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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
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PROCESSO
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PCP-09/00159910 |
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UNIDADE |
Município de Ilhota |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Ademar Felisky – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
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ASSUNTO |
Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2008. |
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.
UNIDADE PREFEITURA. ABSORÇÃO PARCIAL. MUNICÍPIO SUPERAVITÁRIO. INFORTÚNIO DE
GRANDES PROPORÇÕES. APROVAÇÃO.
Revela-se tolerável a ocorrência do déficit de
execução orçamentária na Unidade Prefeitura, primeiramente, por conta de sua
absorção parcial pelo superávit financeiro do exercício anterior. Também, há o
fator de ser o Município superavitário - o que suporta o saldo negativo
ocorrido somente no âmbito da Prefeitura Municipal. Ainda, há a questão das
fortes chuvas que atingiram o Município - tragédia que exigiu do Poder Público
um esforço especial de amparo à população.
SALDO DA DÍVIDA ATIVA.
DIVERGÊNCIA. REGISTROS CONTÁBEIS. DEFICIÊNCIA.
Sem prejuízo da recomendação pertinente, não há
justificativa para que a restrição em questão culmine na reprovação das contas,
ante a ausência de gravidade de tal apontamento.
PARECER DO CONSELHO DO
FUNDEB. REMESSA. AUSÊNCIA.
Em que pese a exigência legal definida pelo art. 27
da Lei n. 11.494/07, a inobservância dos seus termos não está elencada como
infração gravíssima pela Portaria n. 233/03. Nesses moldes, cabível
recomendação.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.
REMESSA. AUSÊNCIA.
A ausência de remessa do Relatório Circunstanciado,
de ordem regulamentar, não possui o condão de fazer com que as contas do
Município de Ilhota sejam rejeitadas.
Por
sua vez, necessário proceder à recomendação para que a Unidade passe a
encaminhá-lo, porquanto tal documento assiste a este Tribunal quando da análise
da execução orçamentária e situação financeira municipal.
RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. REMESSA. ATRASO.
A falha abordada, referente ao atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno, compromete a análise da sua efetiva atuação,
razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado
no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n.
TC-11/04.
RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ilhota, Sr. Ademar
Felisky, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts.
50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU -, elaborou o Relatório n. 2.984/DMU/09 (fs. 744-853), cujo teor revelou a
ocorrência de uma série de restrições, em relação às quais foi oportunizada a
manifestação do Responsável através do despacho de fls. 855-856.
Desta
feita, com o intuito de sanear as ilegalidades apuradas, por meio do Ofício de
n. 35/09, apresentou o Responsável as considerações de fls. 855-886.
Seguindo
os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica procedeu à nova análise dos
apontamentos realizados e, assim, em seu Relatório n. 4.270/DMU/09 (fls.
891-947), concluiu pela permanência das seguintes restrições, senão vejamos[1]:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I
- A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária da
Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 216.011,17
representando 3,80% da sua receita arrecada no exercício em exame (R$
5.688.703,29), o que equivale a 0,46da arrecadação mensal – média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48 “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, §1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo Superávit
Financeiro do exercício anterior (R$ 152.502,76) (item A.2.1.1);
I.A.2. Divergência no saldo da Dívida Ativa
no valor de R$ 550,60, entre o Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/64 e
o apurado pela Instrução com base na Demonstração das Variações Patrimoniais,
Anexo 15 da mesma Lei, contrariando o disposto nos artigos 85, 89, 104 e 105 da
Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1);
I.A.3. Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do
FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11494/07, art. 27, caput e parágrafo
único (item A.8.3.1).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 5º bimestres
de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.B.2. Ausência de remessa do
Relatório Circunstanciado, em desacordo ao disposto no art. 20, inciso I, da
Res. TC 16/94 (item A.8.3.2).
Por
fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da
emissão de Parecer Prévio, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório Técnico, assim como determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a
adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo
Sistema de controle interno. Ainda, solicitou a comunicação a esta Corte de
Contas acerca do resultado do julgamento das contas anuais sob análise.
Encaminhados
os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), o Exmo. Sr.
Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, por meio do Parecer n. 6.295/MPTC/09
(fls. 949-953), apresentou manifestação pela aprovação das contas da Prefeitura
Municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam
os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ilhota,
relativa ao exercício de 2008, último ano do mandato do Sr. Ademar Felisky, iniciado
em 2005.
Da análise da parte conclusiva do Relatório
DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, extrai-se que as restrições identificadas não são capazes de
ensejar a rejeição das contas municipais.
Passo
a analisá-las:
1.
Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado)
da ordem de R$ 216.011,17 representando 3,80% da sua receita arrecada no
exercício em exame (R$ 5.688.703,29), o que equivale a 0,46% da arrecadação
mensal (item
A.2.1.1 do Relatório n. 4.270/DMU/09)
Esta restrição
de ordem legal indica a ocorrência de déficit de execução orçamentária na
Unidade Prefeitura (orçamento centralizado)[2],
no importe de R$ 216.011,17 (duzentos e dezesseis mil, onze reais e dezessete
centavos), o que representa 3,80% da receita arrecadada no exercício em exame
(R$5.688.703,29 – cinco milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e
três reais e vinte e nove centavos), correspondendo a 0,46% da arrecadação
mensal (média mensal do exercício), em dissonância com a alínea b do art. 48 da Lei n. 4.320/64 e §1º do
art. 1º da Lei Complementar n. 101/00.
Não
obstante, tal verificação revela-se tolerável por conta das fortes chuvas que
atingiram de maneira avassaladora o Município de Ilhota no segundo semestre de
2008.
Inclusive,
o importe inicialmente apurado pela instrução[3]
(déficit de R$ 669.726,48 – seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e
vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) passou a ser de R$ 216.011,17
(duzentos e dezesseis mil, onze reais e dezessete centavos) em razão das
despesas realizadas como conseqüência dos prejuízos causados, no valor de R$
453.715,31 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, setecentos e quinze reais e
trinta e um centavos)[4],
mas que foram contraídas somente no exercício de 2009.
Chegou-se
a tal conclusão após a análise das informações prestadas pelo Prefeito
Municipal, que assim se pronunciou a respeito da restrição em análise – fls. 857:
A soma ajustada para o exercício de 208 (fls. 714 a 721
dos autos) no montante de R$ 453.715,31 (quatrocentos e cinqüenta e três mil,
setecentos e quinze reais e trinta e um centavos) é oriunda de despesas
contraídas em decorrência da tragédia ocorrida em novembro de 2008, porém são
despesas contraídas no exercício de 2009.
(grifei)
Ainda,
destaco de suas considerações os seguintes dados:
Importante destacar que o déficit financeiro produzido
[...] apresentado no Relatório 2.984/2009 deu-se em sua totalidade em
decorrência da tragédia acontecida. Comprova-se isto pela abertura de créditos extraordinários no montante de R$ 842.000,00
(oitocentos e quarenta e dois mil reais),
sendo utilizados R$ 775.585,65 (setecentos e setenta e cinco mil,
quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). (grifei)
Sustento,
assim, que o critério do resultado orçamentário somente veio a ser atingido devido
o necessário apoio do poder público ao destacado infortúnio ocorrido no
Município de Ilhota[5]
e que, além de ser de amplo conhecimento público, pode, inclusive, ser
confirmado através da consulta à obra “Diário de uma Tragédia”[6]
encaminhada em conjunto com as justificativas do Sr. Prefeito Municipal.
Por
essa razão, o poder executivo municipal foi impelido a abrir crédito extraordinário
no exercício de 2008, no valor de R$ 842.000,00 (oitocentos e quarenta e dois
mil reais), dos quais se utilizou do importe de R$ 775.585,65 (setecentos e
setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos)[7].
Isso significa dizer que a quantia efetivamente executada foi um dispêndio
diretamente relacionado aos acontecimentos ocorridos, fator que enseja a
tolerância do resultado negativo ocorrido (de R$ 216.011,17 - duzentos e
dezesseis mil, onze reais e dezessete centavos).
Também,
o déficit orçamentário destacado foi parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 152.502,76 – cento e cinqüenta e dois mil,
quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos)[8].
Além
disso, o Município é superavitário, com saldo positivo no resultado
orçamentário consolidado no importe de R$ 1.367.914,03 (um milhão, trezentos e
sessenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e três centavos), referente a
8,89% da receita arrecadada e excluído o Instituto de Previdência, o que acaba
por suportar o déficit ocorrido somente no âmbito da Prefeitura Municipal
(orçamento centralizado)[9].
2. Divergência
no saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 550,60, entre o Balanço Patrimonial e o
apurado pela Instrução com base na Demonstração das Variações Patrimoniais (item A.8.1.1 do Relatório n. 4.270/DMU/09)
Constatou-se
divergência no saldo da dívida ativa registrado no Balanço Patrimonial (Anexo
14 da Lei n. 4.320/64), no quantum de
R$ 550,60 (quinhentos e cinqüenta reais e sessenta centavos), entre o apurado
pela Instrução com base na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da
Lei n. 4.320/64), de R$ 1.078.959,32 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos
e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos), e o indicado nas
informações prestadas pela Unidade no Anexo 14, de R$ 1.079.509,32 (um milhão,
setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Nos moldes do exposto pela instrução tal
procedimento denota inobservância dos arts. 85, 89, 104 e 105, todos da Lei n.
4.320/64. Tal conduta limita a clareza no repasse das informações contábeis,
que se realiza através dos sistemas de contas da contabilidade pública, o qual
permite o controle orçamentário, financeiro e patrimonial quando da análise dos
dados enviados pelas Unidades.
Em que pese a ausência de gravidade da restrição, ao
lado da pouca representatividade do valor da divergência, colho deste
apontamento a deficiência dos registros contábeis da Unidade, inexistindo, no
entanto, justificativa para que a restrição em questão culmine na reprovação
das contas.
3. Da remessa de documentos
3.1 Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item A.8.3.1 do
Relatório n. 4.270/DMU/09)
Conforme observado pela Área Técnica, a remessa do Parecer
do Conselho do FUNDEB é exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[10], o
qual determina o seu envio em até trinta dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da exigida prestação de contas.
Em que pese a exigência legal, a inobservância dos seus
termos [11] não
está elencada como infração gravíssima pela Portaria n. 233/03, que estabelece
os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas
pelos prefeitos municipais.
Nesses moldes, entendo
adequado proceder-se à recomendação para que o Prefeito reeleito de Ilhota
passe a observar o prazo estabelecido em lei e, assim, providencie para que
faça parte da prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta
Corte de Contas.
3.2. Ausência
de remessa do Relatório Circunstanciado (item A.8.3.2 do
Relatório n. 4.270/DMU/09)
Confira-se,
ainda, a ausência de remessa do Relatório Circunstanciado referente ao
exercício de 2008[12],
em inobservância aos termos do inciso I do art. 20 da Resolução n. TC-16/94[13].
Considero
que tal restrição, de ordem regulamentar, não possui o condão de fazer com que
as contas do Município de Ilhota sejam rejeitadas. Por sua vez, necessário
proceder à recomendação para que a Unidade passe a encaminhá-lo, porquanto tal
documento assiste a este Tribunal quando da análise da execução orçamentária e
situação financeira municipal.
4. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno (item
A.7.1 do Relatório n.
4.270/DMU/09)
Conforme advertido pelo Órgão Técnico[14],
houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º da
Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[15].
O modelo constitucional de Controle Interno,
previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca
verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias,
comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária,
controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e
haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle
externo.
Tenho a acrescentar, inclusive, que a ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno está elencada no rol de
restrições que poderão ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição de contas a partir do próximo exercício, nos moldes do inciso XI do
art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/08[16].
Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que
passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao
sistema proposto.
Dito
isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:
A
verificação de que o processo obedeceu
ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de
Contas, contendo manifestação por escrito do MPTC, e ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal
do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que a
situação referente ao princípio do equilíbrio das contas públicas, por conta do
déficit orçamentário apresentado, deva ser tolerada em razão das intempéries
que atingiram o Município de Ilhota e em razão da sua absorção parcial pelo
superávit financeiro do exercício anterior;
Que o Município aplicou o equivalente a 27,44% da Receita
decorrente de Impostos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 18,23% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as
disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Que,
tratando-se do último ano de mandato do Prefeito Municipal, não foi detectada a
constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de obrigações de
despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de descumprimento
ao disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00;
Entende
este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo douto representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
PROPOSTA
DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, apresento
a seguinte proposta de voto:
1.
Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 do Prefeito Municipal de Ilhota.
2.
Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Ilhota que, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com o fim de
prevenir a ocorrência das seguintes impropriedades apuradas no Relatório n. 4.270/DMU/09:
2.1 déficit de execução orçamentária da
Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 216.011,17 (duzentos
e dezesseis mil, onze reais e dezessete centavos) representando 3,80% da sua
receita arrecada no exercício em exame (R$ 5.688.703,29 - cinco milhões,
seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e três reais e vinte e nove
centavos), o que equivale a 0,46% da arrecadação mensal – média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48 b
da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/00,
parcialmente absorvido pelo Superávit Financeiro do exercício anterior (R$
152.502,76 - cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e
seis centavos) (item A.2.1.1);
2.2 divergência
no saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 550,60 (quinhentos e cinqüenta reais e
sessenta centavos), entre o Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei n. 4.320/64 e
o apurado pela Instrução com base na Demonstração das Variações Patrimoniais,
Anexo 15 da mesma Lei, contrariando o disposto nos artigos 85, 89, 104 e 105 da
Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.1);
2.3 ausência
de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.
11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.3.1).
2.4 atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94,
alterada pela Resolução n. TC-11/04 (item A.7.1);
2.5 ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em
desacordo ao disposto no art. 20, inciso I, da Resolução n. TC-16/94 (item
A.8.3.2).
3.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
4.
Ressalvar que o processo PCA-09/00209798, relativo à Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em
23 de novembro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] Restrições
extraídas da parte conclusiva do Relatório n. 4.270/DMU/09.
[2] Fls. 898.
[3] Fls. 755.
[4] Fls. 936.
[5] Caracterizou-se a
situação de calamidade pública no dia 28/11/08 através do Decreto n. 42/08 –
conforme fls. 856.
[6] PEREIRA,
Maristela. Ilhota, 23 de novembro de
2008: Diário de uma tragédia. Blumenau: Hermann Baumgarten Editora Ltda.,
2009.
[7] Conforme comprovado através do documento de fls. 860.
[8] Fls. 899.
[9] Fls. 898.
[10] Art. 27. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos
Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,
observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput deste artigo.
[11] Informação evidenciada pela DMU às fls. 944.
[12] Fls. 944.
[13] Art. 20. As contas
anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio
documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte,
consubstanciadas em:
I – Relatório circunstanciado do órgão
competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração
financeira municipal;
[...]
[14] Fls. 940.
[15] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
[16] Art. 9º. As
restrições que podem ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I,
integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE
INTERNO- Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado
no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, o em auditoria in loco.