/16), no sentido de conhecer a consulta, sob o argumento de que foram preenchidos todos os requisitos exigidos para sua admissão, tendo em vista que na visão ministerial a peça está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação sobre a interpretação de lei, apta, portanto, à obtenção de resposta deste Tribunal.
Vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
II
– DISCUSSÃO
Ao tecer os olhos na peça inicial denota-se que a formulação cuida de matéria referente à aplicação do limite remuneratório diferenciado para os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme disposição do art. 23, § 2º da Constituição Estadual, alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 18/01/2008.
A preocupação do Instituto de Previdência
gira em torno da concessão de aposentadorias aos auditores fiscais e pensões
por morte aos seus dependentes, baseadas no teto especial delineado pela Emenda
Constitucional n. 47/2008.
O consulente esclareceu que a Federação
Nacional de Entidades Oficiais Militares ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4202) junto ao Supremo Tribunal Federal, com pedido
liminar. Informou, ainda, que tramita no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.031805-9 ajuizada pelo Senhor
Procurador-Geral de Justiça, ambas pendentes de julgamento.
No Parecer n. 214/2009, elaborado pela Diretoria
Jurídica do IPREV (fls. 03/08), constata-se que a própria unidade considera
haver graves vícios que comprometem a constitucionalidade da norma, sendo sua aplicabilidade
questionada nesta consulta, a fim de se evitar divergências entre o
entendimento do órgão previdenciário e o do Tribunal de Contas.
É cediço que as dúvidas a serem sanadas em
processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese. Entretanto,
no presente caso tem-se que a análise meritória reside, substancialmente, na
análise da constitucionalidade do § 2º do artigo 23 da Constituição do Estado
de Santa Catarina. Melhor dizendo, não se trata de interpretar o conteúdo da
norma inserida na Constituição do Estado, mas sim de aferir sua validade e
conseqüente aplicabilidade, a partir de um exame de sua consonância com o texto
da Constituição Federal.
Conquanto não seja remota a possibilidade
de declaração de inconstitucionalidade daquela norma, observa-se que a consulta
está afeta exclusivamente a tal espécie de exame, de modo que sua
admissibilidade representaria usurpação da competência do E. Supremo Tribunal
Federal para decidir, com eficácia erga
omnes, sobre a compatibilidade do § 2º do artigo 23 da
Constituição Estadual à ordem constitucional. E não havendo questões
interpretativas suscitadas a partir da literalidade do dispositivo – o que se
questiona é propriamente sua constitucionalidade – são inaplicáveis os parâmetros
utilizados para acolhimento nos processos CON 06/00304450, CON 06/0046312 e CON
06/00314170 desta Casa.
Não obstante, cabe a ressalva de que na
análise dos casos concretos, a teor do entendimento sufragada na Súmula 347 do
STF, estará esta Corte de Contas autorizada a aferir a legitimidade dos atos
administrativos subsidiados na referida norma, tornando-se salutar que as
unidades envolvidas, por medida de cautela, desde já promovam estudos e
análises jurídicas destinados a evitar a prática de qualquer impropriedade
relacionada ao assunto.
III
- VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela COG, divergindo da opinião exarada pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Não Conhecer da presente Consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.
2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Instituto do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
2 – Determinar o seu arquivamento.
Gabinete, em 12 de novembro de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator