ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON-08/00629620

UNIDADE

Instituto de Previdência de Itajaí - IPI

INTERESSADO

Arlei de Souza Flor

ASSUNTO

Consulta  

 

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. LEI N. 11.301/06. ADI 3772.

O tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, tendo em vista o pronunciamento emitido pelo STF na ADI 3772 ao definir interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 11.301/063.

 

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ESPECIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.

É municipal a competência para legislar sobre ‘funções de magistério’.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta (fls. 02-06, em conjunto com os documentos de fls. 07-13) encaminhada pelo Sr. Arlei de Souza Flôr, Diretor-Presidente do IPI, em que formula questionamentos acerca do regramento referente à aposentadoria especial dos professores, prevista no §5º do art. 40 da CF/88; transcrevo – fls. 05:

[...]

 

1- Quais atividades são incorporadas no conceito constitucional de "funções de magistério", contida no §5º, do art. 40, da CF/88?

 

2- O conceito constitucional para "funções de magistério", contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro da sala de aula"?

 

3- Cabe ao TCE/SC, sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido conceito sobre o exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?

 

4 - Os cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e os especialistas em educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que aposentam pela regra especial de professores?

 

5 - As funções de diretores de escola e de assessoramento podem ser compreendidas em funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes?

 

6 - Professorado, magistério, e docência são todos termos sinônimos?

 

7 - É permitido à legislação municipal disciplinar as funções de magistério?

 

8 - Caso a resposta do item "2" anterior seja negativa, questionamos se a nova redação da CF/88, contida no § 5º, do art. 40, determinada pela EC 20/98, recepcionou os casos anteriores ainda pendentes de registro perante o TCE/SC? (já que uma determinação para retornar a atividade - reversão - garantiria automaticamente esse direito).

 

[...]

 

 

 

 

 

 

 

 

Em sequência, o Órgão Consultivo desta Casa elaborou o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36), oportunidade em que, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 3772, observa a necessidade de alterações a serem realizadas em Prejulgados referentes ao tema (Prejulgados de nºs. 625[1], 1179[2], 1836[3], 1841[4] e 1881[5]) – fls. 32-34:

4. DA REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

Este Tribunal possui prejulgados emitidos anteriormente à Lei Federal nº 11.301/06, segundo os quais aposentadoria especial do professor somente deve ser concedida àqueles profissionais da educação que exerçam suas atividades exclusivamente em sala de aula, senão veja-se:

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.

Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)



Para aposentadoria especial de professor, deve ser computado exclusivamente o tempo de serviço de atividades específicas de magistério (em sala de aula), não se aproveitando para esse fim o tempo de serviço em atividades administrativas, ainda que ligadas à educação (administração escolar, coordenação, especialistas em assuntos educacionais e outras atividades correlatas). (g.n.)



Processo:
CON-TC0344400/86 Parecer: 567/98 Origem: Câmara Municipal de Brusque Relator: Antero Nercolini Data da Sessão: 23/12/1998

 

 

1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.


O art. 37 da Lei Complementar nº 164/99, do Município de Concórdia, está em consonância com o entendimento dado pelo STF à expressão "efetivo exercício em funções de magistério", bem assim com o art. 40, §5º, da Constituição Federal; logo, resta vedada a ampliação de interpretação do referido artigo. (g.n.)



Processo:
CON-01/05253863 Parecer: COG-313/02 Decisão: 1368/2002 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 15/07/2002 Data do Diário Oficial: 03/09/2002

 

Estes prejulgados estão em desacordo com a Lei Federal nº 11.301/06 e com a decisão proferida pelo STF na ADI 3772.

 

Por conseguinte, sugere-se a exclusão do terceiro parágrafo do prejulgado 625 e do segundo parágrafo do prejulgado 1179, que passariam a conter as seguintes redações:

 

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.


Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)



1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.



No que se refere aos prejulgados 1836, 1841 e 1881 utilizados e transcritos neste processo às fs. 19/20, sugere-se que eles sejam adaptados à decisão definitiva de mérito proferida na ADI 3772 pelo STF e unificados em apenas um prejulgado, facilitando futuras pesquisas realizadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas sobre o tema.

 

Este novo prejulgado seria originado da Consulta em análise e conteria a seguinte redação:

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.


2. São funções de magistério, para efeitos da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF e da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.


4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.

 

5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

6. A vigência da Lei Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade -ADI 3772.

 

Destarte, sugere-se a revogação dos prejulgados 1836, 1841 e 1881.



Salientou, ainda, que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 104, incisos I a V da Resolução TC-06/01, necessários para o conhecimento da consulta formulada.

Por sua vez, o Parquet Especial (Parecer nº 261/MPTC/08 – fls. 37-38), através de Parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão elencados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; ipsis litteris:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III – ser subscrita por autoridade competente;

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Compulsando-se os autos, entendo que a consulta em destaque preenche todas as formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, razão pela qual conheço da mesma para proceder ao exame das questões formuladas pelo consulente.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

As indagações realizadas pelo consulente tratam, em suma, das alterações trazidas pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, e que refletiram nas regras relativas à aposentadoria especial dos professores, esta prevista no §5º do art. 40 da CF/88. Passo à análise das questões:

Ab initio, observo ser necessário acompanhar o enunciado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772[6] que, inclusive, possui efeito vinculante em relação à administração pública direta, nos termos do §2º do art. 102 da CF/88[7].

Desta feita, os questionamentos comumente realizados perante esta Corte de Contes acerca da aplicabilidade da Lei nº 11.301/06, que, conforme observado pela Consultoria Geral, já foram tema de diversas manifestações deste E. Plenário[8], serão esclarecidas com o posicionamento emitido por parte do STF.

 

Reproduzo as questões de nºs. 1 e 2 elaboradas pelo consulente, as quais responderei em conjunto:

Questão 1 - Quais atividades são incorporadas no conceito constitucional de "funções de magistério", contida no §5º, do art. 40, da CF/88?

 

Questão 2 - O conceito constitucional para "funções de magistério", contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro da sala de aula"?

 

Quando do julgamento da ADI 2253-9, o STF entendeu que o conceito de ‘funções de magistério’ restringia-se às atividades realizadas por professores dentro das salas de aula.

Com o advento da Lei nº 11.301/06 ampliou-se tal formulação, e passou a abranger, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico; senão vejamos:

 

Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

 

“Art. 67.  ..............................................................................................

 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

Com o decisum emitido na ADI 3772, manejada contra o retrocitado art. 1º da Lei Federal nº 11.301/06, proposta pelo Procurador-Geral da República, a controvérsia restou esclarecida; transcrevo a ementa do acórdão da referida ADIN, publicado em 27/03/2009:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

 

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (grifei)

 

A decisão Plenária, publicada na data de 29/10/2008, claramente exclui da aposentadoria especial “apenas os especialistas em educação”, ao realizar interpretação conforme.

Em suma, assim ficou definido para efeitos da Lei nº 11.301/26, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96: são funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os referidos cargos sejam exercidos por professores.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vejamos o teor da questão seguinte:

Questão 3 - Cabe ao TCE/SC, sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido conceito sobre o exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?

 

Com efeito, nos termos da Súmula 347 do STF[9] são os Tribunais de Contas competentes para o exame da constitucionalidade ou não das leis quando do exame do caso concreto.

No entanto, em razão da já mencionada decisão haver sido pronunciada em sede de ADIN que, como observado, possui efeito vinculante, esta Corte não mais poderá pronunciar-se sobre sua constitucionalidade.

Passo à indagação subsequente:

Questão 4 - Os cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e os especialistas em educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que aposentam pela regra especial de professores?

 

A respeito, observo que a aposentadoria especial para professores é concedida pela própria CF/88, em seu art. 40, desde sua redação original[10]. E, como o STF conferiu interpretação conforme ao estipulado pela Lei nº 11.301/06, garantiu o benefício, também, aos ocupantes dos cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (excluídos os especialistas em educação), desde que tais cargos sejam exercidos por professores no desempenho de atividades educativas e executadas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.

Os questionamentos de nºs. 5, 6 e 7 são os seguintes:

Questão 5 - As funções de diretores de escola e de assessoramento podem ser compreendidas em funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes?

 

Questão 6 - Professorado, magistério, e docência são todos termos sinônimos?

 

Questão 7 - É permitido à legislação municipal disciplinar as funções de magistério?

 

Conforme observado pelo Órgão Consultivo, as dúvidas ora suscitas tratam do detalhamento dos cargos relacionados à área da educação, por essa razão, merecem ser analisadas em conjunto.

Quanto à permissão da legislação municipal disciplinar o que são funções de magistério (questão de nº 7), tal tema foi esclarecido na CON-06/00304450, em que foi Relator o Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Assim, com fundamento na Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social, observou que “o Município pode suplementar a legislação federal, promulgada no exercício da competência legislativa privativa estatuída no art. 23, inciso XXIV (diretrizes e bases da educação nacional) da Constituição Federal, no que couber, nos termos do art. 30, inciso II”.

De qualquer forma, salientou que deve ser observada a intenção do legislador: “devendo ter claro que apenas pode ser considerada como tal aquela função diretamente vinculada à atividade-fim da educação, e que represente efetivo auxílio ao processo de ensino-aprendizagem”, e mais: “some-se a isso a exigência de que o servidor ocupe o cargo de professor”.

Interessante, ainda, apontar ponderação destacada pela Consultoria Geral, de que tal exame, realizado na Lei nº 11.301/06, harmoniza-se com a interpretação conforme adotada pelo STF na ADI 3772 – fls. 4:

 

Por conseguinte, a legislação municipal pode disciplinar as funções de magistério, desde que observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas, bem como que o cargo seja ocupado por professor.

 

Referente à possibilidade de nomenclatura diversa para funções semelhantes (questão de nº 5), cito o item 21 da Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social:

 

21. É, pois, de cada ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento.

[...]

 

Nesse momento, reporto-me novamente à CON-06/00304450 e, do voto do Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, extraio: “[...] A indicação dos cargos com funções de ‘assessoramento pedagógico’ deve ser peita pela legislação de cada Ente, obedecidas as diretrizes da Câmara de Educação Básica da Educação Superior, tendo em vista a atribuição prevista no art. 67 da Lei Federal nº 9394/96.”

Tal asserção também foi tema da CON-06/00314170, de Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ocasião em que se entendeu ser de cada ente federado a atribuição de definir a aplicação da Lei nº 11.301/06 e, nesses termos, especificar o que se entende por ‘especialista em educação’, e ‘coordenação e assessoramento pedagógico’.

Digo: é de competência de cada ente federado a tarefa de definir em lei municipal, que tratar sobre os cargos e funções de magistério, quais são considerados de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme já decidiu este Tribunal Pleno em consultas que resultaram nos Prejulgados de nºs. 1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312) e 1881 (CON-06/00314170), referentes a processos anteriormente destacados.

Por essa mesma razão, os termos professorado, magistério e docência (questão de nº 6) deverão ser definidos pelo próprio município, claro, dentro dos parâmetros expostos pelo STF quando do julgamento da ADI 3772 quando interpreta a Lei nº 11.301/06 e que traz a exigência de que tais cargos sejam ocupados por professor.

Por fim, vejamos o teor da oitava questão elaborada pelo consulente; reproduzo:

Questão 8 - Caso a resposta do item "2" anterior seja negativa, questionamos se a nova redação da CF/88, contida no § 5º, do art. 40, determinada pela EC 20/98, recepcionou os casos anteriores ainda pendentes de registro perante o TCE/SC? (já que uma determinação para retornar a atividade - reversão - garantiria automaticamente esse direito).

 

As alterações trazidas pela EC nº 20/98, conforme bem observado pelo Órgão Consultivo, não trazem reflexos diretos na questão em voga. Vejamos:

O regramento exposto pela EC-20/98, a qual representa um marco para o sistema previdenciário brasileiro, trouxe diversas alterações referentes aos servidores públicos. No entanto, não trouxe qualquer alteração no que diz respeito ao conceito de ‘funções de magistério’, não tratando dessa questão, que é o tema da interpretação conforme realizada pelo Pretório Excelso - nesses termos, as modificações trazidas pela EC nº 20/98 não se referem ao debate do que sejam as funções de magistério.

Por assim dizer, foi com a Lei n. 11.301/06 que eclodiram as discussões do que sejam ‘funções de magistério’, porquanto buscou explicar (interpretar) a real extensão da definição constitucional e, posteriormente, esclarecida pelo STF em sede de ADIN.

Nesse sentido, poder-se-ia considerar a Lei n. 11.301/06 como de natureza interpretativa e, assim, estudar a plausibilidade de sua aplicação retroativa. No entanto, a matéria é decididamente controversa conforme observei ao reportar-me à doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Carlos Maximiliano[11] é firme ao observar a impossibilidade de retroação das leis interpretativas, fundamentando seu posicionamento a respeito:

 

92 – Opera-se a exegese autêntica, em regra, por meio de disposição geral, e, ainda que defeituosa, injusta, em desacordo com o verdadeiro espírito do texto primitivo, prevalece enquanto não revoga o Poder Legislativo; é obrigatória, deve ser observada por autoridades e particulares. Entretanto só se aplica aos casos futuros, não vigora desde a data do ato interpretado, respeita os direitos adquiridos em conseqüência da maneira de entender um dispositivo por parte do Judiciário, ou do Executivo.

 

[...]

 

O assunto ficou esclarecido, e de modo completo, quando se elaborou o Código Civil, de 1916. O Projeto de Clóvis Beviláqua era precedido de uma Lei de Introdução, cujo art. 6º preceituava: “Salvante a disposição do artigo antecedente (a que mandava respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), a lei interpretativa se considera da mesma data da interpretada.” O jurisconsulto Andrade Figueira, que auxiliava a Comissão Especial da Câmara dos Deputados no estudo e melhoria do Projeto, impugnou o art. 6º, da forma seguinte: “Isso é um princípio muito velho em jurisprudência, mas, infelizmente, muito falso.”

 

Acrescentou haver o autor implicitamente reconhecido os defeitos da doutrina, com antepor uma ressalva que inutilizava o dispositivo: a dos direitos adquiridos, da coisa julgada e dos atos consumados ou perfeitos.

 

A estes argumentos Clóvis, também presente aos trabalhos da Comissão, após a escusa consistente em alegar que, exatamente por existir aquela ficção de se atribuir a uma norma jurídica a data de outra, ele a consagrou, porém coma defesa expressa dos direitos adquiridos. O Congresso preferiu o parecer de Andrade Figueira, eliminou todo o dispositivo. Portanto do debate resultou triunfante o princípio que nega efeito retroativo às leis, sem excetuar a interpretativa; só se aplica esta aos casos futuros, e na desde a data da regra interpretada. Prevaleceu, aliás, a boa doutrina, desde o tempo do Império sustentada pelas mais altas autoridades científicas, e vitoriosa também nos países onde vigora um regime semelhante ao brasileiro.

 

[...]

 

Por outro lado, é quase impossível fazer uma norma exclusivamente interpretativa, simples declaração do sentido e alcance de outra; em verdade, o que se apresenta com esse caráter, é uma nova regra, semelhante à primeira e desta modificadora de modo quase imperceptível. “É, de fato, o estabelecimento de direito novo, com o acréscimo de determinar que seja considerado com o contido já em um texto anterior”. Nada mais difícil do que caracterizar as normas simplesmente explicativas isto é distinguir a mera interpretação da verdadeira inovação, no campo do direito.

 

96 – A própria dúvida sobre se a lei rege apenas os casos futuros, ou se se aplica desde a data de outra anterior (escola italiana precipitadamente aceita por alguns juristas brasileiros), essa divergência torna contraproducente a tentativa de exegese autêntica, por aumentar, a invés de diminuir, a incerteza reinante, as causas de disputas e litígios. [...]

 

Sacha Calmon Navarro Coelho e Valter Lobato, em artigo a respeito do tema[12], consideram as leis interpretativas como de natureza excepcional e esclarecem acerca da retroação das mesmas - ocasião em que concluem expressamente sobre a possibilidade de sua existência em nosso ordenamento:

 

Residem as leis interpretativas, por óbvio, na chamada interpretação autêntica. Ezio Vanoni, após discorrer sobre a interpretação autêntica, alerta que as leis interpretativas não contêm, elas próprias, um ordenamento, apenas declarando ou clareando os exatos limites do ordenamento contido na lei interpretada. Por isso, continua o autor, pode-se compreender o caráter retroativo da lei interpretativa:

 

Na realidade, não é que a lei nova retroaja, mas é a lei antiga que é revelada em seu real conteúdo, e que dessa forma passa a exercer, em sua esfera de validade no tempo, toda a eficácia de que teria sido capaz se tivesse sido exatamente entendida desde o início.

 

[...]

 

O caráter retroativo de uma lei dita interpretativa se demonstra pelo seu querer, ou seja, se realmente o comando legal tiver como intenção clarear norma anterior, todo seu conteúdo normativo estará na norma interpretada, não se tratando de uma retroatividade propriamente dita, mas fazer valer o que já estaria escrito na origem.

 

Nessa esteira, o STF, na MC/ADIN 605[13], já reconheceu a admissibilidade das leis interpretativas, no entanto, fixando limites em respeito ao Estado Democrático de Direito; senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.

 

- É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica.

 

- As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder.

 

- Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.

 

- A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República.

 

- O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI).

 

- Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.

 

- As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

 

- A questão da retroatividade das leis interpretativas. – (grifei)

  

Do corpo do voto, extraio:

É de se observar, portanto, que a Constituição não impede que o Estado prescreva leis retroativas. Veda, apenas, que o efeito retroativo dos atos emanados do Poder Público vulnere a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. - (grifei)

 

Tal raciocínio segue os moldes do decidido pelo STF no RE-10.039/SP[14], em que foi Relator Orosimbo Nonato:

 

Bento Faria, depois de trazer à colação o magistério de opinados D.D., remata clara e peremptoriamente, aludindo às leis interpretativas:

 

‘O sistema vigente da nossa lei civil não alude a decretações dessa natureza para, particularmente, emprestar-lhes a natureza retroativa, mas subordina a extensão ou compreensão de toda a lei ao respeito pelas limitações das regras impedientes daquele efeito.

 

Conseguintemente, ainda quando a lei seja editada com o efeito de interpretar, não pode ser aplicada retroativamente se ofender direitos irrevogáveis’ (Aplicação e Retroatividade da Lei, nº 21, pag. 56). – (grifei)  

 

A propósito, cito também acórdão do STJ, referente ao AgRg no REsp 769214/SP[15], em que há destaque para a possibilidade de retroação de lei meramente interpretativa, ou seja, que não traz direito novo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.

 

1. A Lei Complementar 118/2005 assentou sob o ângulo da praxis que a prescrição "deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

 

2. É que a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).

 

3. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:

 

"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão

de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I,

cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a  ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.

 

Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...)

 

SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:

 

"trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité dês lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo Il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta:

 

"Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável.

A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa.”

 

Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). – (grifei)

 

Paulo Bonavides[16] disserta acerca dos efeitos da lei interpretativa:

 

[...] Argumentam do mesmo passo que os efeitos da lei interpretativa se manifestam ex tunc e não ex nunc, a saber, desde a vigência da velha lei e não a partir do ato interpretativo, como ocorreria se este configurasse realmente uma nova lei.

 

[...]

 

A interpretação autêntica vincula, enfim, os juízes, sendo de eficácia imperativa erga omnes. (grifei)

 

Temos, portanto, efeitos ex tunc e erga omnes.

A respeito da fonte que emana a salientada lei interpretativa, ou seja, que realiza a interpretação autêntica, transcrevo as palavras de Luís Roberto Barroso[17]:

 

A rigor, a interpretação constitucional, para ser verdadeiramente autêntica, na conformidade da definição teria de emanar da mesma fonte instituidora: o poder constituinte originário. Isso, normalmente, não será possível, pois uma vez concluída a sua obra, o poder constituinte originário se exaure, ou melhor dizendo, volta ao seu estado latente e difuso. De modo que não se pode falar em interpretação constitucional verdadeiramente autêntica. (grifei)

 

Em suma, observa não ser possível que uma lei interpretativa de texto constitucional emane do poder constituinte originário, por razões óbvias. Desta feita, não vejo óbice em considerar que a Lei 11.301/06 realize interpretação autêntica de texto constitucional.

Com base nessas observações, respondo à indagação realizada pelo consulente: qual interpretação legal deve ser aplicada aos atos a espera de registro, anteriores à dita interpretação legislativa, no sentido de que uma determinação para retornar à atividade - reversão - garantiria automaticamente esse direito?

A meu ver, buscou a regra incerta na Lei 11.301/06 clarear os termos do dispositivo constitucional que trata das ‘funções de magistério’ e, por isso, pode-se dizer que não trouxe direito novo.

Nesse contexto, a Suprema Corte, na decisão proferida na ADI 3772 fixou a interpretação constitucional adequada ao dispositivo constante na Lei n. 11.301/06, ou seja, explicitou os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.

Desta feita, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado imediatamente, a todas as situações ainda não consolidadas[18], ou seja, a todos aqueles atos de aposentadoria e pensão pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Acerca das hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal fixa a melhor interpretação da norma infraconstitucional, para o fim de ajustá-la à ordem constitucional, trago à colação excertos do Voto do Exmo. Relator Gilmar Mendes, em sede de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 328.812/AM:

 

Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrente do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. [...] Há um limite, portanto, associado à segurança jurídica.

[...]

Relativamente às normas constitucionais, que tem supremacia sobre todo o sistema e cuja guarda é função precípua do Supremo Tribunal Federal, não se admite a doutrina da interpretação razoável (mas apenas a melhor interpretação). [...] Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. (Publicado no DJ 02/05/2008)

 

Assim, atendo-me aos limites do questionamento realizado, em relação à resposta ao item 2[19], de fato, negativa (tendo em vista o ressaltado decisum na ADI 3772[20] em que se define ‘quais são as funções de magistério’[21]), conta o tempo adquirido anteriormente à vigência da Lei nº 11.301/06, tendo em vista que o benefício da aposentadoria especial para professores é concedido pela CF/88, em seu art. 40, desde sua redação original.

Nos processos em tramitação neste Tribunal deve-se aceitar a aplicação imediata da interpretação feita pelo STF, inclusive, por questão de economia processual e razoabilidade, tendo em vista o seguinte argumento lógico: existe um considerado número de processos nessa situação e que, por sua vez, o servidor, se retornasse à atividade, ato contínuo teria direito a se aposentar nos termos da interpretação conforme concedida pelo STF.

Quanto à Súmula 726 do STF, cumpre-me dizer que esta Corte de Contas possuía como posicionamento aplicar os termos definidos na Lei n. 11.301/06, como se extrai da leitura dos destacados Prejulgados 1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312) e 1881 (CON-06/00314170) relativos ao tema em debate; destaco seu teor:

 

Súmula 726: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

 

Nessa linha de entendimento, aos casos ainda pendentes de análise por este Tribunal deve ser aplicada a disposição da Lei n. 11.301/06 nos termos da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3772, respeitados os atos já apreciados de maneira definitiva, em razão da “coisa julgada administrativa” e do princípio da segurança jurídica, nos termos das anotadas decisões por mim transcritas emanadas do Pretório Excelso.

 

VOTO

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 37-38), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder à Consulta em conformidade com a exposição elaborada pela Consultoria Geral através do parecer COG-907/08, realizadas pequenas alterações em sua redação e com a inclusão do item 7 abaixo, nos seguintes termos:

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.

2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.


4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.

 

5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

6. A vigência da Lei Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 3772.

 

7. Aplicam-se aos casos ainda pendentes de análise por este Tribunal as disposições da Lei n. 11.301/06, nos termos da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3772, respeitados os atos já apreciados de maneira definitiva, em razão da “coisa julgada administrativa” e do princípio da segurança jurídica.

 

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 1836, 1841 e 1881 e reformar os prejulgados 625 e 1179, que passarão a conter as seguintes redações:

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.



Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)

 

 

1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Instituto de Previdência de Itajaí – IPI.

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 27 de novembro de 2009

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] Prejulgado n. 0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.

Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)

Para aposentadoria especial de professor, deve ser computado exclusivamente o tempo de serviço de atividades específicas de magistério (em sala de aula), não se aproveitando para esse fim o tempo de serviço em atividades administrativas, ainda que ligadas à educação (administração escolar, coordenação, especialistas em assuntos educacionais e outras atividades correlatas).

 

[2] Prejulgado n.1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.

O art. 37 da Lei Complementar nº 164/99, do Município de Concórdia, está em consonância com o entendimento dado pelo STF à expressão "efetivo exercício em funções de magistério", bem assim com o art. 40, §5º, da Constituição Federal; logo, resta vedada a ampliação de interpretação do referido artigo.

 

 

[3] Prejulgado n. 1836

1. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma, do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº 11.301/2006, não bastando apenas a condição de Professor.

2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei nº 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.

3. O tempo de exercício, pelo Professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

[4] Prejulgado n. 1841

1. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas.

3. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de Professor.

 

[5] Prejulgado n. 1881

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.
2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/1996, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.

 

[6] A referida ADI transitou em julgado na data de 16/11/2009.

[7] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

[...]

 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

[8] Houve manifestação do Tribunal Pleno em três ocasiões, o que foi realizada nos seguintes Prejulgados:

 

1836 – Processo nº CON-06/00304450, Relator: Conselheiro Wilsojn Rogério Wan-Dall, data da sessão: 30/10/06

1. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma, do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº 11.301/2006, não bastando apenas a condição de Professor.


2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei nº 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.


3. O tempo de exercício, pelo Professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

1841 - Processo nº CON-06/00460312, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco, data da sessão: 22/11/06

 

1. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas.


3. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de Professor.

 

1881 - Processo nº CON-06/00314170, Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, data da sessão: 13/06/07

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.

2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/1996, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.

[9] Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. 

[10] Redação original

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

[...]

III-voluntariamente:

[...]

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

[...]

 

 

Com a redação dada pela EC nº 20/98

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

[...]

 

§5º - os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[11] Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 19. ed. p. 72-75.

[12] Reflexões sobre o artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança jurídica e a boa-fé como valores constitucionais. As leis interpretativas no direito tributário brasileiro. Acesso em: 07/05/2009. Disponível em: www.sachacalmon.com.br.

[13] MC/ADIN 605/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julgamento: 23/10/91, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

[14]RE-10.039/SP, Relator Min. Orozimbo Nonato, Julgamento: 05/06/50, 2ª Turma.

[15] AgRg no REsp 769214/SP, Relator MIn. Luiz Fux, 1ª Turma, julgamento: 16/08/07.

[16] Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 400.

[17] Interpretação e aplicação da constituição. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 202.  p. 119.

[18] Vale lembrar o teor do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:

 

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

§1º Reputa-se ato jurídico prefeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

 

§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

[19] “O conceito constitucional para ‘funções de magistério’, contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores ‘dentro da sala de aula’?”

[20] Interessante a lição de Dirley da Cunha Júnior – In: Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 360-361:

 

A técnica da interpretação conforme a Constituição visa prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade dos atos normativos do poder público.

Assim, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, sendo possível mais de uma interpretação do ato impugnado (por se tratar de norma polissêmica ou plurisignificativa), deve-se adotar aquela que possibilita ajustá-lo à Constituição.

Nesse caso, tem o Supremo Tribunal Federal, na esteira da jurisprudência da Corte Constitucional Alemã, entendido que a ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais os sentidos admissíveis da norma que não o único compatível com a Carta Magna.

[21] Alexandre de Moraes ensina que a finalidade da ‘interpretação conforme’ “é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional” – In: Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 46.