PROCESSO Nº

PCP 09/00158948

UNIDADE GESTORA:

Município de Ponte Alta do Norte

RESPONSÁVEL:

Sr. Laertes Antonio Borella – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

VOTO Nº

GCCF - 763/2009

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 09/001589480, referente às contas de Governo de 2008 do Município de Ponte Alta do Norte.

 

Constatei que o Município é reincidente na (a) Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 11 da Lei Orçamentária Municipal n.º 734/2007, e, (b) Abertura de Crédito Adicional Especial sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.

 

Considerando que o Município de Ponte Alta do Norte em 2008:

 

 

1. Cumpriu os Mandamentos Constitucionais – Educação, Saúde e pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício

 

2. Os gastos com pessoal do Poder Executivo representaram 42,86% e as despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

3. Houve Superávit Orçamentário de R$ 28.205,13, equivalente a 0,37% da receita arrecadada (R$ 7.544.674,82), bem como Superávit Financeiro, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000

 

4. Por ser final de mandato, o Município é obrigado a cumprir os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, a qual determina que as despesas compromissadas nos últimos 02 (dois) quadrimestres só poderão ser aceitas se, e somente se, tenha disponibilidade de caixa para quitá-la até o encerramento do exercício financeiro (31/12) ou deixar recursos financeiros para que o próximo gestor possa fazê-lo. Verificou-se que houve adequação do Município no tocante aos ditames do art. 42.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 5721/2009, conforme registro às fls. 551 à 557, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008, com algumas recomendações.

 

 

 

VOTO:

 

Ante o exposto, apresento ao Egrégio Plenário o seguinte PARECER  PRÉVIO quanto:

 

1. Processo nº PCP 09/00158948

2. Assunto:  Prestação de Contas de Prefeito de 2008

3. Responsável: Laertes Antonio Borella

4. Entidade/Unidade: Município de Ponte Alta do Norte

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

6.1.            É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Ponte Alta do Norte representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Laertes Antonio Borella, em condições de serem APROVADAS, com a ressalva e as recomendações, pela Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte:

 

6.1.1.     Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Ponte Alta do Norte:

 

6.1.1.1.              de forma reincidente, abriu Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e também com a Lei Orçamentária Municipal;

 

6.1.1.2.              de forma reincidente, abriu Crédito Adicional Especial sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.

 

 

6.1.2.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao Chefe do Poder Executivo que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.2.1.              abrir Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com prévia autorização legislativa específica, em cumprimento ao disposto no artigo 167, V e VI da CF/88;

 

6.1.2.2.              seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64;

 

 

 

6.1.3.     Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, aos Responsáveis pelo Setor de Contabilidade e Sistema de Controle Interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.3.1.              planejar melhor as metas de Resultado Nominal, adotando as técnicas adequadas para sua projeção, bem como sua execução, de forma a alcançar as metas planejadas, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 1º e art. 9º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

6.1.3.2.              conferir, antes da remessa ao Tribunal de Contas, os saldos de todas as contas contábeis, para que não se verifique divergências entre as mesmas, fazendo com que não caracterize afronta ao disposto nos artigos 85 e 103 da Lei 4.320/64;

 

6.1.3.3.              seguir os estágios: fixação, licitação, empenho, liquidação e por fim, o pagamento, para todas as despesas orçamentárias efetuadas pela Administração Municipal, em cumprimento aos artigos 60 a 65 da Lei 4.320/64

 

 

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Ponte Alta do Norte, relativas ao exercício de 2008, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

   6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2008.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 20 de outubro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                     Conselheiro-Relator