PROCESSO Nº
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PCP 09/00158948
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Ponte Alta
do Norte
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Laertes Antonio Borella –
Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.
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VOTO Nº
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GCCF -
763/2009
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É o Processo n° PCP –
09/001589480, referente às contas de Governo de 2008 do Município de Ponte
Alta do Norte.
Constatei que o
Município é reincidente na (a) Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 11 da Lei
Orçamentária Municipal n.º 734/2007, e, (b)
Abertura de Crédito Adicional Especial sem Lei Autorizativa Específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.
Considerando que o
Município de Ponte Alta do Norte em 2008:
1. Cumpriu os
Mandamentos Constitucionais – Educação, Saúde e pelo menos 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino
básico em efetivo exercício
2. Os gastos com
pessoal do Poder Executivo representaram 42,86% e
as despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos
na Constituição Federal e na LC 101/2000;
3. Houve Superávit
Orçamentário de R$
28.205,13, equivalente a 0,37% da receita arrecadada (R$ 7.544.674,82), bem
como Superávit Financeiro, preservando
a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei
Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000
4. Por ser final de
mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as
despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser
aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o
encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros
para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos através do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº
5721/2009, conforme registro às fls. 551 à 557, pela APROVAÇÃO das
contas do exercício de 2008, com algumas recomendações.
Ante
o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER PRÉVIO quanto:
3. Responsável:
Laertes Antonio Borella
4. Entidade/Unidade:
Município de Ponte Alta do Norte
5. Unidade Técnica:
DMU
6.1.
É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Ponte Alta do
Norte representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor Laertes
Antonio Borella, em condições de serem APROVADAS,
com a ressalva e as recomendações, pela Câmara Municipal de Ponte Alta do
Norte:
6.1.1.
Ressalvar, nos termos do art. 90,
da Resolução TC 06/2001, que o Município de Ponte Alta do Norte:
6.1.1.1.
de forma reincidente, abriu
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo
com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e também com a Lei Orçamentária
Municipal;
6.1.1.2.
de forma reincidente, abriu Crédito
Adicional Especial sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto
no art. 167, V, da Constituição Federal.
6.1.2. Recomendar,
nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao Chefe do Poder Executivo que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.2.1.
abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, com prévia autorização
legislativa específica, em cumprimento ao disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88;
6.1.2.2.
seguir os estágios: fixação,
licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas
orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos
artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64;
6.1.3. Recomendar,
nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, aos Responsáveis pelo Setor de
Contabilidade e Sistema de Controle Interno que, doravante, adote providências,
sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do
art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência
de restrições da mesma natureza, no sentido de:
6.1.3.1.
planejar
melhor as metas de Resultado Nominal, adotando as técnicas adequadas para sua
projeção, bem como sua execução, de forma a alcançar as metas planejadas, em
cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar
(federal) nº 101/2000 e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6.1.3.2.
conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os
saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências
entre as mesmas, fazendo com que não caracterize afronta ao disposto nos
artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64;
6.1.3.3.
seguir
os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento,
para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em
cumprimento aos artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64
6.2. Solicitar à Câmara de
Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
contas anuais do Município de Ponte
Alta do Norte, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da
ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei
Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Ponte
Alta do Norte e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.
Gabinete
do Conselheiro, 20 de outubro de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator