Processo nº |
PCP 09/00120380 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Urussanga |
Interessado/
Responsável |
Sr.
Luiz Carlos Zen, Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de
Contas de Prefeito referente ao ano de 2008 |
Parecer nº |
GCHN/2009/513 |
PARECER
PRÉVIO
Prestação de Contas
de Prefeito referente ao exercício de 2008. Restrições de Ordem Legal. Restrição
de Ordem Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de
Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela
Prefeitura Municipal de Urussanga para a emissão de parecer prévio sobre as
contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2008.
A Unidade encaminhou,
por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2008 - autuado
como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal,
referente a Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria
de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 3.544/2009,
fls. 315/379, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
I.A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 360.000,00 (Decretos
nºs 141/08, 367/08, 379/08), sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.2.1,
Relatório DMU);
I.A.2 - Divergência no valor de R$
61.593,93, na apuração do Saldo da Dívida Ativa, ao final do exercício, no
montante de R$ 1.706.055,68, verificada entre o saldo inicial (R$ 1.613.362,49)
mais e menos a inscrição (R$ 318.736,49) e a baixa (R$ 226.043,30),
apresentados na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, com o saldo
final registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 1.644.461,75),
em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1°, c/c
105, II, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1,
Relatório DMU).
I -
B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1 - Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que
compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo oriunda das Transferências da
União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248, de
28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos
Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.1.2.1, Relatório
DMU).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/4.575/2009, fls. 381/389,
no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura
Municipal de Urussanga, bem como recomendou a formação de autos apartados, pois
a unidade gestora em tela contrariou o disposto no art. 167, V e VI, da
Constituição Federal de 1988 por realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) (Decretos nºs 141/08, 367/08, 379/08), sem prévia
autorização legislativa específica.
É o Relatório.
DISCUSSÃO
1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares (item I.A.1,
da Conclusão do Relatório DMU).
Foi verificado que a Prefeitura
Municipal de Urussanga realizou anulações de dotações orçamentárias para
suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização
legislativa específica.
Ressalto que conforme o art. 9º, IV,
da Decisão Normativa n. 006/2008, esta restrição pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição
das contas prestadas pelo Prefeito, quando da análise das Contas referentes ao
Exercício de 2009. Assim, diferentemente da posição do Órgão Ministerial, basta
ressalva para que a Prefeitura Municipal de Urussanga se abstenha de realizar
tal prática, pois é vedada pelo art. 167, VI, da CF/88.
Quanto às demais irregularidades, em
confronto com o disposto na Portaria n. TC 233/2003, tem-se que as mesmas não
são consideradas de natureza gravíssima a ensejar a rejeição das contas, e,
ainda, o Balanço Geral do Município apresenta de forma adequada a posição
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Destaco, ainda, que a Unidade Gestora observou
os requisitos constitucionais e legais, mais precisamente arts. 198 e 212 da
CF/88; 77 da ADCT (saúde e educação); respeitou os limites máximos para as
despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos (art. 169 CF); cumpriu
o art. 42 da LC n. 101/2000; respeitou os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007
(FUNDEB), bem como a Lei n. 4.320/1964, no concernente ao princípio do
equilíbrio das contas públicas.
Ressalta-se que o processo 09/00107790,
referente à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
(gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão
final.
Cabe lembrar que nos termos do art.
54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer
prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a
julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.
Pelo exposto, à vista do parecer da
Instrução e da Procuradoria Geral do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas, propondo
ressalva e recomendação para que o Município de Urussanga adote providências
visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.
VOTO
Considerando o
Relatório n. 3.544/2009, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando, em
parte, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
conforme Parecer MPTC/n. 4.575/2009;
Considerando o
exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a
59 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento
Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício de 2008;
2.
Ressalvar a existência da
irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Urussanga,
poderá implicar na análise de exercícios futuros a rejeição das contas:
2.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para o outro, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no
artigo 167, VI, da Constituição Federal (item I.A.1, da Conclusão do Relatório
DMU);
3. Recomendar à Unidade Gestora,
com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente
para as restrições constantes da conclusão do Relatório DMU n. 3.544/2009, conforme
apontado nos itens “I.A.2 e I.B.1”
para fins de adoção de providências com relação à matéria, e à prevenção da
ocorrência de outras semelhantes;
4. Dar ciência desta decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Urussanga.
Gabinete do
Conselheiro, em 02 de dezembro de 2009.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator