Processo nº

PCP 09/00120380

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Urussanga

Interessado/ Responsável

Sr. Luiz Carlos Zen, Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas de Prefeito referente ao ano de 2008

Parecer nº

GCHN/2009/513

 

 

PARECER PRÉVIO

 

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2008. Restrições de Ordem Legal. Restrição de Ordem Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

RELATÓRIO

 

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Urussanga para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2008.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2008 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 3.544/2009, fls. 315/379, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

I.A.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 360.000,00 (Decretos nºs 141/08, 367/08, 379/08), sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.2.1, Relatório DMU);

I.A.2 - Divergência no valor de R$ 61.593,93, na apuração do Saldo da Dívida Ativa, ao final do exercício, no montante de R$ 1.706.055,68, verificada entre o saldo inicial (R$ 1.613.362,49) mais e menos a inscrição (R$ 318.736,49) e a baixa (R$ 226.043,30), apresentados na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, com o saldo final registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 1.644.461,75), em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1°, c/c 105, II, § 2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1, Relatório DMU).

 

     I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

     I.B.1 - Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.1.2.1, Relatório DMU).

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. MPTC/4.575/2009, fls. 381/389, no sentido de recomendar a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Urussanga, bem como recomendou a formação de autos apartados, pois a unidade gestora em tela contrariou o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal de 1988 por realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Decretos nºs 141/08, 367/08, 379/08), sem prévia autorização legislativa específica.

 

É o Relatório.

 

 

DISCUSSÃO

 

1.    Abertura de Créditos Adicionais Suplementares (item I.A.1, da Conclusão do Relatório DMU).

 

Foi verificado que a Prefeitura Municipal de Urussanga realizou anulações de dotações orçamentárias para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica.

Ressalto que conforme o art. 9º, IV, da Decisão Normativa n. 006/2008, esta restrição pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, quando da análise das Contas referentes ao Exercício de 2009. Assim, diferentemente da posição do Órgão Ministerial, basta ressalva para que a Prefeitura Municipal de Urussanga se abstenha de realizar tal prática, pois é vedada pelo art. 167, VI, da CF/88.

Quanto às demais irregularidades, em confronto com o disposto na Portaria n. TC 233/2003, tem-se que as mesmas não são consideradas de natureza gravíssima a ensejar a rejeição das contas, e, ainda, o Balanço Geral do Município apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

Destaco, ainda, que a Unidade Gestora observou os requisitos constitucionais e legais, mais precisamente arts. 198 e 212 da CF/88; 77 da ADCT (saúde e educação); respeitou os limites máximos para as despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos (art. 169 CF); cumpriu o art. 42 da LC n. 101/2000; respeitou os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), bem como a Lei n. 4.320/1964, no concernente ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

Ressalta-se que o processo 09/00107790, referente à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Cabe lembrar que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

Pelo exposto, à vista do parecer da Instrução e da Procuradoria Geral do Ministério Público, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas, propondo ressalva e recomendação para que o Município de Urussanga adote providências visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.

 

 

VOTO

 

Considerando o Relatório n. 3.544/2009, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

 

Considerando, em parte, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 4.575/2009;

 

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

1.  Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal, relativas ao exercício de 2008;

 

2. Ressalvar a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Urussanga, poderá implicar na análise de exercícios futuros a rejeição das contas:

 

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (item I.A.1, da Conclusão do Relatório DMU);

 

3. Recomendar à Unidade Gestora, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para as restrições constantes da conclusão do Relatório DMU n. 3.544/2009, conforme apontado nos itens “I.A.2 e I.B.1” para fins de adoção de providências com relação à matéria, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;

 

4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Urussanga.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 02 de dezembro de 2009.

 

 

 

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Conselheiro Relator