ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON-08/00692586

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

INTERESSADO

Ivo Alvaro Fleith

ASSUNTO

Consulta  

 

 

 

CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR.

O tempo de serviço exercido nos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico anterior à Lei nº 11.301/06 poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, pois o referido benefício decorre diretamente do art. 40, §5º, da CF/88.

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta (fls. 02-05, em conjunto com os documentos de fls. 06-68) encaminhada pelo Sr. Ivo Álvaro Fleith, Prefeito Municipal em exercício de Balneário Piçarras, em que questiona regramento referente à aposentadoria especial dos professores; transcreve-se excerto – fls. 02:

 

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, APLICABILIDADE LEI 11.301/2006

2. A lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, altera art. 67 da Lei 9.394 de dezembro de 1996, incluindo, para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, mas especificamente considerando como sendo funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ‘incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico’.

 

CONSULTA:

- para apuração do tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, poderá ser aplicado os benefícios concedidos pela referida lei com efeitos retroativos, ou seja, o tempo em exercício de função de coordenação, direção e assessoramento anterior a data da promulgação da mesma. 

 

Em sequência, a Consultoria Geral desta Corte de Contas elaborou o Parecer COG-975/08 (fls. 04-13), em que discorre sobre a dúvida então relevante: “se a aposentadoria especial prevista pelo §5º, do art. 40, da CF, abrangia, além dos professores que lecionam em sala de aula, os diretores de unidade escolar e os coordenadores e assessores pedagógicos” (fls. 07). Nesse sentido, destacou a possibilidade da aplicação retroativa dos benefícios da Lei nº 11.301/06, tendo em vista tratar de benefício previsto em norma constitucional de aplicabilidade imediata.

Em conclusão, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 3772, concluiu como resposta à consulta que – fls. 12:

 

[...] o tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico anterior à edição da Lei Federal nº 11.301/06, poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, pois o benefício decorre diretamente do artigo 40, §5º, da Constituição Federal.

 

Salientou, ainda, a ausência de parecer jurídico, como estipulado pelo art. 104, inciso V, da Resolução TC-06/01, mas que, por sua vez, pode não ser fator impeditivo para o conhecimento da consulta, caso assim entenda o Tribunal Pleno, em consonância com o §2º do art. 105 do citado Diploma Legal.  

Por sua vez, o Parquet Especial (Parecer nº 7581/MPTC/08 – fls. 14-15), através de Parecer da lavra da Procuradora Cibelly Farias, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

É o relatório.

 

ADMISSIBILIDADE

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão elencados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; transcreve-se:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

 

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

 

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

 

III – ser subscrita por autoridade competente;

 

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

 

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Compulsando-se os autos, depreende-se a regularidade da consulta em destaque quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a ausência do parecer da assessoria jurídica da Unidade.

De qualquer forma, entendo ser admissível, na presente situação, o conhecimento da consulta formulada, tendo em vista tratar-se de matéria nebulosa e que depende de uma análise mais cuidadosa do tema proposto, o que demonstra a relevância de um pronunciamento por parte deste Tribunal de Contas.

Desta feita, entendo como pertinente superar a formalidade prevista no §2º do art. 105 da Resolução TC-06/01 para conhecer da presente consulta e proceder ao exame da questão formulada.  

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A dúvida suscitada pelo consulente é de peculiar relevância, tendo em vista tratar das alterações trazidas pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, e que refletiram nas regras relativas à aposentadoria especial dos professores.

Questionou-se, então, se o §5º do art. 40 da CF/88 abrangia, além dos professores, também, os diretores de unidade escolar e os coordenadores e assessores pedagógicos.

Para esclarecer, foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal a ADIN de nº 3772 que, na data de 29/10/2008, publicou decisão Plenária que claramente exclui da aposentadoria especial “apenas os especialistas em educação”, ao realizar interpretação conforme[1].

Nesses termos, o inteiro teor do acórdão da referida ADIN, publicado em 27/03/2009, é claro em apenas excluir os especialistas em educação; vejamos a ementa:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

 

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (grifei)

 

Por essa razão, acredito ser necessário acompanhar o definido em sede de ADIN que, inclusive, possui efeito vinculante em relação à administração pública direta, nos termos do §2º do art. 102 da CF/88.

Quanto à questão levantada pelo consulente quando indaga se os benefícios concedidos pela Lei nº 11.301/06 poderão ser outorgados aos diretores, coordenadores e assessores pedagógicos, sigo a orientação elaborada pela Consultoria Geral, exposto em Parecer da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld, o qual responde a matéria de maneira clara e objetiva à consulta formulada.

Considero, nesse sentido, que o Diploma Legal ora apreciado (Lei nº 11.301/06) não concedeu benefícios, mas definiu que são funções de magistério, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, as de coordenação e as de assessoramento pedagógico:

 

Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

 

“Art. 67.  ..............................................................................................

 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

 

Essa definição, inclusive, consta da própria ementa da Lei nº 11.301/06[2].

Por fim, acrescento que o benefício da aposentadoria especial para professores é concedido pela própria CF/88, por meio de seu art. 40, desde sua redação original[3] e, como se trata de norma constitucional de aplicabilidade imediata, não depende de lei posterior para ser concedido, o que torna possível a utilização do tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico anterior à edição da Lei nº 11.301/06, desde que exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação.

 

 

 

 

VOTO

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-975/08 (fls. 04-13), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 14-15), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.1 O tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico anterior à edição da Lei Federal nº 11.301/06, poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, pois o referido benefício decorre diretamente do artigo 40, §5º, da Constituição Federal.

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal em exercício, Sr. Ivo Álvaro Fleith e à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 27 de novembro de 2009

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] A referida ADI transitou em julgado na data de 16/11/2009.

[2] “Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.”

 

[3] Redação original

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

[...]

III-voluntariamente:

[...]

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

[...]

 

 

Com a redação dada pela EC nº 20/98

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

[...]

 

§5º - os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil  e no ensino fundamental e médio.