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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira
Junior |
PROCESSO Nº |
CON-08/00692586 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
INTERESSADO |
Ivo Alvaro Fleith |
ASSUNTO |
Consulta |
CONSULTA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROFESSOR.
O tempo de serviço exercido nos cargos de direção de unidade escolar, de
coordenação e assessoramento pedagógico anterior à Lei nº 11.301/06 poderá ser
utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam
exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, pois o
referido benefício decorre diretamente do art. 40, §5º, da CF/88.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta (fls. 02-05, em conjunto com os documentos de fls. 06-68) encaminhada
pelo Sr. Ivo Álvaro Fleith, Prefeito Municipal em exercício de Balneário
Piçarras, em que questiona regramento referente à aposentadoria especial dos
professores; transcreve-se
excerto – fls. 02:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, APLICABILIDADE LEI 11.301/2006
2. A lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, altera art. 67 da Lei 9.394
de dezembro de 1996, incluindo, para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no
§8º do art. 201 da Constituição Federal, mas especificamente considerando como
sendo funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ‘incluídas, além do exercício da docência, as
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico’.
CONSULTA:
- para apuração do tempo de serviço objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, poderá ser aplicado os benefícios
concedidos pela referida lei com efeitos retroativos, ou seja, o tempo em
exercício de função de coordenação, direção e assessoramento anterior a data da
promulgação da mesma.
Em sequência, a Consultoria Geral desta Corte de
Contas elaborou o Parecer COG-975/08 (fls. 04-13), em que discorre sobre a
dúvida então relevante: “se a aposentadoria especial prevista pelo §5º, do art.
40, da CF, abrangia, além dos professores que lecionam em sala de aula, os
diretores de unidade escolar e os coordenadores e assessores pedagógicos” (fls.
07). Nesse sentido, destacou a possibilidade da aplicação retroativa dos
benefícios da Lei nº 11.301/06, tendo em vista tratar de benefício previsto em
norma constitucional de aplicabilidade imediata.
Em conclusão, tendo em vista o julgamento pelo STF
da ADI 3772, concluiu como resposta à consulta que – fls. 12:
[...] o tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção
de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico anterior à
edição da Lei Federal nº 11.301/06, poderá ser utilizado para fins de
aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores,
excluídos os especialistas em educação, pois o benefício decorre diretamente do
artigo 40, §5º, da Constituição Federal.
Salientou, ainda, a ausência de parecer jurídico,
como estipulado pelo art. 104, inciso V, da Resolução TC-06/01, mas que, por
sua vez, pode não ser fator impeditivo para o conhecimento da consulta, caso
assim entenda o Tribunal Pleno, em consonância com o §2º do art. 105 do citado
Diploma Legal.
Por sua vez, o Parquet
Especial (Parecer nº 7581/MPTC/08 – fls. 14-15), através de Parecer da lavra da
Procuradora Cibelly Farias, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à
obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o
posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das
consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão elencados nos incisos
do art. 104 da Resolução TC-06/01; transcreve-se:
Art. 104. A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à matéria
de competência do Tribunal;
II – versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita por
autoridade competente;
IV – conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V – ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Compulsando-se os autos, depreende-se a regularidade
da consulta em destaque quanto às formalidades exigidas
pelo retrocitado dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a ausência do parecer da assessoria jurídica
da Unidade.
De qualquer forma, entendo ser admissível, na
presente situação, o conhecimento da consulta formulada, tendo em vista
tratar-se de matéria nebulosa e que depende de uma análise mais cuidadosa do
tema proposto, o que demonstra a relevância de um pronunciamento por parte
deste Tribunal de Contas.
Desta feita, entendo como pertinente superar a
formalidade prevista no §2º do art. 105 da Resolução TC-06/01 para conhecer da
presente consulta e proceder ao exame da questão formulada.
FUNDAMENTAÇÃO
A dúvida suscitada
pelo consulente é de peculiar relevância, tendo em vista tratar das alterações
trazidas pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, e que refletiram nas regras
relativas à aposentadoria especial dos professores.
Questionou-se,
então, se o §5º do art. 40 da CF/88 abrangia, além dos professores, também, os
diretores de unidade escolar e os coordenadores e assessores pedagógicos.
Para
esclarecer, foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal a ADIN de nº 3772
que, na data de 29/10/2008, publicou decisão Plenária que claramente exclui
da aposentadoria especial “apenas os especialistas em educação”, ao realizar
interpretação conforme[1].
Nesses
termos, o inteiro teor do acórdão da referida ADIN, publicado em 27/03/2009, é
claro em apenas excluir os especialistas em educação; vejamos a ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em
sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e,
ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de
carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as
desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §
5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
conforme, nos termos supra. (grifei)
Por essa razão,
acredito ser necessário acompanhar o definido em sede de ADIN que, inclusive,
possui efeito vinculante em relação à administração pública direta, nos termos
do §2º do art. 102 da CF/88.
Quanto à
questão levantada pelo consulente quando indaga se os benefícios concedidos
pela Lei nº 11.301/06 poderão ser outorgados aos diretores, coordenadores e
assessores pedagógicos, sigo a orientação elaborada pela Consultoria Geral,
exposto em Parecer da lavra da Auditora
Fiscal de Controle Externo Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld, o qual responde a
matéria de maneira clara e objetiva à consulta formulada.
Considero,
nesse sentido, que o Diploma Legal ora apreciado (Lei nº 11.301/06) não concedeu
benefícios, mas definiu que são funções de magistério, além do exercício da
docência, as atividades de direção de unidade escolar, as de coordenação e as
de assessoramento pedagógico:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. ..............................................................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o
do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Essa
definição, inclusive, consta da própria ementa da Lei nº 11.301/06[2].
Por
fim, acrescento que o benefício da aposentadoria especial para professores é
concedido pela própria CF/88, por meio de seu art. 40, desde sua redação
original[3] e, como se trata de norma
constitucional de aplicabilidade imediata, não depende de lei posterior para
ser concedido, o que torna possível a utilização do tempo de serviço do
servidor no exercício dos cargos de direção escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico anterior à edição da Lei nº 11.301/06, desde que exercidas por
professores, excluídos os especialistas em educação.
VOTO
Considerando
o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-975/08 (fls.
04-13), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls.
14-15), VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1 O tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos
de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico
anterior à edição da Lei Federal nº 11.301/06, poderá ser utilizado para fins
de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por
professores, excluídos os especialistas em educação, pois o referido benefício
decorre diretamente do artigo 40, §5º, da Constituição Federal.
3. Determinar
ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria
jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.
4. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste
parecer ao Prefeito Municipal em exercício, Sr. Ivo Álvaro Fleith e à
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
5.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 27 de novembro de 2009
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] A referida ADI transitou em julgado
na data de 16/11/2009.
[2] “Altera o art. 67 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os
efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o
do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.”
[3] Redação original
Art.
40. O servidor será aposentado:
[...]
III-voluntariamente:
[...]
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
[...]
Com a redação dada
pela EC nº 20/98
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§5º - os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III,
‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.