ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE 03/06304953
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Canoinhas - SC
INTERESSADO: Sr. Jaime Martins - Delegado Regional de Canoinhas - SC
RESPONSÁVEIS: Sr. Tarciso Ribeiro de Lima - ex-Presidente da Câmara Municipal (01/01/02 a 31/12/03);

Sr. Milton Raabe - ex-Contador Municipal

Sra. Roseli Engel - Tesoureira da Câmara

Sr. Denílson Correa de Oliveira - pessoa estranha aos quadros funcionais do Poder Legislativo

Assunto: Representação - Supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal de Canoinhas - SC.
Parecer n°: GC-WRW-2009/778/JW

Resumo

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Jaime Martins - Delegado Regional de Canoinhas - SC, através da qual o mesmo encaminha o ofício nº 080/07/03 (fls. 02) remetendo a esta Corte de Contas o Inquérito policial 015/2003, envolvendo a Câmara de Vereadores de Canoinhas e suposto desvio de recursos Públicos naquela casa Legislativa.

A Instrução, elaborou Parecer de Admissibilidade, sugerindo o acolhimento da Representação e a determinação para a adoção de providências com vistas a apuração dos fatos denunciados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer de fls. 424, concluindo nos termos da Instrução.

O Relator à época proferiu o Voto de fls. 425/426 nos termos da proposição conclusiva da Instrução.

O Egrégio Plenário desta Corte de Contas proferiu, a Decisão nº 3920/03 (fls. 427) acompanhando a sugestão de Voto do Relator conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos denunciados.

A Instrução realizou inspeção "in loco", elaborando o Relatório nº 867/07 (fls. 510/538), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, fixando a responsabilidade solidária e a Citação dos Responsáveis para apresentarem justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se novamente nos autos através do Parecer nº 4680/2007 (fls. 540/542) nos termos do Parecer do órgão Instrutivo.

O Relator à época, considerando os pareceres contidos nos autos, proferiu o Voto de fls. 543/546, sendo que o Egrégio Plenário acolheu o Voto do Relator e proferiu a Decisão nº 4071/07 (fls. 547/548).

Realizadas as Citações determinadas, foram juntados aos autos, pelos Responsáveis, os documentos e esclarecimentos de fls. 565/588 e 605/877.

Em função da juntada aos autos dos esclarecimentos e documentos retro citados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reanalisou os autos e elaborou o Relatório nº 6463/08 (fls. 879/900) concluindo por conhecer do relatório, julgar irregulares os atos, imputar débito e aplicar multas.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4219/2009 (fls. 902/915), manifestou-se nos termos propostos pela Instrução.

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada Câmara Municipal de Canoinhas - SC, com abrangência sobre registros contábeis, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.1.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Tarciso Ribeiro de Lima — Presidente da Câmara de Vereadores (01.01.02 a 31.12.2003), CPF 529.726.829-04, residente à Rua Adolfo Bading, 145 — Campo Água Verde CEP 89.460-000 — Canoinhas - SC, Milton Raabe — ex-Contador Municipal, CPF 489.122.129-15, residente à Rua Caetano Costa, 168 CEP 89460-000 — Canoinhas - SC, Denílson Corrêa de Oliveira, ex-auxiliar contábil, CPF 018.171.209-13, residente à rua Bento de Lima, 600 Campo Agua Verde CEP 89.460-000 — Canoinhas - SC; e Sra. Roseli Engel — Tesoureira da Câmara, CPF 713.040.029-34, residente à Rua Guilherme Prust, 508 ap. 01, Campo Água Verde — Canoinhas - SC, o montante de R$ 22.346,41 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente a emissão de cheques sem vinculação a despesas públicas, configurando desvio de recursos públicos da Câmara Municipal, efetivada através da adulteração de documentos contábeis de despesas a serem empenhadas, para evitar diferenças no caixa, procedendo-se, ainda, à escrituração contábil em duplicidade, de modo indevido, para cumprimento das obrigações de informações contábeis prestadas a este Tribunal, contrariando aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes do art. 37, caput, da Carta Federal (item 1.1, do relatório DMU);

3.2. APLICAR ao Sr. Tarciso Ribeiro de Lima — Presidente da Câmara de Vereadores de Canoinhas - SC no período de 01.01.02 a 31.12.2003, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a permissão para que pessoa estranha aos quadros funcionais da Câmara de Vereadores de Canoinhas, realizasse serviços de processamento de dados, informações e documentos contábeis, contando com a conivência de outros servidores municipais, responsáveis pela contabilidade e pela tesouraria, caracterizando ofensa aos princípios da legalidade e investidura em cargos públicos (Constituição Federal - art. 37, caput) e ainda, por analogia, ao disposto no art. 117, incisos VI e IX, da lei Federal nº 8.112/90, e ao disposto na Lei Municipal nº 2.305/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canoinhas - art. 137, inciso VII e XV (Item 1.2 do relatório DMU);

3.3. APLICAR ao Sr. Milton Raabe — ex-Contador Municipal de Canoinhas - SC, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):

3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a prática de atos contrários aos deveres do exercício funcional, caracterizando ofensa, por analogia, ao disposto nos arts. 116, incisos I, II, III, IV, IX e XV, todos da lei Federal nº 8.112/90, bem como ao disposto na Lei Municipal nº 2.305/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canoinhas - art. 135, incisos I, III, VII e IX e 137, incisos X, XV e XVII (Item 1.3 do relatório DMU);

3.4. APLICAR à Sra. Roseli Engel — Tesoureira da Câmara de Canoinhas - SC, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):

3.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a prática de atos contrários aos deveres do exercício funcional, caracterizando ofensa, por analogia, ao disposto nos arts. 116, incisos I, II, III, IV, IX e XV, todos da lei Federal nº 8.112/90, bem como ao disposto na Lei Municipal nº 2.305/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canoinhas - art. 135, incisos I, III, VII e IX e 137, incisos X, XV e XVII (Item 1.3 do relatório DMU);

3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis Sr. Tarciso Ribeiro de Lima — Presidente da Câmara de Vereadores de 01.01.02 a 31.12.2003, Milton Raabe — ex-Contador Municipal, Denílson Corrêa de Oliveira, ex-auxiliar contábil, e Sra. Roseli Engel — Tesoureira da Câmara, à Câmara Municipal de Canoinhas - SC e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator